Jorge Luiz Souto Maior O jornal Folha de S. Paulo dedicou dois de seus editoriais, publicados em menos de um mês, para criticar a greve na USP. A insistência no tema é, no entanto, reveladora do quanto a ausência de conhecimento faz mal, principalmente para quem se arvora na tarefa de informar e de formar opinião. Com seus editorais a Folha apenas provou que o desprezo pela educação de qualidade gera grave dano às pessoas, às instituições e à sociedade.
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Os servidores do Quadro Permanente do Serviço Exterior Brasileiro lotados no Consulado-Geral em Miami subscrevem a presente carta-aberta em reação ao teor da circular telegráfica 101.471/2016.
1. A redução, anunciada com antecedência de 9 dias, de 40% do valor a ser percebido a título de 13o salário e adicional de férias, bem como a possibilidade legal de verbas salariais serem contingenciadas nos próximos meses, causou indignação e decepção. A informação agrava o complexo quadro de crescente insegurança experimentado atualmente pelos servidores lotados no exterior, que já sofrem com os atrasos constantes da parcela para aluguel dos imóveis residenciais no exterior, a RF. Jorge Luiz Souto Maior
O setor empresarial, apoiado por alguns juristas, economistas, veículos de informação e políticos, tem dito que a único modo de melhorar a saúde econômica das empresas é promovendo a ampliação da terceirização. Disseram a mesma coisa no início da década de 90, quando quiseram ampliar as possibilidades de intermediação de mão-de-obra, antes limitadas às hipóteses do trabalho temporário (Lei n. 6.019/74) e do trabalho de vigilância (Lei n. 7.102/83). Jorge Luiz Souto Maior
Disse o “Ministro do Trabalho” do atual, temporário e ilegítimo governo: “Precisamos ter contrato de trabalho que explicite as regras mais claramente, a respeito dos direitos e garantias do trabalhador”[i]. Chello Fotógrafo/Estadão Conteúdo
Jorge Luiz Souto Maior Seguindo orientação já expressa no Informe Oficial publicado em 14/08/14, a Reitoria da Universidade de São Paulo, mais uma vez[1], em 1º. de junho 2016, encaminhou aos trabalhadores em greve uma ameaça de corte de ponto, por meio de um documento intitulado, “Exercício com responsabilidade do direito de greve do trabalhador”. Além de desconhecimento técnico jurídico e da natural soberba dos ignorantes, o Informativo ainda comete o estelionato de citar jurisprudências fora do respectivo contexto e pela metade, vez que todas elas falam de um padrão válido para a regra geral, que é, no entanto, inaplicável em situações com especificidades, tratadas nas próprias decisões referidas, conforme explicitado abaixo, além de representar um grave sintoma de amnésia. O CNJ promoveu pesquisa junto a juízes do trabalho sobre: "...política de conciliação na Justiça do Trabalho e, especificamente, a definição de parâmetros para a atuação dos conciliadores – como, por exemplo, se restrita aos juízes em atividade, se envolve servidores, juízes aposentados ou estagiários – e se devem ser exigidos requisitos curriculares mínimos para essa atuação. Objetiva, ainda, manifestações sobre o tipo de demanda a ser objeto da atividade conciliatória no Poder Judiciário, vale dizer, se ela deve ser limitada a conflitos processuais já deflagrados, e se deve haver distinção entre os processos individuais e coletivos. Também almeja a consulta uma avaliação sobre a efetiva necessidade de criação de núcleos ou centros de conciliação/mediação, bem como os limites de suas atuações (primeira e segunda instâncias, específicos para as execuções trabalhistas, avocação dos processos, etc) e os critérios para a indicação dos juízes lotados em tais núcleos."
FACULDADE DE DIREITO DA USP DEPARTAMENTO DE DIREITO DO TRABALHO E SEGURIDADE SOCIAL
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO – NONA EDIÇÃO – 2016/2017 (Especialização – Resolução CoCEx nº 6667, 19 de dezembro de 2013 e Resolução USP n. 4940, de 26 de junho de 2002 – Regimento de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo) |
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