Jorge Luiz Souto Maior
  • Capa
  • Sobre o Site
    • Apresentação
    • Sobre o Autor
    • Pesquisar no SIte
    • Entre em Contato
    • Facebook
  • Blog
  • Produção
    • Artigos (divisão por temas) >
      • Acidentes do Trabalho
      • Ataques e Resistências aos direitos Trabalhistas
      • Direitos Humanos
      • Direitos Sociais
      • Economia (Crise Econômica)
      • Educação
      • Futebol
      • Greve
      • Justiça do Trabalho
      • Manifestações
      • Política
      • Prosa e Verso
      • Terceirização
      • USP em greve
    • Artigos (ordem cronológica) >
      • De 1990 a 2002 (de Collor a FHC): o neoliberalismo em marcha
      • De 2003 em diante (Lula e Dilma): da esperança ao continuismo
    • Livros
    • Participação em Obras Coletivas
    • Manifestos
    • Documentários
    • Notas
    • Vídeos
  • Pesquisa
    • Direito do Trabalho no Campo de Batalha >
      • Ataques aos Direitos Trabalhistas
      • Avanços
      • Retrocessos
    • Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC)
  • Ensino
    • CInema e Direito do Trabalho
    • Disciplinas (USP) >
      • Cinema e Direito do Trabalho (4º ano - Noturno)
      • Direito Individual (3º ano - Noturno)
      • Visão Crítica (5º ano - Noturno)
    • Trabalhos Selecionados
  • Indicações
    • Terceirização - Coletânea de Vídeos
    • Indicações feitas no Blog >
      • Artigos
      • Jurisprudência
      • Legislação
      • Literatura
      • Notícias
      • Referências Históricas
      • Vídeos
    • Indicações de Bibliografia
  • Capa
  • Sobre o Site
    • Apresentação
    • Sobre o Autor
    • Pesquisar no SIte
    • Entre em Contato
    • Facebook
  • Blog
  • Produção
    • Artigos (divisão por temas) >
      • Acidentes do Trabalho
      • Ataques e Resistências aos direitos Trabalhistas
      • Direitos Humanos
      • Direitos Sociais
      • Economia (Crise Econômica)
      • Educação
      • Futebol
      • Greve
      • Justiça do Trabalho
      • Manifestações
      • Política
      • Prosa e Verso
      • Terceirização
      • USP em greve
    • Artigos (ordem cronológica) >
      • De 1990 a 2002 (de Collor a FHC): o neoliberalismo em marcha
      • De 2003 em diante (Lula e Dilma): da esperança ao continuismo
    • Livros
    • Participação em Obras Coletivas
    • Manifestos
    • Documentários
    • Notas
    • Vídeos
  • Pesquisa
    • Direito do Trabalho no Campo de Batalha >
      • Ataques aos Direitos Trabalhistas
      • Avanços
      • Retrocessos
    • Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC)
  • Ensino
    • CInema e Direito do Trabalho
    • Disciplinas (USP) >
      • Cinema e Direito do Trabalho (4º ano - Noturno)
      • Direito Individual (3º ano - Noturno)
      • Visão Crítica (5º ano - Noturno)
    • Trabalhos Selecionados
  • Indicações
    • Terceirização - Coletânea de Vídeos
    • Indicações feitas no Blog >
      • Artigos
      • Jurisprudência
      • Legislação
      • Literatura
      • Notícias
      • Referências Históricas
      • Vídeos
    • Indicações de Bibliografia

BLOG

Dois Eventos sobre a "Reforma" Trabalhista

28/10/2017

0 Comentários

 
Imagem

O Novo Direito e o Processo do Trabalho:
- http://www.ltreditora.com.br/event/novodireito/ 

O "Novo" Direito e o Processo do Trabalho: Um outro olhar:
- https://grupodepesquisatrabalhoecapital.wordpress.com/2017/10/24/seminario-o-novo-direito-e-processo-do-trabalho-um-outro-olhar/
0 Comentários

É proibido interpretar

27/10/2017

7 Comentários

 
Imagem
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- a dignidade da pessoa humana;
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”[i]

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
 promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.“[ii]

“A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
- prevalência dos direitos humanos.”[iii] 

“Dos Direitos e Garantias Fundamentais - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”
“- a propriedade atenderá a sua função social.”[iv]
“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
- observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”[v]
“- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”[vi]
“- não haverá juízo ou tribunal de exceção.”[vii]
“- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.”[viii]
“- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”[ix]

“Dos Direitos e Garantias Fundamentais - DOS DIREITOS SOCIAIS.”
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
– participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.[x]

“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”[xi]

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
- função social da propriedade;
- redução das desigualdades regionais e sociais;
- busca do pleno emprego.”[xii]
 
Registre-se. Afixe-se. Cumpra-se!


[i]. Art. 1º, incisos III e IV da Constituição da República Federativa do Brasil.
[ii]. Art. 3º, incisos I, III e IV, da CF.
[iii]. Art 4º, II, da CF.
[iv]. Art. 5º., XXIII, da CF.
[v]. Art. 186, incisos III e IV, da CF.
[vi]. Aart. 5º, XXXV, da CF.
[vii]. Aart. 5º, XXXVII, da CF.
[viii]. Aart. 5º, XLI, da CF.
[ix]. Art. 5º, LXXIV, da CF.
[x]. Art. 7º, incisos I; IV; VI; XI; XII; XV; XVIII; XX; XXII; XXVI; XXVIII; XXIX; XXXI; e XXXII, da CF.
[xi]. Art. 9º da CF.
[xii]. Art. 170, incisos III, VII e VIII, da CF.
7 Comentários

A “reforma” trabalhista era para retirar direitos, reconhecem os “donos da bola”

22/10/2017

12 Comentários

 
Imagem
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Durante o curtíssimo tempo de tramitação do Projeto de Lei da “reforma” trabalhista, algumas pessoas tentaram explicar que aquela iniciativa legislativa não era de fato uma reforma no seu sentido próprio de melhoria do objeto reformado.

​Uma reforma pressupõe identificação de problemas, avaliação das causas e formulação de proposições com projeções de resultados que sejam eficientes para a solução desses problemas, partindo de estudos, pesquisas e análises; e a “reforma” trabalhista não atendia nenhum desses pressupostos, não passando, pois, de mera explicitação de poder de um setor muito específico da sociedade, um poder que, inclusive, se lhe apresentou de forma quase ilimitada no contexto da lógica antidemocrática instaurada. 

Leia mais
12 Comentários

Artifício editorial

15/10/2017

7 Comentários

 
Imagem
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Está muito difícil ter que interromper outras atividades para rebater as múltiplas atrocidades jurídicas que têm sido ditas por aí sobre a “reforma” trabalhista e a sua inserção no ordenamento jurídico. Mas como estão sendo difundidas pela grande mídia, que está cumprindo o papel, no caso, de desinformar a população, exige-se “perder” esse tempo.

Pois bem, ontem foi o jornal Folha de S. Paulo que, em seu editorial “Guerrilha Trabalhista”[i], lançou mão de tática de terrorismo para tentar impedir que a magistratura do trabalho cumpra o seu dever de aplicar o direito.

Leia mais
7 Comentários

O dever de dizer a verdade

14/10/2017

6 Comentários

 
Imagem
Julgamento de Nuremberg. Foto: National Archives/NARA/USA
                                                                                                                 
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

O que me impressionou no texto de meu velho amigo Octavio Amaral Calvet, “O dever de aplicar a lei”[i], não foi o conteúdo ideológico do texto, no sentido de fazer uma defesa da “reforma” trabalhista, que se pretende introduzir no mundo jurídico pela Lei nº 13.467/17, sem revelar, de forma expressa, essa posição, porque, afinal, a liberdade de pensamento e até o uso das fórmulas ideológicas estão inseridas no rol dos direitos fundamentais.

O que causou espécie foi a imprecisão técnica, do ponto de vista jurídico, do argumento utilizado, ainda mais considerando que o autor é um renomado e reconhecido magistrado e professor, que, certamente, domina, como poucos, o conhecimento jurídico e que sempre demonstrou seu compromisso com a efetivação dos direitos fundamentais.

Leia mais
6 Comentários

Lei da reforma trabalhista contrariou a ordem jurídica, atestam juízes do trabalho!

13/10/2017

3 Comentários

 
Imagem
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Com o título “Juízes aprovam teses contrárias à aplicação da reforma trabalhista – Mudanças ilegais”[i], o site Consultor Jurídico (Conjur) noticiou o resultado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra, com o tema central, Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), ocorrida em Brasília, nos dias 09 e 10 de outubro de 2017.

Pelo título, no entanto, pode-se extrair a compreensão de que a intenção da reportagem não foi apenas a de noticiar o fato e sim expressar uma crítica à deliberação dos juízes.

Leia mais
3 Comentários

Pu tê não posso batê no menino?

12/10/2017

0 Comentários

 
Imagem
Crédito da foto: http://data.whicdn.com/images/28747810/original.jpg
                                                                                                                Jorge Luiz Souto Maior
  
E com cinco ou seis retas
é fácil fazer um castelo
(Aquarela – Toquinho)
 
Reza a lenda familiar que um dia meus pais foram chamados ao colégio que minhas irmãs frequentavam, para tratarem de assunto ligado a uma delas. Chegando lá, ao adentrarem em uma sala reservada, depararam-se com a filha, ainda muito pequenina, em prantos, e ficaram logo muito preocupados com o que podia ter acontecido.

A filha, então, se dirigiu até eles e perguntou:

– Pu tê? Pu tê? Pu tê não posso batê no menino?

Leia mais
0 Comentários

A Deformação do “Estadão”- parte II

10/10/2017

2 Comentários

 
Imagem
                                                                                                                   Valdete Souto Severo
 
         A grande mídia, a exemplo do que fez ontem "O Estadão", está disseminando a ideia de que os juízes e procuradores do trabalho serão responsáveis pela não aplicação da Lei 13.467/17 e que isso irá certamente promover o caos nas relações materiais e processuais do trabalho. O argumento é de que um movimento de boicote, de espectro revanchista, anima esses “operadores do direito". Esse argumento não é apenas falso, é perverso. Distorce a realidade de que a Lei 13.467 não promove uma simples reforma legislativa. Altera mais de cem artigos da CLT, contendo em si disposições contraditórias, como aquela do art. 611-A quando afirma que a negociação coletiva sobre jornada deve observar os limites constitucionais. Ou quando o 611-B diz que são infensas à negociação coletiva normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, para em seguida afirmar que regras sobre jornada não dizem com segurança ou saúde no ambiente de trabalho.

Leia mais
2 Comentários

A deformação do Estadão

9/10/2017

2 Comentários

 
Imagem
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

O Estadão publicou hoje, 09/10/17, um editorial tentando acuar a magistratura trabalhista.

Segundo supõe o jornal, a Lei nº 13.467/17 estaria acima de todas as demais leis do país, da Constituição Federal, dos Tratados e Declarações Internacionais, do Direito como um todo enfim.

​Não vou me dispor a debater isso com o Estadão, que, ademais, não tem obrigação de conhecer os meandros do Direito.

Leia mais
2 Comentários

O tempo de trabalho na “reforma” e o tempo perdido

9/10/2017

2 Comentários

 
Imagem
                                                                                                                Jorge Luiz Souto Maior
 
“Nosso suor sagrado
É bem mais belo
Que esse sangue amargo”
(Tempo Perdido – Legião Urbana)
 
 
1. Introdução

Da reiterada análise do contexto do advento da Lei nº 13.467/17 dois aspectos sempre ressaltam:

1) o tempo recorde em que se deu a aprovação de uma lei que tenta alterar profundamente as relações de trabalho no Brasil e o próprio modo de ser social;

​2) o tempo perdido pela classe trabalhadora, que não foi capaz de compreender o que estava acontecendo e não reagiu à altura do tamanho da ofensiva que lhe fora desferida.

E quando se chega ao momento da inserção da Lei no mundo jurídico, quando se vislumbra a sua aplicação em concreto, esses dois problemas geram ao menos duas repercussões que são decisivas:

Leia mais
2 Comentários

    Pesquisar no site

    Arquivos

    Fevereiro 2021
    Janeiro 2021
    Dezembro 2020
    Outubro 2020
    Setembro 2020
    Agosto 2020
    Julho 2020
    Junho 2020
    Maio 2020
    Abril 2020
    Março 2020
    Fevereiro 2020
    Novembro 2019
    Outubro 2019
    Setembro 2019
    Agosto 2019
    Julho 2019
    Junho 2019
    Maio 2019
    Abril 2019
    Março 2019
    Fevereiro 2019
    Janeiro 2019
    Dezembro 2018
    Novembro 2018
    Outubro 2018
    Setembro 2018
    Agosto 2018
    Julho 2018
    Maio 2018
    Abril 2018
    Março 2018
    Fevereiro 2018
    Janeiro 2018
    Dezembro 2017
    Novembro 2017
    Outubro 2017
    Setembro 2017
    Agosto 2017
    Julho 2017
    Junho 2017
    Maio 2017
    Abril 2017
    Março 2017
    Fevereiro 2017
    Janeiro 2017
    Dezembro 2016
    Novembro 2016
    Outubro 2016
    Setembro 2016
    Agosto 2016
    Julho 2016
    Junho 2016
    Maio 2016
    Abril 2016
    Março 2016
    Fevereiro 2016
    Janeiro 2016
    Dezembro 2015
    Novembro 2015
    Outubro 2015
    Setembro 2015
    Agosto 2015

© 2016. Jorge Luiz Souto Maior. Todos os direitos reservados.
Editado por João Pedro M. Souto Maior