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BLOG

A Deformação do “Estadão”- parte II

10/10/2017

2 Comments

 
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                                                                                                                   Valdete Souto Severo
 
         A grande mídia, a exemplo do que fez ontem "O Estadão", está disseminando a ideia de que os juízes e procuradores do trabalho serão responsáveis pela não aplicação da Lei 13.467/17 e que isso irá certamente promover o caos nas relações materiais e processuais do trabalho. O argumento é de que um movimento de boicote, de espectro revanchista, anima esses “operadores do direito". Esse argumento não é apenas falso, é perverso. Distorce a realidade de que a Lei 13.467 não promove uma simples reforma legislativa. Altera mais de cem artigos da CLT, contendo em si disposições contraditórias, como aquela do art. 611-A quando afirma que a negociação coletiva sobre jornada deve observar os limites constitucionais. Ou quando o 611-B diz que são infensas à negociação coletiva normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, para em seguida afirmar que regras sobre jornada não dizem com segurança ou saúde no ambiente de trabalho.
E não é apenas a incoerência interna que impressiona. Há todo o ambiente de exceção em que essa legislação foi gestada e aprovada. Há o fato de que suas regras não correspondem à vontade da sociedade (basta ver o resultado da consulta feita a propósito, no site do Senado, à época da ultrassônica tramitação do PL 6787). Há a circunstância de que suas regras desafiam normas que se mantém no texto da CLT, como o art. 9o ou 765. Há o fato inegável, admitido até mesmo pelo Relator Ricardo Ferraço, de que muitas das previsões ali contidas são manifestamente contrárias à Constituição. A Lei 13.467 procura negar o acesso a justiça, esvaziando o conceito de gratuidade e, nesse aspecto, contrariando frontalmente não apenas a Constituição, mas o próprio CPC, que parte do pressuposto da igualdade. Esses são apenas exemplos, que revelam não estarmos diante de uma simples alteração legislativa.
        
​Estamos diante de um projeto de promoção do caos nas relações de trabalho, em âmbito material e processual, cujo objetivo final parece cada vez mais revelar-se no horizonte como uma expectativa, traduzida pelas vozes que imputam agora aos juízes e procuradores a responsabilidade pelo final já anunciado, de extinção da Justiça do Trabalho.
        
O mais triste é que a própria magistratura, em certa medida, acaba aceitando essa linha de argumentação, e se apressa em manifestar sua intenção de não aplicar o Direito do Trabalho e aplicar a lei sem qualquer esforço interpretativo, acolhendo a sua lógica intrínseca de precarização, mesmo dizendo que o farão à luz da Constituição, do sistema jurídico trabalhista e das Convenções da OIT.
        
Trata-se de uma disputa de discurso, que disfarça o que realmente está em jogo.
        
A 13.467/17, mal redigida, atécnica, contrária à noção de proteção que justifica a existência do Direito e do Processo do Trabalho, não é uma legislação trabalhista. Não está afinada com a razão histórica e jurídica pela qual existe um ramo próprio do direito para cuidar das relações de trabalho. Não está afinada com a missão constitucional de reduzir desigualdades, promover o bem comum, respeitar e assegurar a dignidade humana e o valor social do trabalho. Não encontra espaço no ambiente internacional que reafirma, em todas as normas que edita, a necessidade de progressividade de proteção social, sob pena de autofagia do próprio sistema capitalista de produção.
        
É preciso ter a coragem de afirmar que os juízes ou procuradores do trabalho que negam integralmente a aplicação dessa excrescência que é a Lei 13.467 o fazem exatamente porque ao assumirem seu mister, fizeram o juramento de cumprir a Constituição. O fazem, porque reconhecem o caráter destrutivo dessa legislação mesquinha, produzida por um setor específico do capital, que está de costas para a realidade das relações sociais no Brasil. O fazem, porque não há como seguir acreditando em uma sociedade menos injusta, menos concentradora de renda, se aceitarmos transformar a legislação trabalhista em um conjunto de regras de proteção ao grande capital. O fazem, porque haverá extrema dificuldade, mesmo da perspectiva estritamente jurídica, na compatibilização dessas regras com normas que não foram alteradas e que constituem a espinha dorsal da regulação jurídica da relação entre capital e trabalho, tal como os conceitos de relação de emprego, empregado, empregador, subordinação, salário mínimo, tempo à disposição, acesso à justiça, gratuidade, etc.
        
Esse discurso dos setores econômicos favorecidos pela “reforma”, reproduzido pelo editorial do Estadão, pretende atribuir a responsabilidade pelo desmanche, àqueles que, de forma devida, com responsabilidade e por dever funcionam, resistem. Por isso mesmo, é um discurso perverso.
        
A impossibilidade de aplicação da lei não decorre da má vontade, do boicote ou de revanchismo dos juízes ou procuradores, mas sim de sua completa incompatibilidade com o estágio atual de desenvolvimento da própria noção de civilidade, de humanidade. Sua não aplicação decorre de todo o retrocesso que a lei estimula, de sua desconexão completa com toda a luta social que permitiu, historicamente, as limitações ao tempo de trabalho e o reconhecimento da necessidade de um adequado acesso à justiça. A lei não será aplicada porque não é trabalhista, nem da perspectiva jurídico-liberal, nem da perspectiva humanista.
         
Haverá resistência, porque sem ela em breve não teremos sequer Direito do Trabalho e, catapultados de volta para a realidade do século XVIII, teremos que amargar décadas de produção de miséria, até conseguirmos voltar ao estágio atual, cujas conquistas - poucas, diga-se de passagem - constituem condição de possibilidade de uma vida minimamente boa para todos.
2 Comments
Wilson Gimenes Sampaio
10/10/2017 10:25:28 am

Obrigado por essas palavras, Jorge. Eu me sinto representado nelas.

Reply
marcelo de oliveira
10/10/2017 12:34:45 pm

O que aprendi na faculdade é que se a legislação não for afinada com a Constituição, resta exatamente aos juízes, com o mínimo de independência, assumir a defesa do cidadão e rechaça-la, através do controle concentrado ou difuso.

A Constituição existe pra isso, pra que uma turminha qualquer não venha com uma lei qualquer pra atender algum interesse nada patriota, e isso vale pra todo mundo, independente da ideologia...

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Editado por João Pedro M. Souto Maior