Os direitos trabalhistas sempre estiveram no centro das crises políticas do país, determinando mobilizações, avanços, retrocessos e até golpes, mas essa proeminência da questão trabalhista nunca foi abertamente assumida.
A escravidão, que nos acompanhou durante quase quatrocentos anos, foi uma forma de regulação da divisão social do trabalho e quando estava para ser superada estabeleceu-se um debate entre, de um lado, aqueles que pretendiam acabar com a escravidão por razões humanitárias de cunho liberal e, de outro, os que se opunham por conservadorismo, por racismo ou por simples lógica econômica, afirmando, neste último aspecto, que o fim da escravidão levaria o país à bancarrota. Posta a questão nos limites desse debate o efeito foi que a escravidão acabou, mas a situação dos ex-escravos continuou social, econômica e politicamente um desastre.
As iniciativas legislativas neste sentido, tomadas em 1919 (acidentes do trabalho), 1923 (direitos trabalhistas e previdenciários aos ferroviários) e 1925 (lei de férias para algumas categorias de trabalhadores), que advieram para dar cumprimento ao compromisso internacionalmente assumido, quando o Brasil assina o Tratado de Versalhes, foram bombardeadas pelos industriais, os quais chegaram a dizer, expressamente, que não cumpririam a de férias, caso fosse regulamentada pelo Poder Executivo[i].
A crise de 29 obrigou uma mudança nesta seara e o governo varguista, empossado em 1930, acabou sendo o responsável pela consolidação da legislação trabalhista no Brasil, mas o fez buscando conter a mobilização sindical e também sem garantir a eficácia concreta da legislação criada, chegando, até mesmo, a suspender, em 1931, a aplicação da combatida lei de férias de 1925.
A Justiça do Trabalho foi criada na década de 30 com esse propósito de tornar mais palatável a legislação trabalhista, assumindo a lógica da conciliação.
O avanço da organização da classe operária e da consciência dos profissionais do Direito do Trabalho, no aspecto da compreensão da importância da efetividade da legislação trabalhista e de seu caráter protetivo, no entanto, não cessa e como reação a isso é que se instaura, em 1935, o Estado de exceção, que, de certo modo, inaugura o regime ditatorial de 1937, que duraria oito anos.
Para atingir esse objetivo, a Lei n. 38, de 4 de abril de 1935 (a denominada “lei monstro”), considerou a greve um delito, quando realizada no funcionalismo público e nos serviços inadiáveis. Na Constituição de 1937 a greve foi declarada recurso antissocial nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional. O Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938, atribui a qualificação de crime tanto a promoção da greve quanto a simples participação no movimento grevista. No Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, eram fixadas para grevistas sanções de suspensão, despedida e prisão. E, no Código Penal de 1940, a greve, novamente, foi tratada como crime.
Esse governo, vendo ameaçado o seu poder pela pressão internacional, inicia, em 1942, um movimento de defesa aberta dos direitos trabalhistas e precisamente por conta disso sucumbe em 1945. O governo militar instaurado até 1950 cumpre o papel de fazer retroceder alguns avanços trabalhistas, notadamente, o que se refere à liberdade sindical, que chegou a ser consagrada no curto governo de José Linhares, ao ser revogado o art. 511 da CLT, que passou a prever que era “livre a organização sindical em todo o território nacional”, enquanto que o anterior tratava da licitude da organização em conformidade com as condições legais estabelecidas.
Foi mantida em funcionamento a DPS (Divisão de Polícia Política Social), que continuou exercendo vigilância e repressão aos movimentos operários. Conforme relata Badaró, “Nos arquivos da repressão, os ofícios trocados entre investigadores e inspetores e entre eles e seus superiores, bem como os recortes de jornais diários e os relatórios de investigação, vêm sempre acompanhados do carimbo ‘Setor Trabalhista’, ou apenas ‘Trabalhista’.” [ii]
No período do governo Dutra, de 1946 a 1950, “um dos instrumentos básicos de controle sobre os sindicatos foi a exigência do atestado de ideologia, documento expedido pela polícia política atestando a ficha limpa naquele órgão, para qualquer candidato a cargo de direção nos sindicatos.” [iii]
No novo governo Vargas, a partir de 1950, a questão trabalhista é tratada com prioridade, dando margem ao ressurgimento do movimento sindical no período de 1950 a 1952, que se intensifica quando, em 1953, o Ministro do Trabalho, João Goulart, assume a responsabilidade de enfim fazer valer a legislação trabalhista em todo o país. A reação a essa atuação de Goulart é forte e gera uma sucessão de fatos que conduzem ao suicídio de Vargas em 1954 e que gerou, também, uma resistência tão grande à pessoa de Goulart que, inclusive, explica o golpe de 1964.
A situação se mantém em aparente estado de conciliação, até que João Goulart assume a Presidência em 1961. Como temia parte da classe empresarial brasileira, Goulart propõe avanços na legislação trabalhista. Dentre outras iniciativas, cria o 13º salário e conduz a legislação trabalhista ao campo, além de aparelhar o Ministério do Trabalho para a efetiva fiscalização no cumprimento dessa legislação no âmbito urbano.
A reação de parte do setor industrial, que, no Brasil, associa direitos sociais e direitos trabalhistas a comunismo e que insiste em preservar resquícios culturais escravistas, aristocráticos e coloniais, novamente, é muito forte. É principalmente por essa razão que se instaura o golpe que instituiu o regime ditatorial de 1964 e que perduraria até 1985.
Durante esse período, cumprindo os objetivos da tomada do poder, vários foram os retrocessos impostos à legislação trabalhista, com a proibição do exercício do direito de greve em atividades essenciais e no serviço público (Lei n. 4.330/64), a instituição de uma política econômica pautada em arrocho salarial, a realização de intervenções em sindicatos, e o incremento de uma reforma trabalhista que criou o permissivo da redução de salários por atuação judicial (Lei n. 4.923/65), determinou o fim da estabilidade no emprego (Lei n. 5.107/66 – FGTS), e abriu as portas para a terceirização (Lei n. 6.019/74).
A ditadura, no entanto, foi longe demais, suprimindo as liberdades individuais e até, de certo modo, contrariando interesses econômicos de mercado. Com isso estabeleceu-se uma unidade de forças a partir das greves do ABCD para retomada do regime democrático. O preço pago pela classe empresarial dominante para a retomada do regime democrático foi a aceitação da inserção de vários direitos trabalhistas e sociais na Constituição, onde, inclusive, passaram a ocupar a posição de direitos fundamentais. Claro que isso não se deu sem resistência e um dos efeitos dessa atuação foi o de que os avanços, apesar de grandes, foram bem aquém do imaginavam os deputados constituintes ligados aos trabalhadores.
Depois disso, pela via da interpretação, a Constituição de 1988 passou por um processo de “depuração” liberal, pelo qual se tentou extirpar o conteúdo social da Constituição, notadamente no que se refere à eficácia e o alcance dos direitos trabalhistas.
Essa reação empresarial aos avanços trabalhistas se fez, sobretudo, com auxílio doutrinário e judicial, vez que as forças armadas não podiam mais cumprir esse papel. Judiciário e doutrina atuam fortemente na negação do direito de greve e para autorizar a utilização em larga escala da técnica de terceirização, que divide a classe trabalhadora e dificulta sua resistência. O poder de organização da classe trabalhadora, cujas experiências se acumulavam desde o final da década de 70, estava muito evidenciado e seria preciso barrá-lo.
Emblemáticos neste sentido o advento, em 1993, do Enunciado 331 do TST, que, rompendo a tradição jurídica trabalhista, passa a autorizar a terceirização na atividade-meio; a criação, em 1995, do MARE – Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que desenvolve a ideia de subsidiariedade do Estado e impulsiona o recurso à terceirização no serviço público; e a repressão institucional à greve dos petroleiros de 1995.
É dentro desse contexto, aliás, que, em 1999, o Deputado Aloysio Nunes, do PSDB, apresenta proposta à PEC n. 96/92 (Reforma do Judiciário), visando a extinção da Justiça do Trabalho e, em 2001, o Poder Executivo apresenta projeto de lei, em regime de urgência, para institucionalizar o negociado sobre o legislado, que, de fato, significava o fim do Direito do Trabalho.
A partir de 2002 um forte movimento de resistência dos profissionais do Direito do Trabalho se estabeleceu e o resultado foi que não só esses projetos foram barrados como também na própria reforma do Judiciário adveio o aumento da competência da Justiça do Trabalho.
De lá para cá, o Direito do Trabalho só teve aumentada a sua importância no cenário jurídico nacional e a Justiça do Trabalho se tornou o segmento do Judiciário mais respeitado do país. Os direitos trabalhistas, apesar dos ataques legislativos, que continuaram ocorrendo[iv], por obra de uma renovada leva de juízes, advogados, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho e doutrinadores, foram revigorados e até ampliados, ainda que de forma tímida.
Destaquem-se, ainda, as atuações da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, impulsionadas por combativa advocacia trabalhista, no sentido de inviabilizar dispensas coletivas de trabalhadores[v], atribuir efeito jurídico às atitudes de agressão aos direitos de personalidade dos trabalhadores, com as indenizações por dano moral, ampliar, em algumas decisões paradigmáticas, a compreensão do direito de greve, notadamente no serviço público[vi], e punir as agressões reincidentes aos direitos trabalhistas e as práticas fraudulentas, por meio das indenizações de dano social e dano moral coletivo.
Esse avanço do Direito do Trabalho e da relevância social da Justiça do Trabalho repercutiu, de certo modo, no poder de organização da classe trabalhadora, que também cresceu fortemente no período, apesar da intensificação da terceirização nos setores público e privado.
É claro que esse avanço do Direto do Trabalho, seguindo a lógica conservadora historicamente já conhecida, não se daria impunemente.
Os contra-ataques vieram de todos os lados e, nos moldes já integrados à tradição histórica, quase sempre não se fizeram revelar enquanto tais. Destaque-se, neste sentido, inicialmente, a criação em 2005, do CNJ, órgão que, embora tivesse a nobre função de permitir a fiscalização externa do Judiciário, acabou sendo utilizado para, repercutindo cartilha elaborada pelo Banco Mundial (constante do Documento 319), inserir a lógica de mercado (da eficiência) na atuação judicial, visando difundir uma racionalidade apta a garantir a segurança dos negócios.
O primeiro passo neste sentido se deu, em 2009, com a elaboração da Meta 2, que determinava o julgamento definitivo dos processos iniciados até 31/12/05. Claro que esse direcionamento não é exclusivo para a Justiça do Trabalho, mas é onde ele mais repercute negativamente, no aspecto da efetividade dos direitos trabalhistas, pois é onde a racionalidade social, como forma de superação do ideário liberal, deve prioritariamente funcionar. Além disso, a busca da eficiência numérica estimula a prática de conciliações que legitimam a supressão de direitos, assim como reprime a atuação de advogados e juízes no sentido da (re)criação renovada de direitos.
Não é demais lembrar que os planos estratégicos para o Judiciário tiveram, em muitos aspectos, a contribuição intelectiva de profissionais da Administração da Fundação Getúlio Vargas, que, inclusive, participaram de diversas atividades de “treinamento” (leia-se, “adestramento”) de juízes.
De fato, os juízes estão sendo incentivados a “produzir” decisões, com presteza e eficiência, respeitando a lógica de mercado, estando eles próprios inseridos nessa lógica na medida em que eventual promoção pessoal está submetida à comparação das “produções” de cada juiz. Destaque-se que na comparação da produção terão peso o desempenho (20 pontos), a produtividade (30 pontos) e a presteza (25 pontos), sendo que apenas perifericamente interessará o aperfeiçoamento técnico (10 pontos)[vii].
Interessante notar que embora a Resolução n. 106/10, do CNJ, que regula a promoção de juízes, diga que “Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões” (art. 10), este mesmo documento deixa claro, logo na sequência, que “A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006).”
Na linha da reação aos avanços trabalhistas, ressurge, em 2011, por iniciativa do Deputado Sandro Mabel, a proposta de ampliação da terceirização. Dá-se, então, encaminhamento a um projeto de lei (o PL 4.330) que havia sido proposto em 2004, mas que se encontrava paralisado há vários anos.
Na mesma linha, em 2012, recupera-se a proposta do negociado sobre o legislado (ACE), sendo, desta feita, encaminhada por segmentos ligados ao próprio governo federal.
E para tentar conter a atuação do Tribunal Superior do Trabalho, que, na última década, resistiu às sucessivas reivindicações de derrocada dos direitos trabalhistas, tendo, inclusive, proposto avanços na proteção jurídica dos trabalhadores, como, por exemplo, os entendimentos refletidos nas Súmulas 244 (III), 277, 378 (III), 428 (II), 440 e 443, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou, em 2012, um paper com o título, “101 Propostas para Modernização Trabalhista”, tendo por objetivo explícito defender a redução dos “altos custos” do emprego formal, vistos como um dos mais graves entraves ao aumento da competitividade das empresas brasileiras, pondo-se no ataque às posições assumidas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos, acusando-as de “irracionais”.
É dentro desse contexto, aliás, que muitas questões trabalhistas são conduzidas ao Supremo Tribunal Federal, a quem se pretende atribuir, suplantando o TST, o papel de conferir uma “nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a extinção do Direito do Trabalho e, por conseqüência, da própria Justiça do Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente.
A atuação do Supremo neste sentido, aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e com a repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta instituída pela Lei n. 11.418/06, de questionável constitucionalidade, reforçando-se, agora, ainda mais, com os institutos do novo CPC que priorizam os julgamentos de cúpula (“incidente de assunção de competência”; “arguição de inconstitucionalidade”; “incidente de resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”).
É dentro do objetivo de esvaziar a influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender os julgamentos do STF, seguindo a linha do julgamento proferido em agosto de 2004, que declarou a constitucionalidade de taxação dos inativos (ADI 3105), nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (em fevereiro de 2013), que atribuiu à Justiça Comum a competência julgar os conflitos envolvendo a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás e do Banco Santander Banespa S/A; no ARE 709212, em novembro de 2014, que reduziu a prescrição do FGTS de trinta para cinco anos; na ADIn nº 5.209, de dezembro de 2014, que, na prática, a pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), à qual estão associadas grandes construtoras, como a Andrade Gutierrez, Odebrecht, Brookfield Incorporações, Cyrela, MRV Engenharia, suspendeu a vigência da Portaria n. 2, de 2011, referente à lista do trabalho escravo; e na ADI 1923, em abril de 2015, que declarou constitucional as Leis ns. 9.637/98 e 9.648/98, legitimando a privatização do Estado nos setores da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente por intermédio de convênios, sem licitação, com Organizações Sociais.
Verdade que o Supremo também decidiu em favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337, com extensão aos servidores, nas Reclamações 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma propaganda midiática de que estava sendo bolivarianista e não necessariamente por conta disso, mas sem que essa pressão midiática seja irrelevante, instaurou-se um quadro realmente bastante preocupante para os direitos trabalhistas no que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal, tanto que o julgamento da ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia, feita pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, da Convenção 158, da OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído, embora já tenha vários votos expressos pela inconstitucionalidade; cabendo verificar, também, o que se passou no RE 658.312, no qual se proferiu uma decisão, aparentemente, favorável aos trabalhadores, mas logo depois teve sua execução suspensa pelo próprio STF[viii].
Aliás, estão sob julgamento e, portanto, passíveis de revisão, os avanços verificados nos entendimentos a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561) e direito de greve (AI 853275/RJ), assim como a própria ampliação da terceirização (ARE 713211).
Lembre-se, ainda, que no período da preparação e realização da Copa de 2014 as iniciativas do Ministério do Trabalho tendentes a inibir a terceirização, especialmente no setor da construção civil, foram interrompidas, para, claro, facilitar a realização do evento esportivo. No campo trabalhista, o legado da Copa foi a total eliminação da atuação do Executivo no combate à terceirização, atingindo, por via oblíqua, o combate ao trabalho em condições análogas a de escravo. Aliás, neste último aspecto, o do trabalho escravo, a PEC 438, que objetiva erradicar essa forma de exploração da condição humana, tramita desde 2004 e até hoje não foi definitivamente votada, sendo que a cada ano, por interferência da bancada ruralista, vê diminuídas as possibilidades de sua eficácia punitiva.
Destaquem-se, por fim, o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), pela qual se pretende impor à Justiça do Trabalho um modo de atuação dos juízes que rompa a sua identidade funcional e racional com o Direito do Trabalho, que é de índole social, e o drástico corte orçamentário imposto à Justiça do Trabalho no final de 2015, comprometendo sobremaneira sua gestão em 2016.
Verifica-se, portanto, claramente, o avanço de uma escalada para levar adiante o projeto interrompido em 2002, tendente a reduzir direitos trabalhistas e extinguir a Justiça do Trabalho, sendo que a quebra institucional, favorecida pela difusão de um clima de instabilidade e discórdia no país, apresenta-se como estratégia para se alcançar o objetivo há muito perseguido por muitos de reescrever a Constituição Federal, que, afinal, tem servido como forte fator jurídico de resistência.
Essa questão trabalhista tem sido obscurecida no debate da crise política atual, mas é a preocupação central. A corrupção, certamente, tem seu peso, até porque ninguém, em sã consciência, vai se colocar em defesa da corrupção e da impunidade dos corruptos. Mas a “limpeza” do país, no aspecto da luta contra a corrupção, não é o que de fato interessa, até porque para eliminar a corrupção ter-se-iam que atingir muitos políticos e governantes de diversos partidos, assim como diversas empresas de vários setores, cabendo lembrar que não pagar impostos, que é um ato recorrente entre nós, não deixa de ser uma forma de corrupção, além de atentar contra a legalidade e a moralidade. Em um país no qual os direitos trabalhistas são cotidiana, aberta e assumidamente desrespeitados, falar em “limpeza” ética apenas com a punição de alguns políticos e governantes chega a ser um escárnio. Claro que, de todo modo, não se pode ser a favor da impunidade, mas não é disso que estou tratando neste texto.
O que se está dizendo é que o clima de instabilidade institucional, que se preserva com ou sem impeachment, está a serviço do desenvolvimento de um projeto de destruição da Constituição de 1988, notadamente no que se refere a direitos trabalhistas e direitos sociais, culminando com a extinção da própria Justiça do Trabalho (ao menos no que tange à sua razão de ser enquanto órgão judicial especializado, como dito acima).
A pauta da ampliação da terceirização, por exemplo, que foi barrada nas ruas e nas reações jurídicas, certamente não foi abandonada e se situa, hoje, no centro das preocupações da representação empresarial que passou a apoiar o impeachment. Essa guinada se deu como efeito de uma aposta que se mostrou equivocada de se ter buscado junto à opinião pública, com o apoio da força da grande mídia, o convencimento de que a terceirização é boa para os trabalhadores.
Tendo chegado ao domínio público, mesmo com informações deturpadas, a intenção de se ampliar a terceirização obteve uma enorme rejeição, inviabilizando, inclusive, que se concretizasse, nas condições sociais e políticas então existentes, pela via silenciosa do Judiciário ou mesmo pela atuação do governo, que também se viu impossibilitado de conduzir suas bases sociais a apoiar o projeto.
Fato é que dentro desse contexto a questão da ampliação da terceirização, que se tornou uma espécie de questão de honra para certo segmento empresarial, aparece como razão fundamental da virada de posição frente ao impeachment, visto, então, como única forma para se atingir tal objetivo, sem que isso se expresse de forma expressa, obviamente.
O problema maior para os trabalhadores, no entanto, é que o processo de derrocada de direitos trabalhistas já está em curso, conforme demonstrado acima, sendo possível verificá-lo na própria atuação do governo, impossibilitando-se que se veja na mera rejeição ao impeachment uma vitória para os trabalhadores. No próprio tema da terceirização, manter a realidade como está significa assumir como legítima a situação extremamente precária em que hoje vivem e trabalham cerca de 12 milhões de terceirizados.
Lembre-se, ademais, do apoio velado dado pelo governo ao PL 4.330/04; do Decreto n. 8.243, que instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS), ao qual se acoplou projeto de lei que visa a criação de um Sistema Único do Trabalho (SUT), que, de forma sutil, retoma a ideia embutida na Emenda 3, de negar o caráter de indisponibilidade da legislação trabalhista; a Lei n. 13.103/15, que retrocede com relação aos avanços, mesmo tímidos, trazidos pela Lei n. 12.619/12 aos motoristas; a Lei Complementar n. 150/15, que, regulando o trabalho doméstico, sorrateiramente, contrariou a Emenda Constitucional n. 72, negando a igualdade de direitos prevista na EC; as Leis ns. 13.134/15 e 13.135/15, que nada mais fizeram que legitimar os massacres aos trabalhadores concretizados no final de 2014 pelas MPs 664/14 e 665/14; a Lei n. 13.189/15 (que reproduziu a MP 680/15, pertinente a uma tal Proteção ao Emprego, que se daria, concretamente, por intermédio da redução temporária, em até trinta por cento, da jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário (art. 3º.); a Medida Provisória 681/15, que, seguindo a linha de proteção do mercado já traçada pela Lei n. 10.820/03, ampliou as possibilidades de autorização do empregado (e também segurados do INSS e servidores públicos federais) para desconto direto em seu salário (em até 30%), fazendo menção expressa, desta feita, às dívidas de cartão de crédito (no limite de 5%), além de passar a permitir que o desconto também se dê nas verbas rescisórias, o que, antes, estava vedado.
E se isso não for suficiente para se compreender o que de fato está ocorrendo, verifique-se que em meio a toda essa mobilização em torno da defesa da ordem democrática, para a preservação e o avanço dos direitos sociais, que favorece o governo da sua luta contra o impeachment, o governo apresentou, no dia 22 de março, um Projeto de Lei Complementar (n. 257/16), que estimula a privatização de estatais e cria fórmulas jurídicas para que os servidores federais paguem a conta dos desmandos administrativos, com contenção de reajustes, suspensão de novas contratações e estímulo à demissão voluntária, reforçando a lógica de deterioração do serviço público por meio do recurso à terceirização e estímulo às práticas de privatização por meio de convênios com OSs, tudo no mais alto estilo neoliberal.
E para demonstrar que essa questão transcende ao debate partidário, PT x PSDB, ou, petistas x anti-petistas, o Senado Federal, no curso da semana passada, no dia 22/03/16 aprovou, a toque de caixa, um projeto de lei (PLC 133/2015), de autoria da Senadora do PMDB-SP, Marta Suplicy, que parece inocente e até bem intencionado, mas que gera uma enorme fissura no Direito do Trabalho, vez que prevê a possibilidade da formação de um vínculo associativo entre os proprietários dos salões de beleza e os profissionais do setor (“cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e os prestadores desses serviços”), que seriam, nos termos de tal projeto de lei, os “proprietários” dos meios de produção (tesoura, pentes etc.), que seriam constituídos como PJs (pessoas jurídicas), gerando o efeito da eliminação da relação de emprego em tais formas de prestação de serviço e, consequentemente, a impossibilidade de incidência dos direitos trabalhistas.
Vide, a propósito, o levantamento feito pelo DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), que mostra as 55 ameaças aos direitos trabalhistas que tramitam no Congresso Nacional[ix].
O que se tem, portanto, é a insistência na difusão de um quadro social e político com uma feição assustadora, que estimula combates alucinados, mas que serve mesmo para desviar o foco da real intenção que ao menos parte considerável do setor industrial e, por que não dizer, de parte também considerável do mundo jurídico do trabalho, vislumbra com tudo isso: impor, de um jeito ou de outro, retrocessos aos direitos trabalhistas.
Necessário, pois, ultrapassar o debate partidário, que vai da defesa do fim da impunidade, do combate à corrupção, até a defesa da democracia e do Estado de direito, vez que são preocupações vazias de conteúdo, aja vista, por exemplo, que muitos do que estão por aí assinando manifestos pela legalidade democrática, contra o impeachment, estiveram, ao longo dos últimos anos, na contra-mão da consagração do direito de greve e, muito provavelmente, não se mobilizarão quando, mais adiante, se concretizarem os atentados aos direitos dos trabalhadores.
Neste cenário, avizinha-se uma solução conciliada, que não comprometeria os interesses partidários em jogo, de atribuir ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de realizar as reformas estruturais requeridas pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo Banco Mundial, no aludido Documento 319, que reconhece que as alterações legislativas necessárias aos interesses econômicos geram altos custos para o capital político.
Com a remessa da Lava Jato ao Supremo, por meio do entulho autoritário do Foro Privilegiado, aplaudido por tantos que estão se posicionando em defesa da democracia, este órgão tende a encontrar a legitimidade popular necessária para impor as referidas reformas, ainda mais fazendo integrar às investigações políticos de todos os partidos[x].
A estabilidade política, assim, terá o preço da retração de direitos trabalhistas, que poderá se consagrar, fora do calor dos embates das ruas, nos referidos julgamentos, no Supremo Tribunal Federal, a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), do direito de greve (AI 853275/RJ) e da terceirização (ARE 713211), correndo-se o risco de se atingir, em breve tempo, o instituto da estabilidade no emprego dos servidores públicos, como já começa a ser repercutido na grande mídia[xi].
É preciso, pois, ao menos, ter a percepção de que a questão trabalhista, mais uma vez, é o ponto central das tensões sócio-econômicas, mas da forma como a crise política tem se explicitado, a partir de uma disputa no plano das aparências, eis que deixa de lado as causas profundas da relação trabalho-capital, pode ser que os direitos trabalhistas se constituam a moeda de troca para se chegar à estabilidade política, sem que existam forças para se opor a isso, até porque a maior parte das pessoas que tem se posicionado nos debates não sofrerão as conseqüências diretas desse desmonte de direitos, que pode vir, portanto, com ou sem impeachment.
Em suma, estão se produzido com profusão atordoante medos de todos os lados para que se consiga alcançar uma solução conciliada que mais uma vez fará com que os trabalhadores paguem a conta de problemas estruturais do capitalismo.
São Paulo, 27 de março de 2016.
[i]. Vide, a propósito, a manifestação do industrial Jorge Street, in VARGAS, João Tristan. O trabalho na ordem liberal: o movimento operário e a construção do Estado na Primeira República. Campinas: UNICAMP/CMU, 2004, p. 282.
[ii]. MATTOS, Marcelo Badaró. Greves e repressão policial ao sindicalismo carioca. Rio de Janeiro: PERJ/FAPERJ, 2003, p. 83.
[iii]. MATTOS, Marcelo Badaró. Greves e repressão policial ao sindicalismo carioca. Rio de Janeiro: PERJ/FAPERJ, 2003, pp. 83-84.
[iv]. Vide, a propósito: a Emenda Constitucional n. 41/03, que aumentou o tempo para a aposentadoria, substituindo o requisito do tempo de serviço para tempo de contribuição; Lei n. 10.820/03, que passou a permitir desconto no salário para obtenção de financiamento bancário; Lei n. 11.019/04 (das Parcerias Público-privadas), ampliada em 2014 pela Lei n. 13.043; Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial), que retirou do crédito trabalhista (superior a 150 salários mínimos) o caráter privilegiado com relação a outros créditos, buscou eliminar a sucessão trabalhista e tem sido utilizada até hoje como forma de institucionalização do calote trabalhista; e Lei n. 12.690/12, que dispôs sobre a Cooperativa de Trabalho.
[v]. Processo n. RODC-309/2009-000-15-00.4 (TST).
[vi]. Processo n. 1001167-68.2014.5.02.0000 (TRT2); Processo n. 0006086-57.2014.5.15.0000 (TRT15).
[vii]. Art. 11, da Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, da lavra do Ministro Gilmar Mendes.
[viii]. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297045, acesso em 27/03/16.
[ix]. http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25839:55-ameacas-de-direitos-em-tramitacao-no-congresso-nacional&catid=45:agencia-diap&Itemid=204, acesso em 27/03/16.
[x]. “STF desarquiva ações contra ministros do FHC”, atingindo Serra, Malan e Parente, noticia a Folha de S. Paulo, na edição de 27/03/16, p. A-12.
[xi]. http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,estabilidade-no-emprego-e-a-fonte-dos-desequilibrios,10000023310, acesso em 27/03/16.