nota_publica._versao_final.pdf.pdf |
0 Comments
Valdete Souto Severo[i]
No último dia 12 de abril, a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei no 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que tem como presidente o Deputado Daniel Vilela e como relator o Deputado Rogério Marinho, apresentou um substitutivo ao referido projeto de lei. Um escárnio. Não há outro modo de definir o substitutivo. Um deboche. A proposta corrompe completamente não apenas a CLT, mas também a diretriz constitucional acerca da proteção ao trabalho humano. Subverte a proteção edificada ao longo de dois séculos, não apenas em razão da luta e da organização dos trabalhadores, mas em face das necessidades do próprio capital. A história tem insistentemente demonstrado que sem direitos trabalhistas não há consumo, não há concorrência saudável e, por consequência, não há como sustentar um sistema capitalista de produção. A leitura das proposições formuladas pelo relator, que deveria ter vergonha de apresentá-las ao Congresso Nacional, revela uma tentativa de negar toda a raíz que justifica a existência mesma do Direito do Trabalho. Melhor seria propor uma lei com um único artigo: fica revogado o Direito do Trabalho no Brasil. E a partir daí preparar-se para a barbárie, estocar alimentos, como costuma dizer Lenio Streck. Jorge Luiz Souto Maior
Poucas vezes na vida li – e terei o desprazer de vir a ler no futuro – texto tão desprovido de conhecimento e tão descomprometido com a realidade como o do Parecer do PL 6787/16, elaborado pela Comissão Especial da Reforma Trabalhista[i]. A leitura do documento confere a certeza de que foi elaborado por leigos, dirigindo-se a leitores tomados por ignorantes; ou que foi redigido por ignorantes, visualizando os destinatários como leigos. Senão vejamos. Jorge Luiz Souto Maior
Visualizando apenas a história mais recente, a Justiça do Trabalho, desde o final de 2015, quando sofreu um brutal corte orçamentário, tem sido alvo de vários ataques. Esses ataques culminaram com as falas do presidente da Câmara dos Deputados, de que a Justiça do Trabalho “não deveria nem existir”[i], e de um ministro do STF, acusando o Tribunal Superior do Trabalho de ser um laboratório do PT[ii], reiterando a investida que já havia feito em 2016[iii]. Jorge Luiz Souto Maior
Como demonstrado nos textos anteriores, os argumentos que sustentam as reformas são falsos, invalidando, pois, por completo, a adoção das medidas pretendidas, até porque inaptas para atingir os objetivos expressos, embora os que se anunciam não sejam, efetivamente, aqueles que se pretendem alcançar. Nenhuma das propostas é apta a gerar empregos, estimular a economia e fomentar o empreendimento de pequenas e médias empresas. Jorge Luiz Souto Maior
O relato já realizado em texto anterior, embora bastante resumido, é suficiente para demonstrar que quem, efetivamente, convive com insegurança jurídica nas relações de trabalho no Brasil são os trabalhadores, até porque os empregadores detêm o que, em direito processual, se denomina auto-tutela dos próprios interesses. Na relação jurídica trabalhista quem estipula as obrigações e determina o modo de execução dos serviços é o empregador. Jorge Luiz Souto Maior Ao contrário do que se tenta difundir, a legislação trabalhista não parte do pressuposto de que o trabalhador é um coitado, tanto que uma das características que mais sobressai da legislação é a do seu caráter repressor, que atinge, precisamente, os trabalhadores. A função da legislação do trabalho, primariamente, é proteger o modelo capitalista de produção. Assim, se pudesse ser acatado o argumento de que a proteção jurídica só tem sentido se o protegido for tomado como coitado, então se poderia dizer que o capitalismo é um coitadinho em face do poder da classe trabalhadora, já que depende da força coercitiva do Direito e do Estado para se manter. E por que, primariamente, a legislação do trabalho protege o modelo capitalista de produção? |
Pesquisar no siteArquivos
November 2024
|