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Conciliação na Justiça do Trabalho: Consulta CNJ

5/6/2016

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O CNJ promoveu pesquisa junto a juízes do trabalho sobre: "...política de conciliação na Justiça do Trabalho e, especificamente, a definição de parâmetros para a atuação dos conciliadores – como, por exemplo, se restrita aos juízes em atividade, se envolve servidores, juízes aposentados ou estagiários – e se devem ser exigidos requisitos curriculares mínimos para essa atuação. Objetiva, ainda, manifestações sobre o tipo de demanda a ser objeto da atividade conciliatória no Poder Judiciário, vale dizer, se ela deve ser limitada a conflitos processuais já deflagrados, e se deve haver distinção entre os processos individuais e coletivos. Também almeja a consulta uma avaliação sobre a efetiva necessidade de criação de núcleos ou centros de conciliação/mediação, bem como os limites de suas atuações (primeira e segunda instâncias, específicos para as execuções trabalhistas, avocação dos processos, etc) e os critérios para a indicação dos juízes lotados em tais núcleos."
Minha resposta, enviada em 31/05/16:

"As perguntas muitas vezes induzem as respostas, outras tantas limitam o debate. No caso, o que se pretende com a consulta formulada é induzir os membros do Judiciário trabalhista a discutirem aquela que seria a melhor forma de realizar uma política de conciliação, deixando fora do debate, portanto, se a conciliação, ela própria, é um mecanismo adequado de atuação da Justiça do Trabalho. A pergunta não permite sequer discutir que tipo de conciliação seria legítima, vez que põe em debate apenas os sujeitos e a forma de sua realização.

De fato, a Justiça do Trabalho desde a sua origem, na década de 30, tem na conciliação uma de suas formas de atuação, mas, inicialmente, essa postura se justificava diante da precariedade do capitalismo nacional, ainda em formação, e mesmo por conta da novidade que constituía a legislação trabalhista. Com o desenvolvimento econômico e o aprimoramento da estrutura jurídica trabalhista, tida como mecanismo de organização do modelo de produção, não se justifica mais qualquer tipo de conciliação na Justiça do Trabalho que sirva para encobrir o desrespeito deliberado da legislação, até porque esse descumprimento da lei do trabalho é desfuncional, destruidor mesmo de todo o projeto constitucional de um capitalismo projetado no contexto de um Estado Democrático de Direito Social, que prioriza, inclusive, a eficácia dos Direitos Humanos.

Assim, o papel primordial da Justiça do Trabalho não é conciliar e sim fazer valer em concreto o Direito do Trabalho, passando por cima, inclusive, de eventual interesse individual do trabalhador que queira, por algum motivo, renunciar ao seu direito, até porque, por princípio, e por isso mesmo, o Direito do Trabalho é irrenunciável.

No momento presente o desafio que se impõe à Justiça do Trabalho é o de criar mecanismos processuais que punam de forma exemplar o descumpridor da lei e que impeçam que a necessidade econômica do trabalhador, aliada à demora processual, o force a formular acordos que representam renúncia a direitos.


Infelizmente, no Brasil ainda se verifica um desrespeito reiterado, deliberado e aberto da legislação trabalhista que se dá pela sensação de impunidade e pela forma "amigável" como a Justiça do Trabalho trata os empregadores que são reclamados contumazes e que o são exatamente porque descumprem reiteradamente o Direito do Trabalho e que tantas vezes sequer se limitam a isso, vez que se utilizam de mecanismos fraudulentos, como contratos forjados, cartões de ponto irregulares etc.


Há uma enorme e importantíssima tarefa que se reserva à Justiça do Trabalho no que tange a conferir eficácia plena aos direitos trabalhistas e isso
 até já vem sendo encaminhado nos últimos anos por meio das indenizações por dano moral, dano moral coletivo e dano social, bem como pela utilização dos mecanismos processuais da tutela antecipada e da penhora "on line".

A emergência é instrumentalizar juízes, servidores e oficiais de justiça para darem continuidade a essa tarefa.


No entanto, o que se assiste é uma tentativa de sucatear a Justiça do Trabalho e de chantageá-la com a imposição de uma postura submissa aos interesses do capital, que, no Brasil, até hoje não compreendeu a importância da legislação trabalhista e mantém uma postura deliberada de afronta a esses direitos, sendo que o estímulo à conciliação, sem qualquer discussão de conteúdo e funcionalidade sistêmica, dentro desse parâmetro cultural e de uma política institucional de sobrevivência, serve apenas para reforçar essa submissão da Justiça do Trabalho e do rebaixamento da relevância do Direito do Trabalho, ainda mais quando se pensa na realização dessa atividade (de conciliação) por não-juízes ou mesmo sem processo, o que, ademais, não existe em nenhum país do mundo no que tange aos denominados direitos individuais trabalhistas.


Há, no entanto, felizmente, um projeto constitucional, que reproduz os preceitos internacionais dos Direitos Humanos, que garante aos juízes a independência necessária para cumprirem o seu papel de preservar a autoridade da ordem jurídica pautada pela justiça social e a prevalência dos valores humanos sobre os interesses econômicos, que nenhum fundamento de conveniência administrativa ou de contingência pode anular. 

 
Jorge Luiz Souto Maior
Juiz do Trabalho da 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí/SP"
 
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Editado por João Pedro M. Souto Maior