Jorge Luiz Souto Maior
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BLOG

Enquanto forças se unem contra a “pejotização”, a terceirização continua fazendo vítimas: basta!

6/6/2025

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

No dia 21 de março deste ano, numa sexta-feira, trabalhadoras terceirizadas, que prestavam serviço em Escolas Municipais da cidade de São Paulo/SP, cruzaram os braços, ou seja, entraram em greve, exigindo o pagamento de direitos em atraso, como vale-alimentação (chamado por elas de vale-cesta), férias e FGTS.

Na sexta-feira seguinte, dia 28, os pagamentos foram efetuados pela empregadora e o conflito se encerrou.

Tudo parecia ter se acertado, mas a paralisação das trabalhadoras terceirizadas coincidiu com a greve de professores e professoras da rede pública municipal e no momento sucessivo à greve o governo do município achou por bem realizar atos de represália contra lideranças do movimento, afastando-as das direções de escolas e nomeando um interventor para ocupar o cargo, sob o falseado argumento de que tais escolas estavam tendo baixo rendimento.

Para não ficar para trás, o empregador das trabalhadoras terceirizadas, mesmo reincidindo no atraso dos recolhimentos fundiários e pagamento do vale-alimentação, efetuou a dispensa por “justa causa” das trabalhadoras que haviam participado de forma mais ativa da paralisação.

A represália aos professores e professoras foi alvo de muitas denúncias, como, de fato, devia ser, resultando na reversão parcial da situação com a retirada dos interventores.

​No entanto, com relação às terceirizadas dispensadas por “justa causa” nada foi feito e as abusivas cessações dos vínculos de emprego se mantiveram sem qualquer manifestação por parte do município.

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E se a Justiça do Trabalho fosse negra...

24/5/2025

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Iansã, também denominada Oyá. Deusa dos ventos e trovões com os quais promove uma justiça implacável, trazendo purificações e renovações. Foto: Márvila Araújo. @eumarvilaaraujo
                                                                                                              Jorge Luiz Souto Maior(*)
                                                                                                       Helena Pontes dos Santos(**)

Na próxima quarta-feira, dia 28 de março de 2025, às 19h, no auditório Ruy Barbosa Nogueira, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vamos fazer o lançamento do livro “Negritando o Direito do Trabalho”.

Esta obra coletiva, sob nossa coordenação, escrita por juristas negras e negros da nova geração, bem como não-negros e não-negras comprometidos com a luta antirracista, e tendo por base três semestres de muitos estudos e reflexões realizados no grupo de pesquisa GPTC-USP, busca uma releitura crítica do Direito do Trabalho à luz das desigualdades raciais e estruturais que marcam a formação da classe trabalhadora no Brasil.

Partindo dos fundamentos da teoria marxista e dos saberes produzidos por intelectuais orgânicos da classe trabalhadora negra brasileira, a obra adota uma perspectiva de enfrentamento das múltiplas opressões que incidiram e ainda incidem sobre trabalhadoras e trabalhadores negros.

O resultado é a propositura da construção de um outro Direito do Trabalho, um direito no qual não caibam os mecanismos que serviram - e ainda servem - para naturalizar práticas racistas no mundo do trabalho, quase sempre acompanhadas das opressões de gênero.

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EDITAL - INSCRIÇÃO - CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO - FDUSP - EDIÇÃO 2025/2027

20/5/2025

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Imagem: Danilo Verpa/Folhapress
FACULDADE DE DIREITO DA USP 
DEPARTAMENTO DE DIREITO DO TRABALHO E SEGURIDADE SOCIAL

 
PARA ACESSO AO EDITAL COMPLETO VIDE AQUI

​SEGUEM, ABAIXO, AS INFORMAÇÕES PRINCIPAIS:

"(....)

1.3 Público-Alvo
Diante dos objetivos acima expostos, o presente curso de especialização tem como público-alvo bacharéis em Direito, advogados, membros do Ministério Público, magistrados, procuradores e demais profissionais do Direito e de áreas afins, ligadas ao tema trabalho (sociologia, filosofia, psicologia, medicina, história, geografia, economia etc), que se interessem em aprofundar seus conhecimentos em Direito do Trabalho.
 
2. NÚMERO DE VAGAS
 
Serão oferecidas 55 (cinquenta e cinco) vagas, cujo preenchimento se dará por meio de seleção na forma abaixo especificada. O aumento do número de vagas, considerando o número oferecido nas edições anteriores, justifica-se pela experiência já adquirida na realização do curso e em razão da necessidade de se expandir a prestação de serviços à comunidade.
 
- 05 (cinco) vagas serão reservadas para candidatos que se autodeclararem negros ou pardos no ato da inscrição, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga.
 
Os candidatos que se inscreverem nesta opção concorrem também às vagas fora do sistema de cotas.
 
3. CRITÉRIO DE SELEÇÃO
 
Os candidatos se submeterão a um exame de ingresso, consistente em:

- uma prova escrita sem identificação do nome do candidato, que verse sobre o conteúdo das disciplinas do curso ou temas de momento que envolvam a aplicação de normas e preceitos do Direito do Trabalho, considerando-se aprovados aqueles que obtiverem nota igual ou superior a 7,0 (sete), ficando, no entanto, seu ingresso ao curso sujeito à classificação, em conformidade com o número de vagas oferecidas.

Data da prova: 04 de julho de 2025, sexta-feira, das 14h00 às 16h00.

Sessão pública do resultado: 25 de julho de 2025, sexta-feira, às 14h00 (na Faculdade de Direito, em local a ser oportunamente divulgado).

Período de matrícula dos aprovados: de 28 de julho a 1º. de agosto de 2025.
Início das aulas: 4 de agosto de 2025, segunda-feira.
 
4. PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
 
As inscrições deverão ser realizadas na Secretaria da Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Faculdade de Direito da USP, à Rua Riachuelo 195 – 5o. andar, telefone: 3111-4006.

No ato da inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a)     Requerimento (modelo padrão);
b)     Cópia da Cédula de Identidade;
c)     1 (uma) foto 3x4 (recente);
d)     Recibo de pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$100,00 (cem reais), que o candidato deverá recolher junto à Tesouraria da Faculdade de Direito, verba destinada ao custeio das despesas administrativas do processo de seleção e para promoção de atividades de extensão relacionadas ao curso e aos objetivos acadêmicos do Departamento.

Aos candidatos que, no ato da inscrição, se autodeclararem desempregados ou necessitados, nos termos da Lei n. 1.060/50, ficarão isentos do pagamento da taxa.

Por ocasião da matrícula, para os aprovados, deverão ser apresentados:
a)     Fotocópia do Diploma de Graduação;
b)     Histórico escolar do Curso de Graduação.

Período de inscrições: de 02 a 30 de junho de 2025."
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Ainda Não Assinaram Nossa Carteira

13/5/2025

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                                                                                                 Por Helena Pontes dos Santos(*)

Ontem comemoramos o Dia das Mães de Maio, mulheres, majoritariamente negras, que denunciam há quase duas décadas os crimes que violentaram diversas famílias negras no fatídico maio de 2006. Dia 12 de maio é dia de luta por respeito à memória, busca por reparação coletiva e clamar por Justiça. Na véspera de 13 de maio, dia em que historicamente o Movimento Negro Unificado - MNU - denuncia a falsa abolição da escravização de pessoas negras.

​Em 13 de maio de 1988, o MNU da Bahia em cartazes, faixas e outdoors protestou jogando uma verdade inegável, mas que seguimos ignorando: "A princesa esqueceu de assinar nossa carteira de trabalho". Esta denúncia contundente, mais do que uma demonstração de que o Movimento Negro Unificado nunca se afastou do debate de raça encruzilhado ao debate de classe - sendo ridículo que seja chamado de identitário, portanto - muito tem a ver com os dias de hoje e, principalmente, com os atos do STF no que diz respeito a legislação trabalhista e competência da Justiça do Trabalho.

Passadas décadas da denúncia e mais de um século da falsa abolição, os dados mostram que, infelizmente, não é exagero o protesto de que a abolição da escravização no Brasil é uma farsa.

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Um grande respiro (na FAUD-USP) para arquitetar novos tempos

5/5/2025

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Estava aqui, no final de semana, mais angustiado que um goleiro na hora do gol, pensando em como conseguir reagir aos ataques aos direitos da classe trabalhadora vindo, especialmente, do Supremo Tribunal Federal, que está a ponto de “legitimar” a figura fraudulenta da “pejotização”, quando recebo uma manifestação de alunos e alunas da Faculdade de Arquitetura e Design da Universidade de São Paulo, em defesa de três trabalhadoras que perderam seus empregos após a direção da Faculdade resolver não renovar o contrato com a empresa responsável pelos serviços de copa na unidade.

Os(as) estudantes podiam muito bem nem ter se envolvido com o fato. Afinal, foram apenas três trabalhadoras afetadas...

Mas não. Não só se preocuparam, como também apresentaram uma manifestação que lava a alma de tantos que, Brasil afora, lutam pelo respeito à dignidade humana nas relações de trabalho.

Em sua manifestação, os(as) estudantes conseguiram de forma simples e direta explicitar o quanto a decisão do rompimento dos serviços, gerando o sacrifício de três empregadas (ainda que precarizadas pela terceirização) é sim uma questão relevante, que não pode, simplesmente, ser desconsiderada ou minimizada.

Vale, pois, reproduzir partes do texto:

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Tema 1389: a cartada decisiva do STF e o reacender da luta de classes

14/4/2025

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Já foram escritos muitos textos denunciando a atuação destrutiva do STF com relação ao Direito do Trabalho e à Justiça do Trabalho.

Eu mesmo escrevi alguns.

Mas a tarefa que se impõe no momento presente não é a da compilação de todos estes textos e sim a compreensão de que todas as intervenções do STF em matéria trabalhista compuseram o contexto de um processo, demonstrado, inclusive, pela cronologia dos textos e da progressiva gravidade dos assuntos neles destacados.

Este processo, hoje, chegou ao seu limite extremo e nos obriga a indagar:

- o STF vai, efetivamente, determinar o fim do Direito do Trabalho e, por consequência, da Justiça do Trabalho?

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Sobre “pejotização” e perguntas que não se deveriam fazer

6/4/2025

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
No dia 18/3/2025, o sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho trouxe a notícia de que a partir daquela data estaria aberta, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade para que fossem enviadas ao Tribunal manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na discussão sobre a “pejotização”, que constitui tema de um incidente de recurso repetitivo, processo E-RRAg-373-67.2017.5.17.0121, que foi acolhido em dezembro de 2024.

Mas, ao meu ver, a questão fundamental é saber como chegamos até aqui.

Vejamos!

Para reduzir o campo de incidência da rede de proteção jurídica de cunho social e minar a efetividade dos direitos trabalhistas que impõem limitações à exploração do trabalho, das mais diversas estratégias se vale o capital.

Uma das formas pouco percebidas e, por isso, mais eficientes, é a da invenção de figuras jurídicas que se afastam, de forma dissimulada, do campo da aplicação integral dos direitos trabalhistas.

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Tema 1118 do STF e Editorial da Folha de S. Paulo no rastro da fragilidade ideológica dos juristas trabalhistas e do governo Lula (e do aprisionamento dos movimentos sociais)

17/2/2025

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Tenho insistido em bater na tecla do quanto a fragilidade ideológica do governo Lula, que se identifica pela aliança que tem promovido com os setores dominantes, para a defesa de uma “democracia” alicerçada sobre os interesses burgueses e, com isto, manter a “governabilidade”, e que se reforça pelo recorrente argumento de que não se pode pressionar o governo a agir em defesa explícita dos interesses imediatos da classe trabalhadora porque isso possibilitaria um abalo político do governo ao abrir espaço para a oposição, argumento este também amparado na avaliação de que a correlação de forças no Congresso não permitiria avançar em tais pautas, resulta, na verdade, em consolidação e normalização do estágio de rebaixamento da rede de proteção jurídica social, ao mesmo tempo em que facilita o avanço da pauta para uma redução ainda maior de direitos trabalhistas.

Quanto mais se cede à lógica da conciliação, mais perdas sociais e econômicas a classe trabalhadora experimenta.  

E estas derrotas se manifestam em um processo renovado e contínuo. O que, em um determinado momento se concedeu, para que algo pior não ocorresse, passa a ser o único dado concreto que aparece na realidade.

Vale destacar que a concessão, quando pensamos a questão do ponto de vista da proteção jurídica aos trabalhadores no modo de produção capitalista, é, efetivamente, uma derrota, mas que não é assumida enquanto tal.

Porém, o jogo não termina aí, ele continua. E, em momento posterior, um novo eventual embate vai se realizar a partir do patamar anteriormente fixado e a resistência da classe trabalhadora, quando efetiva, parece uma vitória, só que dentro do padrão já que se tinha anteriormente rebaixado. A derrota fica esquecida e assimilada.

Cenário ainda pior se efetiva quando neste segundo momento outra concessão se processa, com base no mesmo argumento do mal menor.

São inúmeras as situações, verificadas na dinâmica do Direito do Trabalho, que comprovam o quanto a política de “conciliação” de classes (que aniquila e até recrimina a luta de classes) tem gerado este processo progressivo de rebaixamento da rede de proteção jurídica trabalhista, promovendo o aumento do sofrimento da classe trabalhadora no Brasil.

Os temas jurídicos que mais evidenciam isto são a terceirização e a “reforma” trabalhista.

​E dois fatos relacionados a estes temas, ocorridos na semana passada, demonstram bem todo este processo: a publicação do Enunciado do Tema 1118 pelo STF, no dia 13/02; e o editorial da Folha de S. Paulo, no dia seguinte.

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Direção do IBGE “manda” sindicato trocar o nome: ultrapassando os limites da violência jurídica burguesa

28/1/2025

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
A história do capitalismo é marcada por diversas formas de violências contra a classe trabalhadora. Não é algo do tempo presente, nem característica de partidos políticos determinados. As diferenças, que eventualmente se apresentam, são apenas de intensidade.
Não vou me aprofundar nisto, pois que os fatos históricos falam por si.

Diante da força de mobilização da classe operária e, sobretudo, em razão da necessidade de restabelecer alguma estabilidade ao sistema econômico baseado na produção capitalista, houve, no entanto, o momento em que a classe dominante se viu obrigada a ceder um pouco em seus interesses.

Mesmo assim, segundo adverte Bernard Edelman, o que se viu foi o surgimento de um “direito burguês para o operário”, pois, ainda que conquistados pela classe trabalhadora e servindo para a sua efetiva proteção, os direitos trabalhistas não rompem o estágio de exploração capitalista, o qual depende de muitas formas de violência para que as relações em que se baseia sejam mantidas (A legalização da classe operária. Coord. tradução Marcus Orione. São Paulo: Boitempo, 2016, p. 14).

Em condições de um funcionamento idealizado do capitalismo, não seria propósito da classe dominante capitalista simplesmente aniquilar a classe trabalhadora, pois, para que consiga atingir seus objetivos de lucro, depende da existência da mercadoria força de trabalho para explorar.

​Ocorre que, em seu funcionamento real, o capitalismo não é virtuoso e sim autodestrutivo da vida na Terra. 

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A perversidade renitente tem nome: terceirização!

11/12/2024

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

Em 18 de abril de 2011, publiquei o texto intitulado “Carta aberta aos terceirizados e à comunidade jurídica” (http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/carta_aberta_aos_terceirizados_e_%C3%A0_comunidade_jur%C3%ADdica.pdf), no qual, tratando de modo mais específico da situação vivenciada por trabalhadoras(es) terceirizadas(os) da USP, denunciava as perversidades humanas e jurídicas da terceirização, além, por certo, de expressar solidariedade e apoio aos trabalhadores e trabalhadoras que lutavam para receber os seus direitos.

Muito tempo se passou e nenhuma comoção social foi verificada diante das renitentes atrocidades cometidas contra estes(as) trabalhadores(as), que trabalham nas mesmas péssimas condições Brasil afora.

Muito pelo contrário!
Mesmo no contexto da luta contra o fascismo, o negacionismo e em defesa dos Direitos Humanos, da democracia e da Agenda 2030 da ONU que preconiza o “Desenvolvimento Sustentável” a partir de metas, dentre as quais, o trabalho decente, a erradicação da pobreza e a promoção de uma vida digna a todos, o que se viu, concretamente, foi a ampliação da terceirização, com aval dos governos de Temer, Bolsonaro e Lula e, sobretudo, do STF.

Com esta indiferença do meio social e todo este apoio institucional, o efeito é que a história se repete!

Para falar de apenas mais um caso específico, porque são incontáveis, vive-se na Universidade de São Paulo, mais precisamente, no Hospital Universitário, um novo capítulo deste mesmo enredo.

No dia de hoje, 11 de dezembro de 2024, mais de 100 (cem) trabalhadores(as) terceirizados que trabalham no Hospital Universitário, por intermédio da empresa Higienix, cruzaram os braços, na busca de receberem a 1ª parcela do 13º salário, o vale-alimentação e o vale-refeição.

É inadmissível que isto ocorra, sob qualquer perspectiva!!!

Trata-se de uma violência!

Mas violência ainda maior é o jogo de empurra que a terceirização proporciona.

De um lado, a empregadora que pratica tal ato sem qualquer remorso e consciente da impunidade, já que esta, afinal, é uma realidade corriqueira e naturalizada na terceirização.

Do outro, ao menos por ora, a USP dizendo que não tem nada com isso, porque não é a empregadora. Aliás, dizendo de forma indireta porque ainda não se dignou de expressar sua posição em reunião com as trabalhadoras.

E quanto ao mundo jurídico, o que se pode prever é que, instados a se manifestar (porque espontaneamente nada falarão a respeito, já que aquilo que se passa na realidade da classe trabalhadora não lhes interessa) venham a público apenas para expressar a “ilegalidade da greve”.

Fato é que a situação vivenciada pelas terceirizadas do Hospital Universitário da USP foi historicamente construída por muitas mãos e mentes, muitas delas vindas da própria comunidade acadêmica uspiana.

Para interromper esta perversidade em série só há uma solução: o fim da terceirização (seguida da efetivação de todos terceirizados e terceirizadas, pois o que se deve rechaçar é a terceirização e não as trabalhadoras e trabalhadores que são por ela vitimados).

Enquanto os meios social, político e jurídico não se comprometerem, de forma real, honesta e sincera, com esta pauta da eliminação da terceirização, que, inclusive, é consoante com os princípios fixados na Constituição Federal e os pilares da democracia, carregarão consigo a marca da violência e, porque não dizer, do racismo, vez que os corpos dos trabalhadores e trabalhadoras invisibilizados pela terceirização são negros – não por mera coincidência.

O que me resta, uma vez mais, é:

- denunciar a violência jurídica que se comete quando se legitima a terceirização;

- expressar solidariedade e apoio às trabalhadoras terceirizadas em greve (mais que legítima).
 

São Paulo, 11 de dezembro de 2024. 

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Editado por João Pedro M. Souto Maior