Lorena Vasconcelos Porto[1]
Augusto Grieco Sant'Anna Meirinho[2]
RESUMO: O presente artigo visa ao estudo das dispensas em massa no contexto atual de pandemia do COVID-19. Primeiramente, analisa-se o artigo 477-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), com o objetivo de estabelecer a sua interpretação em conformidade com as normas constitucionais vigentes, os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil (controle de convencionalidade) e os princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Demonstra-se que o art. 477-A da CLT deve ser interpretado no sentido de que é necessária a negociação coletiva prévia com o sindicato laboral para a validade da dispensa em massa. Ademais, deve o empregador comprovar cabalmente a impossibilidade de adoção das medidas alternativas previstas nas Medidas Provisórias n. 927/2020 e n. 936/2020, que asseguram a manutenção do contrato de emprego, sob pena de invalidade da dispensa coletiva, a qual, portanto, somente pode ser realizada como ultima ratio.
Palavras-chave: Dispensa em massa. Reforma Trabalhista. Controle de convencionalidade. COVID-19.
(*) Texto originariamente publicado em: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Belo Horizonte, edição especial, t. II, p. 477-507, jul. 2020 e reproduzido aqui com autorização da Revista e dos autores.
[1] Lorena Vasconcelos Porto é Procuradora do Ministério Público do Trabalho. Doutora em Autonomia Individual e Autonomia Coletiva pela Universidade de Roma “Tor Vergata”. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma “Tor Vergata”. Bacharel em Direito pela UFMG. Professora Convidada do Mestrado em Direito do Trabalho da Universidad Externado de Colombia, em Bogotá, e da Pós-Graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pesquisadora. Autora de livros e artigos publicados no Brasil e no Exterior.
[2] Augusto Grieco Sant'Anna Meirinho é Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Previdenciário (PUC-SP). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Especialista em Relações Internacionais pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro. Bacharel em Ciências Náuticas pela Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (Rio de Janeiro). Pesquisador do Centro de Estudos em Direito do Mar “Vicente Marotta Rangel” da Universidade de São Paulo (Cedmar). Professor Universitário. Procurador do Trabalho do Ministério Público da União.