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BLOG

Você realmente se preocupa com os caminhoneiros?

27/5/2018

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https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/05/rio-de-janeiro-pode-ter-falta-de-agua-em-razao-de-greve-de-caminhoneiros.shtml
                                                                                                                 
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

Perguntaram-me se a mobilização dos caminhoneiros seria greve ou locaute.

Do ponto de vista jurídico, não se trata de locaute, pois este, nos termos da lei é “a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados“, sendo proibido (art. 17 da Lei n. 7.783/89).

No caso concreto, ainda que se tenha elementos para afirmar que muitas empresas de transporte apoiaram e até impulsionaram a paralisação dos caminhoneiros, não se pode dizer que o fizeram para frustrar uma negociação com os respectivos empregados ou dificultar-lhes o atendimento de suas reivindicações. Muito pelo contrário, embora rara, haveria uma comunhão de interesses com relação ao objeto da paralisação, a redução dos custos de produção, razão pela qual, visto como ação de natureza política, parece-me legítimo o movimento, pois a política não está interditada para nenhum segmento social.

Seria, então, greve?

​A resposta não é tão simples.

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Contra o revisionismo histórico e a supressão do acesso à Justiça do Trabalho: o caso da ADI 5766

21/5/2018

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Estátua diante do STF em Brasília 9/6/2017 REUTERS/Ueslei Marcelino Foto: Reuters
                                                                                                                 
                                                                                                                   Valdete Souto Severo
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Nossa intenção com esse texto é debater, academicamente, o voto já expresso pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na ADI 5766, por meio da qual se questiona a constitucionalidade dos artigos 790-B (caput e § 4º), 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT, com a redação que lhes fora dada pela Lei n. 13.467/17 (a lei da “reforma” trabalhista).

​É importantíssimo estabelecer esse debate público porque o Ministro fez várias considerações valorativas que transbordaram a interpretação dos textos legais e que podem influenciar o posicionamento do STF nas diversas matérias afetas à “reforma” trabalhista. 

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Parecer Técnico do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP sobre a ADI 5766

3/5/2018

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Foto: Marcos Santos
​Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
 
Parecer Técnico
 
Assunto: Inconstitucionalidade dos artigos 790-B (caput e § 4º), 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT, com a redação que lhes fora dada pela Lei n. 13.467/17
 
O Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, cumprindo o seu papel institucional de contribuir com a formação do conhecimento a respeito do Direito do Trabalho e do Direito da Seguridade Social, na linha, inclusive da Moção de Repúdio às propostas de destruição do Direito do Trabalho e de extinção da Justiça do Trabalho, aprovada pela Congregação da Faculdade de Direito da USP, em 30/11/17, vem a público manifestar sua posição sobre tema de alta relevância jurídica, refletido na ADI 5766, movida pela Procuradoria Geral da República, cujo julgamento, no Supremo Tribunal Federal, foi marcado para o dia 03/05/18.
A posição do Departamento é firme no sentido da inconstitucionalidade dos artigos 790-B (caput e § 4º), 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT, com as redações que lhes foram dadas pela Lei n. 13.467/17.

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Editado por João Pedro M. Souto Maior