A Constituição Federal brasileira, a exemplo do que preconiza, em seu artigo 3º, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (“Todo ser humano tem direito à vida, liberdade e segurança pessoal”) conferiu, para assegurar a vida, uma posição de destaque aos direitos sociais, especificando, dentre outros valores, que todas as pessoas possuem os direitos fundamentais à saúde e à alimentação (art. 6º).
De modo a concretizar o preceito, o Título VIII, que trata da Ordem Social, especifica que esta Ordem “tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (art. 193), competindo ao Estado exercer a “função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas” (parágrafo único, incluído pela EC n. 108/20).
A Seguridade Social, tratada no Capítulo II do Título referido, é compreendida como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194), devendo ser organizada pelo Poder Público, com base nos seguintes objetivos: “I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social (cf. redação dada pela EC 103/19); VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (cf. redação dada pela EC n. 20/98).”
Vê-se, portanto, que a saúde, integrando as noções de prevenção (“redução de risco) e de tratamento das doenças, foi concebida como um valor político e jurídico, no sentido de uma obrigação do Estado e um direito fundamental, em perspectiva igualitária, de todos os cidadãos brasileiros.
Verifique-se, inclusive, o disposto nos arts. 197 e 198 da CF. O primeiro, que fixa como de “relevância pública as ações e serviços de saúde”; e o segundo, que estabelece que as “ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.”
É possível, ademais, verificar a ocorrência do termo saúde 62 vezes no texto constitucional.
Do exame dos dispositivos constitucionaisi que lidam com saúde e alimentação, pode-se extrair a percepção de que o pacto firmado em 1988 visualizou a saúde como um valor fundamental e alvo de uma atuação socializante e igualitária do Estado, embora o alimento, propriamente dito, não tenha tido um tratamento mais dedicado. A palavra alimentação se manifesta em 5 passagens e o nome alimento e a designação “abastecimento alimentar” são expressos, cada um deles, apenas uma vez.
Na redação originária da Constituição havia menção à expressão produtos alimentícios, como efeito, inclusive, da previsão de expropriação de terras em favor de assentamento de colonos. Mas tal dispositivo (art. 243), além de nunca ter sido aplicado, ainda foi modificado pela Emenda Constitucional n. 81, de 2014, sendo excluídas essa forma de expropriação e a destinação em questão.
E é muito importante lembrar também que a alimentação foi incluída no art. 6º apenas em 2010, por intermédio da Emenda Constitucional 64, em razão de um intenso processo de mobilização social neste sentido.
As expressões saúde e alimentação (alimento), além do previsto no art. 6º, reaparecem juntas, no âmbito da Constituição, nos seguintes dispositivos: inciso IV do art. 7º, inciso VI, do art. 200, inciso VII do art. 208, §4º do art. 212 e art. 227, mas não dentro de uma relação de causa e efeito.
Fato concreto é que, grosso modo, a forma como a Constituição tem sido lida e aplicada desconsidera a concepção da alimentação adequada e nutritiva como um pressuposto essencial da saúde e da vida, fazendo com que as polícias públicas generalizantes partam do pressuposto de que saúde é meramente a ausência de doença, visualizando, pois, os “serviços de saúde”, com seus orçamentos correspondentes, dentro da função de curar a doença.
A Constituição, além disso, que fixou o primado do trabalho, teria vislumbrado apenas o trabalho produtivo, que se exerce no contexto de empreendimento alheio e como forma de sobrevivência, mediante normas econômicas de compensação e outras de proteção da saúde do trabalhador. Um trabalho, pois, alienado, objetivado e fetichizado.
A saúde, neste contexto, já nem seria mais meramente “ausência de doença” e sim a aptidão para o trabalho.
O ser humano trabalhador, cuja preservação da dignidade é referida, seria, desse modo, aquele que se move na direção do processo produtivo, sendo alvo de proteção social apenas quando está impossibilitado de fazê-lo, ou quando, tendo condições para tanto, busca auferir um posto de trabalho e se vê obstado pelos limites da absorção de mão de obra do processo produtivo.
Vista desse modo a Constituição Federal não se apresenta como um projeto para seres humanos e sim como a estruturação de um processo produtivo de base capitalista, no qual os seres humanos se inserem meramente como força motriz, produzindo mercadorias e reproduzindo a mesma lógica necessária à circulação das mercadorias.
O que se concebe, pois, não é uma sociedade saudável, mas uma sociedade cujo objetivo central é a produção de mercadorias, composta e reproduzida por seres humanos aptos para o trabalho produtivo e ávidos para o consumo das mercadorias.
É possível e necessário, no entanto, reconhecer os equívocos dessas proposições e ver na Constituição os elementos jurídicos (e políticos) que nos permitam estabelecer um feixe de obrigações que se voltem a conferir validade concreta ao valor saúde no seu sentido mais pleno da da condição humana.
Este é o sentido que se deve conferir ao artigo 6º da Constituição Federal, em correspondência com o princípio fundante da República que é a dignidade humana.
A pandemia fez transparecer de forma inequívoca o valor da vida humana. Mas demonstrou, também, a face perversa dos seres humanos marcada pela negligência, o descuido, a desatenção e a negação.
Uma das lições mais importantes que se pode extrair da experiência pandêmica, é a de que uma saúde debilitada constitui fator de agravamento das doenças transmissíveis. Assim, por mais eficientes que possam ser os sistemas de saúde ligados ao objetivo do enfrentamento de doenças, é por demais importante promover a saúde, como forma de minimizar os riscos cada vez maiores e concretos de extinção da raça humana. Além disso, a prevenção é, certamente, menos custosa para o próprio sistema de saúde baseado no tratamento das doenças.
A vacina, por exemplo, como se sabe, é uma forma de prevenção. Mas é preciso ir além, pois a vacinação, sozinha, a longo e até a médio prazo, não será capaz de manter a humanidade a salvo do flagelo de vírus, que, ademais, se modificam a cada dia.
É importante perceber que na situação atual, mantidas as bases de uma sociedade doente, fomos colocados diante de um dilema: estabelecer isolamento social e lockdown – que geram graves danos à economia de mercado, que, neste modelo, rege a vida social – e mesmo assim contabilizar pessoas morrendo a cada dia; ou relaxar o isolamento e manter o funcionamento regular do comércio, como forma de evitar o caos econômico, mesmo que, para tanto, o número de mortes aumente.
É evidente que as vidas vêm em primeiro lugar e, portanto, não pode haver dúvida de que o isolamento social e o lockdown, que, sabidamente, diminuem o contágio, seriam, como foram, as medidas de primeira ordem.
Mantida a forma social em que vivemos, os efeitos colaterais, de natureza econômica, gerando também sofrimentos, se produziram e até serviram como argumento para inviabilizar a adoção de das medidas necessárias, o que, inclusive, reduziu o nível de efetividade destas e proporcionou o advento de um severo e irracional círculo vicioso de fechamentos e aberturas, contribuindo para a piora do quadro sanitário, econômico e humano.
Neste quadro, quanto mais marcadas pela desigualdade social uma sociedade se apresenta, mas os seus integrantes periféricos sofrem as consequências imediatas e duradouras das doenças.
A efetividade das políticas públicas relativas à saúde é, portanto, uma forma de enfrentamento das desigualdades.
A grande questão é que estamos sendo pautados – e mesmo a ciência – pela lógica de uma economia que se baseia na produção e circulação de mercadorias e que, para tanto, requer a reificação dos seres humanos que, assim, são induzidos a um modo de vida contrário à condição humana e, portanto, não saudável.
Uma sociedade doente e biológica e ambientalmente vulnerável é porta aberta para pandemias. As morbidades decorrentes de doenças crônicas, agravadas pela desigualdade social em grande escala, foi o que contribuiu para o maior número de mortes em razão do contágio do novo coronavírus, reduzindo a própria eficácia das medidas curativas.
Ademais, sequer houve, de fato, um compromisso político com a implementação de um efetivo sistema público de saúde de tratamento de doenças, que, na emergência, seria essencial. Basta ver o papel relevantíssimo realizado pelo SUS neste momento e as suas precárias condições, resultado de anos de políticas de descaso com a coisa pública, para abrir espaços à iniciativa privada no setor.
Embora a visibilidade social das ações de emergência e terapia intensiva seja maior, os vínculos dos serviços da atenção primária da saúde poderiam ser utilizados de maneira efetiva na informação de qualidade e orientação aos moradores dos diferentes territórios do país. Um sistema integrado e conectado nos locais onde moram e trabalham as pessoas tem se mostrado de importância ímpar na prevenção, diagnóstico precoce, rastreamento de casos e isolamento dos infectados e contratantes.
Aliás, a vigilância nos ambientes de trabalho pelo SUS poderia ter sido um foco estratégico para aqueles que foram obrigados a trabalhar do tempo todo.
E, em um círculo vicioso, a alimentação insuficiente e inadequada, aliada a um modo de vida agressivo à condição humana, multiplica as doenças e onera de maneira insustentável um sistema de saúde focado quase que exclusivamente no tratamento de doenças, o que é, inclusive, totalmente contrário ao que preconiza a Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080/90), no seu artigo 3º, que reconhece que “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.”
E vale lembrar que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde é a vigilância nutricional e a orientação alimentar (inciso IV do artigo 6º da Lei Orgânica da Saúde, de 1990).
É preciso, pois, primeiro reconhecer que já não estávamos lidando com uma sociedade saudável (o que pode ser visualizado pelo alto número de óbitos por doenças crônicas não transmissíveis no país) e, segundo, que serão insatisfatórios os resultados das medidas que estão sendo adotadas – ainda que urgentemente necessárias – sem que se promovam as profundas mudanças no modo de vida, para que se construa um modo de ser social compatível com a condição humana autônoma, e sobrevivência dos seres humanos na Terra.
Essas mudanças conceituais e estruturais são as únicas que possibilitarão a implementação de uma autêntica política pública de saúde desvinculada da lógica meramente produtiva e mercadológica, o que nos impõe um desafio ainda mais profundo e essencial sobre o modelo de sociedade.
A construção de uma efetiva política pública de saúde compatível com a condição humana pressupõe a determinação de que toda riqueza produzida deve servir ao bem de todas as pessoas e não de algumas poucas e suas instituições privadas. A riqueza socialmente produzida dever ser utilizada em prol da implementação de um sistema alimentar que seja capaz de promover a saúde, gerar felicidade e satisfação, e, assim, conter as doenças crônicas.
As mudanças necessárias para tanto são profundas porque requerem:
a) substituição dos atuais “produtos alimentícios”, que, como meras mercadorias voltadas à reprodução do capital, são desprovidas dos nutrientes necessários para uma vida saudável e até repletos de produtos químicos e venenos que corrompem a saúde;
b) substituição da agropecuária fundada nos monocultivos em grandes extensões e ao modelo químico-dependente, amparado na disseminação do uso de agrotóxicos, pela agricultura familiar e camponesa que é a única capaz de gerar alimentos orgânicos, sem agrotóxicos; (é importante lembrar que no Pontal do Paranapanema os agricultores, camponeses/oriundos da luta pela terra estão diretamente atingidos e seus cultivos contaminados devido ao efeito deriva). Em outras regiões do país o mesmo processo se manifesta;
c) reforma agrária, acompanhada de políticas públicas voltadas para o financiamento da produção, circulação, formação de estoques reguladores, compras institucionais, proteção ambiental etc., seguida de ATER e legislação proibitiva ao uso de agrotóxicos;
d) assentamentos (motivados pelas organizações sociais) incentivados e providos com dinheiro público.
Tudo isso para não mencionar que o próprio quadro conjuntural contemporâneo, marcado pela pandemia da COVID-19, tem sua origem adstrita ao modo como no capitalismo impõem-se mudanças ligadas direta ou indiretamente à forma de produção à base de monocultivos de capital intensivo - seja na agricultura, seja na pecuária. Mais ainda, as mudanças associadas ao uso do solo são precedidas do desmatamento, que para atender os padrões de mercado e cada vez menos qualidade nutricional, vincula-se à padronização de hábitos alimentares em todo planeta, predefinindo a uniformização de padrões de consumo extremamente lucrativos para as grandes corporações e ao mesmo tempo destruidores das riquezas naturais. É verdade que esse sistema “maquínico” e químico-dependente associado aos inventos da engenharia genética fazem aumentar exponencialmente o alcance taxonômico do spillover dos patógenos, ou seja, o transbordamento dos animais selvagens para os animais da pecuária intensiva, e destes, para os trabalhadores diretamente envolvidos e a população em geral.
Importante notar que com o ingresso desses patógenos na cadeia alimentar, têm-se as condições potenciais que poderão influenciar a produção propriamente e com isso contribuir com a seleção de variantes de patógenos de maior letalidade. Isso pode se realizar por meio de recombinação genética, mudanças antigênicas, estas, pois, por circunstâncias de supressão imunológica. E diante da dinâmica da mercadificação da economia mundial, ou da amplitude globalizada do comércio de alimentos, de commodities, as variantes e cepas podem ser exportadas livremente para todo o planeta.
Do outro lado da linha, ou seja, na perspectiva do acesso aos alimentos, é preciso fixar a obrigação jurídica de que os alimentos sejam oferecidos, gratuitamente, a todas as crianças, aos trabalhadores em geral (no seu local de trabalho) e a todas as pessoas que não tiverem condições de acessá-los. Ou ainda, a requerida igualdade substantiva pressupõe o fim civilizatório do capital, e com isso a humanidade se liberta da vida estranhada, da coisificação e do assalto ao tempo livre.
O Decreto n. 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006 (que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional), previu a criação de um Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com revisão a cada dois anos, que deveria atender, dentre ouros seguintes requisitos, “análise da situação nacional de segurança alimentar e nutricional” e Incorporação de “estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero” (art. 19).
O art. 22, do mesmo Decreto, fixou que a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEA, teria a tarefa de elaborar o primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de até doze meses a contar da publicação do Decreto (dia 16/08/10), contendo políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: “I- oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; II- transferência de renda; III- educação para segurança alimentar e nutricional; IV- apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais; V- fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos; VI- aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques; VII- mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; VIII- acesso à terra; IX- conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade; X- alimentação e nutrição para a saúde; XI- vigilância sanitária; XII- acesso à água de qualidade para consumo e produção; XIII- assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e XIV- segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais”.
O primeiro plano, concluído em agosto de 2011, previu como Diretriz 1, a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as Famílias e pessoas em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional, tendo como objetivo n. 1, “assegurar melhores condições socioeconômicas às famílias pobres e, sobretudo, extremamente pobres, por meio de transferência direta de renda e reforço ao acesso aos direitos sociais básicos nas áreas de alimentação, saúde, educação e assistência social, para a ruptura do ciclo intergeracional de pobreza e a proteção do DHAA”.
Por meio dessa política, se vislumbrou atingir, de forma prioritária, as seguintes metas, para o período de 2012 a 2015: “• aumentar o impacto do Programa Bolsa Família (PBF) na erradicação e/ou na diminuição da pobreza e da extrema pobreza; • incluir 1,3 milhão de novas crianças e adolescentes no Bolsa Família; • incluir 800 mil novas famílias em extrema pobreza no Bolsa Família (Brasil sem Miséria); • aprimorar a estratégia de identificação e caracterização das famílias pertencentes a grupos populacionais diferenciados, bem como as famílias em situação de extrema pobreza, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; • ampliar o acesso dos beneficiários do PBF nos processos de atendimento socioassistencial; • aumentar o acompanhamento do acesso das famílias beneficiárias do PBF aos sistemas de saúde materno infantil e educacional, considerando as especificidades dos povos indígenas e comunidades quilombolas; • ampliar o número de municípios brasileiros recebendo os recursos do IGD; • aumentar o percentual dos municípios brasileiros com Fator de Operação do IGD-M superior a 0,55.”
Dentro da mesma Diretriz, o objetivo 2 foi: “Promover o acesso à alimentação adequada e saudável para alunos da educação básica, de forma a contribuir para o crescimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis”.
Com as seguintes metas, para o mesmo período: “• assegurar o atendimento universal do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) a todos os alunos matriculados na Rede Pública de Educação Básica do país; • aprimorar, qualificar e acompanhar a oferta de alimentação escolar nas escolas situadas em áreas onde se encontram as famílias em situação de extrema pobreza, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; • assessorar e acompanhar a execução do PNAE em 14.990 escolas do Programa Mais Educação; • ampliar a oferta de alimentação escolar no Programa Mais Educação nas escolas situadas em áreas onde se encontram as famílias em situação de extrema pobreza (Brasil sem Miséria); • fomentar a aquisição, pelas escolas, de gêneros alimentícios da agricultura familiar, de assentamentos de reforma agrária, de comunidades tradicionais indígenas e de comunidades quilombolas para a alimentação escolar.”
Resumidamente, foram estabelecidas 8 Diretrizes, para atingir 38 objetivos e 144 metas anualizadas, seguidos das iniciativas que seriam necessárias para que fossem atingidos.
Em termos orçamentários, o I Plano de SAN contou com R$ 302, 92 bilhões ao longo dos quatro anos de sua execução.
Em fevereiro de 2017, foi concluído o segundo Plano, para o período de 2016/2019.
Este Plano foi precedido da V Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que ocorreu durantes os dias 03 a 06 de novembro de 2015, em Brasília/DF e que mobilizou mais de 50.000 pessoas, por meio da realização de 27 conferências estaduais e do DF, 1.216 conferências municipais/regionais/territoriais que atingiram mais de 3000 municípios (estimativa).
Na conferência as discussões se desenvolveram a partir de 3 eixos temáticos: Eixo 1: Comida de Verdade: avanços e obstáculos para a conquista da alimentação adequada e saudável e da soberania alimentar; Eixo 2: Dinâmicas em curso, escolhas estratégicas e alcances da política pública no campo da soberania e segurança alimentar e nutricional; e Eixo 3: Fortalecimento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar.
Algumas das prioridades eleitas na V Conferência foram: “• Criar ou ampliar ambientes favoráveis à alimentação saudável: escolas, locais de trabalho, locais de lazer; incentivando que estes e outros espaços possibilitem o acesso a alimentos de qualidade; • Fortalecer a SAN significa construir ações que vão desde a produção até o consumo de alimentos; • Promover o acesso à terra e ao território como condição inerente à SAN; • Fomentar sistemas alimentares baseados na transição agroecológica; • Promover os direitos dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais e garantir seu acesso a políticas públicas, principalmente aquelas voltadas para a agricultura familiar; • Fortalecer as compras públicas da agricultura, fortalecendo o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); • Reconhecer o protagonismo da mulher na implementação de vários programas tais como conservação de recursos naturais e necessidade de melhorar seu acesso às políticas públicas; • Forte preocupação com a questão da disponibilidade hídrica, revitalização de bacias e nascentes”.
Com base neste precedente e tomando como parâmetro o princípio fixado no DHAA (Direito Humano à Alimentação Adequada), que expressa a “Garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, com promoção da soberania e da segurança alimentar e nutricional”, o PLANSAN 2016-2019 passa a fazer referência a “Desafios”, pertinente à dimensão estratégica, “Metas”, projetando o resultado final a ser alcançado nos próximos quatro anos; e “Ações Relacionadas”, indicando os meios necessários para o alcance das metas.
O PLANSAN 2016-2019 foi composto por 09 desafios, 121 metas e 99 ações relacionadas.
Mesmo com todos esses projetos, o Brasil, em 2021, volta a ter a “fome”, como um de seus problemas sociais e humanos mais evidenciados, sendo urgente, portanto, avaliar as razões pelas quais os objetivos não foram atingidos ou não puderam ser sustentados.
Além disso, na perspectiva da formulação de outro modo de vida minimamente compatível com a condição humana, caso não se queira chegar ao ponto necessário de uma sociedade comunista – ou seja, uma sociedade na qual não haja exploração do trabalho alheio para o efeito de reprodução do capital, impondo a todos as loucuras do trabalho alienado e do consumo desmedido de mercadorias que degeneram a saúde e assolem o meio ambiente – é emergencial conferir condições a quem trabalha de cuidar de sua saúde. Isso se viabiliza por meio da possiblidade de cozinhar sua própria refeição (com alimento de verdade), de praticar exercícios e de ter tempo para o lazer, o estudo e o amor, além de tomar atitudes que aos olhos de muitos pareçam bucólicas ou um luxo, mas que são fundamentais para qualquer ser humano, se expor periodicamente ao sol e ter acesso ao ar livre.
Neste sentido, as medidas urgentes são:
a) garantia de emprego contra dispensa arbitrária;
b) vedação do comércio de trabalhadores(as);
c) redução da jornada;
d) respeito ao intervalo para a refeição e descanso, provido com alimento de verdade;
e) eliminação das horas extras;
f) eliminação das condições insalubres;
g) eliminação da “informalidade”, por meio do reconhecimento da relação de emprego;
f) reconhecimento de que a mera formalização por meio da relação de emprego não basta, pois, mesmo na formalidade, há sobrecarga de trabalho e condições inadequadas, sendo emergencial, portanto, estabelecer e exigir a aplicação dos preceitos de um trabalho menos agressivo à condição humana.
Essas são apenas algumas das iniciativas necessárias (e urgentes) para que se respeite o direito fundamental de todo cidadão e toda cidadã brasileiros que é o direito à saúde, um direito que, como tal, é exigível em face do Estado e perante todas as demais pessoas e instituições.
A proposta do presente projeto é revisitar o conceito de direito à saúde, tendo por base a noção de pressupostos à promoção da saúde e de prevenção de doenças por meio de outro valor essencial à vida, que também por isso se concebe como um direito fundamental, o direito ao acesso a alimento de verdade.
Vale destacar que diante do pressuposto equivocado do que representa a saúde, para muitos, ter saúde é ter um plano de saúde. Assim, o direito à saúde estaria garantido com o oferecimento de um plano de saúde. E, do ponto de vista, das políticas públicas, assegurar o direito à saúde é aparelhar os serviços públicos de saúde, integrados, no caso brasileiro, ao Sistema Único de Saúde, o SUS.
Essa lógica é apenas reprodutiva das doenças que, ao longo da vida, se adquirem em função de um estilo de vida destrutivo da condição humana.
Seres humanos produtivos e reprodutivos, dentro do contexto do trabalho alienado e necessário para a sobrevivência, envolvem-se em dinâmicas de vida incompatíveis, muitas vezes, com o estado de saúde plena, que não é meramente a ausência de doença.
Entretanto, no Brasil, desde 2006, foi aprovada uma Política Nacional de Promoção da Saúde, cujos princípios são os determinantes sociais da saúde, a equidade e o respeito à diversidade, o desenvolvimento sustentável, a produção de saúde e cuidado, ambientes e territórios saudáveis, a vida no trabalho, a cultura da paz e Direitos Humanos. Entre os 8 temas prioritários encontra-se a alimentação adequada e saudável, como meta de redução da pobreza, com a inclusão social e com a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável.
A despeito de muitos dispositivos normativos do SUS, hegemonicamente o que se apresenta é a perspectiva de busca da saúde individual, com recomendações de “não exagerar’ e “comer de tudo um pouco,” insuficientes para prover as pessoas com nutrientes necessários para uma vida saudável (dado também o seu alto potencial de intoxicação e de inflamação), particularmente quando os alimentos são buscados nos supermercados, abertos por longos períodos com oferecimento de produtos alimentícios bem mais acessíveis do ponto de vista do preço e da comodidade (prontos para o consumo).
Essa dissociação do enfrentamento da questão alimentar como parte de uma política de saúde coletiva, joga as pessoas às supostas escolhas individuais, as quais, no entanto, sofrem influência de desinformações dos argumentos de venda de produtos fabricados por grandes corporações, que revelam parcialmente os produtos químicos adicionados e o teor nutricional inadequado, o que contribui, juntamente com a vida sedentária, normalmente motivada pelo trabalho, preocupações em excesso, falta de espaços descentralizados e seguros nos territórios urbanos, para o desenvolvimento de doenças crônicas como a obesidade, diabetes tipo 2, pressão alta, doenças autoimunes, entre outras.
Ou seja, mesmo do ponto de vista da concessão de condições individuais, quase sempre não se provê a pessoa de nutrientes necessários.
A facilidade de acesso aos “produtos alimentícios”, estimulada por campanhas milionárias de marketing, acompanhadas do trabalho excessivo ou a falta de qualquer trabalho e de perspectiva, têm atingido, de forma ainda mais intensa, as pessoas de baixa renda, dentre as quais as doenças crônicas se apresentam em mais número.
A saúde pública é, pois, sobretudo, uma questão social. Lembre-se, a propósito, conforme já atestado por diversos estudos, que, além da alimentação insuficiente e inadequada, também condições de transporte, moradia e saneamento influenciaram decisivamente na evolução da pandemia, tanto que em bairros mais carentes e periféricos o índice de mortalidade se manteve bastante acima da média de outras regiões, sem iguais problemas, da mesma cidade.
Aliás, a proposição de que cabe a cada um cuidar de sua saúde, sem avaliação das condições materiais para tanto, também desconsidera, de modo grave, a ocorrência de um dos principais flagelos da sociedade brasileira, que nos agride há séculos, que é a fome. No Brasil, o maior problema ainda é a falta de acesso à alimentação, ou melhor a falta de renda, que atinge a maior parcela da população brasileira. Não há escassez no Brasil, como dados demonstram. Mesmo na pandemia, a maior parte da produção dos frigoríficos foi destinada à exportação.
Tragicamente, as leis são insuficientes para resolver a questão da fome e a Constituição brasileira, em nenhuma passagem, faz referência à fome,
E é exatamente a partir da fome que se faz pertinente pensar o tema alimento, pois, dentro da perspectiva de saúde pública aqui considerada, não se trata meramente de “matar a fome”. As importantes campanhas contra a fome que se têm difundido no Brasil neste momento mais trágico da pandemia, embora fundamentais de maneira emergencial – não serão capazes de ir à raiz do problema nutricional, ainda mais porque o que se acaba incentivando nas “cestas básicas” é o consumo de produtos alimentícios, ultra processados, que tanto mal fazem à saúde a longo prazo (óleos hidrogenados, gordura trans, conservantes, corantes, vitaminas sintéticas, açúcares, amido e carboidratos refinados e manipulados em excesso).
Aliás, o próprio termo “cesta básica” parece negligenciar o papel fundamental da alimentação, que não deveria ser visualizada de forma minimalista. O que se tem como “básico”, numa lógica de suprir a fome, pode não ser – e concretamente não tem sido – o necessário para se atingir o nível de uma nutrição adequada, livre, inclusive, de elementos que promovem intoxicação.
Claro que de um ponto de vista emergencial, como dito, dar de comer a quem tem fome é um dever humanitário de todos que têm o privilégio, e uma obrigação do Estado, mas há uma emergência, também, como dito, da construção de um modelo de sociedade em que a saúde dos seres humanos (todos) seja prioridade plena e absoluta.
Vale lembrar que, conforme preconizado pela Organização das Nações Unidas, tratando da Agricultura e da Alimentação, há de se disseminar uma Segurança Alimentar, entendida como a obrigação do Estado em garantir a todas as pessoas, em todos os momentos de sua vida, acesso físico e econômico a uma alimentação que seja suficiente, segura e que atenda às necessidades nutricionais e preferência alimentares, como fator fundamental de uma vida ativa e saudável. Vale destacar que os setores que auferiram grande lucros – antes e mesmo no período da pandemia – têm responsabilidade social de ajudar a prover alimentos para além de uma cesta básica. Estamos assistindo ONGs, igrejas e instituições arrecadando alimentos de outros assalariados sem que aqueles que detêm o capital e ainda lucraram mais durante a pandemia sejam obrigados a dar a sua contribuição. Num país que não taxa grandes fortunas, isenta os ricos de impostos dos quais não se isenta a classe trabalhadora, nada mais justo que chamar à responsabilidade estes setores.
No âmbito nacional, voltando aos termos da Constituição Federal, a nutrição é tratada em dois dispositivos. O primeiro, no qual se remete ao SUS a atribuição de “fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano” (inciso VI, do art. 200) e, o segundo, quando, no art. 79 do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias, instituiu (por intermédio da EC 31/2000 – com vigor até 2010), o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, “com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida”.
Por que, afinal, todos esses compromissos não são de fato implementados?
Quais os entraves e obstáculos que precisam ser superados?
Quais são as populações e os corpos mais atingidos pela desnutrição e a dificuldade de acesso ao alimento e a uma vida saudável?
As experiências isoladas de sucesso de sustentabilidade têm como ser generalizadas?
Em suma, é possível conferir, em todas as regiões do globo (incluindo os países periféricos e dependentes), alimento de verdade e promover a saúde de todas as pessoas em um modelo de sociedade que transforma tudo em mercadoria, inclusive o alimento e a própria saúde? Um modelo que, cumpre lembrar, é fundado na desigualdade social e regional e transforma a maioria da população em força de trabalho e consumidora de mercadorias desnecessárias e até contrárias à sobrevivência e que são, também, devastadoras do meio ambiente, tudo para impulsionar a reprodução desenfreada e concorrencial do capital, com efeito direto na dominação política.
Há, pois, um profundo estudo a ser realizado sobre todas estas questões e um longo caminho a ser percorrido para que se promovam as profundas mudanças que o mundo precisa experimentar para seja considerado compatível com a vida de todos os seres humanos que nele habitam, o que requer uma mobilização muito intensa e ampla.
Trazer, junto aos movimentos sociais (que há muito o fazem, cabe reconhecer), esses temas à centralidade do debate jurídico e político nacional, estimulando e propondo ações, é o passo que o programa de estudos do GPTC inaugurado neste semestre (vide Edital aqui) pretende animar.
São Paulo, 02 de março de 2022.
Coordenadores:
Jorge Luiz Souto Maior
(Faculdade de Direito da USP)
Gustavo Seferian
(Faculdade de Direito da UFMG)
Valdete Souto Severo
(Faculdade de Direito da UFRGS)
Tainã Góis
(Doutoranda em direito e pesquisadora da EDITH/USP)
Parceiros acadêmicos:
Antônio Thomaz Júnior
(Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNESP - Campus Presidente Prudente,
Coordenador do CEGET)
Diamantino Pereira
(Geógrafo e professor do ProMuSPP)
Euzamara de Carvalho
(Membro do Coletivo de Direitos Humanos da Via Campesina Brasil, pesquisadora do Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Direitos Humanos – PPGIDH/UFG)
Francisco Menezes
(Economista, assessor de políticas de ActionAid)
Marcos Sorrentino
(Professor - Departamento de Ciências Florestais da ESALQ/USP, ambientalista)
Tereza Campello
(Professora titular da Cátedra Josué de Castro/USP, ex-Ministra de Desenvolvimento Social e Combate à Fome)
Graça Maria Borges de Freitas
(Juíza do Trabalho, Doutora Faculdade de Direito da UFMG)
Virgílio Viana
(Engenheiro Florestal, PhD em Biologia pela Universidade de Harvard, Pós-Doutorado em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade da Flórida, Livre Docente em Ciências Florestais pela Universidade Superior de Agricultura Luiz de Queiroz ESALQ/USP. Professor do Departamento de Ciências Florestais da ESALQ/USP de 1989 à 2003, Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - SDS - de 2003 à 2008)
Leonardo da Silva
(Médico)
i. Cabe, a propósito, explicitar o conteúdo de todos esses dispositivos mencionados, para melhor compreensão de como os temas foram, aparentemente, tratados em nossa Constituição:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios:
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - (revogado) . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 3º Compete à lei federal:
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos;
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
ADCT
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I - no caso da União:
a ) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b ) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social.
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. (Numerado do parágrafo único pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I - no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal ; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).”