Vendo a questão da regulação da relação capital-trabalho apenas pelo viés econômico, é fácil perceber que a tentativa de melhorar a competitividade das empresas por meio da redução do custo do trabalho é uma grande ilusão, primeiro porque essa falácia já se demonstrou historicamente; e, segundo, por um motivo extremamente simples, o de que os custos básicos, fixados em lei, tido como mínimos, atingem a todas as empresas de maneira igualitária e se o custo mínimo é igual para todas as empresas, a redução desse patamar representa uma redução igualitária para todas, fazendo com que não seja possível obter vantagem concorrencial, ou seja, benefício na competitividade, por meio dessa medida.
Jorge Luiz Souto Maior
Vendo a questão da regulação da relação capital-trabalho apenas pelo viés econômico, é fácil perceber que a tentativa de melhorar a competitividade das empresas por meio da redução do custo do trabalho é uma grande ilusão, primeiro porque essa falácia já se demonstrou historicamente; e, segundo, por um motivo extremamente simples, o de que os custos básicos, fixados em lei, tido como mínimos, atingem a todas as empresas de maneira igualitária e se o custo mínimo é igual para todas as empresas, a redução desse patamar representa uma redução igualitária para todas, fazendo com que não seja possível obter vantagem concorrencial, ou seja, benefício na competitividade, por meio dessa medida.
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Jorge Luiz Souto Maior(*)
Bruno Gilga Rocha(**) (Foi interrompida a sessão do STF em que se decidia se há ou não responsabilidade do Estado com relação aos direitos não pagos aos trabalhadores pelas empresas terceirizadas contratadas por órgãos públicos. A votação no plenário empatou e os Ministros decidiram que o julgamento seria definido pelo novo Ministro a tomar posse, Alexandre de Moraes) No momento em que – diante da aprovação do PL 4.302-E pela Câmara dos Deputados e das expectativas geradas em torno da sanção ou veto da lei, que possibilitaria a retomada das discussões sobre o PLC 30/15, que tramita no Senado – se intensifica a rejeição da classe trabalhadora e de parte considerável da opinião pública à terceirização, o STF resolve colocar em pauta, para a próxima quinta-feira, o julgamento sobre a responsabilidade da Administração pública na terceirização, conforme anunciado na epígrafe Jorge Luiz Souto Maior
Muito se fala, ainda, do anacronismo da organização sindical brasileira, que ainda seria aquela prevista na CLT, de 1943, de origem fascista, que atrelou o sindicato ao Estado. Mas, como visto em outro texto, em 1903 e, posteriormente, em 1907, já se buscava regular o sindicato, tomando-o como um facilitador da atividade econômica. Jorge Luiz Souto Maior
Os argumentos baseados na necessidade de “modernização” da legislação trabalhista já perderam a novidade há muito tempo. Senão vejamos. Imagem do Documentário A AMPULHETA - Memórias de Areia e Vento (2016) - ajuda a compreender, através da história oral, como o avanço das dunas no litoral do Piauí exerce impacto na memória coletiva dos moradores de Porto dos Tatús, município de Ilha Grande do Piauí - BR, ameaçado de soterramento pelas areias. Jorge Luiz Souto Maior
Para sustentar que a CLT – que nem existe mais, como já visto – é retrógrada, ou se limita a destacar a sua idade (de 73 anos), sem indicar qualquer ponto concreto para discussão, ou, quando se tenta trazer algum exemplo, pinçam-se, a dedo, algumas normas que ou já caíram em desuso, ou seja, que não são aplicadas, ou que, de fato, não geram nenhum custo adicional ao empregador, ou, ainda, que não se revertem em qualquer tipo de conflito nos tribunais. Jorge Luiz Souto Maior
Em geral, os questionamentos sobre os direitos trabalhistas têm em mira a CLT. Insistem em dizer que a CLT, que regula as relações de trabalho no Brasil, é velha porque foi editada em 1943; que foi uma “dádiva” de Getúlio Vargas, inspirada na Carta del Lavoro; e que seus artigos são obsoletos ou anacrônicos. Nada disso corresponde à realidade, no entanto. Jorge Luiz Souto Maior
Com base em alguns dados extraídos de obra recém publicada(**), pretendo apresentar na sequência, em partes, argumentos contrários à reforma trabalhista que está sendo defendida por alguns e que representa, de fato, uma tentativa de reconduzir as relações de trabalho no Brasil ao século XIX. Sob o manto da “modernidade”, os defensores da Reforma Trabalhista, que querem, inclusive, que ela seja promovida em caráter de urgência, deixando a entender que todos os problemas do país são culpa dos direitos trabalhistas e da Justiça do Trabalho que protegeria demasiadamente o trabalhador por meio de decisões “absurdas”, sendo que, com a reforma, todos esses problemas estariam, subitamente, resolvidos, apoiam-se nos seguintes argumentos: I- ”A CLT é velha”; II- “As normas trabalhistas são anacrônicas e obsoletas”; III- “A legislação trabalhista é rígida e não está adaptada aos novos tempos”; IV- “O modelo sindical brasileiro é fascista”; V- “O custo do trabalho no Brasil é excessivo”; VI- “Não se pode mais tratar o trabalhador como coitado”; e VII- “É preciso eliminar a insegurança jurídica”. Dizem que a Reforma é necessária para gerar os seguintes efeitos: a) aumentar a competitividade das empresas; b) acabar com o problema do desemprego; e c) favorecer as pequenas e médias empresas. Veremos, nos textos que seguem, se tais pressupostos são verdadeiros e se a técnica jurídica projetada é eficiente para se atingirem os objetivos explicitados, que não são, a toda evidência, aqueles que se pretendem efetivamente alcançar. (**) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A história do Direito do Trabalho no Brasil. Curso de Direito do Trabalho, Vol. I – Parte II. São Paulo: LTr, 2017. Jorge Luiz Souto Maior Com a aprovação do PL 4.302-E, no dia 22/04/17, muita gente entrou em desespero, imaginando que o mundo acabou. Não acabou e, bem ao contrário, pode estar, de fato, nascendo, dependendo, claro, de como consigamos encarar a situação e reagir perante ela. Participação resumida nos três vídeos abaixo:
Descrição providenciada pela Camara dos Deputados:
Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6787, de 2016, do Poder Executivo, que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências" - Reunião Deliberativa - Audiência Pública Tema: TRABALHO INTERMITENTE Convidados: FELIPE CALVET - Juiz do 8ª Vara do Trabalho de Curitiba LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO - Subprocurador-Geral do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR - Professor de Direito do Trabalho Vídeo completo disponível aqui. Depois de quase duas décadas de pesquisas, estudos e reflexões, com a essencial contribuição e participação efetiva de muitas pessoas, dentre colegas de profissão, estudantes, lutadoras e lutadores, noticio a publicação do livro História do Direito do Trabalho no Brasil, que, no conturbado momento em que vivemos, talvez possa ser um instrumento útil para rebater as múltiplas inverdades que têm sido maliciosamente difundidas sobre o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho.
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