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IV- “O modelo sindical brasileiro é fascista”

29/3/2017

1 Comment

 
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Greve geral de 1917
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

Muito se fala, ainda, do anacronismo da organização sindical brasileira, que ainda seria aquela prevista na CLT, de 1943, de origem fascista, que atrelou o sindicato ao Estado.

Mas, como visto em outro texto, em 1903 e, posteriormente, em 1907, já se buscava regular o sindicato, tomando-o como um facilitador da atividade econômica. 
No art. 8º do Decreto de 1907, fazia-se menção expressa à relação entre o capital e o trabalho, reconhecendo-se como representante legal a entidade que agregasse a “classe integral dos homens do trabalho”, negando, pois, a divisão de classes. A entidade sindical deveria se constituir com “o espírito de harmonia entre patrões e operários”.

A regulação varguista, realizada, inicialmente, em 1931, Decreto n. 19.770, de 19 de março, foi neste mesmo sentido, que tinha como objetivo, tal como as leis anteriores, diminuir a influência do operariado estrangeiro, que já havia se organizado em sindicatos com formação socialista, comunista ou anarquista.

Essa vinculação estava, por certo, preconizada na Carta del Lavoro, de 1927. No entanto, também a fazia a lei francesa da época, que nenhuma relação possuía com o fascismo. Além disso, em outros países, onde também imperava a lógica liberal, o que havia era uma grande luta para inviabilizar a atuação dos sindicatos. No Brasil, como em outros países, a lei reprimia a ação sindical.

Esse atrelamento, inclusive, foi apoiado pelo setor industrial, que, no momento presente, usa retoricamente esse dado, extraído do contexto histórico, para expressar uma crítica generalizada à legislação do trabalho.

E o tema, além disso, é bastante complexo, pois se os sindicatos já existiam, viviam à margem da legalidade e em muitas regiões do Brasil não tinham a menor chance de se estabelecerem sem uma vinculação estatal. Na realidade escravista brasileira, de poder regionalizado, estabelecido a partir da regra do coronelismo, os sindicatos, em muitas regiões, “só se tornaram possíveis com o apoio do Exército, contra a violência de governos e polícias estaduais, de prefeitos e empregadores e até de autoridades religiosas”[i].

Como explica Leôncio Martins Rodrigues: “Tomando por base o ano de 1930, o número de sindicatos aumentou mais de três até 1939. A tendência foi a formação de sindicatos fora da área do Rio e São Paulo, que contava, em 1934, com 44% do total de sindicatos, passando para 21% em 1939. A ação governamental favoreceu a criação de sindicatos nas regiões mais atrasadas do país. Em 1945, no final do Estado Novo, existiam no Brasil 873 sindicatos de empregados registrados no Ministério do Trabalho.”[ii]

De todo modo, o importante a destacar aqui é que o que rege a organização sindical brasileira atualmente não é mais a legislação editada por Vargas, que já não era uma criação original e uma simples cópia da Carta del Lavoro.

Em 1946, logo após a saída de Getúlio do poder, o governo provisório de José Linhares, mesmo com mandado extremamente curto, promoveu mudança radical na CLT, por meio do Decreto n. 8.740, de 19 de janeiro.

Por esse decreto foi alterada toda a regulamentação da organização sindical da CLT, estabelecendo-se a liberdade sindical.

Mas a vigência de tal Decreto não durou muito. Com o advento do governo Dutra, o Decreto-Lei n. 8.987-A, de 15 de fevereiro de 1946, revogou o Decreto 8.740/46 e revigorou os termos da CLT.

Assim, embora se possa dizer que a organização sindical brasileira, com natureza corporativa, tenha sido implementada por Vargas em 1931 (e não a partir de 1943), a sua vigência, de 1946 em diante, passar a estar ligada aos interesses do governo militar e da elite da classe empresarial brasileira, não podendo, pois, continuar sendo atribuída a Vargas.

Por meio da Lei n. 1.667, de 1º de setembro de 1952, o próprio Vargas, em companhia do Ministro do Trabalho, Segadas Viana, revogou, expressamente, vários dispositivos da CLT, ampliando a liberdade de organização sindical.

Mas, em 1967, pelo Decreto-Lei n. 229, de 28/02, o governo militar reconstituiu as limitações à ação sindical que tinham sido abolidas por Vargas em 1952. Dentre outras disposições, previu-se a proibição de que fossem eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, “os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena”; “os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos” e “os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente".

O controle sobre os sindicatos não foi, pois, uma ideia fascista de Vargas, como se costuma sustentar, até porque o que rege hoje a atuação sindical brasileira, presentemente, é o art. 8º da CF, que consagrou a liberdade sindical, embora tivesse mantido a unicidade e a contribuição obrigatória, mas como efeito de um processo político desenvolvido na década de 80 e amplamente debatido na Constituinte de 1987.


[i]. José Augusto Ribeiro. A Era Vargas. Volume 1: 1882-1950: o primeiro governo Vargas. Rio de Janeiro: Casa Jorge Editorial, 2001, p. 103.
[ii]. Apud José Augusto Ribeiro. A Era Vargas. Volume 1: 1882-1950: o primeiro governo Vargas. Rio de Janeiro: Casa Jorge Editorial, 2001, p. 103.
1 Comment
CRISTIANO DA SILVA TENÓRIO
15/1/2023 08:45:08 pm

Direito Coletivo é Fundamental para todo o Processo de Instauração de Direitos Trabalhistas e Proteção do Trabalhador, Sindicatos possuem previsão Legal na nossa Lei Maior, no Artigo 8º da nossa Constituição Federal e nos seus incisos, destacando aqui o Princípio da Liberdade Sindical e sua Unicidade.

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Editado por João Pedro M. Souto Maior