A reiterada fala do Presidente da República, explicitamente direcionada aos trabalhadores, no sentido de que compete ao trabalhador escolher entre “menos direitos e emprego” e “todos os direitos e desemprego”[1], me fez lembrar de dois fatos.
Jorge Luiz Souto Maior
A reiterada fala do Presidente da República, explicitamente direcionada aos trabalhadores, no sentido de que compete ao trabalhador escolher entre “menos direitos e emprego” e “todos os direitos e desemprego”[1], me fez lembrar de dois fatos.
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Jorge Luiz Souto Maior
Desde 2016, quando setores econômicos amparados por segmentos políticos procuraram sustentar a necessidade de uma reforma trabalhista no Brasil, difundiram-se enormes deturpações históricas, que nos têm impedido de entender a origem dos institutos jurídicos, por quais motivos existem e a quais fins se destinam. Essa fuga do passado faz com que se projete um futuro na linha do “tanto faz”. Ora, se os institutos jurídicos só existem por conta de caprichos de alguns personagens, como as versões deturpadas tentam emplacar, mantê-los ou eliminá-los é meramente uma questão de vontade, que não requer qualquer fundamento lógico e consequente. Lembre-se que foi com base nas falácias de que o Direito do Trabalho no Brasil teria sido criado pela CLT, extraída da vontade uma única pessoa, Getúlio Vargas, que se inspirava no fascismo de Benito Mussolini; de que os direitos trabalhistas no Brasil ainda estariam sendo regulados por essa legislação retrógrada da década de 40; e de que tais direitos geravam um dos maiores custos do trabalho no mundo; foi que se conseguiu promover uma trágica modificação da legislação trabalhista brasileira. Acidente do Trabalho na Vale S/A em Brumadinho: uma resposta jurídica adequada (e elogiável)18/7/2019 Jorge Luiz Souto Maior
Manifestei-me em outros dois textos sobre as questões jurídicas que envolvem o trágico acidente do trabalho ocorrido em Brumadinho(*) – o maior da história do Brasil. Projetava que o evento imporia a necessidade de uma reviravolta jurídica, atingindo, principalmente dois aspectos: o da reparação; e o da prevenção. E nos dois aspectos se exigiria a necessária superação das limitações e das diretrizes traçadas pela “reforma” trabalhista. No plano da reparação, o essencial seria, primeiro, o reconhecimento da responsabilidade objetiva, para que, ao menos, se afastassem o atrelamento da responsabilidade à comprovação de dolo ou culpa grave do empregador, o que, inclusive, atrai as intermináveis discussões processuais com as quais se buscam excludentes por meio da acusação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além da prática, pela vítima, de “ato inseguro”. Jorge Luiz Souto Maior
Debate-se no CNJ a aprovação de uma Resolução, para delimitar o campo de atuação dos magistrados em redes sociais. A mera existência do texto, independente do seu conteúdo, já reflete dois grandes problemas: o da consideração de que os magistrados seriam cidadãos distintos de outros cidadãos; e o da compreensão de que com uma resolução se possa definir o campo da liberdade de expressão, que tem sede constitucional e se insere na órbita dos direitos fundamentais. |
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