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BLOG

O Tema 1046 do STF e a urgência da retomada da atuação por inteiro da Justiça do Trabalho na pandemia (e sempre)

26/5/2020

125 Comentários

 
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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Em 23 de maio de 2019, foi publicado o acórdão do STF (relator Ministro Gilmar Mendes), proferido nos autos do processo ARE 1121633-GO, que deu origem ao Tema 1046, propondo uma reformulação no entendimento da Corte expressa anteriormente nos Temas 357 e 762.

Em 28 de junho de 2019, ou seja, há quase um ano atrás, em decisão monocrática proferida nos mesmos autos, o Min. Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o Tema 1046.

A decisão em questão, pela forma como tem sido interpretada e aplicada, gerou uma diminuição considerável da própria atuação da Justiça do Trabalho, vez que muitos processos têm tido seu andamento suspenso, aumentando, e muito, o tempo de espera em mais uma das tantas longas filas que trabalhadores e trabalhadoras se submetem para reaver o que lhes pertence por direito.
Ocorre que uma grande parte das determinações de suspensão está, “data venia”, extrapolando os contornos do acórdão em questão e da própria decisão monocrática referida.

O problema tem origem na forma como se explicitou o Enunciado do Tema 1046:

“Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.”

A redação sugere que está em aberto, de forma ampla, a definição do alcance jurídico das normas fixadas em negociações coletivas, mas não foi isso o que se decidiu no ARE 1121633-GO.

De fato, o único acréscimo trazido ao objeto no referido acórdão foi o da exigência, ou não, de “explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva”.

Senão vejamos.

Conforme consta do acórdão, a posição expressa nos julgamentos dos Temas 357 e 762 ia “no sentido de que a discussão acerca de disposição de direitos trabalhistas por instrumento coletivo de trabalho restringir-se-ia ao âmbito infraconstitucional”.

Em outras palavras, também expressas no acórdão, o entendimento era o de que não se poderia tratar, em julgamento com repercussão geral, da validade das normas de instrumentos coletivos que regulam objetos como “redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento”, por se situarem tais regulações no âmbito infraconstitucional.

Daí porque no Tema 357 se destacou a seguinte Ementa:

“Redução do intervalo intrajornada. Majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Convenção e acordo coletivo. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” (AI-RG 825.675, DJe 25.3.2011)

No julgamento do Tema 762 (RE-RG 820.729), em acórdão da lavra do Min. Teori Zavascki, publicado no DJe de 3.10.2014, “o Pleno consignou que a controvérsia relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, fundada na interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 10.243/01, é de natureza infraconstitucional”.

A Ementa foi a seguinte:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DE LIMITE INFERIOR À METADE DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO ATÉ O LOCAL DO SERVIÇO. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, fundada na interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 10.243/01, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”

Ocorre que após isso, conforme consignado no acórdão proferido no ARE 1121633, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE-RG 590.415, alterou sua compreensão a respeito, formulando avaliação meritória sobre o conteúdo de norma coletiva de trabalho, em julgamento com repercussão geral (Tema 152).

Foi em razão dessa alteração que no acórdão proferido no ARE 1121633-GO se considerou necessária a revisão das teses anteriormente firmadas nos Termas 357 e 762.

E vale reiterar: a alteração de entendimento, verificada no RE 590.415 e também, posteriormente, no julgamento do RE-AgR 895.759, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 23.5.2017, se deu no aspecto de se ter entrado no mérito da discussão em torno da validade do conteúdo de normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho, contrariando o que já havia sido assentado nos Temas 357 e 762, no sentido de que tais assuntos estavam na órbita infraconstitucional.

O que se declarou no julgamento do RE ARE 1121633, portanto, conforme expresso no acórdão em comento, foi que se passou a reconhecer a “constitucionalidade da matéria em debate” e com base nisso é que foi declarada a repercussão geral, nos seguintes termos:

“Dessa forma, concluo que a controvérsia referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou reduz direitos trabalhistas possui natureza constitucional e inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico, além de transcender os interesses subjetivos da causa, já que a correta interpretação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros e tem gerado insegurança quanto à validade e alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, à luz do citado preceito constitucional, o que dá ensejo ao reconhecimento da repercussão geral.”

Mas o acórdão vai adiante e, acolhendo proposta do i. relator, reafirma os entendimentos de mérito já fixados nas decisões do RE-RG 590.415 e do RE-AgR 895.759, entendimentos estes que, por conseguinte, à luz do decidido no ARE 1121633, deverão ser preservados no julgamento final do Tema 1046, com exceção apenas de um aspecto, como já dito: o da explicitação, ou não, de vantagens compensatórias.

Verifique-se que a tese expressamente fixada no ARE 1121633, que enseja o Tema 1046, é a seguinte:

“Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.” (grifou-se)

Desse modo, se o debate em um caso específico não tiver como ponto central essa questão referente à contrapartida, baseando-se, isto sim, em todos os demais fundamentos já definidos no RE-RG 590.415 e RE-AgR 895.759, que foram expressamente reafirmados no ARE 1121633, não se terá qualquer contrariedade com a proposta do STF para o Tema 1046, inexistindo razão para que o processo tenha seu andamento suspenso.

A decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes, em 28 de junho de 2019, nos autos do ARE 1121633 / GO, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o Tema 1046 não pode ser interpretada como uma suspensão de todos os processos em que se discute o sentido e a compatibilidade de normas coletivas com as demais normas e institutos jurídicas porque essa amplitude representa um desrespeito à decisão plenária do STF, já que o único ponto questionado sobre o que já se havia decidido, ensejando o Tema 1046, é o da não exigência de “explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva”.

Os demais contornos da avaliação jurídica das normas coletivas já estão dados nos julgamentos expressos no RE-RG 590.415 e RE-AgR 895.759, sendo certo que negar isso equivale a uma desconsideração, aí sim, da jurisprudência do STF.

Verdade que o Ministro Gilmar Mendes trouxe em seu despacho monocrático uma compreensão pessoal sobre o tema, mas que não encontra correspondência tanto com o acórdão proferido no ARE 1121633, quanto nos julgados proferidos no RE-RG 590.415 e no RE-AgR 895.759, afirmando que nessas decisões foi conferida “a possibilidade de redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho”.

Essa motivação constante na decisão monocrática acabou refletindo em muitas outras decisões judiciais, em todos os graus de jurisdição, para o efeito da determinação de suspensão de todos os processos em que o conteúdo de uma norma coletiva estivesse em discussão, não importando os contornos jurídicos do exame.

Há de se verificar, também, que, embora o argumento utilizado no despacho do Min. Gilmar Menes esteja mencionado em algumas passagens do voto do Min. Barroso (RE-RG 590.415), assim como no julgamento do ARE 1121633, ainda assim não se chegou, em ambos, concretamente, à afirmação de uma renunciabilidade plena dos direitos trabalhistas mesmo na via da negociação coletiva, tendo sido fixadas condições de validade para o ajuste, condições estas, repita-se, que não foram negadas no Tema 1046, a não ser no aspecto, já mencionado, da exigência de “explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva”

Assim, “data venia”, não é devido suspender o andamento de processos em que não esteja em discussão a validade de normas coletivas pela ausência de explicitação de contrapartida, sendo certo que a forma como foi redigido o enunciado do Tema 1046 – “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” – sugere uma amplitude de análise que não foi tratada no acórdão proferido no ARE 1121633, cujo resultado foi, vale repetir, no sentido de:

a) reconhecer a constitucionalidade da discussão em torno da validade de normas de acordos e convenções coletivas de trabalho;

b) declarar a repercussão geral da matéria;

c) não reafirmar a jurisprudência anterior da Corte neste aspecto específico, ou seja, passar a reconhecer que se trata de um debate constitucional, com formulação de proposta concreta de revisão das teses firmadas pelo Plenário Virtual nos autos do AIRG 825.675, Min. Gilmar Mendes, DJe 25.3.2011 (tema 357), e do RE-RG 820.729, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 3.10.2014 (tema 762);

d) reafirmar a jurisprudência sobre o tema da análise do conteúdo das normas coletivas nos moldes fixados nos julgados do RE-RG 590.415 e do RE-AgR 895.759; e

e) propor debate e eventual alteração, unicamente, sobre a exigência de “explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva”, conforme explicitado na tese expressamente suscitada no acórdão.

O que constou na redação do enunciado do Tema 1046, portanto, não reflete o que foi decidido no plenário do STF, no ARE 1121633.

É certo que toda jurisprudência pode ser alterada a qualquer momento – o que no que se refere ao STF nem é recomendável, para não gerar inseguranças jurídicas e instabilidade institucional. No entanto, é mais certo ainda que já existe um posicionamento definitivo do STF sobre a questão dos contornos da análise das normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho e este entendimento foi, inclusive, reafirmado no julgamento que deu ensejo ao Tema 1046, restando para avaliação posterior, e com efeito sobrestado, unicamente o debate em torno da necessidade de explicitação de contrapartida.

Não bastassem todas essas razões, impossível não admitir que a forma equivocada como restou redigido o enunciado do Tema 1046 ainda trouxe uma contradição insuperável. Ora, se para admitir a repercussão geral foi reconhecido que os direitos trabalhistas possuem sede constitucional, não há como chegar à proposição de se autorizar a flexibilização apenas de direito “não assegurado constitucionalmente”.

Efetivamente, o aspecto que teria justificado a repercussão geral anularia o seu próprio efeito. Ora, como os direitos trabalhistas são constitucionais, vindo daí a repercussão geral do tema, os direitos trabalhistas, então, estão assegurados constitucionalmente, não havendo espaço para limitação ou restrição, exceto nas hipóteses expressamente previstas na própria Constituição, mas quanto a isso nunca houve dissidência na jurisprudência do STF e dos Tribunais do Trabalho.

De forma mais objetiva, se o objeto de discussão do processo específico for a infringência de direito trabalhista assegurado constitucionalmente (e praticamente todos o são), não há qualquer contrariedade ao enunciado do Tema 1046 nas decisões que negam validade a uma norma coletiva por negar vigência e eficácia a algum direito trabalhista assegurado na Constituição, dentre eles o próprio da progressividade fixado no “caput” do art. 7º, não representando, pois, qualquer ofensa à determinação de suspensão, que foi expressa no sentido de suspender processos cujas decisões pudessem se contrapor ao Tema 1046.

Ou seja, para que a determinação de suspensão tenha efeito concreto é preciso que seja atrelada a um objeto específico, em conformidade, inclusive, com a decisão proferida no ARE 1121633.

Por fim, e, certamente, o mais importante.

Apresenta-se urgente superar a enorme limitação à plenitude da atuação da Justiça do Trabalho que essa compreensão juridicamente equivocada tem provocado. Um percentual muito grande de processos trabalhistas tem tido, indevidamente, sua tramitação suspensa há mais de um ano e sem qualquer previsão de retomada, interferindo, negativamente, na eficiência da prestação de serviços da Justiça do Trabalho à sociedade e, em especial, aos que dela mais necessitam.

No momento de crise pandêmica, em que trabalhadores e trabalhadoras estão sendo tratados como “heróis” e sendo nacionalmente reconhecidos pela essencialidade de seu trabalho para salvar vidas e conferir viabilidade concreta ao sistema econômico, é essencial permitir que a Justiça do Trabalho volte a funcionar plenamente, sendo este, aliás, o ato mínimo que se deve realizar como forma agradecimento efetivo a essas pessoas, o que passa, necessariamente, pelo reconhecimento, pelas instituições estatais, de sua condição humana e do respeito aos seus direitos.

São Paulo, 26 de maio de 2020.
125 Comentários
Vanessa
28/5/2020 10:48:54 pm

Neste momento onde muitos trabalhadores estão perdendo seus empregos e esperando uma solução a respeito dos seus processos que estão anos parados. Está na hora do STF começar a trabalhar e não somente achar que o problema é a pandemia. São dois lados. Empresas se resguardando dos valores no caso de perda de processos e ex funcionários., muitos desempregados devido a pandemia, esperando por uma solução.

Responder
Lourdes Terezinha pereira
26/8/2020 03:21:09 pm

Eu acho que como uma ajuda especial a todos que estão esperando uma solução de seus prossesos que eu sóu uma delas que eu portanto já tem Cinco anos meu prosseso todos os dias eu consulto e então sem uma solução até Hoje é muito triste isso.. f

Responder
Odair
3/12/2020 08:31:07 pm

Eu aguardo meu processo mais de 8 anos há quase 2 anos que tá aí no STF

Responder
Hernandes
6/7/2020 09:32:00 am

Está mais do que na hora dos ministros do STF julgar essa questão do tema de repercussão geral e liberar os processos que estão travados.
Afinal de contas já tiveram processos que já foram julgados e decididos com esse mesmo tema em anos anteriores,e porque agora suspender os processos com esse mesmo tema?
E os trabalhadores que estão nessa fila de espera até guando vão ter que esperar por esse empasse criado pelo STF.
Se realmente estão preocupados com a questão da pandemia essa e melhor hora pra resolver essa pendência,e amparar os trabalhadores,que no meu ponto de vista são os mais prejudicados.

Responder
Fábio
22/7/2020 03:01:35 am

Ótima argumentação e análise professor! De fato a ementa do tema de RG 1046 foi mal redigida! Resta saber se o STF reconhecera o erro e/ou o Judiciário Trabalhista se convença em não aplicar a suspensão!

Responder
roberto henriques
12/2/2021 07:09:03 pm

I NA CRE DI TA VEL... Depois da decisão monocratica do Mnistro...deu-se que todos os advogados trabalhiastas e os não trabalhistas da parte reclamada estão a suscitar o sobrestamento de todos os processos em que se discute o de tudo quanto é direito trabalhista..TODO DIREITO TRABALHISTA É CONSTITUCIONAL!LKSe assim I

Responder
Gustavo
30/7/2020 09:16:14 am

Que confusão esse tema 1046!
Mas o que foi definido? Tem data pra voltar a julgar essa questão?

Responder
Ronaldo
8/9/2020 11:30:39 am

Meu processo tem, 9 anos até hoje.
Esta parado 1 ano.

Responder
Ronaldo link
4/8/2020 05:53:51 pm

Excelente texto. Tenho cerca 400 ações trabalhistas providas em todas as instâncias trabalhistas, vez que baseadas na lei e na jurisprudência Sumulada do TST (Nº 423) há mais de 12 anos! Os clientes e nós, advogados, estamos sofrendo amargamente com a suspensão processual e com a incerteza jurídica, sobretudo no período de crise pelo COVID. O julgamento foi pautado duas vezes e retirado de pauta. Agora sequer foi agendado. Que interesses estão por detrás desta alteração repentina de jurisprudencial pelo STF, capitaneada pelo Min. Gilmar Mendes justamente no momento em que os sindicatos estão mais fracos? Além disso, a abrangência da suspensão tem se tornado infinita, bastando que seja mencionada no processo uma cláusula negocial coletiva (aplicável ou não) para ensejar a suspensão processual. Espero que o bom senso prevaleça!

Responder
Reinaldo Martinho da Silva
10/10/2020 09:18:38 am

Olha pelo que vi a interesse das empresas por trás disso, tenho um processo contra a maior fabricante de celulose aqui no ES, alguns amigos até chegaram a receber um pouco de dinheiro, má na minha vez travaram o processo por causa desse tema, e pelo que vi eu e mais outros não vamos receber.

Responder
roberto henriques
12/2/2021 07:13:28 pm

Meu amigo ..todo advogado, Em AIRR já estão pedindo faz tempo ;;o sobrestamento do processo em face do tema 1046...ocorre que nem existe clausula negocial coletiva ..e já sucede que até o STF..inventa o sobrestamento...TENHO PROCESSO QUE NÃO TRATA DE CLAUSULA COLETIVA .. E O CRAPULA ..SOBRESTA..E AINDA RELATA QUE ..TEM VOTO CONTRARIO AO SOBRESTAMWENTO .. E PORQUE SOBRSTOU????

Responder
vanisio
5/8/2020 06:37:04 pm

Boa noite a todos,não entendo este STF pois pautaram a ADI 5867 para 12/08/2020,correção trabalhista pela TR/IPCA-E, e infelizmente este tema 1046 conturbado e mal avaliado,esta causando um transtorno trabalhista sem igual,parando processo e deixando o trabalhador a merce de um julgamento que nunca acontece,"DEUS NOS ILUMINE E ABENÇOE,pois so a ele podemos confiar a justiça.

Responder
Rogério Aparecido Bueno
20/8/2020 01:48:22 pm

Boa tarde, gostaria de saber junto com os demais se não têm como à OAB e os sindicatos das categorias intervir com cobranças para que essa votação do tema 1046 não fique arquivada ou até mesmo esquecida por ter interesses de empresas que não querem que os processos seja julgado, pois o meu processo se encontra em julgamento à cinco anos e devido a o tema 1046 está parado aguardando à decisão acredito que deveríamos cobrar de forma mais rigorosa nossos processos,pois votamos em vereadores prefeitos deputados governadores presidente e tudo mais,só que ninguém faz nada para liberar esse tema 1046 que está prejudicando centenas milhares de pessoas,porque quando vc recebe seus direitos de alguma forma vc irá contribuir com à economia do país, pagando uma conta ou até mesmo comprando alguma coisa casa carro lote eletrônico ou seja de alguma maneira será aplicado o valor que o cidadão brasileiro recebeu por aquele processo que fica esquecido na mesa de nossos ilustres.

Responder
JACKSON ALVES DA SILVA
21/8/2020 05:59:43 pm

Tem algum prazo para realizar esta juganto ??? Tem algo que algum deputado pode fazer ??? Como podemos fazer com q essa palta fose julgada ???

Responder
Rômulo Campos Custodio
26/8/2020 12:00:09 pm

É um absurdo o que o STF faz com os trabalhadores desse país! Estamos passando por um dos piores períodos da historia desse país e muitos aguardando anos por um fim tema 1046, esperando uma justa vitoria ao trabalhador que carrega esse pais nas costas para que muitos como esses juízes, fiquem ganhando horrores para nada fazerem. Esse Gilmar Mendes é uma escória da sociedade brasileira!

Responder
Marconio Lage
6/11/2020 07:55:54 pm

concordo plenamente, gilmar mendes tem enxofre no lugar de sangue.

Responder
JOAQUIM GOMES
26/8/2020 02:09:32 pm

Os advogados do Sindicato dos Metroviários de Fortaleza já estão com mais de 40 processos suspensos no TST por conta desse Tema 1046. Dois Ministros ja negaram o pedido da empresa METROFOR por não considerarem que o tema TIQUETE ALIMENTAÇÃO não se enquadra na decisão do STF. mas vários Ministros já "caíram" nos argumentos da empresa e estão suspendendo os processos. O pior é que ainda faltam mais de 100 processos para serem julgados... Gilmar Mendes só atrapalha a vida dos trabalhadores....

Responder
Daura Elisabeth Jaskulski Maia
31/8/2020 11:25:05 am

Estou aguardando para julgamento de meu processo de 2011. Quando ia sair a sentença no ano passado, foi suspenso. já faz um ano e quatro meses. Tenho problema de saúde. agravado com a pandemia. Por favor, ministro Gilmar Mendes. Olhe para o lado do trabalhador.

Responder
Paulo R. Augusto
4/9/2020 10:37:13 am

Alguém saberia informar o porque de tanta demora, será que existe outros interesses, tenho um processo tramitando desde 2015 e agora está suspenso aguardando definição do tema 1046, será que ainda resolve este ano?
Poderia pelo menos agendar a data, mas é muita falta de respeito com os trabalhadores.

Responder
GUSTAVO CESAR DE QUEIROZ
12/9/2020 06:42:15 am

Foi Marcada data para Julgamento dia 07/10/2020, espero que não seja cancelada novamente e que a decisão dos ministros seja de amparo aos trabalhos, e que os nossos processos possam dar os andamentos !

Responder
LEONARDO D PEREIRA
17/9/2020 02:39:49 pm

Excelente, tomara que este grande erro seja reparado

Responder
Plínio
2/10/2020 04:08:55 am

Está mantida a data para o julgamento?

Responder
LEONARDO D PEREIRA
2/10/2020 08:11:57 am

Acho que é hoje.

Wanderson Dimas dos santos
22/9/2020 04:02:44 pm

Tomara que seja julgado dia 7/10 sem mudança de data, Deus abençoe a todos.

Responder
valdeci cunha
23/9/2020 06:34:35 pm

eu ja tinha soltado o cheque pensando nesse processo,agora a cobra fumou

Responder
LEONARDO D PEREIRA
8/10/2020 04:10:41 pm

Alguém sabe se teve evolução?

Responder
Rogério
8/10/2020 05:13:55 pm

Alguma novidade sobre à votação do tema 1046

Responder
paulo
9/10/2020 07:24:17 pm

Hoje 09/10/2020, processo que seriam julgados no dia 07/10 foram retirados de pauta para fazerem homenagens ao DECANO, e nos frustrados novamente.(Entramos pelo CANO)

Responder
Guilherme
9/10/2020 10:34:35 pm

Esse é o Brazzzillll !!!!

Responder
Rogério
11/10/2020 02:23:00 pm

Simplesmente uma falta de respeito e falta de responsabilidade deles estão apenas priorizando os interesses particulares deles isso porque dizem que querem melhorar o país más só vejo eles melhorando o próprio bolso apenas interesse dessa corja de corruptos que não fazem nada para liberar os processos à ser julgado todos nós temos famílias e precisamos de alguma renda más na verdade somos esquecidos sempre

Responder
Junio
22/10/2020 11:59:05 am

Alguém sabe de alguma novidade sobre o tema?

Responder
Marcos Antonio de Almeida
26/10/2020 07:45:20 pm

Alguém sabe omo esta a situação do processo?

Responder
paulo
26/10/2020 08:15:37 pm

Processo foi agora a tarde colocado para julgamento novamente, para inicio dia 06/11 e termino 13/11.
Vamos torcer para que aconteça.

Responder
Gustavo
27/10/2020 06:33:14 pm

O julgamento foi pautado e retirado de pauta tantas vezes e agora foi agendado novamente. Pelo menos está com data de termino agendada.
É um absurdo o que esse STF faz com os trabalhadores. Vamos aguarda as cenas dos próximos capítulos.

Marconio Lage
6/11/2020 07:59:56 pm

começa hoje o julgamento nao é isso paulo?

Vanessa Mara da Silva Schumann
27/10/2020 11:01:18 pm

Alguém sabe informar com funciona após o julgamento? Se há recurso apos a decisão ou se é final. E se tem prazo para os cálculos e pagamento apos decisao se aprovado.

Responder
Edson Inácio Bagetto
28/10/2020 03:49:13 pm

Julgamento marcado para 06/11

Responder
ANDREIA MINAE HACHIMONJI RIBEIRO
30/10/2020 10:58:06 am

Será que agora vai dar certo?

Responder
Leandro
4/11/2020 09:12:16 pm

Só Deus por nós

Responder
Paulo Cesar Diniz
5/11/2020 08:55:55 pm

Que Deus nos proteja e que essa decisão do ministro não atrapalhe nossos processos...que Deus nos abençoe

Responder
Leandro
6/11/2020 06:47:21 am

Senhor Jesus nos ajude a liberar esses processos.

Responder
paulo
6/11/2020 03:18:17 pm

Gente!!!!
Mais uma, foi aberta a votação do tema 1046, então a ministra Rosa Weber pediu destaque para o julgamento do tema, logo o mesmo foi retirado do julgamento virtual e vai ser julgado por videoconferência, sem data para acontecer, acho que esse ano já era.

Leandro
6/11/2020 04:06:04 pm

Pais que trabalhador não ten valor

Responder
Marcos Antonio de Almeida
6/11/2020 07:24:12 pm

Absurdo esse posicionamento destes magistrados que tem em mente brincar com a vida das pessoas, Isso e revoltanteeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

Responder
Marconio Lage
6/11/2020 08:05:23 pm

ministros de merda, bolsos cheios e o trabalhador so leva no boga mesmo.
espero que venha com juros e correçao monetaria.

Responder
César
6/11/2020 11:33:40 pm

Indignação com isso tudo. Essa é a sensação que temos! Judiciário Sem vergonha!

Responder
Marconio Lage
6/11/2020 11:36:02 pm

poderiamos montar um grupo no facebook, vai ser milhoes de membros, oque acham?

Responder
Rogério
6/11/2020 11:54:55 pm

Vamos até Brasília protestar na frente do STF e chamar à Globo

Responder
Helen C T Andrade
7/11/2020 09:02:57 am

Concordo! É um absurdo o que estão fazendo com todos nós cidadãos brasileiros que estamos a mercê da justiça brasileira. Se não nos manifestarmos e ficarmos pacificando a situação, eles irão protelar cada vez mais.

Responder
hertes
7/11/2020 01:06:24 pm

Vergonhoso é a palavra. Eu topo montar um grupo e tentar fazer uma repercussão de nossa indignação

Responder
Marconio Lage
7/11/2020 01:14:41 pm

boraaa, vou criar o grupo e botar pra quebrar.
eu posto o link aqui.
vamos ver no que da.

Suelen
7/11/2020 01:33:05 pm

Vamos, precisamos de alguma forma manifestar

Responder
Marcelo Ramos Camilo
9/11/2020 08:24:11 pm

Devíamos todos como um só se estala em Brasília e pedir celeridade nós processos trabalhista

Responder
DIEGO
28/11/2020 03:12:39 pm

DIEGO BRAGIL assim esta meu face, add eu lá vamos, bombardear as redes sociais isso não é justo !!!!!

Responder
Marconio Lage
7/11/2020 01:51:54 pm

grupo criado, vamos compartilhar convidem amigos que estao na mesma situação.

https://www.facebook.com/groups/1051250471969696

Responder
Helen Cristina Tabelini de Andrade
9/11/2020 06:06:56 am

A página foi removida😳

Responder
Marconio Lage
11/11/2020 09:51:29 pm

qual????

Marconio Lage
7/11/2020 02:29:11 pm

é só copiar o link e colar na barra de endereço pra quem nunca fez ok, meu nome é marconio lage, se juntar todos pode ter algum efeito , nao sei , só saberemos se tentarmos.meu processo tambem ja estava em fase de sentença e agora la vai pra 7 anos, so jesus nessa causa por nos.nao esqueçam de orar a favor de nossas cauas tambem para repreender esse mal que pensa que vai tirarnosso direito.conto com todos. obrigado.

Responder
Sidney Maglioni
10/11/2020 04:03:30 pm

Infelizmente os senhores ministros também não estão preocupados com a população que tem contribuído com seus impostos para que recebam integralmente seus generosos salários sem quaisquer redução nessa pandemia e se esquecem que inúmeros trabalhadores esperam por suas decisões e muitos sem receber salários. Que Deus ilumine alguns ao menos para olhar para isso.

Responder
Marconio Lage
11/11/2020 09:49:17 pm

Amem!!

Responder
PAULO PIMENTA
16/11/2020 11:31:47 am

O QUE DEIXA A GENTE TRISTE, É SABER QUE QUANDO A CAUSA ENVOLVE GRANTES ATORES DA POLÍTICA PARTIDÁRIA BRASILEIRA OS PROCESSOS SÃO JULGADOS RÁPIDAMENTE. SÃO COLOCADO EM PAUTA ATÉ NO MESMO DIA, QUANDO ACONTECEU EM UMA DETERMINADA OCASIÃO EM QUE A DISCUSSÃO ERA A SOLTURA OU NÃO DO LULA.

Responder
Marconio Lage
16/11/2020 11:52:24 am

Verdade , é uma safadeza de favorecimento incrivel
e tem mais, esses canalhas colocaram isso em votação e esse tema porque a maioria dos ministros sao empresarios e nao querem pagar pelo tempo tomado da vida do funcionario.
que saudade da justiça viu.
o terrorismo existe por falta de justia e assim segue esse mundo de cães gulosos, sóDeus mesmo por nois.

Responder
Marcos Antonio de Almeida
17/11/2020 07:05:33 pm

Atenção teve uma movimentação no dia de hoje. Vamos acompanhar

Responder
Leandro
17/11/2020 08:45:22 pm

É mas este ano acho quê não julga não

Responder
Marconio Lage
18/11/2020 12:16:00 am

Ficaremos de olho

Responder
Paulo
18/11/2020 06:48:35 pm

Agora vai!!
Agendado mais uma vez, última oportunidade para dia 02/12/2020.
Vamos torcer muito para que aconteça.

Responder
Leandro
18/11/2020 08:18:03 pm

Agora vai kkkk

Responder
Leandro
19/11/2020 06:47:47 am

Em nome do senhor Jesus que de certo desa vez .

Responder
Anderson link
20/11/2020 07:30:31 am

Alguém tem algum grupo de whats para divulgações de andamento desse tema 1046

Responder
Paulo Cesar
20/11/2020 05:15:41 pm

Entra no grupo Anderson tem um link aí nas mensagens anteriores...grupo no Facebook

Responder
diego
28/11/2020 03:14:40 pm

16992632024 MANDA O LINK NO ZAP PRA MIM!!!!

Leandro
26/11/2020 09:01:25 pm

Já foi retirado de novo, pais que trabalhador não ten valor

Responder
Paulo Augusto
27/11/2020 10:58:47 am

Mais uma vez excluido do julgamento, várias vezes( 219/220 ), tenho certeza que existem outros interesses, nesse período votaram vários temas de repercussão geral menos importantes do que esse que esta paralisando milhares de processos na justiça do trabalho, prejudicando milhares de trabalhadores, agora só nos resta aguardar as cenas dos próximos capítulos .Novela ( 09 homens, 02 mulheres e milhares de destino)

Responder
Marconio Lage link
28/11/2020 03:02:42 pm

falou tudo, com certeza eles sao empresarios que nao querem pagar direitos para os seus funcionarios.
Jesus falou , é mais facil um camelo passar por de baixao da porta doque um rico herdar o reino dos céus.eles estao acostumado com tudo do bom e do melhor e nao se importam com nada, muito menos com os mais dasfavorecidos, o jeito é passar la de aviao e jogar chumbinho na comida deles rsrs, dificil viu.

Responder
EMERSON
29/11/2020 11:35:59 am

ENQUANTO ISSO O POVO QUE SE D....

Responder
Diego colato rocha
30/11/2020 07:02:51 pm

O julgamento foi adiado de novo alguém sabe me falar

Responder
Diego Colato Rocha
30/11/2020 07:06:26 pm

Olá noite me chamo Diego Alguém sabe se foi adiado de novo o tema 1046

Responder
Marconio Lage
1/12/2020 02:32:04 am

Diego entra no grupo do facebook pra vc ficar por dentro das noticias

https://www.facebook.com/groups/1051250471969696

Responder
Antonio carlos siqueira
1/12/2020 10:02:41 pm

O tema foi novamente adiado pelo presidente não sei de que bosta, obviamente interesse de empresários que não querem pagar seus ex funcionários, é triste saber que neste país juizes fazem favores desta magnitude enquanto isso Nós trabalhadores estamos a mercê deles

Responder
Maria Angela dos Santos Vieira
3/12/2020 02:29:41 am

Mas essa reportagem q está no site do STF, não foi favorável ao tema 1046?

Responder
Leandro
2/12/2020 08:01:47 pm

Sempre as mesmas movimentações não saí disso.

Responder
Gustavo
7/12/2020 06:59:18 pm

Marcaram julgamento pro dia 17/12

Será que agora vai ?

Responder
Leandro
7/12/2020 07:54:45 pm

Sei não eu duvido.

Responder
Edimar Jerônimo
7/12/2020 08:20:40 pm

Agora vai 🙏🙌

Responder
Paulo Augusto
8/12/2020 05:32:14 pm

Depois de várias exclusões e olhando o calendário apertado antes do recesso que começa dia 19/12, não acredito na conclusão do julgamento, acho que vamos ter que aguardar ano que vem.

Responder
Leandro
10/12/2020 08:59:51 pm

Sempre as mesmas movimentações não acaba ADIANDO.

Responder
Diego Colato Rocha
16/12/2020 12:10:18 pm

Será que vai julgar amanhã estou no aguardo

Responder
Bolivar Beloni
16/12/2020 04:25:57 pm

Vamos ter fé pessoal, é tudo nos resta.

Responder
DIEGO COLATO ROCHA
16/12/2020 06:35:05 pm

Se não tirarão de pauta porque agora vai só resta saber se não vai ter nenhum ministro pra pedir vista aí só ano que vem só Jesus na causa

Responder
Leandro
16/12/2020 08:04:13 pm

Duvido isso acabar esse ano dia 19 eles entra de resseso

Responder
Diego colato rocha
17/12/2020 07:33:48 am

Alguém sabe dizer se vai ter o julgamento hoje sobre o tema 1046

Responder
Marconio Lage
17/12/2020 10:36:56 am

ate o momento sim.

Responder
paulo
17/12/2020 01:20:26 pm

Boa tarde, está programado para hoje, mas ontem iniciaram o julgamento sobre obrigatoriedade da vacina de covid e outras, e hoje também vai continuar com os votos dos ministros, portanto se sobrar tempo vão votar o nosso tema 1046.
Espero que aconteça, mas não estou com muitas esperanças.

Marconio Lage
17/12/2020 01:47:29 pm

o dinheirinho suado esse , nosso Deus.
o justiça lenta viu.

Responder
Paulo Augusto
17/12/2020 06:48:50 pm

Então, conforme desconfiava não conseguiram terminar de votar a obrigatoriedade da vacina, ainda falta votar 03 ministros, como amanhã é o último dia antes do recesso, ficamos a ver navios como sempre, 03 dias para saber se você é obrigado a vacinar ou não.
Uma cambada de incompententes.
Até fevereiro de 2021, quando volta a novela.

Responder
Paulo Augusto
17/12/2020 07:01:32 pm

Em tempo, fizeram um esforço e concluíram o julgamento da vacina, mas para amanhã está pautado outro julgamento, há não ser que mudem.

Responder
Leandro
17/12/2020 09:51:00 pm

Pais que trabalhador não ten valor nenhum, só tem valor bandido

Responder
Paulo
17/12/2020 09:58:22 pm

É acabaram de pautar o julgamento do tema 1046 para 17/06/2021
CAMBADA DE FP.

Responder
Leandro
17/12/2020 10:16:46 pm

Se brincar nem o ano que vem nos recebe, juga meio do ano , depois TST, volta para Trt para depois, obrigar as empresas a pagar.

Responder
Eduardo Claudino Rosa
18/12/2020 04:45:55 am

Não acredito meu processo ta 1 ano parado e agora so ano que veem no meio do ano isso e uma vergonha pelo amor de Deus nao e possivel a gente nao poder fazer nada tem que julgar esse tema pra reabre minha causa e sabe la Deus quando vou receber isso q no meu caso ja teve 1 e 2 instância afffffffffff

Responder
Diego colato rocha
18/12/2020 11:35:58 am

Tenho um processo desde 2018 parado por causa disso também é passou até pra segunda estância a empresa já foi condenada em 50 mil mas eles recorreu pra esse tema 1046 agora vai julgar acredito que não julgue porque está data que colocarão fica faltando 10 dias para o recesso de junho pode esquecer só Jesus na causa

Responder
Leandro
19/12/2020 10:48:38 am

Diego foi marcado para 6/2021' só Deus na causa.

Responder
Diego colato rocha
19/12/2020 08:25:55 pm

Tomara mesmo vamos torcer

Responder
Gilberto Duarte
9/1/2021 12:58:52 am

Recebi informações de frente que indicam q será julgado somente em 2024,as conclusões e motivos meus amigos, vs ja sabem.

Responder
Leandro
9/1/2021 06:55:32 am

Será Gilberto tudo esse tempo.

Responder
DIEGO COLATO ROCHA
9/1/2021 04:49:19 pm

Não é de duvidar mesmo justiça lenta que nem eu disse a data que eles colocou pra julgar e mês de recesso aí esquesse só Jesus na causa

Responder
Jose
10/1/2021 05:37:00 pm

Boa tarde !!!

Pessoal tambem tenho um processo que esta parado por este tema 1046 .
O processo ja tem 4 anos e era pra ter sido finalizado ja , mas ai veio esse tal de tema 1046.

Só Deus para nos ajudar

Responder
Leandro
10/1/2021 08:16:05 pm

O meu já faz um ano parado em abril vai 9 anos.

Responder
Mauro Cazetta
11/1/2021 10:25:55 am

perto do julgamento precisamos jogar na mídia para dar repercussão, quem sabe ajuda.

Responder
emerson
11/1/2021 08:51:03 pm

lamentavel, meu processo desde 2010, e ai para novamente...

Responder
Rogério
17/1/2021 10:34:08 pm

Vamos fazer uma denúncia ao fantástico pedir pra eles investigarem o porque desse descaso com a votação do tema 1046

Responder
Marconio Lage
21/1/2021 02:43:26 pm

sera q da? eles gostam disso ne. derepente

Responder
Mauro
18/1/2021 11:43:35 am

alguém tem contato para possamos pedir?

Responder
Diego colato rocha
18/1/2021 12:19:08 pm

Vê se vcs consegue o contato daquele deputado Jean janones ele é boca quente quem sabe não Vê isso pra nós tenta falar com assessoria dele espero ter ajudado

Responder
Diego colato rocha
18/1/2021 12:21:06 pm

Pessoal desculpa o nome dele é André janones não Jean janones foi mal

Responder
Rogério
19/1/2021 08:10:42 am

(61) 3441-9450 segue aí o contato do fantástico

Responder
Rogério
19/1/2021 08:16:01 am

Desconsiderar esse número acima desculpa

Responder
Ronaldo
1/2/2021 08:14:18 am

Infelizmente temos que esperar pela boa vontade desses minitros que não trabalham,mas sai pagos com nosso dinheiro,
Um ministro na sua sanidade mental,tem que julgar de imediato esse tipo de processo.
Porque há muitas pessoas esperando por Esdras decisões...vamos trabalhar gente...

Responder
LEANDRO
12/2/2021 11:40:24 am

Meu processo movimento.

Responder
ALEXSANDRO RIBEIRO
12/2/2021 02:07:44 pm

Esse tema só será julgado em 17/06/2021. lamentavel. meu processo ja tem 6 anos....

Responder
Anderson
14/2/2021 09:17:24 pm

E ai pessoal alguma novidade tem algum grupo de whats para sabermos de nosso tema ou aí e msm podia procurar ajuda com algum filho de Deus envolvido nessa política safada

Responder
Diego colato rocha
16/2/2021 06:25:33 pm

Tem que ir atrás do deputado André janones ele que ver essas coisas pro povo ele é boca quente tenho certeza que alguma resposta ele nos trará

Responder
Marcia
25/2/2021 08:34:57 am

Alguma novidade ?
Alguém sabe ?

Responder
LEANDRO
25/2/2021 06:16:38 pm

Não, mas meu processo está movimentando no tst ,de vocês também?

Responder
Diego colato rocha
26/2/2021 12:42:14 pm

Os processos que não tem esse tema está correndo normalmente agora se tiver o tema 1046 vai ficar parado até a decisão

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