A percepção da dissonância entre argumentos e objetivo era facilmente verificável na fragilidade retórica dos motivos apresentados para que se realizasse, com urgência, uma reforma trabalhista no Brasil, a começar pela suposta “velhice” da legislação, que se apresentava como sendo ainda aquela vigente em 1943, quando qualquer profissional do Direito do Trabalho sabe que a regulação das relações de trabalho se dá pelos parâmetros fixados na Constituição de 1988 e que a legislação trabalhista infraconstitucional foi sendo alterada ano a ano, mês a mês, desde que se generalizou, a partir de 1930.
No entanto, os argumentos sabidamente inverídicos foram intensamente divulgados, assimilados e reproduzidos como verdades absolutas, chegando-se mesmo à consideração de que os(as) trabalhadores(as) brasileiros(as) são jurídica e economicamente privilegiados(as) na comparação com trabalhadores(as) de todos os demais países, ou, ainda, que todos(as) os(as) trabalhadores(as), por meio de seus/suas advogados(as), acionam demasiadamente a Justiça do Trabalho e esta, invariavelmente, acolhe as demandas maliciosamente propostas pelos(as) trabalhadores(as).
Os argumentos em defesa da “reforma”, assim, transformaram os empregadores em vítimas e os(as) trabalhadores(as) em algozes seres privilegiados.
Hoje já é completamente possível ver quais eram os objetivos da “reforma”: aumentar ou manter a margem de lucro das grandes empresas por meio da redução do custo do trabalho; e até mesmo o Supremo Tribunal Federal, um de seus defensores e atores principais, reconheceu, recentemente, que a terceirização só tem sentido se reduzir custo, sendo que antes era defendida com o argumento de ser uma “técnica moderna do processo de produção” ou uma espécie de “reengenharia produtiva para favorecer a especialização das empresas”.
Ainda assim, há quem continue, mesmo depois da “reforma”, acreditando que os males econômicos do Brasil são culpa de 30 milhões de seres privilegiados que têm carteira assinada e direitos demais, tanto que as medidas de enfrentamento da COVID-19, no âmbito das relações de trabalho, miraram, prioritariamente, a redução de salários, a suspensão de contratos e a eliminação da fiscalização quanto ao cumprimento dos parcos direitos ainda restantes, notadamente voltados à proteção da saúde dos(as) trabalhadores(as).
E essa crença não é só de governantes e empresários. Ela se dissemina entre tantos que se veem na situação como meros espectadores ou mesmo entre os(as) próprios(as) trabalhadores(as).
Incontáveis contra-argumentos jurídicos, históricos, econômicos e lógicos, todos carregados de provas, evidências e constatações, já foram apresentados para tentar barrar esse percurso consciente em direção ao caos e pouco, para não dizer nenhum, sucesso tem sido alcançado.
Então, é hora de indagar se haveria alguma explicação psíquica para esse fenômeno de negação coletiva da realidade e que, desgraçadamente, só retroalimenta novos e grandiosos erros de avaliação e direcionamento.
Pensando nisso, vamos conversar com o psicanalista Mauro Mendes Dias, cuja importantíssima obra, recentemente lançada, “O discurso da estupidez”, pode trazer elementos para essa compreensão.
E para dar o suporte jurídico necessário, relacionado ao tema da psicanálise, o programa terá a participação, mais que especial, da professora Aldacy Rachid Coutinho, que, seguramente, figura entre os maiores nomes da histórica acadêmica do Direito do Trabalho no Brasil.
Então, ficamos assim combinados:
Resenha Trabalhista XXXVII – “O discurso da estupidez e as relações de trabalho no Brasil”
Participação: Jorge Luiz Souto Maior
Um bate-papo com:
- Aldacy Rachid Coutinho: professora titular aposentada de Direito do Trabalho na UFPR, integrante da Renapedts e professora de pós-graduação da UNIVEL;
- Mauro Mendes Dias: psicanalista, diretor do Instituto Vox de Pesquisa em Psicanálise de São Paulo e escritor.
Domingo, 04/10/20 às 19h00
Transmissão pelos canais:
https://www.youtube.com/watch?v=QnbDauD_oEw
https://www.facebook.com/JorgeLuisSoutoMaior/videos/379805433032591/
Até lá!
Jorge Souto Maior