No dia 14 de dezembro de 2023, apreciando a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 20, o STF fixou um limite de 18 (dezoito) meses, para que o Congresso Nacional edite uma lei regulando o direito à licença-paternidade previsto no inciso XIX do art. 7º da CF, asseverando que o prazo de 05 (cinco) dias, estabelecido no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é manifestamente insuficiente e não reflete a evolução dos papéis desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade.
Considerado o tempo de 30 (trinta) anos já transcorridos sem a correspondente regulação, o prazo de 18 (dezoito) meses é bastante excessivo, sobretudo, quando a própria decisão exarada anuncia os pressupostos que devem ser adotados, os quais não dão margem a digressões quanto ao necessário efeito da paridade entre a licença-paternidade e a licença à gestante (inciso XVIII do art. 7º da CF).
O prazo menos ainda se justifica se visualizarmos que a disparidade jurídica em questão vem de um período bem mais distante.
Senão vejamos.