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BLOG

Uma crítica política à opinião jurídica de Souto Maior

20/2/2021

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                                                                                                Por Paulo de Carvalho Yamamoto

"Toda a Nação está assustada: o serpentário abriu as comportas e nós caminhamos por dentro dele!"
(Florestan Fernandes: Perplexidade e imobilismo - 1984)

 
Não é comum no debate acadêmico brasileiro que opiniões se confrontem tão diretamente quanto este texto se propõe a fazer. Quando, porém, alguém se atreve a fazê-lo, a boa educação determina que se principie pedindo desculpas ao interlocutor de quem se irá discordar. No caso concreto, ao invés de “desculpa” a palavra mais acertada seria “obrigado”: obrigado, Jorge, por abrir este espaço de divergência, mas, sobretudo, obrigado por ensinar cotidianamente a seus alunos a respeitar a pluralidade de ideias e visões de mundo.

Em seu texto de 19 de fevereiro de 2021, intitulado de “Qual o limite da imposição de limites à liberdade de expressão?”, Souto Maior faz uma análise juridicamente irretocável sobre a prisão do Deputado Federal Daniel Silveira. Em apertada síntese, sem entrar no mérito da ação do ex-policial carioca, o autor questiona o paradoxal uso dos dispositivos autoritários da Lei de Segurança Nacional para proteger nossa democracia. O argumento tem como plano de fundo o ditado “pau que dá em Chico também dá em Francisco”, uma tradução popular da face mais superficial do Princípio da Igualdade.

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Qual o limite da imposição de limites à liberdade de expressão?

19/2/2021

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

Tentei ao máximo não tratar dessa questão, porque, confesso, fui invadido por uma dubiedade de sentimentos quando ouvi a manifestação do deputado Daniel Silveira e por, conta disso, não querer afrontar uma unanimidade que se expressou em favor da defesa da democracia, sem contar que o personagem, dado o seu histórico, não seria merecedor do esforço intelectual de uma defesa.

É importante, pois, deixar bem claro que não estou defendendo tanto os atos quanto a pessoa em si do deputado em questão. Mas meu julgamento axiológico e a minha profunda contrariedade com a visão de mundo por ele representada não podem interferir na minha avaliação jurídica da questão que, de fato, está ligada ao tema central de muitas das minhas manifestações, a defesa da liberdade de expressão.

​​Não quero, no entanto, desta feita, falar da relevância da defesa da liberdade de expressão mesmo que as ideias expostas nos agridam (o que não elimina as responsabilidades pelas falas, notadamente quando proferidas por mandatários públicos, que devem se guiar pelas atribuições e finalidades do cargo ocupado), até porque, contrariamente ao que tenho sustentado, a doutrina jurídica se firmou no sentido de que, como todo direito, também a liberdade de expressão encontra seu limite.

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A impossibilidade de justa causa por recusa à vacinação

11/2/2021

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                                                                                                             Por Valdete Souto Severo

A justa causa, disciplinada nos artigos 482 e 483 da CLT supostamente permite que ambas as partes ponham fim a uma relação jurídica de emprego, quando a outra pratica ato grave que impossibilita sua continuidade. Já há aí uma mentira, que vem sendo repetida há quase um século desde a criação dessas regras jurídicas. É verdade que o empregador pode despedir sob alegação de justa causa, sem pagar a quem vive do trabalho as parcas verbas previstas como forma de viabilizar a subsistência em situação de desemprego. Quem trabalha e falha em algum dos deveres de conduta descritos no artigo 482 não perde apenas o emprego. Perde o direito de acesso ao seguro-desemprego e aos valores que lhe pertencem e foram depositados junto ao FGTS; perde o tempo e o valor que corresponde ao período de prévio aviso. Pela literalidade da CLT, perde inclusive o direito ao pagamento de férias proporcionais, algo já superado pela incorporação da Convenção 132 da OIT ao nosso ordenamento, mas que precisa ser relembrado para que a lógica da punição fique clara: há múltiplas perdas para quem, dependendo do trabalho para sobreviver, cometa uma justa causa. 

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Trabalhador que se recusar a vacinar não pode ser dispensado por justa causa

10/2/2021

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Foto: Tânia Rego/Agência Brasil
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Ontem, 09 de fevereiro de 2021, circulou a notícia de que o Ministério Público do Trabalho se posicionou no sentido de que o empregado que se recusar a vacinar pode ser dispensado por justa causa[1]. A chamada da reportagem, no entanto, foi tendenciosa, pois a Nota Técnica expedida pelo MPT, além de abordar vários outros aspectos extremamente relevantes, defende que para se chegar à justa causa algumas condições devem ser verificadas. A questão está exposta na Nota nos seguintes termos:

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© 2016. Jorge Luiz Souto Maior. Todos os direitos reservados.
Editado por João Pedro M. Souto Maior