Jorge Luiz Souto Maior(*)
“Ta lá o corpo estendido no chão
Em vez de rosto uma foto de um gol
Em vez de reza uma praga de alguém
E um silêncio servindo de amém”
(Aldir Blanc – De frente pro crime)
Final de ano é o momento tradicional de se realizar uma retrospectiva, pela qual são destacados os fatos marcantes do ano que termina. A visão de mundo, no entanto, interfere muito nesta seleção e avaliação dos fatos. Em certa medida, as retrospectivas com grande difusão midiática acabam servindo para construir uma narrativa histórica que visa reafirmar a inexistência da sociedade de classes, afastando, por completo, a perspectiva da classe trabalhadora, que, assim, é conduzida a reproduzir, de forma alienada, as angústias e os desejos da classe dominante.
No especial da Globo, com 1h40, nenhum dos fatos narrados aqui foram mencionados, nem mesmo indiretamente, pois denunciar a precarização das condições de trabalho não condiz com os interesses econômicos e as convicções ideológicas da grande imprensa. Os trabalhadores e as trabalhadoras até são visualizados, mas como supostos heróis e heroínas, jamais como vítimas de um movimento avassalador de supressão de direitos, como poucas vezes visto na história do país.
O ano de 2020 ficará marcado como um dos anos mais difíceis para toda a humanidade por conta dos desafios e sofrimentos impostos pela pandemia de COVID-19. Mas a grande marca deste ano, que ainda se tenta abafar nas retrospectivas, foi a necessidade de se colocarem em confronto com algumas das concepções que foram forjadas como dominantes (ao ponto de se apresentarem como quase inquestionáveis) na era neoliberal: o individualismo; a desvalorização do trabalho; o rebaixamento do papel do Estado; o fortalecimento das grandes corporações; a busca incansável de status, reforçada pela difusão generalizada do mundo da visibilidade virtual das redes sociais na internet.
Durante a pandemia e a imposição do isolamento social foram obrigatoriamente recuperados a importância da solidariedade, do gerenciamento social do Estado e da essencialidade do trabalho e, consequentemente, do trabalhador e da trabalhadora.
Em balanço muito rápido é possível dizer que o Brasil, fazendo vistas grossas a essa necessária mudança, da qual resultariam, sobretudo, o aumento da rede de proteção social e uma maior valorização do trabalho e da vida, não conseguiu aprender nada com as lições da pandemia e acabou multiplicando as consequências nefastas do vírus.
O ano até começou alvissareiro, quando, em 12 de março, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgando o Recurso Extraordinário (RE) 828040, aprovou tese com repercussão geral (Tema 932) que garantiu aos trabalhadores que atuam em atividade de risco a possibilidade de receber indenização por acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador (responsabilidade objetiva – art. 927 do Código Civil).
Mas ainda não estávamos sob os efeitos destruidores da racionalidade decorrentes da forma dissimulada com que se cuidou da questão do enfrentamento da pandemia.
Apenas em 20 de março de 2020, por meio do Decreto Legislativo n. 6, o governo reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, com efeitos fixados até 31 de dezembro deste ano.
Até aquele dia o Brasil acumulava apenas 11 mortes pela doença, cabendo o registro de que a primeira pessoa morta no Rio de Janeiro, vítima do novo coronavírus, foi a empregada doméstica Cleonice Gonçalves, infectada na casa da patroa, que havia, recentemente, retornado de viagem à Itália, já delineando o quadro não igualitário, socialmente e economicamente falando, dos efeitos da COVID-19, como se constatou posteriormente[i].
Os problemas para os trabalhadores e trabalhadoras estavam apenas começando... Na verdade, para trabalhadoras e trabalhadores a realidade já vinha sendo extremamente grave, desde que, em 2017, sob o enorme patrocínio da classe dominante e da grande mídia, foi promovido o maior ataque aos direitos trabalhistas da história recente do Brasil, a tal “reforma” trabalhista.
Nos anos que se seguiram à “reforma”, o que se viu foi:
1. aumento dos lucros das 308 empresas de capital aberto negociado na Bolsa de Valores que atuam no Brasil, que chegou, em 2018, ao montante de R$ 177, 5 bilhões, representando um aumento de R$52,3 bilhões com relação ao ano de 2017[ii];
2. aumento de 12,3%, em 2018, dos lucros dos quatro maiores Bancos que atuam no país (Itaú, Bradesco, Santander e Banco do Brasil), os quais seriam, inclusive, os maiores legatários da reforma da Previdência que se pretende implementou no Brasil[iii].
3. aumento do desemprego, que chegou a 12,7% em abril de 2019, atingindo 13,4 milhões de pessoas;
4. o número de pessoas com carteira assinada tem se mantido praticamente estável, atualmente na faixa de 32,9 milhões de pessoas[iv], isto é, sem aumento considerável, e isto considerando o patamar de 2015, que já trazia a perda de 4 milhões de empregos formais com relação a 2014[v], sendo que entre os jovens até 24 anos o que se mantém é o fechamento de vagas em número cada vez maior[vi];
5. número recorde de desalentados (4,8 milhões)[vii];
6. elevação da informalidade (11,1 milhões)[viii];
7. aumento da precariedade[ix] [x];
8. redução, na ordem de 34%, do acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho[xi];
9. aumento do sofrimento no trabalho[xii];
10. piora generalizada das condições de trabalho, com aumento do número de acidentes do trabalho[xiii], isso em um país em que já se verificava a marca de 700 mil acidentes do trabalho por ano[xiv] e que já ostentava o posto de quarto país do mundo em número de mortes por acidentes do trabalho[xv];
11. diminuição dos direitos e ganhos normativos[xvi] dos trabalhadores, com redução da média salarial[xvii], fazendo com que a renda média do brasileiro caísse[xviii]. A inflação em 2018 foi da ordem de 4% e a “elevação” do salário, em 2018, na média, foi da ordem de 2,9%[xix];
12. diminuição do consumo[xx];
13. endividamento das famílias[xxi];
14. redução da arrecadação tributária e previdenciária[xxii];
15. ampliação do deficit da Previdência[xxiii];
16. majoração do deficit público em geral[xxiv];
17. aumento da miséria[xxv];
18. aumento da desigualdade social[xxvi], sendo que, precisamente, já se chegou, aqui, no último período, ao resultado de que a renda dos 1% mais ricos foi 36 vezes superior à média dos mais pobres, sendo que nem mesmo esse acúmulo fica no país, já que os ricos aumentaram, de forma recorde, o volume de suas remessas ao exterior[xxvii];
19. fragilização dos sindicatos[xxviii].
O efeito concreto, do ponto de vista social, foi a considerável elevação da quantidade de brasileiros e brasileiras conduzidos à pobreza extrema (ou para abaixo da linha da pobreza), chegando-se ao número de 54,8 milhões de pessoas com renda domiciliar por pessoa inferior a R$ 406 por mês[xxix].
Diante dos números de um nítido processo de autêntico desmantelamento do mercado de trabalho nacional, do rebaixamento generalizado da cidadania, do esfacelamento da democracia, do desprezo assumido aos Direitos Humanos e ao meio ambiente, o que se produziu foi uma baixa expectativa econômica, fazendo com que, em agosto de 2019, se tenha verificado a maior fuga, em 23 anos, de capital estrangeiro da bolsa, no montante de cerca de R$ 10,79 bilhões (líquidos)[xxx].
Na pandemia, quando se teve a grande oportunidade de reconhecer a relevância e a centralidade do trabalho, alterando-se a postura na direção da valorização dos trabalhadores e trabalhadoras, o que se viu foi o setor industrial se adiantando para requerer ao governo a tomada de iniciativas na mesma direção do rebaixamento dos direitos sociais.
Em 18 de março, antes mesmo da decretação do estado de calamidade, a CNI – Confederação Nacional da Indústria – já havia apresentado ao governo um documento pelo qual pleiteava a adoção de 37 providências para o enfrentamento da pandemia. No plano trabalhista, os requerimentos foram no mesmo sentido de sempre, o da ampliação da precarização das condições de trabalho e redução dos custos de produção, dentre elas: redução de exigências para a adoção do teletrabalho; ampliação do tempo para compensação de banco de horas; permissão expressa para alteração de horários de trabalho; e ampliação do “lay off”, que permite a suspensão dos contratos de trabalho.
No dia 22 de março, o governo, atendendo ao pedido, editou a MP 927, que reproduziu praticamente a integralidade da demanda. Sobre o conteúdo da MP 927, vide: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/mp-927-da-pandemia-ao-pandemonio
No mesmo dia 22, contrapondo-se aos termos da MP 927, cerca de 5.000 entidades e personalidades ligadas ao mundo do trabalho firmaram o documento intitulado “37 propostas para enfrentarmos com responsabilidade o Coronavírus e suas consequências”, pelo qual se procurava demonstrar que para um eficaz enfrentamento dos problemas sociais e econômicos gerados pela pandemia nenhum direito trabalhista precisaria ser reduzido, aliás, muito pelo contrário. O documento pode ser visualizado em: https://www.change.org/p/governo-federal-37-propostas-para-enfrentarmos-com-responsabilidade-o-coronav%C3%ADrus-e-suas-consequ%C3%AAncias-769092a5-bdd0-4c46-bf36-116be41cea79?recruiter=1060888375&utm_source=share_petition&utm_medium=copylink&utm_campaign=share_petition&utm_term=share_petition
O governo, no entanto, se manteve atento às reivindicações do setor empresarial e, no dia 1º de abril, editou a MP 936, possibilitando a utilização do fundo público para custeio da redução de salários (em até 70%) e a suspensão de contratos de trabalho. E foi além, para o efeito de também conceder a saída jurídica de formalização de acordos individuais para a redução de todo e qualquer direito trabalhista (art. 2º da CLT). A respeito da MP 936, vide: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/mp-936-do-pandemonio-a-razao.
As iniciativas contrariavam direta e explicitamente vários preceitos e normas constitucionais e trabalhistas e não teriam como produzir efeitos concretos, dada a notória insegurança jurídica que se inseririam os empregadores que se valessem das regras das MPs.
O STF, então, atuou rapidamente para conferir suporte jurídico às medidas.
Em 17 de abril, julgando a ADI 6363, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a norma da MP 936/2020 que autorizou a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais, afastando até mesmo a necessidade de uma anuência, ainda que posterior, dos sindicatos profissionais. O voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
No dia 18 de abril de 2020, foi realizado o primeiro programa do Resenha Trabalhista, com a essencial participação de Valdete Souto Severo. Na maioria das edições do programa (43, em 2020) foi possível conhecer a realidade das condições de trabalho na pandemia vendo e ouvindo os trabalhadores e trabalhadoras de diversas profissões. Os impressionantes e essenciais relatos podem ser visualizados no canal do Youtube do site História Contemporânea do Trabalho no Brasil (https://www.youtube.com/channel/UCFkhv_q_xUWM8fpuCdHWGTw)
A fragilização jurídica e política da classe trabalhadora já estava tão acentuada que, em 27 de abril, trabalhadores e trabalhadoras foram flagrados ajoelhados em protestos de lojistas pela reabertura do comércio no centro de Campina Grande-PB.
No dia 29 de abril, um sopro de esperança restou aos(às) trabalhadores(as), quando o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando as ADIs 6342, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, um, o art. 29, que declarava não serem considerados doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e outro, o art. 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. As decisões, no entanto, não afirmaram, expressamente, o contrário, ou seja, que a doença se presume adquirida no trabalho e que a atuação dos auditores fiscais deveria ser ainda mais intensa no período da pandemia, deixando, assim, margem a novas discussões jurídicas e ao descaso no aparelhamento da auditoria fiscal do trabalho.
No dia 14 de maio, apreciando a ADPF 277, o relator, ministro Edson Fachin, julgou extinta a ação, mantendo incólume a redação do Precedente Normativo nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, que impede o desconto de contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo e assistencial.
Em 15 de maio, por unanimidade, o Supremo julgou improcedente a ADPF 276 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, pela qual se questionava a Súmula 369, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que limita o número (máximo 7) de dirigentes sindicais com estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 522 da CLT.
Em meio a tudo isso, no dia 2 de junho, morre, em Recife/PE, Miguel Otávio Santana da Silva, menino de cinco anos, filho de Mirtes Renata Souza, empregada doméstica que teve que levar Miguel para o trabalho, pois a continuidade do seu trabalho foi exigida mesmo durante a pandemia, com as creches fechadas. A respeito do feixe de responsabilidades pela morte de Miguel vide o texto escrito em co-autoria com Patrícia Maeda (https://www.jorgesoutomaior.com/blog/quantas-maos-empurraram-miguel).
Em 2 de junho, apreciando as ADIs 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que passou a exigir o dito comum acordo das partes em conflito para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista e atribuiu legitimidade ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar dissídio em caso de greve em atividades essenciais.
Em 15 de junho, no julgamento das ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735, foi a vez de o STF confirmar sua posição a respeito da terceirização, declarando, desta feita, a constitucionalidade da Lei 13.429/2017, que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Curiosamente, o voto do relator reconhece que os direitos sociais fixados na Constituição Federal estabelecem limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho. De todo modo, sem considerar o efeito de rebaixamento da efetividade desses direitos que a terceirização proporciona e novamente apoiando-se na racionalidade econômica acolheu a possibilidade da terceirização de todo o processo produtivo, afirmando que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego. E foi além: “A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”; “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.
A apreciação meritória abrangeu também o acolhimento do instituto no setor público, sob o fundamento de que a terceirização estaria em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, cabendo ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público, apesar de preconizar: “É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público". Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.
No mesmo dia, 15 de junho, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4027 e 3975), que atacavam dispositivos da Lei n. 11.603/07 que, alterando a Lei n. 10.101/20, permitiram o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados. Segundo a unanimidade dos ministros, embora o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal garanta aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, não se exige que o descanso ocorra em tal dia. Foi observado no voto condutor que o trabalho em tal dia, que seria “uma demanda da sociedade”, está permitido desde que sejam preenchidos dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser lei municipal. Lembrou, ainda, que, de acordo com a Súmula 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
No 27 de junho de 2020, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADC 58, determinou, em juízo monocrático, “para a garantia do princípio da segurança jurídica”, a suspensão de “todos os processos que envolviam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59” – que tratam de correção monetária. Em outras palavras, determinou a suspensão de praticamente todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho.
No dia 1º de julho se deu um dos movimentos sociais mais importantes dos últimos anos, a greve dos entregadores, pela qual os entregadores, que enfim passaram a ser vistos pela população em geral, assumindo sua condição de trabalhadores, pleitearam direitos trabalhistas, maiores ganhos e melhores condições de trabalho. O fato foi noticiado no Jornal Nacional daquele mesmo dia em meros 39 segundos, sendo 19 deles explicitando a posição das empresas.
No dia 02 de julho, o ministro Gilmar Mendes revisa seu posicionamento a respeito da suspensão dos processos em decorrência da ADC 58, explicitando que: “A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC”.
Em 06 de julho, a MP 936 foi convertida na Lei n. 10.020. E a MP 927 caducou no dia 19 do mesmo mês, mas os seus estragos já haviam sido produzidos nas relações de trabalho.
No âmbito da prática processual trabalhista os efeitos da priorização dos interesses econômicos sob o argumento da crise sanitária começam a surtir efeitos concretos, somando-se aos que já vinham sendo aplicados como resultado da “reforma” trabalhista, tais como a condenação em honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita e extinção, sem resolução de mérito, da reclamação trabalhista quando não efetuado o pagamento das custas de processo anteriormente arquivado.
O resultado é um movimento de liberação do depósito recursal (que é um instituto que visa garantir a efetividade da execução), já efetuado, por apólice de seguro-garantia, o que havia sido, de certa forma, estimulado pelo Conselho Nacional de Justiça, quando, em 27/03, atendendo a pedido apresentado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal, afastou a aplicação dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), que impunham condições para esta substituição. O argumento foi no sentido de que as condicionantes pré-fixadas interferiam na independência judicial, vez que a decisão poderia se pautar por fundamento diverso.
Foi possível constatar também o desenvolvimento de um movimento, judicialmente incentivado, de repactuação de acordos já transitados em julgado, com apoio na “teoria da imprevisão”, com a finalidade de suspender e prorrogar o cumprimento de acordos e até de diminuir o valor pactuado. A respeito vale a leitura do texto da professora Valdete Souto Severo: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-mp-936-e-a-imprevisao-nos-acordos-trabalhistas.
A assimilação judicial do esfacelamento dos direitos fundamentais nas relações de trabalho chega ao ponto extremo no dia 6 de julho, em Vitória/ES, quando se homologa judicialmente acordo em que o trabalhador/reclamante, que havia sido condenado a pagar honorários advocatícios do patrono da parte contrária por pedido julgado improcedente, não tendo como pagar a dívida, se comprometia a prestar serviços gratuitamente, durante determinado período, em favor de instituições assistenciais indicadas pelo exequente.
Os termos da “reforma” trabalhista e o acolhimento jurídico dos interesses econômicos imediatos superando a eficácia de direitos fundamentais fizeram com que muitos empregadores se sentissem bastante à vontade para a promoção de dispensas coletivas de trabalhadores(as) em plena pandemia ou para exigir o trabalho sem o respeito às condições necessárias à preservação das vidas dos(as) trabalhadores(as).
Por atuação do Ministério Público do Trabalho e de sindicatos, muitas dessas dispensas foram questionadas na Justiça do Trabalho. Além disso, muitas foram também as ações pleiteando o cumprimento de medidas de prevenção da vida para os(as) trabalhadores(as) em atividades consideradas essenciais. Também se viram muitos pleitos envolvendo o funcionamento das plataformas digitais, para efeito de reconhecimento de vínculo de emprego em tal atividade.
A Justiça do Trabalho, em várias decisões, negou validade jurídica às dispensas coletivas, exigindo negociação prévia com os sindicatos profissionais, fixou obrigações para a preservação da vida e determinou diligências para a verificação do funcionamento das plataformas digitais.
No entanto, como revelado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, no Pedido de Intervenção como “amicus curiae”, apresentado em 31 de agosto nos autos da ADI 4168 movida pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, o ano teria sido marcado pela reiterada aplicação de dispositivos do art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do qual 31 (trinta e uma) decisões judiciais e outras 30 (trinta) contendo determinações para a preservação de empregos e fixação de obrigações pertinentes à proteção da vida no ambiente de trabalho, além de diligências instrutórias, foram suspensas em correições parciais, apenas no período de 1º/04/2020 a 20/08/2020.[xxxi]
O que impressiona verdadeiramente neste relato é a explicitação da vontade deliberada de muitas empresas de não se verem obrigadas a cumprir regras de prevenção da doença e de preservação da vida no âmbito de seu processo produtivo ou de circulação de mercadorias com objetivo de lucro. O relato, ademais, é apenas um pequeno retrato do quanto foi intenso o conflito nas relações de trabalho e do quanto foi extremamente tensa para os trabalhadores e trabalhadoras a situação de continuarem trabalhando durante a pandemia, isto sem falar das condições de transporte, tudo retroalimentado pela redução salarial, o aumento da jornada e a ameaça constante da perda do emprego. O ano de 2020 foi o ano do aumento do sofrimento no trabalho. Aumento considerável da depressão, da ansiedade e do stress decorrentes do trabalho[xxxii].
A situação de dificuldade no trabalho foi igualmente intensa no trabalho praticado à distância (teletrabalho, trabalho à distância ou “home office”), sobretudo por conta da multiplicidade de tarefas acrescidas ao trabalho doméstico, o que afetou, sobretudo, as trabalhadoras, dada cultura machista que ainda é determinante da divisão sexual do trabalho. As doenças psíquicas invadem de vez o mundo do trabalho por conta da perda de referência do ambiente familiar e também do excesso de trabalho proporcionado por esse tipo de prestação de serviço.
Na semana de 21 a 27 de junho, o IBGE indicava, nas pesquisas realizadas no âmbito da PNAD-Covid-19, que 8,6 milhões de brasileiros(as) estavam “trabalhavam remotamente”. Este número era de 3,8 milhões, em 2018.
Fato é que se para quase todas as pessoas a vida foi muito difícil em 2020, para os trabalhadores foi mais difícil e para as trabalhadoras foi ainda pior. E o resultado pode ser dobrado na intersecção da questão de gênero com a questão racial[xxxiii].
Foi com a reprodução dessa lógica de desumanização da qual se alimentam a brutalidade, o ódio e a intolerância que se chegou, em 19 de novembro, ao assassinato de João Alberto Silveira Freitas (homem negro), espancado até a morte sob câmeras e olhos indiferentes de “testemunhas”, em uma unidade do supermercado Carrefour em Porto Alegre. Beto Freitas foi vítima do desrespeito à vida estimulada pela precarização e o desrespeito reiterado dos direitos fundamentais.
A classe trabalhadora foi posta na condição de segurar os direitos conquistados historicamente e o exemplo maior dessa luta foi a greve dos trabalhadores dos Correios, iniciada em 17 de agosto.
No dia 21 de setembro, a sessão de dissídios coletivos do TST, julgando o conflito instaurado em função da greve, declarou que o movimento não foi abusivo e concedeu um reajuste salarial de 2.6%. Entretanto, das 79 cláusulas em discussão, o Tribunal manteve apenas 29, sendo que destas apenas 9 tinha caráter econômico. Assim, foi promovida uma considerável redução de direitos da categoria, implicando uma diminuição de ganho na ordem de 30%, já considerado o reajuste. A decisão ainda determinou o imediato retorno ao trabalho.
Mas mais do que greves para a preservação de ganhos e direitos, a classe trabalhadora, completamente alijada das possibilidades institucionalizadas de auferir maiores ganhos e melhores condições de trabalho, se vê na situação extrema de lutar pela sobrevivência. O que marca 2020 é a profusão das denominadas “greves sanitárias”, paralisações do trabalho para a defesa da vida, visando a manutenção da suspensão do trabalho presencial ou buscando o estabelecimento de condições adequadas para a realização dos serviços.
Em 27 de julho, a Federação das Entidades de Servidores Públicos do Estado de São Paulo informou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que os trabalhadores não retomariam os trabalhos presenciais no dia em questão, como pretendido pela Corte, deflagrando-se, assim, uma greve sanitária. No dia 4 de setembro, foi aprovada pela base da Fenasps a greve sanitária no INSS. No dia 5 do mesmo mês, foi a vez do Sintrajufe/RS declarar que continuaria a defender, junto aos órgãos do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público no Rio Grande do Sul, a manutenção do trabalho remoto, com a garantia da prestação jurisdicional e das atividades essenciais. Em 30 de setembro, foi deflagrada a greve dos professores da rede pública de Pernambuco. E, no dia 5 de novembro, os servidores dos setores técnico-administrativos da USP anunciaram a deflagração de uma greve sanitária, a partir do dia 9. No documento consta que em levantamento extraoficial elaborado pelo Sintusp, 13 trabalhadores da USP, entre efetivos e terceirizados, já haviam morrido em decorrência da Covid-19.
Esses são, de todo modo, apenas alguns exemplos das greves sanitárias que marcam o ano de 2020.
Com todos os desmandos e o desgoverno no tratamento público e social da pandemia, considerando, sobretudo, o aprofundamento das formas precárias de trabalho, chegamos, em 8 de agosto, ao total de 100 mil mortos. A respeito vide: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/100-mil-mortes-ha-muito-mais-culpados
Na ocasião, adverti: “Ou, com honestidade e dignidade, reconhecemos isso e, assim, vislumbramos alguma chance de reversão desse quadro, o que exige a revogação de todas essas medidas e a formulação de um novo pacto social que efetivamente integre a classe trabalhadora, distribua justamente a riqueza socialmente produzida e respeite a vida (sem quaisquer discriminações e preconceitos), ou, assumindo a nossa incapacidade de constituirmos uma nação, estaremos condenados a, em pouco tempo, falar sobre as 200.000 mil mortes ou mais...”
A situação, no entanto, não se alterou e, em 18 de dezembro, ainda deu tempo para a publicação da decisão mais alarmante dos últimos anos, em termos de quebra de eficácia da rede de proteção social e dos limites institucionais para tanto, no julgamento das ADIs 6021 e 5867 e ADCs 58 e 59. Nos termos do voto prevalecente do relator, foi declarada a inconstitucionalidade de artigo da Lei nº 13.467/2017, que previa que a correção monetária dos créditos trabalhistas seria feita pela variação da Taxa Referencial (TR), mas extrapolando os limites da lide criou a regra de que a correção monetária dos créditos trabalhistas seguirá a variação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, até que o Congresso Nacional regule a questão de outro modo.
Com a acumulação dessas atitudes de enfrentamento da pandemia, desprezando o valor do trabalho e os direitos fundamentais de quem trabalhava salvando vidas, o número total de trabalhadores empregados com carteira assinada no setor privado saiu de 33.096.000, em março/20, para 30.154.000, no trimestre encerrado em junho/20 e chegou a 29.366, em setembro de 2020.
E as medidas foram amplamente utilizadas pelos empregadores.
Ao todo, até 04 de novembro de 2020, segundo dados do Ministério da Economia[xxxiv], 1.457.806 empregadores se valeram das possibilidades jurídicas criadas pela MP 936, e efetivaram 19.070.334 acordos. Vale lembrar que estamos falando de um universo de 3.554.000 empregadores com CNPJ.
Dos 29 milhões de trabalhadores com carteira assinada, 9.782.754 tiveram seus contratos suspensos ou seus salários reduzidos nas proporções de 25, 50 ou 70%, ou mesmo mais de um efeito de forma sucessiva.
Ou seja, praticamente 1/3 dos empregados no setor privado tiveram redução em seus rendimentos e mais de 10% perderam o emprego.
Cumpre também consignar que o benefício oferecido pelo governo não preservou o valor integral do salário recebido pelo(a) trabalhador(a).
O valor do seguro-desemprego, que foi adotado como parâmetro do benefício criado, é proporcional à média dos últimos três salários e sempre com redução. Para quem recebeu a média de até R$ 1.599,61, o benefício será de 80% desse valor, ou seja, o(a) trabalhador(a) sofrerá uma redução de 20% em sua renda, enquanto o empregador terá um auxílio de 100% do custo do trabalho.
Se a média salarial for de R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29, a redução será ainda maior, pois o benefício será 50% da média, acrescido da importância de R$ 1.279,69.
Se a média for superior a R$ 2.666,29, o valor do benefício é de R$ 1.813,03.
E quando a redução salarial é inferior a 25%, o que também se apresentou como possível diante da abertura para a livre negociação individual, não há benefício estatal algum para o trabalhador (§ 2º, I, do art. 11).
O impacto econômico do benefício pago pelo governo apenas se sentiu de forma mais direta e positiva nas grandes empresas. Para pequenos empregadores, que já experimentavam dificuldades, suspensão do contrato ou redução salarial não representam solução diante da drástica redução de consumo determinado pelo isolamento social. Diante de uma ajuda que não lhes atingia e sem o crédito bancário, que foi até vislumbrado pela MP 944 (com aporte de 40 bilhões) mas que acabou sendo obstruído pela sanha de lucro dos Bancos (https://theintercept.com/2020/05/18/bancos-emprestimos-crise-coronavirus/), a saída encontrada para 1,3 milhões de empresas foi a suspensão das atividades, sendo certo que um total de mais de 700 mil acabaram encerrando suas atividades definitivamente (https://brasil.elpais.com/brasil/2020-07-19/716000-empresas-fecharam-as-portas-desde-o-inicio-da-pandemia-no-brasil-segundo-o-ibge.html#:~:text=Desde%20que%20a%20pandemia%20do,feira%20(16%2F07).
Acrescente-se que com a redução do valor que as empresas pagam aos seus empregados há, proporcional e consequentemente, redução da arrecadação previdenciária e tributária, sendo que também os recolhimentos para o FGTS ficaram suspensos até junho de 2020, nos termos da MP 927.
Com tudo isso, estima-se que o governo tenha gastado mais de R$ 22bilhões para beneficiar de forma mais direta a grandes empresas, sendo que muitas delas já vinham acumulando altos lucros nos últimos anos e para outras tantas as reduções de custo proporcionadas pela MP 936 acabaram se inserindo em um contexto de gerenciamento orçamentário que lhes possibilitou manter ou até aumentar taxas de lucro, enquanto seus empregados experimentaram redução de renda e o mercado como um todo o rebaixamento do consumo.
Neste contexto, insere-se também o auxílio-emergencial.
Até 8 de setembro, R$ 254 bilhões, referentes ao auxílio emergencial de R$ 600 aprovado em março pelo Congresso Nacional, haviam sido pagos a mais de 65 milhões de pessoas. Esses valores, no entanto, são, obviamente, destinados ao consumo imediato, favorecendo diretamente o comércio (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/10/auxilio-emergencial-infla-retomada-nos-estados-do-norte-e-do-nordeste.shtml), mas, sobretudo, as empresas que mantiveram a produção na pandemia, muitas delas, exatamente, as grandes empresas que mantiveram lucros, se valeram da MP 936 e até eliminaram postos de trabalho.
Novamente, o fundo público volta às mãos do capital e, desta feita, sem repercussão social, já que este processo de circulação está desvinculado de qualquer projeto de política pública de realização de serviços públicos e melhoria das condições materiais da população. Bem ao contrário, o que se vê, em paralelo, é o avanço de uma reforma administrativa voltada a reduzir os serviços públicos, incluindo escolas, universidades, hospitais etc. Serviços estes, cabe lembrar, que já haviam sido intensamente abalados pelo reconhecimento da constitucionalidade (ADI 1923) da contratação, inclusive sem licitação, de Organizações Sociais para a sua realização na forma de uma atividade privada.
Fato é que aprendemos muito pouco ou quase nada com as lições trazidas pela pandemia e, assim, não fomos capazes de mudar nosso modo de ver o mundo, compreendendo, de uma vez, a essencialidade da solidariedade social e da igualdade efetiva dos seres humanos.
A fórmula básica para manter a indiferença foi a de negar insistentemente a gravidade da situação, o que permitiu, inclusive, reproduzir fórmulas do período anterior, precarizantes do trabalho, que já haviam demonstrado claramente seu potencial devastador na vida dos(as) trabalhadores(as) e na economia. Mas a grande mídia, o governo, segmentos do setor empresarial e as instituições judiciárias e jurídicas se aliaram na consagração do dogma neoliberal da precarização do trabalho. Contraditoriamente, essa aliança fortaleceu o governo em sua política abstencionista frente à COVID-19 e na difusão de discursos e atos de desrespeito à humanidade e ao meio ambiente.
2020 foi o ano em que se aprofundaram os erros e se aprimoraram o cinismo e a dissimulação.
Com isso, efetivando-se a previsão feita em 8 de agosto, chegamos, em 31 de dezembro de 2020, a 195 mil mortos pela COVID-19 e a 4.000.000 (quatro milhões) de empregos a menos.
E o pior de tudo é que chegamos ao final de 2020 sem qualquer plano efetivo para a promoção de uma vacinação horizontal e universal da população. Aliás, a vacina se tornou uma questão de disputa pessoal entre certos políticos, buscando meros dividendos eleitorais, ou mesmo um campo de reafirmação de práticas antirrepublicanas, como nos requerimentos de preferência formalizados por alguns Tribunais.
No governo de São Paulo, por exemplo, a matriz ideológica continuou, sem abalos, sendo direcionada pela cartilha neoliberal. Uma das preocupações primordiais, no bojo do sofrimento público, continuou sendo a privatização e o ataque aos servidores públicos, para atendimento de interesses de setores econômicos localizados.
É importante destacar que a oportunidade de aprendizado perdida esteve associada, principalmente, à difusão midiática de que havia um futuro nos esperando no “pós-pandemia”, como se nada devesse ser obrigatoriamente mudado nas estruturas sociais e econômicas ou que tudo que fosse feito, mesmo equivocado, não surtiria qualquer efeito, afinal, superada a pandemia, ou seja, no “pós-pandemia”, tudo voltaria automaticamente ao “normal” e também sem a formulação de qualquer senso crítico quanto ao dito “normal” e sem se dar ao trabalho de ao menos projetar o futuro imaginado. Quando muito, para adaptação ao denominado “novo normal”, se fala da necessidade de pequenas e pontuais mudanças relacionadas a hábitos cotidianos.
Tudo isso nos levou a uma situação de total abstenção de projeto social e os comportamentos, aleatórios e descompromissados, acabam contribuindo para a propagação do caos.
Assim, sem um efetivo e sério enfrentamento dos problemas concretos, fugindo da realidade, distanciando da racionalidade e promovendo a fragilização das instituições e dos valores humanos, o desprezo à vida e à humanidade se solidifica e se alastra, naturalizando-se, tendo como alvo, sobretudo, as minorias políticas. O que se verifica no correr de 2020, por consequência, é também o aumento da violência racial, do feminicídio e da intolerância.
Mas, é claro, que não são poucas nem irrelevantes as forças contrárias à desconstrução. Há muita gente atenta a tudo isso e disposta a mudar a si mesmo e aos rumos dos fatos. Se não existe um futuro que está nos esperando, em tons cinzas e trágicos, no tal “pós-pandemia”, é exatamente porque o futuro ainda está sendo construído e nunca é tarde para compreender isso.
O início emergencial da necessária reviravolta só se dará com a revogação de todas as fórmulas jurídicas de precarização do trabalho e a efetividade do projeto constitucional baseado na prevalência dos Direitos Humanos e sociais, fincados na solidariedade e na distribuição da riqueza produzida, de modo a abarcar e garantir a rede de proteção social para todos e todas, sem distinção de qualquer espécie.
Ao menos denunciar com todo vigor e sem medo os atos e fatos destinados ao aumento do sofrimento e da exploração da classe trabalhadora é o compromisso mínimo que devemos firmar para 2021, em respeito às vidas das gerações que nos sucederão e em homenagem aos que nos deixaram em 2020 e nos legaram ensinamentos de perseverança, de postura ética e de esperança. Moraes Moreira (13/04); Ruy Fausto (1º/05); Aldir Blanc (04/05); Eliezer Mariano da Cunha (18/05); Moema Baptista (14/07); Dom Pedro Casaldáliga (08/08); Quino (30/09); Paulo Bonavides (30/10); Jorge Lima (18/11) e Siderlei Oliveira (29/12): presente!
Nosso sofrimento foi potencializado, mas não foram, nem serão, aniquiladas nossa mente e nosso poder de comunicação e enquanto pensarmos e pudermos nos comunicar temos o dever de continuar lutando pelo ideal de uma sociedade compatível com a condição humana.
Que consigamos fazer de 2021 um efetivo Ano Novo!
São Paulo, 31 de dezembro de 2020.
(*) Presidente da Associação Americana de Juristas - Rama Brasil; professor da Faculdade de Direito da USP; desembargador do trabalho do TRT da 15a. Região.
[i]. https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/06/16/estudo-mostra-que-66percent-de-mortos-por-covid-19-na-grande-sp-ganhavam-menos-de-3-salarios-minimos.ghtml
ii]. http://www.investimentosenoticias.com.br/bolsa-de-valores/lucro-das-empresas-de-capital-aberto-cresce-em-2018
[iii]. https://www.infomoney.com.br/negocios/grandes-empresas/noticia/7932158/4-maiores-bancos-lucram-r-73-bilhoes-no-brasil-em-2018
[iv]. https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/24284-pnad-continua-taxa-de-desocupacao-e-de-12-7-e-taxa-de-subutilizacao-e-de-25-0-no-trimestre-encerrado-em-marco-de-2019
[v]. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/05/reforma-trabalhista-nao-cria-novas-vagas-e-defensores-culpam-crise.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa
[vi]. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/03/empresas-fecham-19-milhao-de-vagas-com-carteira-para-jovens.shtml
[vii]. https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/24284-pnad-continua-taxa-de-desocupacao-e-de-12-7-e-taxa-de-subutilizacao-e-de-25-0-no-trimestre-encerrado-em-marco-de-2019
[viii]. https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/24284-pnad-continua-taxa-de-desocupacao-e-de-12-7-e-taxa-de-subutilizacao-e-de-25-0-no-trimestre-encerrado-em-marco-de-2019
[ix]. http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-05/total-de-idosos-no-mercado-de-trabalho-cresce-precariedade-aumenta
[x]. https://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2018/12/e-tempo-de-informalidade-e-flexibilizacao-do-trabalho-no-pais.shtml, acesso em 03/01/19.
[xi]. https://veja.abril.com.br/economia/apos-reforma-trabalhista-acoes-trabalhistas-caem-34-em-2018/
[xii]. https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2018/11/crise-afeta-saude-mental-e-faz-aumentar-pedidos-de-afastamento-do-trabalho, acesso em 03/01/19.
[xiii]. https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2018/08/desmonte-da-legislacao-aumenta-numero-de-acidentes-e-mortes-no-trabalho, acesso em 03/01/19.
[xiv]. http://www.anpt.org.br/imprensa/noticias/3304-brasil-registra-cerca-de-700-mil-acidentes-de-trabalho-por-ano-afirma-anpt, acesso em 07/01/19.
[xv]. http://www.conjur.com.br/2014-jul-04/brasil-quarto-pais-numero-acidentes-fatais-trabalho, acesso em 07/01/19.
[xvi]. https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2018/04/numero-de-acordos-e-convencoes-coletivas-reduz-apos-reforma-trabalhista, acesso em 03/01/19.
[xvii]. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/12/acordos-para-cortar-salario-reduzem-ganhos-em-20-em-2018.shtml), acesso em 07/01/19
[xviii]. https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/04/11/concentracao-renda-ibge.htm, acesso em 19/11/18.
[xix]. https://www.esmaelmorais.com.br/2018/12/trabalhadores-acumulam-perdas-salariais-em-2018/
[xx]. http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=33746&catid=131
[xxi]. http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-04/endividamento-de-familias-brasileiras-atinge-maior-patamar-desde-2015
[xxii]. http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-09/desemprego-derruba-arrecadacao-da-previdencia-em-r-15-bilhoes, acesso em 07/01/19.
[xxiii]. http://www.previdencia.gov.br/2018/10/deficit-da-previdencia-em-setembro-e-de-r-315-bilhoes/, acesso em 17/01/19.
[xxiv]. https://economia.ig.com.br/2018-08-16/deficit-nas-contas-publicas-em-2018.html, acesso em 07/01/19.
[xxv]. https://www.valor.com.br/brasil/5446455/pobreza-extrema-aumenta-11-e-atinge-148-milhoes-de-pessoas
[xxvi]. https://www.valor.com.br/brasil/5617411/reforma-trabalhista-aumentou-desigualdade-dizem-pesquisadores
[xxvii]. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/08/remessa-ao-exterior-passa-de-us-1-bi-e-bate-recorde-no-primeiro-semestre.shtml
[xxviii]. https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,fusao-e-alternativa-encontrada-por-sindicatos-para-sobreviver-a-crise,70002734555
[xxix]. https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2018/12/05/internas_economia,1010671/em-2017-quase-55-milhoes-de-brasileiros-estavam-abaixo-da-linha-de-po.shtml
[xxx]. Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2019/09/04/saida-mensal-de-capital-externo-na-bolsa-e-recorde.ghtml. Acesso em 20/10/20.
[xxxi].
CorPar 100030981.2020.5.00.0000 (TRT14)
Sindicato Alimentação X JBS S.A Vilhena/RO (Intervenção do MPT)
Custeio para realização de exames de aferição de eventual contágio dos trabalhadores e medidas de prevenção contra o risco de contaminação por COVID19.
06/04/2020 Conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000149-83.2020.5.14.0000, e, em consequência, suspender os efeitos da última decisão liminar proferida nos autos do processo nº 000019367.2020.5.14.0141, mantendo-se as medidas que já vinham sendo tomadas pela Requerente.
CorPar 100076883.2020.5.00.0000 (TRT 14)
SINTRA-INTRA X JBS S.A Vilhena/RO (Intervenção do MPT)
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID19; suspensão das atividades produtivas até a realização de testes PCR em todos os empregados.
29/06/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000041910.2020.5.14.0000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, mantida a obrigação de observância da requerente às medidas de prevenção constantes no protocolo sanitário apresentado.
CorPar – 10007976.2020.5.00.0000 (TRT 14)
SINTRA-INTRA X JBS S.A Vilhena/RO (Intervenção do MPT)
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID19.
07/07/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000042092.2020.5.14.0000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, mantida a obrigação de observância da requerente às medidas de prevenção constantes no protocolo sanitário.
CorPar 100074370.2020.5.00.0000 (TRT 14)
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Estado X JBS S.A – São Miguel do Guaporé
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID19; suspensão das atividades produtivas até a realização de testes PCR em todos os empregados.
30/06/2020 Em face dessa nova decisão a requerente apresentou a Corpar 1000768-83.2020.5.00.0000 que teve liminar deferida em 29/06/2020 para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000041910.2020.5.14.0000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, mantida a obrigação de observância da requerente às medidas de prevenção constantes no protocolo sanitário apresentado.
CorPar 10004587.2020.5.00.0000 (TRT 4)
Ministério Público do Trabalho X JBS Aves – Trindade do Sul
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID19 (Decreto Estadual 55.240; Portaria SES-RS 407/2020; Portaria SESRS 283/2020).
15/06/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 002084267.2020.5.04.0000, mantendo-se as medidas de prevenção que já vem sendo tomadas pela Requerente (Ids.d50a876, e17158f, 78de238), até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100071942.2020.5.00.0000 (TRT 4)
Ministério Público do Trabalho X JBS Aves – Trindade do Sul
Afastamento dos trabalhadores por 14 dias e a testagem de todos os trabalhadores para a identificação da Covid-19.
19/06/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 002125495.2020.5.04.0000, mantendo-se as medidas de prevenção que já vem sendo tomadas pela Requerente, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100046569.2020.5.00.0000 (TRT 4)
JBS Aves – Passo Fundo X União Federal (Ação Anulatória de Auto de Interdição)
MS impetrado pelo Ministério Público do Trabalho
Interdição administrativa realizada pela GRTE de Passo Fundo.
15/05/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 002086258.2020.5.04.0000, até o julgamento pelo órgão competente.
CorPar 100051413.2020.5.00.0000 (TRT 4)
JBS Aves – Passo Fundo X União Federal (Ação Anulatória de Auto de Interdição)
MS impetrado pela União
Interdição administrativa realizada pela GRTE de Passo Fundo.
18/05/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 002085214.2020.5.04.0000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100070036.2020.5.00.0000 (TRT 4)
Ministério Público do Trabalho X JBS Aves – Passo Fundo
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID19 (Decreto Estadual 55.240; Portaria SES-RS 407/2020; Portaria SESRS 283/2020).
12/06/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0020975-12.2020.5.04.000, mantendo-se, em consequência, as medidas de prevenção anteriormente já fixadas pelo Juízo de 1º grau, além daquelas a que se comprometeu a Requerente por meio dos protocolos de prevenção apresentados, até o julgamento pelo órgão competente.
CorPar 100054533.2020.5.00.0000 (TRT4)
Ministério Público do Trabalho X SEARA Alimentos S.A Três Passos (Grupo JBS)
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID19 (Decreto Estadual 55.240; Portaria SES-RS 407/2020; Portaria SESRS 283/2020).
12/06/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0020963-95.2020.5.04.0000, mantendo-se as medidas de prevenção que já vem sendo tomadas pela Requerente, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100093503.2020.5.00.0000 (TRT 9)
Ministério Público do Trabalho X SEARA ALIMENTOS LTDA – Campo Mourão
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID19 previstas na Nota orientativa nº 31/2020 e Resoluções 632/2020 e 855/2020 da Secretara Estadual de Saúde do Paraná.
05/08/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000154536.2020.5.09.0000, referente a todas as obrigações determinadas pela decisão agravada, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100101904.2020.5.00.0000 (TRT 9)
Ministério Público do Trabalho X COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Suspensão das atividades e testagem dos trabalhadores.
Pedido da Ré na Correição: “liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental em sua integralidade, especialmente quanto à testagem de massa a ser iniciada em 1º/08/20, interposto pela requerente nos autos do MS nº 000160424.2020.5.09.000 0”
31/07/2020 “DEFIRO a liminar requerida para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000160424.2020.5.09.0000, referente a todas as obrigações determinadas pela decisão agravada, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”
CorPar 100037816.2020.5.00.0000 (TRT 14)
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre x BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Definição do conceito de trabalhadores que se enquadram no grupo de risco (COVID-19).
27/04/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança MSCiv nº 0000186-13.2020.5.14.0000.
CorPar 100032450.2020.5.00.0000 (TRT 9)
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região X BANCO DO BRASIL SA
Afastamento dos empregados do grupo de risco; limitação do trabalho presencial a 30% do contingente de cada agência, em sistema de rodízio, permitindo-se ao excedente o teletrabalho; para apuração do percentual indicado, considere-se o total de empregados de cada agência, e não apenas os habilitados ao trabalho; disponibilização de luvas e álcool gel; limitação da presença simultânea no interior de cada agência a no máximo três clientes, com observância do distanciamento social.
13/04/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandando de Segurança n. 0000497-42.2020.5.09.0000 até o julgamento pelo órgão competente.
CorPar 100033057.2020.5.00.0000 (TRT 4)
Sindicato SENERGISUL X RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Medidas de prevenção conforme normas estaduais.
14/04/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança MSCiv 0020565-51.2020.5.04.0000, e, em consequência, suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº ACP Cível n. 002025786.2020.5.04.0332, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100037391.2020.5.00.0000 (TRT 7)
Sindicato dos Motoristas de Transp. Priv. e Partic. Individ. de Passag. por Aplic. e Plataformas Digitais de Fortaleza E Reg. Metrop. SINDIAPLIC X UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Pagamento de remuneração mínima, além de fornecimento de máscara e álcool em gel 70%.
24/04/2020 Conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no MSCiv 0080115-90.2020.5.07.0000, e, em consequência, suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº ACP Cível n. ACP n. 000029513.2020.5.07.0003, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100037731.2020.5.00.0000 (TRT 7)
Sindicato dos Motoristas de Transp. Priv. e Partic. Individ. de Passag. por Aplic. e Plataformas Digitais de Fortaleza e Reg. Metrop. SINDIAPLIC X 99TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA
Pagamento de remuneração mínima, além de fornecimento de máscara e álcool em gel 70%.
24/04/2020 Conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no MSCiv 0080115-90.2020.5.07.0000, e, em consequência, suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº ACP Cível nº 000029513.2020.5.07.0003, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente
CorPar 100038945.2020.5.00.0000 (TRT 10)
FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Afastamento de trabalhadores enquadrados como grupo de risco e que residem com pessoas integrantes de grupos de risco.
28/04/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança MSCiv 0000264-18.2020.5.10.0000, suspendendo, por conseguinte, os efeitos da decisão proferida em tutela de urgência na Ação Civil Coletiva n. 000031092.2020.5.10.0004 até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100041288.2020.5.00.0000 (TRT 15)
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Salto X TUBERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA
Reintegração, em 48h, dos empregados representados pelo autor, dispensados durante o período de vigência dos Decretos Federal e Estadual que tratam da COVID-19, bem como abstenção da dispensa empregados enquanto vigentes tais atos administrativos sem a participação prévia do Sindicato da categoria profissional, sob pena de multa.
04/05/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000632466.2020.5.15.0000, e, em consequência, suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 0010493-35.2020.5.15.0085, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100048208.2020.5.00.0000 (TRT 3)
LUCAS BARBOSA GONÇALVES, motorista de aplicativo X 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA
Suportar as despesas do autor, no importe de 10% de cada viagem realizada, para garantir a aquisição de equipamentos de proteção para exercer o seu ofício.
13/05/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para suspender os efeitos imediatos da sentença proferida na Reclamação Trabalhista n° 0010260-62.2020.5.03.0185, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente
CorPar 100049082.2020.5.00.0000 (TRT 9) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE TOLEDO X BANCO DO BRASIL SA
Medidas de Prevenção e mitigação do risco de contaminação por COVID19 (distanciamento; EPIs; grupos de risco; manutenção do pagamento integral dos salários)
02/07/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000706254.2020.5.15.00, até o julgamento pelo órgão competente
CorPar 100068130.2020.5.00.0000 (TRT 8)
Sindicato De Motoristas De Transportes Por Aplicativo Do Estado Do Para – SINDTAPP X UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada; entrega gratuita de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's; Remuneração mínima aos motoristas afastados da atividade por licença médica ou impedidos de trabalhar na hipótese de virem a ser impostas restrições à circulação de automóveis pelo Poder Estatal; redução da taxa devida à Uber pelo uso da plataforma, de 25% para 15% da receita obtidas pelas viagens intermediadas
19/06/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº000045180.2020.5.08.0000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100073933.2020.5.00.0000 (TRT 15)
Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários Do Estado De Guaratinguetá E Região X BANCO DO BRASIL SA
Testagem para a COVID19 para todos os bancários e colaboradores terceirizados das instituições envolvidas na ação principal (ACP nº. 001071334.2020.5.15.002 0) onde foram confirmados casos de contaminação, e a cada 21 (vinte e um) dias, em todas as agências localizadas no território nacional
18/06/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000706254.2020.5.15.00, até o julgamento pelo órgão competente.
CorPar 100074018.2020.5.00.0000 (TRT 15)
Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários Do Estado De Guaratinguetá E Região X ITAU UNIBANCO S.A.
Testagem para a COVID19 para todos os bancários e colaboradores terceirizados das instituições envolvidas na ação principal (ACP nº. 001071334.2020.5.15.0020) onde foram confirmados casos de contaminação, e a cada 21 (vinte e um) dias, em todas as agências localizadas no território nacional.
18/06/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000706254.2020.5.15.00, até o julgamento pelo órgão competente.
CorPar 100081205.2020.5.00.0000 (TRT 10)
Ministério Público do Trabalho X CHURRASCARIA FOGO DE CHAO LTDA.
Abstenção da prática de efetuar dispensas sem a prévia negociação com o sindicato profissional e adoção de medidas atenuantes (dispensa de 420 empregados).
07/07/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 000044179.2020.5.10.000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, mantida a obrigação de observância da requerente às medidas de prevenção constantes no protocolo sanitário apresentado
CorPar 100081994.2020.5.00.0000 (TRT 10)
Ministério Público do Trabalho X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Assédio Moral.
16/07/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº. 0000455-63.2020.5.10.0000, tão somente até o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, correspondente ao julgamento do agravo regimental aludido.
CorPar 100097667.2020.5.00.0000 (TRT 20)
Associação Metropolitana Dos Motoristas Por Aplicativos Da Grande Aracaju – AMMAGA X UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (Intervenção do Ministério Público do Trabalho)
Acréscimo do valor de reembolso para R$ 100,00 para as medidas de proteção a seus motoristas, aos passageiros e à higienização dos veículos, devendo-se observar a comprovação, pelos motoristas ativos, dos gastos despendidos para contenção da disseminação do coronavírus.
27/07/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000021328.2020.5.20.0000 até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100098529.2020.5.00.0000 (TRT 20)
Associação Metropolitana Dos Motoristas Por Aplicativos Da Grande Aracaju – AMMAGA X UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (Intervenção do Ministério Público do Trabalho)
Acréscimo do valor de reembolso para R$100,00 para as medidas de proteção a seus motoristas, aos passageiros e à higienização dos veículos, devendo-se observar a comprovação, pelos motoristas ativos, dos gastos despendidos para contenção da disseminação do coronavírus.
28/07/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 000021328.2020.5.20.0000 até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100109795.2020.5.00.0000 (TRT 20)
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SERGIPE x ESTADO DE SERGIPE
Abster-se, enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, de determinar o retorno, às atividades presidenciais, dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ressalvas as hipóteses de atividades urgentes e inadiáveis.
10/08/2020 Suspender os efeitos da medida liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000512-93.2020.5.20.0003 até decisão final a ser proferida naquela ação.
CorPar 100043364.2020.5.00.0000 (TRT 3)
Rinaldo de Oliveira Campos X 99TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA
Fornecimento de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, sendo eles máscaras descartáveis de comercialização comum, para uso e descarte diários e álcool-gel (70%).
05/05/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 001066741.2020.5.03.0000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100043449.2020.5.00.0000
Marcelo Mesquita Guedes X 99TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA
Fornecimento de máscaras de proteção facial não necessariamente cirúrgicas em número correspondente a uma máscara para cada duas horas de trabalho; e um litro de álcool em gel a 70% por mês.
05/05/2020 Concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 001066304.2020.5.03.0000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
CorPar 100045877.2020.5.00.0000 (TRT 4)
Ministério Público do Trabalho X JBS Aves – Trindade do Sul
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID-19 (Decreto Estadual 55.240; Portaria SES-RS 407/2020; Portaria SESRS 283/2020).
08/05/2020 “Diante da sensibilidade e da importância da questão, e visando melhor instruir o feito, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, no prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde e minoração de prejuízos à atividade praticada pela Requerente, recomendando-se que sejam envidados esforços na condução da tentativa de conciliação na obtenção de: (i) dados precisos acerca dos efetivos meios de higienização e eliminação de focos de contaminação existentes no estabelecimento produtivo; e (ii) dados precisos acerca da higidez física dos funcionários lá lotados, a fim de verificar a necessidade da utilização de máscaras certificadas, com o devido registro em ata”. Providência a ser realizada nos autos do Mandado de Segurança nº 0020842- 67.2020.5.04.0000.
CorPar 100054533.2020.5.00.0000 (TRT 4)
Ministério Público do Trabalho X Seara Alimentos – Três Passos
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID-19 (Decreto Estadual 55.240; Portaria SES-RS 407/2020; Portaria SESRS 283/2020).
08/06/2020 “Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para que forneça a documentação apresentada pelas partes os autos do pedido de mediação pré-processual, com a indicação dos efeitos das medidas já implementadas e comprovadas nos autos para fins de aferição acerca dos efeitos de diminuição/afastamento de risco de contágio ao COVID-19 no local, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pelo requerente, no prazo de 48 horas”. Providência a ser realizada nos autos do Mandado de Segurança n° 002096395.2020.5.04.0000.
CorPar 100094462.2020.5.00.0000 (TRT 4)
Ministério Público do Trabalho X SEARA Alimentos Ltda – Três Passos
Afastamento dos trabalhadores e submissão a testes para identificação da COVID-19.
21/07/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, no prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação pelo Exmo. Desembargador Requerido (...). Deverão constar expressamente da ata de audiência, além dos normativos específicos para cada determinação e as circunstâncias fáticas efetivas que envolvem o risco aludido na decisão impugnada na unidade da empresa, bem como a existência dos requisitos previstos nos parágrafos 1º e 7º do artigo 3º da Lei 13.979/20 para respaldar a imposição de testagem determinada, em como se, afinal, tal testagem chegou ou não a ser realizada pela Requerente”. Providência a ser realizada nos autos do Mandado de Segurança n° 002141083.2020.5.04.0000
CorPar 100074285.2020.5.00.0000 (TRT 14)
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Estado X JBS S.A – São Miguel do Guaporé
Afastamento e testagem dos trabalhadores em decorrência do surto de síndrome gripal ocorrido na Unidade e Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID-19.
18/06/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, no prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição, recomendando-se que sejam envidados esforços para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pela requerente, com especial atenção à coexistência de dois mandados de segurança versando sobre a mesma decisão, e a necessidade de coesão entre as medidas implementadas, que devem guardar contornos nítidos, com o supedâneo legal correspondente. As situações fáticas descritas com o fito de promover os objetivos citados deverão constar da ata de audiência, bem como dados específicos acerca de empregados contaminados ou com suspeita de contágio que tenham sido apurados”. Providência a ser realizada nos autos do Mandado de Segurança n° 000042347.2020.5.14.0000.
CorPar 100076883.2020.5.00.0000 (TRT 14)
Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias De Alimentação Do Estado De Rondônia - SINTRA-INTRA. X JBS S.A – São Miguel do Guaporé (Intervenção do MPT)
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID-19.
20/06/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, no prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição, recomendando-se que sejam envidados esforços para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pela requerente, com especial atenção à coexistência de dois mandados de segurança versando sobre a mesma decisão, e a necessidade de coesão entre as medidas implementadas, que devem guardar contornos nítidos, com o supedâneo legal correspondente. As situações fáticas descritas com o fito de promover os objetivos citados deverão constar da ata de audiência, bem como dados específicos acerca de empregados contaminados ou com suspeita de contágio que tenham sido apurados”. Providência a ser realizada nos autos do Mandado de Segurança n° 000041910.2020.5.14.0000
CorPar 100079736.2020.5.00.0000 (TRT 14)
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia - SINTRA-INTRA. X JBS S.A – São Miguel do Guaporé (Intervenção do MPT)
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID-19.
25/06/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, no prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição, recomendando-se que sejam envidados esforços para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pela requerente. Deverá constar expressamente na ata de audiência quais as medidas comprovadamente já implementadas pela Requerente, assim como os dispositivos normativos e previsões específicas a respaldar as medidas sugeridas e/ou impostas, referentes ao que a decisão impugnada indicou como "previsões constitucionais e infraconstitucionais (legais e supralegais), além das recomendações da OMS". Providência a ser realizada nos autos do Mandado de Segurança n° 000042092.2020.5.14.0000.
CorPar 100093503.2020.5.00.0000 (TRT 9)
Ministério Público do Trabalho X SEARA Alimentos LTDA – Campo Mourão
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID-19 previstas na Nota orientativa nº 31/2020 e Resoluções 632/2020 e 855/2020 da Secretara Estadual de Saúde do Paraná.
17/07/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, no prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pelo Requerente. Tais medidas deverão constar expressamente da ata de audiência, além dos normativos específicos para cada determinação e as circunstâncias fáticas efetivas que envolvem o risco aludido na decisão impugnada na unidade da empresa, bem como a existência dos requisitos previstos nos parágrafos 1º e 7º da Lei 13.979/20 para respaldar a imposição de testagem determinada”. Providência a ser realizada nos autos do Mandado de Segurança n° 000154536.2020.5.09.0000.
CorPar 100044833.2020.5.00.0000 (TRT 14)
Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia X BANCO BRADESCO S.A
higienização completa e minuciosa; afastamento imediato de todos os trabalhadores pelo prazo de 7 dias; entrega de lista com nome e função de todos os trabalhadores que desempenharam suas atividades nos últimos 15 dias anteriores ao diagnóstico da primeira funcionária infectada, colocando-os em quarentena de 7 dias.
07/05/2020 “Diante da sensibilidade e da importância da questão, e visando melhor instruir o feito, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, no prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde e minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial, recomendando-se que sejam envidados esforços na condução da tentativa de conciliação”. Providência a ser tomada no âmbito do MSCiv 000024683.2020.5.14.0000.
CorPar 100049082.2020.5.00.0000 (TRT 9)
Sindicato dos Empregados em Estab. Bancários de Toledo X BANCO DO BRASIL SA
Distanciamento interpessoal; afastamento trabalhadores integrantes do grupo de risco; equipamentos de proteção e álcool em gel; e manutenção do pagamento integral dos salários.
13/05/2020 “Diante da sensibilidade e da importância da questão, e visando melhor instruir o feito, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, no prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000101447.2020.5.09.0000.
CorPar 100054618.2020.5.00.0000 (TRT 3)
LEONARDO FIDELIS SILVA X 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Fornecimento de máscaras laváveis, dupla face, preferencialmente de tecido, nos termos das orientações do Ministério da Saúde e da ANVISA, no número correspondente a uma máscara para cada duas horas de trabalho prestadas pelo autor, tendo por base a média do número de horas trabalhadas diariamente no último mês; um litro de álcool em gel 70% a ser distribuído mensalmente.
20/05/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, considerado o prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação, com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde e minoração de prejuízos à atividade praticada pela Requerente, recomendando-se que sejam envidados esforços na condução da tentativa de conciliação”
CorPar 100056184.2020.5.00.0000 (TRT 3)
FREDERICO DENIS DE SOUZA X 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Fornecimento de máscaras faciais eficazes para a proteção ao contágio do Novo Coronavírus, em número correspondente a uma máscara para cada duas horas; fornecimento de um litro de álcool em gel a 70%, a cada mês.
21/05/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, considerado o prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação, com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde e minoração de prejuízos à atividade praticada pela Requerente, recomendando-se que sejam envidados esforços na condução da tentativa de conciliação”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 001082074.2020.5.03.0000.
CorPar 100057398.2020.5.00.0000 (TRT 3)
FÁBIO ROBSON DE OLIVEIRA X 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Fornecimento mensal de duas máscaras reutilizáveis (preferencialmente de tecido), conforme recomendado pelo Ministério da Saúde, e um litro de álcool gel 70%.
22/05/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, considerado o prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação, com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde e minoração de prejuízos à atividade praticada pela Requerente, recomendando-se que sejam envidados esforços na condução da tentativa de conciliação”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 001076963.2020.5.03.0000.
CorPar 100057398.2020.5.00.0000 (TRT 3)
ADAILTON DE SANTANA SOUZA X 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Medidas de prevenção e mitigação do risco de contaminação por COVID-19.
28/05/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, considerado o prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação, com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde e minoração de prejuízos à atividade praticada pela Requerente, recomendando-se que sejam envidados esforços na condução da tentativa de conciliação”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 001026081.2020.5.03.0017.
CorPar 100057398.2020.5.00.0000 (TRT 3)
HERIVELTO DE FREITAS RODRIGUES X 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Fornecimento de máscaras de tecido e álcool em gel aos motoristas, além de repasse de orientações sobre as formas de contágio e de proteção contra a doença causada pelo Coronavírus.
02/06/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, considerado o prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação, com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde e minoração de prejuízos à atividade praticada pela Requerente, recomendando-se que sejam envidados esforços na condução da tentativa de conciliação”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 001026081.2020.5.03.0017.
CorPar 100068130.2020.5.00.0000 (TRT 8)
Sindicato de Motoristas de Transportes por Aplicativo do Estado do Pará – SINDTAPP X 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Ajuda compensatória, a título de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada; entrega gratuita de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's; pagamento de remuneração mínima aos motoristas parceiros que estejam afastados da atividade por licença médica ou impedidos de trabalhar na hipótese de virem a ser impostas restrições à circulação de automóveis pelo Poder Estatal; redução da taxa devida à Uber pelo uso da plataforma, de 25% para 15% da receita obtidas pelas viagens intermediadas.
09/06/2020 “Diante da sensibilidade e da importância da questão, e visando melhor instruir o feito, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, no prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pelo requerente”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000045180.2020.5.08.0000.
CorPar 100068130.2020.5.00.0000 (TRT 3)
Ministério Público do Trabalho X VALE S.A (Ação Anulatória de Auto de Interdição movida pela Vale S.A)
Medidas de prevenção e de redução do risco de contaminação por COVID-19
12/06/2020 “Diante da sensibilidade e da importância da questão, e visando melhor instruir o feito, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, dada a urgência e relevância das medidas envolvidas, no prazo de 48 horas, seja designada audiência com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde e minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial, preferencialmente a se realizar no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau, devendo constar da ata de audiência respectiva especificamente o quanto apurado no tocante às medidas de proteção constantes do laudo de interdição que já tenham sido atendidas pela empresa. Além disso, deverá ser expressamente enfrentada a questão dos efeitos da paralisação das atividades abarcadas pelo laudo de interdição no abastecimento de água da cidade de Itabira, cabendo a determinação de realização de laudo pela autoridade de vigilância competente, caso não seja possível a conclusão acerca dos pontos aqui citados”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 001098876.2020.5.03.0000.
CorPar 100076968.2020.5.00.0000 (TRT 21)
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de Mossoró - SINTEC RN. X BANCO DO BRASIL SA
Determinação da submissão dos empregados em atividade ao teste previsto (COVID-19), e sustar a periodicidade de 21 dias para a repetição dos exames, que ficam subordinados à ocorrência de sintomas ou existência de prescrição médica.
22/06/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, no prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pelo Requerente. Tais medidas deverão constar expressamente da ata de audiência, além das circunstâncias fáticas efetivas que envolvem o risco aludido na decisão impugnada nas diversas agências que contemplam a obrigação de testagem em massa, e da existência dos requisitos previstos nos parágrafos 1o e 7o da Lei 13.979/20 para respaldar a imposição de testagem em massa determinada”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000018885.2020.5.21.0000.
CorPar 100077915.2020.5.00.0000 (TRT 15)
Ministério Público do Trabalho X VIACAO MOTTA LIMITADA
Anulação dos acordos extrajudiciais assinados pelos empregados demitidos pela ré, nos quais renunciam ao direito de recebimento integral das verbas rescisórias e metade da multa do FGTS, e aceitam o parcelamento em data incerta; pagamento das rescisões trabalhistas
23/06/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes, recomendando-se que sejam direcionados esforços para a obtenção de solução que contemple os supedâneos legais aplicáveis à matéria, e indique expressamente os elementos fáticos que levaram à consideração do vício de vontade reconhecido, com o registro de tais questões em ata, além das propostas formuladas e demais fatos que sejam relevantes a tentativa de composição”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000710151.2020.5.15.0000.
CorPar 100080695.2020.5.00.0000 (TRT 2)
STISMMMEC x USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Abster-se de demitir os trabalhadores, desde a data da distribuição (1905- 2020) até que sobrevenha a negociação para essa atitude junto à entidade autora, ou que seja obtida composição perante este Juízo.
29/06/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes, recomendando-se que sejam direcionados esforços para a obtenção de solução que contemple expressamente os dispositivos legais aplicáveis à matéria, além das propostas formuladas e demais fatos que sejam relevantes a tentativa de composição”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 100177993.2020.5.02.0000.
CorPar 100103118.2020.5.00.0000 (TRT 9)
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região X BANCO DO BRASIL S.A.
Abster-se de convocar para o trabalho presencial empregados que estavam trabalhando no regime telepresencial e que se autodeclararam em coabitação com indivíduos do grupo de risco da atual pandemia de Covid-19.
03/08/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pelo Requerido”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000165195.2020.5.09.0000.
CorPar 100081205.2020.5.00.0000
Ministério Público do Trabalho X CHURRASCARIA FOGO DE CHAO LTDA.
Reintegração dos trabalhadores, mediante restabelecimento dos contratos de trabalho, bem como a abstenção da prática de efetuar dispensas “sem a prévia negociação com o sindicato profissional e adoção de medidas atenuantes
29/06/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes, recomendando-se que sejam direcionados esforços para a obtenção de solução que contemple os dispositivos legais aplicáveis à matéria e as decisões do Supremo Tribunal Federal que envolvam a matéria debatida, indicando expressamente os elementos fáticos que compõem o caso concreto, em relação ao encerramento total ou parcial das atividades da Requerente no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional, bem como o universo de empregados demitidos ante as restrições constantes nos normativos que regem a situação da pandemia (eventuais empregados com deficiência, ou portadores de algum tipo de estabilidade, por exemplo), com o registro de tais questões em ata, além das propostas formuladas e demais fatos que sejam relevantes a tentativa de composição”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000044179.2020.5.10.000.
CorPar 100081642.2020.5.00.0000 (TRT 7)
Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários Do Estado Do Espírito Santo X VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A
Reintegração dos trabalhadores demitidos a partir de março de 2020 cujos TRCTs apresentem como motivo de extinção "força maior" com o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
29/06/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes, recomendando-se que sejam direcionados esforços para a obtenção de solução que contemple os dispositivos legais aplicáveis à matéria e as decisões do Supremo Tribunal Federal que envolvem a matéria debatida, indicando expressamente os elementos fáticos que compõem o caso concreto, como a comprovação pela requerente de suas alegações acerca da adoção das medidas previstas nas MPs 927 e 936, com o registro de tais questões em ata, além das propostas formuladas e demais fatos que sejam relevantes a tentativa de composição”.
CorPar 100081994.2020.5.00.0000 (TRT 10)
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília x BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Assédio Moral.
30/06/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes, recomendando-se que sejam direcionados esforços para a obtenção de solução que contemple os dispositivos legais aplicáveis à matéria e as decisões do Supremo Tribunal Federal que envolvem o tema debatido, indicando expressamente se o Tema de repercussão geral número 1.075 do STF, que contou com determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, se aplica ao presente caso, com o registro de tais questões em ata, além das propostas formuladas e demais fatos que sejam relevantes a tentativa de composição”.
CorPar 100091342.2020.5.00.0000 (TRT 12)
RENATO DOS SANTOS DIAS X OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Imediata reintegração do autor ao emprego, na mesma função, mesmo salário e demais benefícios.
14/07/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes da reclamação trabalhista, recomendando-se que sejam direcionados esforços para a obtenção de solução que contemple os dispositivos legais aplicáveis à matéria, indicando expressamente os elementos fáticos que compõem o caso concreto, mormente no tocante à previsão da cláusula 13ª do 2º Termo Aditivo ao ACT 2018/2020, com o devido registro de tais questões em ata, além das propostas formuladas e demais fatos que sejam relevantes a tentativa de composição”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000149004.2020.5.12.0000.
CorPar - 100113947.2020.5.00.0000 (TRT 15)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO X EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA
Suspensão dos efeitos jurídicos da cláusula 5ª do "Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020" e, por consequência, o pagamento integral das verbas rescisórias devidas aos empregados já dispensados, sem justa causa, a partir de 01/04/2020, inclusive multa do artigo 477, §8º, da CLT e indenização de 40% do FGTS
17/08/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes, recomendando-se que sejam direcionados esforços para a obtenção de solução que contemple os dispositivos legais aplicáveis à matéria, indicando expressamente os elementos fáticos que compõem o caso concreto, além das propostas formuladas e demais fatos que sejam relevantes a tentativa de composição”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000811570.2020.5.15.0000
CorPar - 100115768.2020.5.00.0000 (TRT 23) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO X JBS S.A (Unidade de Pontes e Lacerda)
Medidas de prevenção e mitigação do risco de contaminação pela COVID-19 em frigoríficos.
19/08/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes, com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pelo Requerente. Tais medidas deverão constar expressamente da ata de audiência, além dos normativos específicos para cada determinação, com a indicação da viabilidade da implementação em cada setor objeto da obrigação”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000028191.2020.5.23.0000
CorPar - 100115938.2020.5.00.0000 (TRT 23)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO X JBS S.A (Unidade de Pontes e Lacerda)
Medidas de prevenção e mitigação do risco de contaminação pela COVID-19 em frigoríficos.
19/08/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes, com o fito de promover a composição para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pelo Requerente. Tais medidas deverão constar expressamente da ata de audiência, além dos normativos específicos para cada determinação, com a indicação da viabilidade da implementação em cada setor objeto da obrigação”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000027584.2020.5.23.0000
CorPar - 100115598.2020.5.00.0000 (TRT 4)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO X JBS S.A (Unidade de Garibaldi)
Testagem dos trabalhadores em decorrência de surto de COVID-19 na planta e Implantação de medidas de prevenção e mitigação do risco de contaminação pela COVID-19 em frigoríficos.
19/08/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, para determinar que, no prazo razoável de 5 dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição, recomendando-se que sejam envidados esforços para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pela requerente. Deverá constar expressamente na ata de audiência quais as medidas comprovadamente já implementadas pela Requerente, assim como os dispositivos normativos e previsões específicas a respaldar as medidas sugeridas e/ou impostas” Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 002184205.2020.5.04.0000
CorPar - 100116108.2020.5.00.0000 (TRT 15)
Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Rio Claro e Região X BANCO DO BRASIL S.A
Não convocação de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco ou que residem com pessoas pertencentes ao grupo de risco para trabalho presencial.
20/08/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes da ação principal, para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pelo Requerido. Tais medidas deverão constar na ata de audiência, bem como os normativos específicos que amparam a medida determinada”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000815467.2020.5.15.0000.
CorPar - 100116290.2020.5.00.0000 (TRT 13)
Sindicato dos Trabalhadores em Empresa do Ramos Financeiro de Campina Grande e Região X BANCO DO BRASIL S.A.
Não convocação de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco ou que residem com pessoas pertencentes ao grupo de risco para trabalho presencial.
20/08/2020 “CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes da ação principal para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pelo Requerido. Tais medidas deverão constar na ata de audiência, bem como os normativos específicos que amparam a medida determinada”. Providência a ser tomada no âmbito do Mandado de Segurança nº 000815467.2020.5.15.0000
[xxxii]. https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/depressao-ansiedade-e-estresse-aumentam-durante-a-pandemia/
[xxxiii]. https://www.brasildefato.com.br/2020/08/28/mulheres-negras-sao-as-mais-afetadas-pelas-condicoes-impostas-pela-pandemia
[xxxiv]. https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYzczYmM1MzEtYjExYi00NzMyLWFhM2YtYTdmNDRjYzA4ZTdmIiwidCI6ImNmODdjOTA4LTRhNjUtNGRlZS05MmM3LTExZWE2MTVjNjMyZSIsImMiOjR9