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USP: cronicamente inviável?

21/10/2015

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                                                                                          Jorge Luiz Souto Maior

Do filme “Cronicamente Inviável”, do diretor Sérgio Bianchi, extrai-se a mensagem de que as formas de dominação das relações sociais no Brasil teriam construído um sentimento cultural de que não basta explorar pessoas, há que se maltratá-las[1].

A Universidade de São Paulo, segundo as diretrizes adotadas por suas últimas administrações, parece querer fazer escola dessa lição, pois se já não bastassem a preservação de uma estrutura autoritária, a repressão sobre estudantes, professores e servidores, com vigilância, catracas, sindicâncias e até espionagens, a negação ao diálogo, a redução drástica do quadro de servidores, o desrespeito aos direitos de sindicalização e de greve, o incentivo à privatização por meio de fundações e apelo à terceirização, fazendo vistas grossas à Constituição, e o desestímulo à carreira docente de dedicação integral à universidade, chegou-se agora ao ponto da explicitação de uma violência gratuita, que só se explica mesmo a partir da noção explorada no filme referido.

Ora, os trabalhadores dos bandejões da USP vinham há muito denunciando as péssimas condições de trabalho a que são submetidos. As condições adversas de trabalho nos restaurantes da USP, segundo relato de Marcello Pablito, diretor do Sintusp e trabalhador do restaurante da Física[2], têm deixado um legado de lesões. Registra que quase 45% dos trabalhadores dos restaurantes, da capital e do interior, têm restrições médicas devido a lesões causadas pelo trabalho exaustivo e repetitivo. Aduz que os trabalhadores repetem até 12 mil vezes o mesmo movimento por semana; manipulam toneladas de carne, arroz, feijão e verduras; trabalham em ambientes com temperaturas elevadíssimas, vapor constante, sem falar do assédio das chefias. Relata, ainda, a ocorrência de inúmeros casos, diários, de queimaduras, cortes e outros acidentes. Afirma, por fim, que os trabalhadores sofrem com tendinite, bursite, hérnias de coluna e cada vez mais estão adoecendo psicologicamente com sintomas de depressão, síndrome do pânico, surtos de choro e ansiedade, pois não suportam o ambiente de trabalho, sendo que outros tantos já fizeram cirurgias nos pulsos e carregam pra sempre essas cicatrizes.

A situação, aliás, é notória. Basta ir a um restaurante da USP para presenciá-la.

Pois bem, diante de tudo isso, no dia 18 de setembro, os servidores dos restaurantes Central e Física, aderindo ao dia de luta da classe trabalhadora contra os ataques do governo e dos patrões, decidiram paralisar as atividades, para exigir do superintendente da SAS (Superintendência de Assistência Social) a adoção de melhores condições de trabalho e mais contratações de servidores.

E o que fez o administrador da USP? Dialogou com os servidores, de modo a procurar atender a sua justa reivindicação? Nada disso. Ao contrário, cortou o ponto desses trabalhadores...

Assim, para o administrador da USP assiste-lhe o direito de submeter pessoas a condições desumanas de trabalho, direito este, inclusive, que vem acompanhado do direito de punir aqueles que se rebelarem contra a situação. Ou seja, pensa o administrador que teria não apenas o direito de explorar o trabalhador em condições desumanas, mas também o de maltratá-lo, punindo-o no caso de algum tipo de rompante de dignidade.

O Direito do Trabalho, no entanto, não corrobora a visão do administrador da USP.

Ora, quando se interrompe o trabalho para garantir a integridade física e moral ameaçada pela própria condição de trabalho não se está falando, propriamente, de greve e sim de ato de resistência, que, nem em tese, portanto, depende do atendimento dos requisitos da Lei n. 7.783/89, mesmo em atividades consideradas essenciais, porque a condição humana está acima de qualquer outro valor.

A Constituição brasileira, ademais, fixa como princípios fundantes da República a proteção da dignidade humana e o valor social do trabalho e (art. 1º, incisos III e IV). Assim, o Direito não exclui, antes protege, o exercício da autodefesa dos trabalhadores em face de direitos fundamentais ameaçados, vez que esta é a parcela mínima da dignidade humana. Bastante esclarecedora, aliás, a explicação de Márcio Túlio Viana, no sentido de que o oposto a uma garantia concreta ao direito de resistência é a submissão, que é sinônimo de dignidade perdida[3].

Portanto, diante de um ato legítimo de resistência, marcado pela negação de continuar trabalhando em condições adversas à saúde, não pode, de forma alguma, o empregador cortar salários, vez que isso representaria a negação da condição humana dos trabalhadores, além de constituir uma espécie de “salvo-conduto” ao descumpridor de direitos fundamentais, valendo lembrar que mesmo na esfera jurídica contratual civilista uma parte não está obrigada a cumprir a sua obrigação se a outra deixar de cumprir a sua, que é antecedente, conforme inscrito na cláusula pressuposta do “exceptio non adimpleti contractus”.

Podia, portanto, terminar esse texto, explicitando a urgência do administrador da USP em reverter a ilegalidade cometida, mas isso parece muito pouco dada a demonstração de que a vontade reiteradamente revelada pelo administrador é a de maltratar pessoas e essa sua intenção é imprópria ao cargo ocupado, até porque faz sugerir ao público em geral que a USP como um todo se transformara em um local cronicamente inviável.

São Paulo, 15 de outubro de 2015.

1. O filme foi concluído em 2000 e trata das diversas mazelas históricas que formam a cultura nacional e que conduzem o Brasil a uma situação de inviabilidade crônica, demonstrando, de certo modo, que os problemas atualmente identificados não são características novas ou « privilégios » deste ou daquele partido político e que encará-las como tais faz parte de uma postura cínica, também crônica, que desenvolvemos perante os problemas sociais, como se não nos dissessem respeito tanto na causa quanto na solução.

2. http://www.esquerdadiario.com.br/Doentes-e-sem-salario-assim-sao-tratados-os-trabalhadores-do-bandejao-da-USP, acesso em 15/10/15.

3. VIANA, Márcio Túlio. Direito de resistência: possibilidades de autodefesa do empregado em face do empregador. São Paulo: LTr, 1996, p. 79.


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Editado por João Pedro M. Souto Maior