Jorge Luiz Souto Maior
O que me impressionou no texto de meu velho amigo Octavio Amaral Calvet, “O dever de aplicar a lei”[i], não foi o conteúdo ideológico do texto, no sentido de fazer uma defesa da “reforma” trabalhista, que se pretende introduzir no mundo jurídico pela Lei nº 13.467/17, sem revelar, de forma expressa, essa posição, porque, afinal, a liberdade de pensamento e até o uso das fórmulas ideológicas estão inseridas no rol dos direitos fundamentais.
O que causou espécie foi a imprecisão técnica, do ponto de vista jurídico, do argumento utilizado, ainda mais considerando que o autor é um renomado e reconhecido magistrado e professor, que, certamente, domina, como poucos, o conhecimento jurídico e que sempre demonstrou seu compromisso com a efetivação dos direitos fundamentais.
O Direito na era dos Direitos Humanos é, antes de tudo, uma arma da humanidade contra o autoritarismo e a barbárie, sendo que desde o julgamento de Nuremberg se aprendeu a lição sobre a importância, para tanto, da atividade independente dos juízes, que, atuando dentro dos limites do Direito, ou seja, com argumentos juridicamente válidos, pública e democraticamente expressos, procuram impedir o império da força, pelo qual se perpetram crimes contra a humanidade.
O curioso é que todo estudante de Direito do segundo ano da graduação já começa a entender que o mundo do Direito é muito mais amplo que o sentido literal da lei, a qual, evidentemente, possui uma força regulatória bastante importante.
Além disso, a própria interpretação da lei faz parte do regramento jurídico, e isto se dá para evitar que se caia, inversamente, no autoritarismo dos juízes. Os juízes podem muito, mas não podem tudo, e uma das garantias da preservação das bases democráticas do Direito é a exigência de que as decisões sejam fundamentadas, estando, ainda, submetidas ao duplo grau de jurisdição e ao requisito da publicidade para que possam ser amplamente apreendidas e criticadas.
De todo modo, juridicamente falando, as possibilidades interpretativas são múltiplas, até como efeito das imprecisões da comunicação humana. O legislador pensa algo, mas o seu pensamento, que, além disso, é fruto de um ajuste coletivo de diversas mentes, precisa ser codificado. Esse código, a linguagem escrita, já pode trazer alguma distensão entre o que foi pensado e o que foi escrito. O que foi escrito, por sua vez, precisa ser decodificado para adquirir sentido concreto na mente de quem lê, e quem faz isso, dominando o conhecimento jurídico, busca um sentido também a partir de valores adquiridos ao longo da sua própria história de vida e de sua visão de mundo, assim como da influência dos sentidos das demais normas jurídicas, que são compostas por regras e princípios.
Calvet, ao contrário, diz que: “Juiz não defende esta ou aquela mudança na lei, juiz não aplica a lei conforme preferências pessoais, juiz não submete a lei a um programa ideológico, juiz não é tendencioso na interpretação para afastar a lei com a qual não concorda, juiz não possui atuação político-partidária, juiz não se imiscui no Poder Legislativo. Juiz atua como juiz.” E preconiza: “Quem venham as mudanças”, deixando a entender que existem sentidos prévios da lei que devem ser seguidos independente de qualquer outra avaliação jurídica.
Mas essa não é toda a verdade e aqueles que dizem estar apenas aplicando a lei do “jeitinho” que ela está escrita, não se importando com o resultado, ou perderam a sua condição humana e ainda não sabem, ou possuem parco conhecimento jurídico ou estão mentindo para o interlocutor ou para si mesmos.
Veja-se que Calvet, deixando escapar seu conhecimento jurídico, reconhece, expressamente, que cumpre ao juiz “respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição da República Federativa do Brasil”; ou seja, aplicar “as leis” e em conformidade com a Constituição.
Então, concretamente, não cumpre ao juiz do trabalho aplicar exclusivamente a Lei nº 13.467/17 e sim todas as leis, ainda mais considerando que a Lei n º 13.467/17 está longe de ser um Código. Aliás, bem ao contrário, trata-se de uma lei que foi introduzida na CLT, a qual possui normas, conceitos e institutos que não foram revogados e que, certamente, determinam o próprio sentido da lei que lhe foi introduzida.
Cumpre perceber que, abstraindo a questão bastante intrincada da legitimidade de seu processo legislativo, a Lei nº 13.46/17 é uma lei como qualquer outra e não uma “super lei”, como se pretende fazer crer, em ato de projeção do espírito autoritário daqueles que a impuseram goela abaixo da sociedade.
E neste sentido é o próprio Calvet que, novamente, nos socorre, admitindo que “existem pontos duvidosos na reforma trabalhista”, tal qual ocorre “em todas as novas leis” e que, por isso, “cada juiz do Trabalho vai, com imparcialidade e independência, analisar tais pontos a partir da Constituição Federal”.
No entanto, mais uma vez, deixa o plano da realidade e tenta difundir a noção de que a reforma ainda assim deve ser aplicada sem qualquer esforço intelectivo. No fundo, é como se, embora reconhecendo a existência de outras leis e da Constituição, utilizasse a “super lei” como uma forma de ameaçar as demais instituições jurídicas, que, então, deverão ceder, exceto quanto a “alguns pontos”.
Mas quais são esses “pontos"? Quantos são os pontos? Qual seria o número limite dos tais pontos para se considerar que a reforma foi, ou não, aplicada?
E, mais: será a autoridade de Calvet que, sozinha, vai arbitrar esse número?
De fato, a Lei nº 13.467/17, que tenta alterar profundamente as relações de trabalho no Brasil, foi votada em menos de quatro meses, para que se pudesse aproveitar até o máximo possível – sem fazer alarde – o estágio de ruptura democrática vivenciado no país, e o resultado desse tempo recorde de tramitação (valendo a comparação com o que se verificou, mais recentemente, com o Código Civil e o Código de Processo Civil), como não poderia ser diferente, é uma lei confusa, cheia de impropriedades técnicas, contradições e deficiências gramaticais.
A Lei, isto sim, conseguiu a proeza de em cerca de 100 artigos trazer mais de 200 pontos imprecisos e contrários às demais normas da ordem jurídica.
De forma concreta, portanto, aplicar a Lei nº 13.467/17 não é um dever, é um desafio, que só quem estiver muito disposto a fazer letra morta das demais regras, princípios, institutos e conceitos jurídicos conseguirá fazer sem qualquer tipo de adaptação de sentido.
De todo modo, não deixa de ser revelador do espírito do tempo verificar a existência de uma campanha empresarial e midiática, em prol do respeito absoluto, em termos literais, notadamente por juízes, de uma lei que, contrariando vários outros dispositivos legais e a própria Constituição, impõe retrocessos a direitos e garantias dos trabalhadores (a Lei nº 13.467/17), sabendo-se, como se sabe, que aqueles que desenvolvem ou reproduzem essa campanha são os mesmos que, desde sempre, desrespeitaram – e ainda o fazem – as leis trabalhistas, sob os mais variados pretextos, valendo lembrar, por exemplo, das práticas de salários “por fora”, dos cartões de ponto fraudados, das ausências de pagamento de verbas rescisórias, das contratações sem registro, cumprindo recordar, ainda, da inexistência de previsão legal para a inserção de cláusula de quitação geral nos acordos judiciais e de autorização constitucional para o banco de horas e o regime de 12x36, além do reiterado desrespeito à literalidade do art. 9º da Constituição, no que se refere ao direito de greve, e da renitência em conferir plena eficácia ao inciso I, do art. 7º da Constituição, quanto à proteção contra a dispensa arbitrária, para ficar em alguns poucos relatos.
E, de fato, não estão preocupados com o respeito à lei. No fundo, a intenção não revelada dos defensores da ideia de que os juízes estão submetidos ao comando da nova lei, sem qualquer possibilidade de cumprirem a sua função de dizer o Direito, é a da consagração de fórmulas precárias de contratação, para possibilitar uma maior exploração do trabalho. Ocorre que este efeito não está, integralmente, refletido na literalidade da lei e, então, o que se tenta fazer, na verdade, é uma exigência para que os juízes apliquem essa intencionalidade, mesmo que não esteja expressa na Lei nº 13.467/17. O que preconizam, de forma contraditória, é que os juízes desrespeitem a lei.
Com efeito, muito se fala que a lei teria autorizado a terceirização da atividade-fim, mas a palavra terceirização simplesmente não aparece na lei e quando esta define o “contrato de prestação de serviços” diz que se trata da transferência da execução de uma “atividade”, o que é muito diferente da mera contratação de uma empresa cuja finalidade seja a de oferecer força de trabalho sem qualquer requisito de especialidade e autorização legal para a execução da atividade, seja de produção, seja de serviço. A lei, portanto, elimina a terceirização, no sentido de uma contratação para oferecimento de força de trabalho.
A mesma contradição se dá com o alcance do contrato intermitente, que a lei dá a entender que pode ser formalizado sem qualquer limitação, mas se é intermitente e a lei não rompe com a regra geral da continuidade como elemento característico da relação de emprego, o limite está dado pelo próprio nome, sendo possível, ainda, constatar impropriedade com relação à preconizada prevalência do negociado sobre o legislado, que se põe como um falso conflito já que nenhuma norma, de qualquer fonte, pode suprimir direitos fundamentais e as instituições não têm como validar um eventual resultado neste sentido.
E quanto às supostas mudanças, verificando-se a própria literalidade da lei, essas, inclusive, não se situariam apenas no plano da retração direitos. A partir dos próprios termos da Lei nº 13.467/17 é possível sustentar o grupo econômico por cooperação, a solidariedade empresarial na produção em rede, a proteção do emprego contra a dispensa arbitrária, a proibição da intervenção do Judiciário nas greves, a eliminação dos acordos com quitação geral, a intolerância quanto às práticas ilícitas etc.
E tudo isso porque cumpre aos juízes e juízas aplicarem o direito em sua plenitude e é isso que, certamente, irão fazer, ainda que alguns, embalados por uma suposta fragilidade teórica e de compromissos institucionais de integrantes do Judiciário, se sintam à vontade em utilizar até mesmo táticas de terrorismo para tentar evitar a atuação do poder jurisdicional, como se verificou no editorial da Folha de São Paulo, publicado hoje (14/10/17)[i].
Eis a verdade; e é um dever democrático deixar isso devidamente esclarecido à população e, sobretudo, aos poderes constituídos, porque, afinal, há juízas e juízes do trabalho no Brasil!
São Paulo, 14 de outubro de 2017.
[i] https://oglobo.globo.com/opiniao/o-dever-de-aplicar-lei-21890141
[ii] https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2017/10/1926959-guerrilha-trabalhista.shtml