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“Não é só por R$0,20”: era pelo que mesmo?

29/6/2017

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

Em 24 de abril de 2013, uma marcha de 20 mil pessoas (composta de trabalhadores rurais, sem-terras, ativistas do movimento por moradia, operários, professores, servidores públicos, aposentados, estudantes e ativistas ligados aos movimentos LGBT's) foi até Brasília para explicitar sua insatisfação com a situação econômica e social, destacando, na questão trabalhista, uma contrariedade com o projeto de lei do ACE (negociado sobre o legislado), mas não foram ouvidas.


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A “reforma” trabalhista já era – Parte III: “isso aqui é negócio”

27/6/2017

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
E as máscaras da “reforma” trabalhista não param de cair.

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É sempre bom lembrar: o que a vida quer da gente é coragem(*)

21/6/2017

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Aquarela de Raimundo Nonato da Costa Silva - Representação do sertão, cenário da obra de Guimarães Rosa, Grande Sertão Veredas
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
A organização do 57º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, promovido pela LTr, me formulou a seguinte indagação: “A Justiça do Trabalho deve tratar as partes de forma equânime ou deve ser protetiva ao trabalhador?”
​
Tentando encontrar a resposta, fui buscar inspiração na letra da música, Copo Vazio, de Gilberto Gil, 1974, gravada por Chico Buarque, que ora reproduzo (sem cantar, é claro):

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Terceirização da atividade-fim é o fim da terceirização

18/6/2017

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                                                                                                                                             Jorge Luiz Souto Maior
                                                                                                                                        
“E assim chegar e partir...

São só dois lados
Da mesma viagem
O trem que chega
É o mesmo trem
Da partida...”

(Encontros e Despedidas – Milton Nascimento)
 A Lei n. 13.429/17, recentemente sancionada, segundo se diz, possibilita a terceirização da atividade-fim.

A referida lei, no entanto, não obstante a sua ilegitimidade, dada pela supressão do regular processo democrático para a sua aprovação, é uma lei repleta de incongruências técnicas, que atraem, inclusive, o posicionamento, por alguns já manifestado, de que não teria efetivamente regulado a terceirização, de modo a permiti-la na atividade-fim das empresas.

De todo modo, a autorização para a terceirização da atividade-fim, se assim puder ser extraído da Lei n. 13.429/17, representa em si uma superação da terceirização como um todo, inclusive da denominada terceirização da atividade-meio (considerada um modelo mitigado de intermediação de mão de obra, com o eufemismo de especialização de serviços), uma vez que, sem o disfarce jurídico – e mais ainda com a revelação da intenção de se instituir a quarteirização – a terceirização assume claramente o seu verdadeiro caráter de mera intermediação de mão de obra, e isso fere o projeto constitucional de Estado Social baseado na necessidade de se estabelecer uma responsabilização jurídica ao capital, que é gerado pela exploração do trabalho humano, para a implementação organizada de uma mínima distribuição de renda e o desenvolvimento de políticas públicas de índole social.                                             

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Sem uma Seção Especial de Justiça para a “reforma” trabalhista

12/6/2017

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Cena do filme Seção Especial de Justiça (Costa-Gavras, 1975)
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
No clássico filme político do cineasta grego Costa-Gavras, Seção Especial de Justiça (1975), o ambiente histórico-geográfico é o do período da ocupação de parte da França pelas forças alemãs durante a Segunda Guerra Mundial, o que, inclusive, foi favorecido por um acordo que, supostamente, serviria para vencer o inimigo interno, os comunistas.

No filme, militantes da resistência jovem parisiense, após serem violentamente atacados por militares alemães quando faziam uma passeata, tiram como tarefa assassinar um militar alemão e concretizam o atentado.

O governo francês de Vichy, que serve aos interesses nazistas, temendo uma reação violenta das forças da ocupação, resolve se antecipar aos fatos.

O Ministro da Justiça francês propõe a seus pares que, como recompensa pelo assassinato, se ofereça aos alemães o sacrifício da vida de seis franceses. Para isso, segundo o Ministro, bastaria que se valessem do Estado de exceção já vigente e se superassem alguns obstáculos jurídicos, o que estaria plenamente justificado pela excepcionalidade da situação.

Propõe, então, que se criasse uma lei que estabelecesse a pena de morte e que pudesse ser aplicada de forma retroativa, atingindo às situações de pessoas que já estavam na prisão aguardando julgamento.

Sugere, também, a formação de um órgão especial da Justiça para que se pudesse conferir a necessária agilidade à condenação e se procedesse a imediata execução da sentença.

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© 2016. Jorge Luiz Souto Maior. Todos os direitos reservados.
Editado por João Pedro M. Souto Maior