Jorge Luiz Souto Maior
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É proibido interpretar

27/10/2017

7 Comentários

 
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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- a dignidade da pessoa humana;
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”[i]

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
 promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.“[ii]

“A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
- prevalência dos direitos humanos.”[iii] 

“Dos Direitos e Garantias Fundamentais - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”
“- a propriedade atenderá a sua função social.”[iv]
“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
- observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”[v]
“- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”[vi]
“- não haverá juízo ou tribunal de exceção.”[vii]
“- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.”[viii]
“- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”[ix]

“Dos Direitos e Garantias Fundamentais - DOS DIREITOS SOCIAIS.”
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
– participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.[x]

“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”[xi]

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
- função social da propriedade;
- redução das desigualdades regionais e sociais;
- busca do pleno emprego.”[xii]
 
Registre-se. Afixe-se. Cumpra-se!


[i]. Art. 1º, incisos III e IV da Constituição da República Federativa do Brasil.
[ii]. Art. 3º, incisos I, III e IV, da CF.
[iii]. Art 4º, II, da CF.
[iv]. Art. 5º., XXIII, da CF.
[v]. Art. 186, incisos III e IV, da CF.
[vi]. Aart. 5º, XXXV, da CF.
[vii]. Aart. 5º, XXXVII, da CF.
[viii]. Aart. 5º, XLI, da CF.
[ix]. Art. 5º, LXXIV, da CF.
[x]. Art. 7º, incisos I; IV; VI; XI; XII; XV; XVIII; XX; XXII; XXVI; XXVIII; XXIX; XXXI; e XXXII, da CF.
[xi]. Art. 9º da CF.
[xii]. Art. 170, incisos III, VII e VIII, da CF.
7 Comentários
Leonardo
27/10/2017 12:07:11 pm

Sensacional, como sempre!

Responder
Sônia de Fátima calidone
27/10/2017 04:36:09 pm

como sempre Dr.Jorge Luís Souto Maior é brilhante. Sinto apenas que não tenhamos a maioria do judiciário com o mesmo pensamento e predisposição para a melhoria das condições de trabalhos.

Responder
Ana Paula Cordova
28/10/2017 12:19:25 am

👏👏👏👏 Divido aqui uma experiência que tive numa das palestras que assisti. Tenho assistido algumas palestras sobre a Reforma Trabalhista de vários lugares do Brasil. Da esmagadora parte que ouvi, falou-se sobre o retrocesso que ela representa. Uma em especial, realizada no RJ, eu quis assistir, também para aprendizado, sempre. Palestraram um Ministro do STF, dois do TST, desembargadoras, advogados, o deputado relator Rogério Marinho e um senador. Ouvi algumas barbaridades do deputado, o que já é sabido, como por exemplo: “que os juízes que não aplicarem a nova lei merecem ser presos” e que “essa tal de hermenêutica não deveria existir”. Noutras palavras, ele disse: cumpra-se. E aqui está o que me remeteu a publicação do Dr. Jorge Luiz Souto Maior. Mas não foi só. Até aqui nenhuma surpresa. Eis que o nosso Ministro do TST Guilherme Caputo ao palestrar em seguida ao referido deputado, diz: “a reforma tão bem redigida pelo relator”, dentre alguns outros elogios. Isso, mesmo depois do relator da reforma ameaçar claramente os juízes que não aplicarem o texto da Lei. Logo após o Ministro terminar sua palestra, incluindo os referidos elogios e outros, SURGE ELA, a Desembargadora Rosana Salim do TRT da primeira região, e inicia sua fala dizendo: “primeiramente tenho que dizer que penso diferente de tudo que aqui foi dito”. FOI OVACIONADA logo na primeira fala! Aplaudida de pé, enquanto todos os anteriores foram aplaudidos com certa educação, sem qualquer entusiasmo. Tudo isso no evento organizado também pela ASSERJ (Associação dos Supermercados do RJ). Há ou não há algo errado entre o que os políticos fazem e são abraçados e o que a sociedade quer? Afinal, toda a plateia aplaudiu de pé a Desembargadora que chamou a Reforma de Deforma Trabalhista. Sentindo-me pensativa: enfim, destoa do que falam alguns sobre a Reforma (inclusive Ministros do TST), daquilo que pensa e quer a população (e que sequer foi amplamente discutido com a sociedade)? Destoa do que foi decidido pelo Congresso, daquilo que quer a população quanto ao Presidente Temer? Apenas um paralelo...rs. Porém, fiquei feliz por ver aquela plateia se levantar e bater palmas entusiasmadas apenas para a referida Desembargadora. Há uma luz no fim do túnel? Rs...

Responder
Elisa
28/10/2017 12:46:34 am

Parabéns pelas observações! Concordo plenamente!

Responder
Daniel Pestana Mota
28/10/2017 07:12:40 am

É desse entusiasmo que dependemos para continuar ativos; é ele, e quem o vaticina, que nos leva a respirar nossas utopias.

Responder
Erivalda
29/10/2017 09:47:31 am

Oi.
Bom dia.
Vc poderia me enviar o link desse seminário que assistiu... gostaria de ver também.
Mto obrigada!

Responder
Lauber
2/11/2017 04:08:15 pm

Olá, boa tarde.

Também tenho interesse no link do seminário, se for possível.

Agradecido!




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Editado por João Pedro M. Souto Maior