Jorge Luiz Souto Maior
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BLOG

Agradecimento...

23/8/2015

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Podia – e, de fato, devia – relacionar aqui o nome de todos aqueles que me ajudaram nessa trajetória, não só no aspecto do incentivo e do apoio concreto, mas também no que se refere aos ensinamentos, que, na verdade, chegam a todo o instante e de forma sempre generosa. Neste aspecto, aliás, pode-se dizer que os textos produzidos e trazidos no site não são do autor, representando, isto sim, uma espécie de coletânea da obra coletiva de inúmeras pessoas, a quem, portanto, formulo o meu mais sincero agradecimento.

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A radicalidade do art. 769 da CLT como salvaguarda da Justiça do Trabalho

22/8/2015

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Jorge Luiz Souto Maior
1. A indevida classificação pessoal

Ao sustentar que nenhum artigo do novo CPC se aplica ao processo do trabalho, mesmo com todos os argumentos já apresentados em outro texto[1], deparei-me com a acusação de ser radical, decorrendo dessa adjetivação uma dificuldade para auferir adeptos. Mas cumpre esclarecer. Primeiro, não está dentre as minhas preocupações na exposição da referida posição as de atingir fins comerciais, de obter notoriedade ou de conquistar as massas para criar seitas ou coisas que o valham. Segundo, não temo a suposta pecha de radical, afinal a radicalidade é essencial para que ao menos se tente ir à raiz dos problemas. Radical não é o oposto de ponderado ou de razoável e sim de superficial. E, terceiro, adotando critérios de raciocínio lógico, se o ponderado ou razoável fosse identificado em conformidade com a fixação de um ponto ideal, necessário seria definir a partir de que patamar alguém deixa de ser um radical e começa a ser um ponderado.

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Editado por João Pedro M. Souto Maior