Jorge Luiz Souto Maior
  • Capa
  • Sobre o Site
    • Apresentação
    • Sobre o Autor
    • Pesquisar no SIte
    • Entre em Contato
    • Facebook
  • Blog
  • Produção
    • Artigos (divisão por temas) >
      • Acidentes do Trabalho
      • Ataques e Resistências aos direitos Trabalhistas
      • Direitos Humanos
      • Direitos Sociais
      • Economia (Crise Econômica)
      • Educação
      • Futebol
      • Greve
      • Justiça do Trabalho
      • Manifestações
      • Política
      • Prosa e Verso
      • Terceirização
      • USP em greve
    • Artigos (ordem cronológica) >
      • De 1990 a 2002 (de Collor a FHC): o neoliberalismo em marcha
      • De 2003 em diante (Lula e Dilma): da esperança ao continuismo
    • Livros
    • Participação em Obras Coletivas
    • Manifestos
    • Documentários
    • Notas
    • Vídeos
  • Pesquisa
    • Direito do Trabalho no Campo de Batalha >
      • Ataques aos Direitos Trabalhistas
      • Avanços
      • Retrocessos
    • Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC)
  • Ensino
    • CInema e Direito do Trabalho
    • Disciplinas (USP) >
      • Cinema e Direito do Trabalho (4º ano - Noturno)
      • Direito Individual (3º ano - Noturno)
      • Visão Crítica (5º ano - Noturno)
    • Trabalhos Selecionados
  • Indicações
    • Terceirização - Coletânea de Vídeos
    • Indicações feitas no Blog >
      • Artigos
      • Jurisprudência
      • Legislação
      • Literatura
      • Notícias
      • Referências Históricas
      • Vídeos
    • Indicações de Bibliografia
  • Capa
  • Sobre o Site
    • Apresentação
    • Sobre o Autor
    • Pesquisar no SIte
    • Entre em Contato
    • Facebook
  • Blog
  • Produção
    • Artigos (divisão por temas) >
      • Acidentes do Trabalho
      • Ataques e Resistências aos direitos Trabalhistas
      • Direitos Humanos
      • Direitos Sociais
      • Economia (Crise Econômica)
      • Educação
      • Futebol
      • Greve
      • Justiça do Trabalho
      • Manifestações
      • Política
      • Prosa e Verso
      • Terceirização
      • USP em greve
    • Artigos (ordem cronológica) >
      • De 1990 a 2002 (de Collor a FHC): o neoliberalismo em marcha
      • De 2003 em diante (Lula e Dilma): da esperança ao continuismo
    • Livros
    • Participação em Obras Coletivas
    • Manifestos
    • Documentários
    • Notas
    • Vídeos
  • Pesquisa
    • Direito do Trabalho no Campo de Batalha >
      • Ataques aos Direitos Trabalhistas
      • Avanços
      • Retrocessos
    • Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC)
  • Ensino
    • CInema e Direito do Trabalho
    • Disciplinas (USP) >
      • Cinema e Direito do Trabalho (4º ano - Noturno)
      • Direito Individual (3º ano - Noturno)
      • Visão Crítica (5º ano - Noturno)
    • Trabalhos Selecionados
  • Indicações
    • Terceirização - Coletânea de Vídeos
    • Indicações feitas no Blog >
      • Artigos
      • Jurisprudência
      • Legislação
      • Literatura
      • Notícias
      • Referências Históricas
      • Vídeos
    • Indicações de Bibliografia

BLOG

III- “A legislação trabalhista é rígida e não está adaptada aos novos tempos”

28/3/2017

0 Comments

 
Imagem
Imagem do filme Tempos Modernos (1936) - Charlie Chaplin
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

Os argumentos baseados na necessidade de “modernização” da legislação trabalhista já perderam a novidade há muito tempo.

Senão vejamos.
Em 1957, o professor Pinto Antunes, em aula inaugural dos cursos jurídicos da Faculdade de Direito da USP, com o título: “O Robô e as conseqüências econômico jurídicas de sua utilização”[i], já falava da necessidade de se modernizar a legislação do trabalho, querendo fazer crer que esta legislação, que nunca tinha sido ainda de fato aplicada, já tinha causado vários danos à economia, em razão de ter se estendido demais e dos custos que teria gerado:

"O Direito do Trabalho, de princípio de ordem, passou a fator de desequilíbrio, porque em contradição com as exigências irremovíveis das leis do preço que regem a produção. O direito legislado se contrapõe às necessidade econômicas. A crise da economia traz a crise do direito. A ordem econômica, abalada nos seus alicerces, ameaça levar na sua queda a própria ordem jurídica que condiciona." [ii]

Na década de 60, quando o desmonte da legislação trabalhista foi iniciado com a eliminação da estabilidade em troca do FGTS, Octavio Bueno Mago, em artigo publicado na edição de maio/junho de 1966 da Revista LTr (“Revisão da estabilidade”, pp. 273-283), assim se pronunciou:

"A maioria das críticas feitas ao Projeto não se dirigem propriamente a ele resolvendo-se, ao contrário, numa apologia sentimental da estabilidade, ou na condenação de sua supressão, que nele absolutamente não se preconiza. Essa falta de objetividade atraiçoa, em muitos casos, o propósito de atingir, por razões políticas, os que o apadrinham e não o que nele se contém.
(....)
Num país com o Brasil, o grande objetivo a ser alcançado é o da maximização da taxa de desenvolvimento. Só o desenvolvimento econômico poderá propiciar efetiva melhoria das condições de vida da população.
Na perseguição de tal objetivo, há dois instrumentos fundamentais: a poupança e a produtividade.
(....)
No Projeto em análise estão presentes os referidos instrumentos de progresso: a poupança e a produtividade. (....) A conversão do Projeto em lei será, pois, um fator de desenvolvimento econômico e social, a ser por todos desejado."

Nos anos 70, já sob a influência do neoliberalismo que se consolidava em âmbito mundial, tem-se a oportunidade para a difusão de doutrinas que reproduziam fortes ataques ao Direito do Trabalho. A propósito, registre-se a publicação, no início da década de 70, da tese de livre-docência de Otacvio Bueno Magano, que já falava de “novas tendências do direito do trabalho”, colocando em questão o princípio protetor do Direito do Trabalho e justificando a redução de direitos.

O Editorial da Revista LTr de abril de 1987 traz em destaque a discussão em torno da necessidade da adoção de métodos extrajudiciais para a solução de conflitos trabalhistas, fazendo menção expressa ao teor da palestra proferia pelo Ministro Marcelo Pimentel, Presidente do TST, proferida em Congresso jurídico, em março/87, no qual refere à necessidade de modernização do Direito do Trabalho:

"Em segundo plano, mas também de caráter urgente e inadiável, repousam as modificações estruturais, de conteúdo mais profundo e caráter perene, Aqui, cogita-se de transformações e melhorias que se iniciam por uma reelaboração do Direito do Trabalho modernizando o direito material consolidado, subtraindo-lhe o anacronismo..."[iii]

A modernização preconizada pelo Ministro não era, é verdade, no sentido de uma redução de direitos para melhorar a competitividade das empresas frente aos desafios internacionais e sim com vista a um Pacto Social, que partia da ideia central de uma melhor distribuição da renda produzida, exortando os capitalistas a abrirem mão de seus privilégios e os trabalhadores a um espírito de colaboração e responsabilidade.

De todo modo, a fissura aberta pela defesa da modernização, partindo do pressuposto de que a legislação era arcaica, dá margem ao avanço da ideia de desmonte do Direito do Trabalho e da própria Justiça do Trabalho. Em complemento ao edital referido, a Revista publica artigo de Edy de Campos Silveira, retomando o tema da arbitragem: “Contribuição e elaboração de um anteprojeto de lei dispondo sobre ‘a arbitragem facultativa na solução dos conflitos individuais do trabalho’.”[iv]

Ao final da década de 80, a doutrina trabalhista acabou sendo a responsável pela disseminação da teoria neoliberal no Brasil.

O texto de Cássio Mesquita Barros Jr., publicado em setembro de 1987, é a demonstração explícita da presença do neoliberalismo no meio jurídico trabalhista bem antes do período admitido enquanto tal pela historiografia.

Diz Mesquita:

"A flexibilização econômica e social parece ser a mais importante questão das economias européias atingidas pela crise internacional. No conjunto das formas institucionais e jurídicas, relativas às relações de trabalho, é o meio privilegiado de lutar contra os sistemas rígidos que engendram custos insuportáveis na competição internacional."[v]

Quando a CLT completou 50 anos, em 1993, aproveitou-se da oportunidade, buscando o apelo do tempo, para expressar que a CLT, sendo “velha”, estava desatualizada. Como se sustentou:

"Convenhamos: a CLT e a Justiça do Trabalho têm mais de 50 anos. Elas foram criadas para um mundo fechado e para uma economia protegida contra as agressões do processo competitivo."[vi]

Claro, não se disse nada sobre a “velhice”, digamos assim, do Código Civil de 1916, que regia as relações civis à época, ou do direito de propriedade, que, para muitos, remonta ao Código de Hamurabi (1772 a.C.).

Em 1994, Luiz Carlos Amorim Robortella escrevia a obra, “O moderno Direito do Trabalho”, que, no fundo, preconizava o fim do Direito do Trabalho, no que foi acompanhado pelo conteúdo de diversos artigos escritos por Arion Sayão Romita, compilados em obra publicada em 2003, com o sugestivo título, “O princípio da proteção em xeque”.

E como preconizava, à época, um dos principais porta-vozes dessa corrente: “Convenhamos: a CLT e a Justiça do Trabalho têm mais de 50 anos. Elas foram criadas para um mundo fechado e para uma economia protegida contra as agressões do processo competitivo.”[vii]

Em 1997, esse mesmo autor preconizava, inclusive, que o emprego ia acabar:

"Já há sinais disso. O mundo do futuro está nascendo completamente diferente do atual. Tudo indica que, daqui a uns dez anos, a grande maioria das pessoas trabalhará não mais em empregos fixos, mas como autônomos, em projetos que têm começo, meio e fim."[viii]

"E como ficarão as licenças, férias e aposentadoria? Já nas primeiras décadas do próximo milênio, isso vai virar peça de museu porque, no novo mundo do trabalho, desaparecerá a relação de subordinação entre empregadores e empregados. Isso ocorrendo, desaparecerá quem conceda licenças, férias e aposentadoria."[ix]

Na onda das previsões, e sem se importar muito com a coerência de se colocar em defesa de um modelo assumido, nas entrelinhas, como inviável para a sociedade, já que benéfico apenas para alguns poucos, apresentando um cenário apocalíptico[x], chegou mesmo ao ponto do grotesco:

"Para você que é jovem e gosta de estudar, está aí um 'kit de sobrevivência' para enfrentar o desemprego estrutural. Ouça bem os sons do futuro. Eles já estão anunciando: trabalhadores do mundo, eduquem-se! Leis do mundo, flexibilizem-se."[xi]

E esses ataques não ficaram no papel. Foram, obviamente, acatados pelo poder econômico e se reverteram, a partir de meados da década de 60, em iniciativas legislativas voltadas, exatamente, à tal “modernização” das relações de trabalho

Advieram, por influência dessas ideias, sucessivos mecanismos de flexibilização: parcelamento do pagamento do 13º salário (Lei n. 4.749, de 13 de agosto de 1965); regulamento Lei n. 4.749, que estabeleceu a fórmula válida até hoje do parcelamento do 13º: 1ª metade entre fevereiro e novembro e a 2ª metade até o dia 20 de dezembro (Decreto n. 57.155, de 3 de novembro 1965); permissivo da redução de salários por decisão judicial (Lei n. 4.923/65); representação comercial: primeira fissura no conceito de subordinação (Lei n. 4.886/65); fim da estabilidade no emprego (Lei n. 5.107/66 — FGTS); introdução da noção de ato inseguro da vítima nos acidentes do trabalho (Decreto-Lei n. 229/67); contrato de safra (Lei n. 5.889/1973); abertura da porta para a intermediação de mão de obra - terceirização (Lei n. 6.019/74); contrato de estágio – sem vínculo empregatício (Lei n. 6.494/77; vendedor ambulante – sem vínculo empregatício (Lei n. 6.586/78); contrato do vigilante (Lei n. 7.102/1983); limitação ao exercício do direito de greve constitucionalmente assegurado (Lei n. 7.783/89); terceirização no setor público (Lei n. 8.031/90); terceirização na atividade-meio (1993 - Súmula 331 do TST); cooperativas de trabalho – sem vínculo empregatício (Lei n. 8.949/94); denúncia da ratificação da Convenção 158 da OIT, em 23 de dezembro de 1996, pelo Poder Executivo (Decreto n. 2.100); reforço da terceirização no setor público (Lei n. 9.491/97); trabalho em campanha eleitoral – sem vínculo empregatício (Lei n. 9.504/97); contrato provisório, com redução do FGTS para 2% (Lei n. 9.601/1998); banco de horas (Lei n. 9.601/1998); trabalho voluntário – sem vínculo empregatício (Lei n. 9.608/98); trabalho a tempo parcial (Medida Provisória n. 1.952-18, de 9 de dezembro de 1999); negação da natureza salarial do montante pago e instituição da mediação e arbitragem de ofertas finais, para a solução dos conflitos coletivos de trabalho (Lei n. 10.101/00); alteração do art. 458 da CLT, para afastar a natureza salarial de diversas parcelas recebidas pelo empregado (Lei n. 10.243/01); lei do “primeiro emprego” – com incentivos fiscais para empresas que aumentassem o número de empregados jovens (Lei n. 10.748/03); desconto em salário em virtude de empréstimo bancário (Lei n. 10.820/03); recuperação judicial, que retirou do crédito trabalhista (superior a 250 salários mínimos) o caráter privilegiado com relação a outros créditos e tentou eliminar a figura da sucessão trabalhista (Lei n. 11.101/05); permissão às microempresas e empresas de pequeno porte para, por meio de negociação coletiva, estipular o tempo médio gasto pelo empregado, quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução (Lei Complementar n. 123/06, acrescento o § 3º ao artigo 58 da CLT); contrato de estágio – mantida a ausência de vínculo empregatício (Lei n 11.788/08); trabalho avulso – sem vínculo empregatício (Lei n.12.023/09); nova regulamentação das cooperativas de trabalho, mantendo a ausência de vínculo empregatício (Lei n. 12.690/12); instituição da Política Nacional de Participação Social (PNPS), ao qual se acoplou projeto de lei que visa a criação de um Sistema Único do Trabalho (SUT), que, de forma sutil, retomou a ideia embutida na Emenda 3, de negar o caráter de indisponibilidade da legislação trabalhista (Decreto n. 8.243/14); ampliação das exigências para aquisição dos benefícios da pensão por morte e seguro-desemprego (MPs 664 e 665/14, revertidas nas Leis ns. 13.134/15 e 13.135/15); retrocessos na lei dos motoristas (Lei n. 12.619/12), impostos pela Lei n. 13.103/15; resistência à equiparação dos direitos dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores prevista na EC 72/13 (Lei Complementar n. 150/15); Política de Proteção ao Emprego, por meio da redução temporária, em até trinta por cento, da jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário (art. 3º) (MP 680/15, convertida na Lei n. 13.189/15; ampliação das possibilidades de autorização do empregado (e também segurados do INSS e servidores públicos federais) para desconto direto em seu salário (em até 30%), com  menção expressa, desta feita, às dívidas de cartão de crédito (no limite de 5%), além de passar a permitir que o desconto também se dê nas verbas rescisórias, o que, antes, estava vedado (MP 681/15, convertida na Lei n. 13.172/15)...

O argumento de que as leis trabalhistas são rígidas e ultrapassadas, portanto, não é novo e não foram poucas as experiências legislativas no sentido da flexibilização e da redução de direitos, sendo certo que o efeito concreto dessa estratégia foi que não houve solução do problema do desemprego, tendo apenas servido para aumentar o sofrimento da classe trabalhadora e favorecido ao processo de acumulação de riqueza, o que explica, inclusive, o forte movimento grevista ocorrido ao final da década de 70.

Como a solução dos problemas econômicos passou a ser pensada apenas a partir do pressuposto da necessidade de reduzir custos por meio da retirada de direitos trabalhistas, ao se verificar que os dados econômicos continuavam ruins ou até piores, vez que a estratégia retira do consumo uma parcela cada vez maior da população, viu-se, a cada ciclo de crise, diante da necessidade de propor nova redução de direitos, o que só fez agravar os problemas econômicos e sociais, a não ser, é claro, para o grande capital que não depende do mercado interno para o consumo de seus produtos e do setor financeiro, o qual, bem ao contrário, se vê favorecido com o aumento da corrida da população empobrecida aos financiamentos bancários.

​Na linha recessiva de ganhos, atingimos o ponto trágico de os trabalhadores se verem obrigados a pleitearem empréstimos até para aquisição de bens essenciais à sobrevivência[xii] (o que foi incentivado pelas Leis n. 10.820/03 e 13.172/15, acima citadas). Não é à toa, pois, que a dívida interna do Brasil é uma das mais altas do mundo, enquanto que a concentração de riqueza só aumenta[xiii].

Portanto, já chegamos ao fundo do poço.

Que redução querem mais?


[i]. ANTUNES, José Pinto. O "Robot" e as consequências econômico jurídicas da sua utilização. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 52, p. 250-260, 1957. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66272/68882>. Acesso em: 8 mar. 2016.
[ii]. ANTUNES, José Pinto. O "Robot" e as consequências econômico jurídicas da sua utilização. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 52, p. 250-260, 1957. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66272/68882>. Acesso em: 8 mar. 2016.
[iii]. PIMENTEL, Marcelo. Palestra proferida no Congresso Internacional de Direito do Trabalho, realizado em Fortaleza, em março de 1987. In: Editorial da Revista LTr 51-4/87.
[iv]. SILVEIRA, Edy de Campos. “Contribuição e elaboração de um anteprojeto de lei dispondo sobre a ‘arbitragem facultativa na solução dos conflitos individuais do trabalho’.” Revista LTr 1-4/393.
[v]. BARROS JR., Cássio Mesquita. “Impacto das novas tecnologias no âmbito das relações individuais do trabalho.” Revista LTr 51-9/1.045-1.056.
[vi]. PASTORE, José. Relações de trabalho numa economia que se abre. Palestra realizada no Congresso Brasileiro de Direito Coletivo do Trabalho, LTr, São Paulo, 4/11/96. In: PASTORE, José. A agonia do emprego. São Paulo: LTr, 1997, p. 93.
[vii]. PASTORE, José. Relações de trabalho numa economia que se abre. Palestra realizada no Congresso Brasileiro de Direito Coletivo do Trabalho, LTr, São Paulo, 4/11/96. In: PASTORE, José. A agonia do emprego. São Paulo: LTr, 1997, p. 93.
[viii]. PASTORE, José. O futuro do emprego. Artigo publicado no Jornal da Tarde, em 20/12/95. In: PASTORE, José. A agonia do emprego. São Paulo: LTr, 1997, p. 23.
[ix]. PASTORE, José. A morte do emprego. Artigo publicado no Jornal da Tarde, em 15/09/04. In: PASTORE, José. A agonia do emprego. São Paulo: LTr, 1997, p. 21.
[x]. “Quem sobreviverá nesse novo mundo? Terão mais chances os que puderem continuar acompanhando o ritmo da revolução tecnológico-organizacional. Os que forem educados e não meramente adestrados. O novo mundo vai exigir capacidade de criar e transferir conhecimentos de um campo para outro. Será um tempo para quem souber se comunicar, trabalhar em grupo, aprender várias atividades, etc. Será a era da polivalência; da multifuncionalidade; das famílias de profissões.” (PASTORE, José. O futuro do emprego. Artigo publicado no Jornal da Tarde, em 20/12/95. In: PASTORE, José. A agonia do emprego. São Paulo: LTr, 1997, p. 25).
[xi]. PASTORE, José. O futuro do emprego. Artigo publicado no Jornal da Tarde, em 20/12/95. In: PASTORE, José. A agonia do emprego. São Paulo: LTr, 1997, p. 25.
[xii]. http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2016/01/brasileiro-esta-se-endividando-por-causa-da-conta-do-supermercado.html
[xiii]. http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/10/concentracao-de-renda-cresce-e-brasileiros-mais-ricos-superam-74-mil.html
0 Comments



Leave a Reply.

    Pesquisar no site

    Arquivos

    March 2023
    February 2023
    January 2023
    December 2022
    November 2022
    October 2022
    September 2022
    August 2022
    July 2022
    June 2022
    May 2022
    April 2022
    March 2022
    February 2022
    January 2022
    November 2021
    October 2021
    September 2021
    August 2021
    July 2021
    June 2021
    May 2021
    April 2021
    March 2021
    February 2021
    January 2021
    December 2020
    October 2020
    September 2020
    August 2020
    July 2020
    June 2020
    May 2020
    April 2020
    March 2020
    February 2020
    November 2019
    October 2019
    September 2019
    August 2019
    July 2019
    June 2019
    May 2019
    April 2019
    March 2019
    February 2019
    January 2019
    December 2018
    November 2018
    October 2018
    September 2018
    August 2018
    July 2018
    May 2018
    April 2018
    March 2018
    February 2018
    January 2018
    December 2017
    November 2017
    October 2017
    September 2017
    August 2017
    July 2017
    June 2017
    May 2017
    April 2017
    March 2017
    February 2017
    January 2017
    December 2016
    November 2016
    October 2016
    September 2016
    August 2016
    July 2016
    June 2016
    May 2016
    April 2016
    March 2016
    February 2016
    January 2016
    December 2015
    November 2015
    October 2015
    September 2015
    August 2015

© 2016. Jorge Luiz Souto Maior. Todos os direitos reservados.
Editado por João Pedro M. Souto Maior