No 27 de junho de 2020, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADC 58, determinou, em juízo monocrático, “para a garantia do princípio da segurança jurídica”, a suspensão de “todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59”. De todos os processos, portanto.
Todos os processos trabalhistas que entram na fase de execução precisarão, necessariamente, definir o critério para a correção dos créditos nele reconhecidos como devidos.
Esses créditos têm natureza alimentar (art. 100 da Constituição) e estão inseridos em uma realidade na qual, por conta dos riscos de ajuizamento de uma demanda trabalhista, a maioria absoluta da(o)s reclamantes são ex-empregada(o)s, muitos da(o)s quais estão no rol das quase 13 milhões de pessoas desempregadas. E isso em plena pandemia, em meio a uma crise estrutural, econômica e sanitária aguda.