Ao final de um ano extremamente doloroso para a parcela da sociedade que, para viver e sobreviver, depende da venda da força do trabalho e, consequentemente, da eficácia dos direitos sociais, um ano que só não foi pior em razão da resistência implementada pelos movimentos sociais, pelos trabalhadores e pela comunidade jurídica trabalhista, o presidente do TST bem que poderia ter nos poupado de mais um ato de violência.
Sob o pretexto de elaborar uma retrospectiva de 2016, no artigo intitulado “Apesar de inúmeras dificuldades, Justiça do Trabalho seguiu cumprindo sua missão”, publicado no Conjur, em 21/12/16[1], Ives Gandra da Silva Martins Filho se apropria de signos, inverte fatos, cria falsos consensos e disfarça sua soberba em aparente humildade, tudo para fazer o que sempre fez: difundir uma visão de mundo que despreza os direitos dos trabalhadores e privilegia os interesses do capital.
De plano, o autor busca convencer a todos de que o ano de 2016 foi um ano de “crescimento e aprendizagem em todos os sentidos”, trazendo uma imagem otimista do momento em que vivemos.
Nada temos contra o otimismo; afinal, não é de desesperança que a humanidade se move. Mas, como dito inicialmente, primeiro, o ano só não foi pior por conta da resistência daqueles a quem Ives, em seu texto, joga a pecha de “segmentos ligados ao governo anterior” e, segundo, o otimismo de Ives não está ligado a fatos reais, referindo-se, unicamente, a uma construção de linguagem pela qual procura dominar e domesticar os fatos, para que lhe sirvam ao propósito de justificar a extinção do Direito do Trabalho protetivo do trabalhador, que é, ademais, um objetivo buscado por ele desde quando foi o assessor especial da Casa Civil no governo FHC, entre 1997 e 1999.
Para efeito de conduzir o leitor ao seu jogo de palavras, defende que é impróprio distinguir entre vítimas e algozes, como se a crise, por ele apontada como uma “crise econômica e social, política e moral”, fosse um fenômeno da natureza e que, uma vez instaurada, o que se deve fazer é passar uma borracha no passado e se dedicar a um recomeço com todos juntos, em uma espécie de unidade harmônica e fraterna.
Além de seu discurso corroborar o advento de soluções engendradas a serviço da impunidade – o que é extremamente grave principalmente quando as delações começam a desbaratar, de forma mais profunda, a promiscuidade ilícita e imoral entre o público e o privado –, Ives comete a violência de transformar as vítimas em algozes de si mesmas e de considerar que as vítimas não merecem ser recompensadas e que os culpados não devem ser sequer revelados. Tudo estaria perdoado em nome da “estabilidade” econômica. Como em um jogral mal disfarçado, usa os mesmos eufemismos praticados pelo ilegítimo ocupante da Presidência da República, que invoca a necessidade de preservação do governo como argumento para estancar os processos de investigação em curso.
O que Ives faz, de forma direta, é uma defesa do atual governo, valendo-se da estratégia retórica de criar uma identidade em matéria trabalhista entre o governo de Temer e os governos petistas e, com isso, esvaziar e desautorizar as críticas às reformas que o atual governo vem anunciando, vez que, no imaginário do autor, apresentado como verdade absoluta, os críticos de Temer são aliados do PT.
Neste ponto Ives atinge o ponto máximo de seu desprestígio intelectual, pois a visualização, além de ideológica, é desprovida de qualquer lógica analítica, sendo, isto sim, carregada de um reducionismo atroz, pueril mesmo.
Por que, afinal, os erros do PT tornariam válidos os erros do governo Temer? O que autoriza a conclusão de que aqueles que criticam a desconstrução jurídica patrocinada pelo governo ilegítimo de Temer são, por conta dessa atitude, defensores dos governos antecessores?
Cabe informar ao aparentemente desatento ministro que os críticos ao eufemismo da “flexibilização” do Direito do Trabalho que hoje estão se manifestando são os mesmos que, aliados a uma nova geração, vêm assim se manifestando desde a década de 90 e que não se silenciaram em nenhum momento durante os governos petistas quando experiências flexibilizantes foram adotadas. O ministro, portanto, não conhece os fatos ou, conhecendo-os, se desfaz deles sem a menor parcimônia.
Tratando do corte orçamentário que, segundo o próprio ministro, “teve explicitamente motivação política”, constituindo um “ato de retaliação”, o texto publicado pelo presidente do TST acaba assumindo como verdadeiro e pertinente o argumento utilizado pelo relator do PL do orçamento para 2016, Ricardo Barros, no sentido de haver um “excessivo protecionismo da Justiça do Trabalho, capaz de desestruturar a economia, por onerar desproporcionalmente o capital”.
Ives coloca-se contra o corte orçamentário para parecer que está defendendo a Justiça do Trabalho, mas sai, de fato, em defesa do capital, que seria, na sua visão, uma “vítima” da Justiça do Trabalho, sendo que, desta feita, faz questão de identificar a vítima e o algoz, ainda que sutilmente.
Embora explicite alguns dos problemas experimentados pela Justiça do Trabalho em razão do corte orçamentário, tanto os problemas quanto o próprio corte são assumidos como naturais porque estariam justificados, segundo os argumentos que assimila e reverbera. A terceirização, que gerou 3.000 desempregados como efeito da redução orçamentária, aparece, aliás, como coisa dada; como um nada.
O ministro, de fato, não se insurge contra o corte. Não faz nenhuma crítica à postura de Ricardo Barros, que se utilizou de uma estrutura de poder para impor sua ideologia ao sacrifício de vidas – como reconhecido por integrantes do Supremo Tribunal Federal. Seu argumento se limita a apontar que, por ter sido aprovado ao final de 2015, o corte “foi levado a cabo sob a égide do governo do Partido dos Trabalhadores”, usando essa lembrança para, mais uma vez, defender o governo Temer, o qual, segundo Ives, teria salvado a Justiça do Trabalho com a “edição das Medidas Provisórias 740 e 750/2016”, que trouxeram o aporte de mais de R$ 20 bilhões, como se a atuação do governo não tivesse sido uma reação à resistência institucional promovida pela magistratura trabalhista como um todo.
Na sequência, Ives brinda a todos com uma ironiazinha extremamente ofensiva, que vale a pena reproduzir: “E a cerejinha do bolo que celebra a salvação da Justiça do Trabalho foi a assinatura de convênio nacional entre o CSJT, o Banco do Brasil e a CEF, dobrando a remuneração dos seus depósitos judiciais”.
Diz tudo isso para deixar subentendido que, uma vez garantida a sobrevivência da Justiça do Trabalho com a entrega do dinheiro necessário para a sua atuação, o ilegítimo governo Temer, que chegou ao poder por um golpe de Estado, estaria legitimado, inclusive, a fazer a reforma trabalhista tão aguardada por Ives, ainda mais porque, como recobra o texto, já teria sido iniciada pelo governo anterior.
Mas mesmo sem fazer uma defesa dos governos petistas, que realmente não legislaram em favor da classe trabalhadora, há de se convir que o presente governo ilegítimo de Temer e os seus sustentáculos na grande mídia, nas representações empresariais, no Congresso Nacional e também no STF têm extrapolado todos os limites. Não se respeita qualquer correlação minimamente democrática e o desgoverno atua única e exclusivamente como preposto do poder econômico, fazendo pouco de qualquer interlocução com a classe trabalhadora.
De todo modo, esta não é uma fala de quem, como sugere Ives, “se tornou oposição”, e sim de quem se manteve durante todos esses anos e se manterá da mesma forma contra qualquer proposta de retrocesso social e de imposição de maiores sacrifícios aos trabalhadores para favorecimento da lógica do capital. Afinal, essas práticas nefastas, adotadas em nome da competitividade, têm se mostrado supressivas da condição humana, e não possuem respaldo nas previsões normativas constitucionais e internacionais ligadas aos Direitos Humanos.
Ives chega mesmo a assumir sua aliança com o empresariado no que se refere à renitência deste em aceitar a autoridade das decisões da Justiça do Trabalho, instituição que, com todas as dificuldades econômicas, políticas e culturais, tenta atribuir um pouco de eficácia à ordem jurídica trabalhista, que regula de maneira mínima o modo de produção capitalista. Aliás, se crítica pode (e deve) ser feita à Justiça do Trabalho é a de que ela, a exemplo do que se passou exatamente com o Partido dos Trabalhadores, em vez de adotar uma postura necessariamente radical na defesa dos valores sociais constitucionalmente consagrados, acabou assumindo a lógica do discurso conciliatório e não se dedicou, como deveria, à imposição da aplicação das normas trabalhistas, favorecendo, na maior parte das vezes, ao predomínio de uma prática que fere o que determina a “ratio” jurídica trabalhista. Em suma, a Justiça do Trabalho escolheu os aliados errados e são exatamente esses os seus atuais algozes.
Lembre-se, a propósito, que a Justiça do Trabalho tem insistido em: a) validar a terceirização na atividade-meio, com fixação de uma responsabilidade apenas subsidiária da tomadora dos serviços; b) não reconhecer o princípio da sucumbência no processo do trabalho; c) acolher o regime de 12x36; d) declarar a constitucionalidade do banco de horas, fazendo letra morta da norma constitucional que estabeleceu o limite de 44 horas semanais; e) conceber a regularidade das horas extras ordinariamente prestadas e que ultrapassam, inclusive, o limite de duas horas ao dia; f) permitir a terceirização no setor público; g) acatar a tese da responsabilidade subjetiva pelos acidentes do trabalho, acolhendo, tantas vezes, o argumento da culpa exclusiva da vítima; h) afastar a configuração do acidente do trabalho com base no pressuposto da necessidade da prova do nexo causal, não reconhecendo as presunções do Nexo Técnico Epidemiológico e fazendo sobressair os caracteres degenerativos; i) não considerar acumuláveis adicionais de insalubridade mesmo quando presentes distintos agentes nocivos à saúde no ambiente do trabalho; j) adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade apesar da proibição constitucional e da referência expressa da Constituição a “adicional de remuneração”; k) não deferir a acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade; l) fixar valores quase sempre muito baixos para as indenizações por acidentes do trabalho e por danos morais e materiais, irrisórios se comparados, por exemplo, às reparações que se vêm concedendo por perdas de bagagens por companhias aéreas; m) homologar acordos sem respeito ao caráter imperativo da legislação do trabalho, legitimando autênticas renúncias a direitos; n) consignar nos acordos cláusula com quitação do extinto contrato de trabalho, promovendo vedação do acesso à justiça; o) pronunciar, sistematicamente, a prescrição quinquenal com base em interpretação extremamente restritiva da norma constitucional; p) rejeitar a eficácia da norma constitucional que garante aos trabalhadores a relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária; q) negar a teoria da subordinação estrutural e reticular para efeito do reconhecimento do vínculo empregatício; r) recusar a aplicação dos preceitos legais pertinentes ao dano social, cuja função é punir de forma adequada a prática das agressões reincidentes e deliberadas da legislação trabalhistas, eliminando a vantagem econômica do agressor; s) não garantir às trabalhadoras domésticas a integralidade de direitos; t) impor limitações inconstitucionais e ilegais ao exercício do direito de greve etc.
Mas Ives, partindo de um universo imaginário, atribui à Justiça do Trabalho um mérito que esta não possui e, invertendo valores, torna o que seria mérito em demérito, para, com isso, forçar a Justiça do Trabalho a ser ainda mais favorável ao capital e, claro, para coibir alguns pequenos avanços que a instituição proporcionou nos últimos anos no aspecto da proteção dos direitos trabalhistas. É que para a cultura escravista nacional qualquer migalha aos trabalhadores é traduzida como um tsunami.
Esse pequeno avanço da jurisprudência trabalhista autorizou Ives a chamar o TST de “protecionista”, como se a Justiça do Trabalho estivesse entregando aos trabalhadores algo que não fosse o seu direito, representando, em certa medida, o cometimento de “furtos” contra o empregador, quando, em verdade, ainda se está muito distante de fazer valer efetivamente os preceitos constitucionais e internacionais pertinentes aos direitos trabalhistas no Brasil. Aliás, o país registrou 2,6 milhões de ações trabalhistas em 2015 não porque os trabalhadores brasileiros possuem muitos direitos, mas porque é costume nacional não respeitar tais direitos, bastando verificar que, do total, 40% das ações tratam da cobrança de verbas rescisórias, conforme relatório elaborado pelo CNJ denominado Justiça em Números.
Ives, que, no texto em questão, aparentemente pretende uma reconciliação com os ministros do TST, acusa-os de terem se portado como legisladores ao editarem súmulas favoráveis aos trabalhadores nas “semanas do TST”, ocorridas em 2011 e 2012, sendo que, em suas palavras, que não deixam dúvida quanto ao seu local de fala, “isso pesou significativamente para as empresas”. Parece um tanto curioso que o mesmo ministro, que está no TST há quase quinze anos, não tenha usado a sua verve crítica nos momentos em que o TST “legislou” de forma claramente contrária aos interesses dos trabalhadores, sendo ele próprio um dos maiores precursores dessa jurisprudência precarizante.
Respeitando-se a técnica que decorre de uma construção histórica, os direitos trabalhistas devem ser aplicados como limites ao capital, fixando parâmetros de preservação da dignidade e instrumentalizando a melhoria da condição social dos trabalhadores, mas para o ministro Ives essa aplicação constitui um problema para as empresas e só isso justifica que a Constituição, que preservou esses valores, seja desrespeitada.
Aliás, para Ives essa atuação em prol do capital é o que compete, de fato, à Justiça do Trabalho realizar, embora tal postura seja apresentada, retoricamente, como uma forma de “equilibrar as relações de trabalho”. Então, atribuindo-se a si mesmo a autoridade de centro de toda a razão, Ives decreta que os ventos de 2016 foram úteis para, afastando a tendência “protecionista”, trazer a Justiça do Trabalho à “normalidade”.
E sem qualquer preocupação sequer com a coerência do próprio discurso, Ives passa, na sequência do texto em questão, à defesa da atuação legislativa do STF em matéria trabalhista, isso porque o Supremo teria se encaminhado na linha da reforma que defende. A defesa das decisões do STF tem, por óbvio, duplo efeito para Ives.
Primeiro, o de ganhar legitimidade para alçar o posto de ministro do Supremo, intenção que se evidencia quando, no dia seguinte ao da publicação do texto, comparece ao Palácio do Planalto para parabenizar o governo pelo anúncio de uma reforma trabalhista que prioriza o negociado sobre o legislado, passando por cima dos parâmetros constitucionais.
Segundo, o de impor uma derrota à jurisprudência do TST que, na sua visão, seria protetiva dos trabalhadores, sendo que para não revelar esse enfrentamento – já que seu discurso é de aparente reconciliação – aproveita-se das contradições jurisprudenciais e cita algumas decisões do Tribunal que corroborariam as tomadas de posição do STF.
Claro que Ives não faz nenhuma avaliação mais profunda das decisões do STF, vendo-as apenas nos aspectos que sugerem a adoção de uma flexibilização sem limites. As recentes decisões do Supremo, no entanto, embora, equivocadamente, acatem muitos desses fundamentos econômicos, não vão ao ponto de eliminar, por completo, a lógica da proteção jurídica trabalhista, como sugere o ministro em seu texto[i].
Para o ministro, basta o argumento da crise econômica para se chegar ao efeito da retirada de direitos trabalhistas, mesmo que não demonstre, em nenhum momento de toda sua obra, produzida ao longo de décadas, como, efetivamente, a redução de direitos favorece ao desenvolvimento econômico. Parece desconhecer ou finge não conhecer os vários estudos feitos pela OIT que demonstram exatamente o contrário. Estudos estes, aliás, que foram apresentados pelo saudoso jurista uruguaio Oscar Ermita Uriarte, no Fórum Internacional da Flexibilização no Direito do Trabalho, promovido pelo próprio TST, em 2003.
Em seu discurso, no item denominado “desculpabilização do Direito do Trabalho”, Oscar Ermida Uriarte destaca:
"A incapacidade do sistema econômico de criar ou manter empregados tem levado seus cultores a “culpar” o Direito do Trabalho, que seria um dos obstáculos à sua ação? Talvez se pudessem gerar (péssimos) empregos, se não houvesse (tantos) mínimos trabalhistas: eliminemo-los. É claro que essa pretensão conta com o beneplácito de muitos setores empresariais que acreditam ter chegado a hora de praticar uma espécie de “revanche patronal”: recuperar muitos direitos ou benefícios que foram sendo reconhecidos no decorrer de quase todo o século XX. O atual enfraquecimento sindical e o desequilíbrio de forças entre capital e trabalho a favor do primeiro. Os postulados econômicos neoliberais são utilizáveis para fundamentar a desregulamentação.
O certo, porém, é que nem a razão nem os números dão respaldo a essas hipóteses.
Quanto à razão, basta constatar que toda vez que a legislação criou ou aumentou um direitos dos trabalhadores ou que um sindicato o propôs na ação coletiva, argumentou-se que sua incorporação afetaria a competitividade da empresa e/ou o emprego. Basta rever os debates a respeito da adoção das primeiras leis trabalhistas para se surpreender com a “atualidade dos argumentos que lhes eram opostos. E que, na verdade, o Direito do Trabalho surgiu da necessidade de atenuar a exploração do trabalho humano, de tirá-lo do mercado (o trabalho não é mercadoria), diante de uma situação social explosiva no final do século XIX e começos de século XX. O desmantelamento dessa proteção corre o risco de produzir uma “nova questão social”. A exclusão – produto da concentração e da segmentação – já é um fato preocupante. Que umbral de exclusão pode tolerar uma sociedade democrática?
Misturando a razão com os números, é o caso de lembrar que os dois objetivos básicos da desregulamentação são baratear o custo do trabalho para melhorar a competitividade da empresa e aumentar o emprego ou diminuir a desocupação.
Acontece, porém, que, em geral, os direitos trabalhistas ou o grau de proteção do trabalhador afetam muito pouco o custo total da produção e menos ainda o preço de venda de um produto. Na indústria manufatureira, o custo do trabalho é ínfimo como porcentual do custo total de produção e menor ainda como porcentual do preço de venda. Pareceria que, em média, em nossos países, o custo do trabalho tenderia a situar-se em volta dos 10% do custo da produção."
Na defesa da atuação política do STF de desdizer a Constituição para atender o propósito de diminuir, sem mudança normativa, os direitos trabalhistas, o ministro não se dedica sequer a seguir os ensinamentos de seu pai, Ives Gandra da Silva Martins, que já se posicionou contrário à atuação do STF como legislador[ii].
Daí para adiante o texto de Ives é um amontoado de frases de efeito, com as quais procura colocar todas as pessoas em um mesmo barco, como se todo embate não passasse de uma simples questão de choque de opiniões, defendendo o necessário pressuposto de respeito às opiniões contrárias.
Pois que fique muito claro: Ives nunca respeitou opinião contrária à sua, tanto que tem atuado ativamente junto ao atual governo e ao Supremo Tribunal Federal para fazer ecoar suas ideias e impor derrotas aos que, até aqui, o estavam derrotando. As suas opiniões, além disso, não são fruto de uma compreensão extraída do conjunto normativo, advindo, isto sim, de uma posição predisposta a partir de uma visão de mundo ideológica direcionada aos interesses do capital.
Ao se arvorar a promotor da justiça social, igualando-se a qualquer outro que se diz crítico à “teoria” da flexibilização, Ives não consegue deixar de expressar que sua noção de justiça é dada pela ideia de uma harmonização das relações de trabalho que não reconhece a fragilidade e a vulnerabilidade do trabalhador, fingindo desconhecer que o pressuposto básico da teoria jurídica trabalhista é o reconhecimento da desigualdade entre o capital e o trabalho e que uma harmonização, que não chega ao ponto da igualação, que preserva, portanto, a desigualdade, só se dá com as constantes iniciativas de elevação da condição social dos trabalhadores para diminuição do estado de submissão, e nunca por meio da prevalência do interesse do poder econômico, vez que isso só retroalimenta a disparidade e promove, por conseqüência, a injustiça social, gerando não o efeito da harmonização, mas da supressão da condição humana do trabalhador e o desmantelamento do próprio modelo de sociedade.
As palavras de efeito arroladas por Ives, portanto, não são suficientes nem eficientes para esconder a sua verdadeira visão de mundo e os seus equívocos jurídicos, que destratam a teoria jurídica trabalhista construída ao longo de décadas.
Conferir legitimidade ao desgoverno de Temer, para que este, o STF e o Congresso mais conservador da história brasileira, apoiados pela grande mídia e o setor econômico, promovam a maior e mais profunda alteração das bases jurídicas trabalhistas, de modo a esterilizar a Constituição de 1988, para o efeito de favorecer, sem peias ou limites, os interesses do capital estrangeiro em sua política extrativa da força de trabalho nacional, destruindo direitos, sindicatos e os aparelhos institucionais do Estado limitadores da lógica econômica, corroborando, ainda, as iniciativas neoliberais da privatização da Previdência, da saúde e da educação, e conseguir um lugar no Supremo são as intenções que transparecem do texto de Ives.
Entretanto, não serão palavras de comoção, expressas no ambiente natalino e alimentadas por um falseado otimismo, que vão conseguir disfarçar as conhecidas posições do ministro.
Acreditamos e lutamos diariamente pela efetividade do Direito do Trabalho no sentido da melhoria da condição social e econômica dos trabalhadores, preservando a independência judicial e a dignidade da Justiça do Trabalho. Não aceitamos que nosso discurso seja cooptado, retaliado e subvertido por alguém que tem assumido flagrante compromisso com a completa destruição da lógica protetiva e progressista que justifica a existência do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho.
Não aceitamos, também, que se promova, por via retórica, a redução das complexidades do momento perverso em que vivemos, produzindo-se uma espécie de naturalização do mal; uma retórica que, ademais, desafia a inteligência de todos aqueles que têm participado ativamente da construção histórica do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho no Brasil.
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, não reconhecemos legitimidade em seu discurso e denunciamos sua retórica. Seguiremos lutando contra todas as tentativas de destruição dos direitos da classe trabalhadora e não ficaremos calados!
Brasil, 23 de dezembro de 2016.
(*) Os autores são juízes, juízas e desembargadores do trabalho de diversas regiões do país.
[1]. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. “Apesar de inúmeras dificuldades, Justiça do Trabalho seguiu cumprindo sua missão”. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-dez-21/retrospectiva-2016-apesar-dificuldades-justica-trabalho-seguiu-missao, acesso em 22/12/16.
[i]. “Assim foi que, em 2016, o STF deixou claro que se deve prestigiar a negociação coletiva, evitando-se a sistemática anulação de cláusulas de convenções e acordos coletivos (precedentes RE 590.415, relator ministro Roberto Barroso, e RE 895.759, relator ministro Teori Zavaski), bem como determinou a suspensão de processos que versem sobre a Súmula 277 do TST e a ultratividade das normas coletivas (despacho do ministro Gilmar Mendes na ADPF 323 MC/DF), bem como aqueles relativos à terceirização (Temas 725 e 739 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF), reconhecendo recentemente a repercussão geral da questão relativa à responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho (Tema 932 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF). Ou seja, começou a reformar a jurisprudência trabalhista.
O próprio TST, ao implementar em 2016, após dois anos de vigência, a Lei 13.015/14, julgando o primeiro tema de incidente de recurso de revista repetitivo, também promoveu revisão da jurisprudência alterada nas “Semanas do TST”, ao refluir da tese do divisor 150 e 200 para cálculo das horas extras dos bancários, em face de se considerar o sábado do bancário dia útil não trabalhado ou feriado (Tema 2, relator ministro Cláudio Brandão, revisor ministro João Oreste Dalazen).
Ou seja, se se considerou legítima a pretensão de revisão jurisprudencial nos anos de 2011 e 2012, para ampliar os direitos do trabalhador, não se pode pretender o contrário quando se busca, em época de crise econômica com 13 milhões de desempregados e milhares de empresas quebrando, ofertar uma proteção mais efetiva ao trabalhador, admitindo a flexibilização da legislação em reforma trabalhista e a revisão da jurisprudência, aparando eventuais excessos.” (MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. “Apesar de inúmeras dificuldades, Justiça do Trabalho seguiu cumprindo sua missão”. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-dez-21/retrospectiva-2016-apesar-dificuldades-justica-trabalho-seguiu-missao, acesso em 22/12/16)
[ii]. MARTINS, Ives Gandra da Silva. “STF não é legislador constituinte, mas guardião da Constituição”. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-12/ives-gandra-supremo-nao-legislador-constituinte, acesso em 22/12/16.