Em decisão proferida em 27 de setembro, nos autos da Rcl 36933 MC/SP, o Ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a validade das cláusulas 59, 60 e 82 do Dissídio Coletivo 1000550-35.2019.5.02.0000 que haviam sido homologadas pela Seção Especializada em Dissídio Coletivo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2, sob o fundamento de que, ao permitirem a fixação, por deliberação assemblear, de contribuições sindicais aplicáveis a todos os integrantes da categoria, beneficiários das normas ajustadas, sem necessidade de autorização ou possibilidade de oposição, teriam desrespeitado o teor da Súmula 40 do STF e o entendimento fixado na ADI 5.794, que impedem a estipulação de contribuições aos não-associados.