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BLOG

O Direito à vida e o Coronavírus: uma análise jurídica necessária

14/3/2020

11 Comentários

 
Imagem
Foto: Victor Moriyama /Getty Images/VEJA (https://veja.abril.com.br/saude/saiba-quais-medidas-serao-realizadas-em-sp-para-conter-o-novo-coronavirus/)
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Considerando a declaração de pandemia do Coronavírus, considerando as precauções mundiais com o tema, que refletem uma preocupação de saúde pública inadiável, e considerando que não há, por conseguinte, elementos científicos para estabelecer um questionamento válido à gravidade da situação, impõe-se a verificação dos aspectos jurídicos que envolvem as vidas dos seres humanos e suas relações sociais neste contexto.
Do ponto de vista jurídico, não há direito que se ponha no mesmo patamar (para aproveitar a palavra da moda no meio esportivo) que o direito à vida. Dito de outro modo, o direito à vida se coloca acima de quaisquer outros direitos.

Quando se diz que alguém tem um direito, duas consequências são inevitáveis: a primeira, de que todas as demais pessoas e instituições (públicas e privadas) têm a obrigação (que não é, pois, mero dever moral ou expressão de um favor) de respeitar o direito alheio; e a segunda, de que quem detém um direito tem o direito de defender a efetividade de seu direito.

Tudo isso considerado, resta claro que a ninguém é dado, por ação ou omissão, expor a vida (em sentido amplo) de outra pessoa a risco. E tomados os padrões do Coronavírus, os alvos dessa exposição são grupos mais vulneráveis (idosos, imunodeficientes e subnutridos) que podem não estar integrados à relação social na qual, por falta de prevenção, o vírus se transmitiu.

Em se tratando de uma pandemia, impera, de forma ainda mais evidenciada e incontestável, o preceito jurídico básico da vida em sociedade, a solidariedade. As pessoas, portanto, devem se portar nas relações sociais pensando em todas as demais pessoas que podem sofrer as consequências de atos jurídicos específicos.

Adotados esses parâmetros jurídicos, aqueles que detêm a competência funcional de lidar com as políticas públicas (mesmo em relações privadas) têm a obrigação de adotar medidas que sejam compatíveis com as minimizações do risco à vida, sendo que na inércia e na incompatibilidade das medidas com a gravidade do problema, aquele que se sente sob a ameaça do risco pode exercer o seu lídimo direito de preservar a própria vida, que se traduz também como uma obrigação diante das repercussões de seu ato em vidas alheias.

De forma concreta, quando constatado que na região (país, Estado ou cidade) já há circulação autônoma do vírus não apenas nas aglomerações como também nos contatos coletivos e nos transportes públicos, os deslocamentos, sempre quando possível, devem ser evitados e isso não como expressão do “bom senso” ou de certa “sensibilidade”, mas como efeito do cumprimento de uma obrigação jurídica.

Assim, exemplificativamente, se um reitor não suspende as atividades administrativas e acadêmicas de uma universidade, como era sua obrigação (e não mera opção), impõe-se às unidades fazê-lo. Se as unidades não tomam a iniciativa, devem fazê-lo os respectivos Departamentos. E se estes também não o fazem, cumpre aos professores e professoras, individualmente, suspender as aulas, como forma de defender o seu direito à vida, como efeito da obrigação que possuem perante a vida de alunos e alunas, servidores e servidoras e demais membros da sociedade em geral.

Se as confederações associativas não suspendem a realização das atrações esportivas, cumpre às entidades que a integram, notadamente quando ostentam a posição de empregadoras dos atletas que lhes prestam serviços, comunicar a sua não participação nos eventos. E se as entidades não o fazem, caberá aos atletas, individual ou coletivamente, exercer o direito, que é também uma obrigação, de não trabalhar, isto é, de não realizar a correspondente prática esportiva.

A realização de partidas de futebol com portões fechados é uma medida incompatível com a gravidade do problema porque não evita o deslocamento de diversos profissionais, incluindo jornalistas, aos locais do evento, e expõe os atletas ao risco extremo dos contatos diretos.

Os jogadores de futebol têm, portanto, o direito e a obrigação de não participar dos jogos marcados com portões fechados.

O mesmo feixe de direitos e obrigações se apresenta em quaisquer relações jurídicas trabalhistas, impondo-se ao empregador, nas atividades essenciais, inadiáveis e naquelas que se apresentem como fundamentais à própria preservação da vida, negociar com os respectivos trabalhadores a forma da execução dos serviços, de modo a minimizar os riscos, com a obrigação adicional de fornecer os meios e as condições necessárias para tanto.

Da mesma forma, juízes e desembargadores têm o direito e a obrigação de suspenderem as suas atividades que dependam ou imponham o deslocamento de diversos outros cidadãos (partes, testemunhas, advogados, servidores). Estão juridicamente obrigados a não submeter a vida alheia a riscos e, ao mesmo tempo, possuem o direito de conferir efetividade ao seu direito à vida.

Em razão disso, suspendi minhas aulas (no mesmo sentido, aliás, das posteriores determinações da direção da Faculdade e da reitoria da Universidade), cancelei minha participação em sessões de julgamento presenciais e dispensei servidores do comparecimento ao gabinete que administro, mantendo as atividades que possam ser realizadas virtualmente.

São Paulo, 14 de março de 2020.
 
Jorge Luiz Souto Maior
 
11 Comentários
Nadia Pereira dos Santos
14/3/2020 11:05:06 pm

Meu querido mestre, sempre tão lúcido e necessário! Belas palavras e orientações! Desejo que todos empregadores e dirigentes tenham a mesma lucidez e consciência social, pois o momento pede respeito à vida dos mais idosos e das pessoas em grupo de risco. E qq um de nós, por irresponsabilidade ou mera ignorância se não entendermos que se faz necessário e é urgente o isolamento social estaremos sendo um instrumento para propagação do vírus. Um grande abraço fraterno meu querido mestre.

Responder
Leandro Santos
15/3/2020 12:37:45 pm

Mas se todos temos o direito de ficar em casa, teremos o CAOS geral..
Como diria o Raul Seixas na música O dia em que a terra parou..
Vai faltar água, energia, comida, combustível e tudo o mais.
Afinal, todos os atores sociais têm o direito de preservar a sua própria vida.
Quem vai vir recolher meu lixo? A empresa não pode obrigar o lixeiro a ir trabalhar, o taxista, o frentista, o caixa do supermercado, etc..
E os hospitais..?
Os médicos são obrigados a ir trabalhar?
E os enfermeiros?
A copeira?
A faxineira?
Ou seja, quem decide quem deve se arriscar?
Qual é o critério?

Responder
Charles Douglas Marques
15/3/2020 04:23:03 pm

Caríssimo Sr. Leandro, acredito que o Professor Jorge já tenha respondido ao seu questionamento no parágrafo doze, quando menciona que:

"O mesmo feixe de direitos e obrigações se apresenta em quaisquer relações jurídicas trabalhistas, impondo-se ao empregador, nas atividades essenciais, inadiáveis e naquelas que se apresentem como fundamentais à própria preservação da vida, negociar com os respectivos trabalhadores a forma da execução dos serviços, de modo a minimizar os riscos, com a obrigação adicional de fornecer os meios e as condições necessárias para tanto".

Responder
Rômulo
15/3/2020 01:15:54 pm

SENHORAS E SENHORES!

A situação é preocupante e é sempre bom seguir algumas recomendações de prevenção...

> Perguntas e respostas sobre o Coronavírus (COVID-19) <

https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/02/27/coronavirus-veja-perguntas-e-respostas.ghtml

> Mapa do COVID-19 no mundo <

https://covid19info.live/

> Algumas considerações sobre Home Office e Segurança <

https://www.kaspersky.com.br/blog/work-from-home/14524/






Responder
DIEGO LOIOLA
17/3/2020 10:25:23 am

Sinais de civilização.

"Há muitos anos, um aluno perguntou à Margaret Mead (antropóloga americana, 1901 - 1978 ) o que ela considerava ser o primeiro sinal de civilização numa cultura.
O aluno esperava que Mead falasse a respeito de anzóis, panelas de barro ou pedras de amolar.

Mas não. Mead disse que o primeiro sinal de civilização numa cultura antiga era um fêmur (osso da coxa) quebrado e cicatrizado. Mead explicou que no reino animal, se você quebrar a perna, morre. Você não pode correr do perigo, ir até o rio para beber água ou caçar comida. Você é carne fresca para os predadores. Nenhum animal sobrevive a uma perna quebrada por tempo suficiente para o osso sarar.

Um fêmur quebrado que cicatrizou é evidência de que alguém teve tempo para ficar com aquele que caiu, tratou da ferida, levou a pessoa à segurança e cuidou dela até que se recuperasse. “Ajudar alguém durante a dificuldade é onde a civilização começa” disse Mead.

Estamos no nosso melhor quando servimos aos outros. Sejamos civilizados neste período, mesmo não fazendo parte do grupo de risco."

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30/3/2020 02:23:09 pm

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