No apagar das luzes de 2015, a Justiça do Trabalho sofreu um ataque destrutivo da Comissão Mista do Orçamento Anual, que resultou na edição, no início de 2016, da Lei n. 13.255, que estabeleceu uma redução de 50% nas dotações para o custeio da Justiça do Trabalho, além de um corte de 90% nos gastos destinados a investimentos dessa Justiça especializada.
Mas o verdadeiro ataque sofrido pela Justiça do Trabalho e pelos direitos trabalhistas está configurado na apresentação dos motivos para a realização do corte, expressos na fala do Relator do Projeto de Lei[i], quando afirma, sem rodeios, que o corte foi uma espécie de punição pelo fato de a Justiça do Trabalho estar atuando de forma protetiva em face do trabalhador.
[i]. Deputado Ricardo Barros (PP/PR).
O Relator, após fazer digressões completamente desconectadas da realidade e sem qualquer conhecimento técnico jurídico ou mesmo histórico, dizendo, por exemplo, que o problema da Justiça do Trabalho é o de que não se tem um “controle sobre a demanda”, pois o empregado “ou ganha ou não perde” e que isso é a verdadeira causa do alto número de reclamações, fazendo, inclusive, cálculo tão tendencioso quanto equivocado de que a Justiça do Trabalho não dá conta porque entraram 3.544.000 processos novos em 2014 e a Justiça do Trabalho só julgou 3.396.000, que gerariam, segundo sua matemática, um saldo de 2.000.000 de processos.
Depois, sugerindo que a maioria das reclamações trabalhistas é proposta por empregados desonestos e aduzindo que a legislação trabalhista é antiga, datada de 1943, compatível, portanto, com o tempo em que o trabalhador assinava a Carteira de Trabalho com o dedão, sendo que, ao seu entender, hoje não é mais possível ver o empregado dessa maneira, já que existem trabalhadores graduados e pós-graduados que ganham até R$30.000,00 por mês, conclui:
“Como a justiça do trabalho não tem se apresentado mais cooperativa, nós vamos apresentar um corte mais significativo pra eles, para que eles reflitam um pouco de que não tem cabimento o Brasil ter 3.000.000 de processos por mês (3.500.000 por ano) e 50.000 funcionários pra cuidar de processo trabalhista.”
E não se limitou a isso. Acusando os juízes de sequer lerem as reclamações e explicitando que o empregador precisa ter previsibilidade de quanto pode ter que pagar em uma reclamação, apresentou, expressamente, as propostas para alteração e organização da Justiça do Trabalho, dentre elas: limitação das indenizações em 12 (doze) salários; e incentivo à arbitragem e à mediação, com quitação.
A sua fala foi uma forte agressão ao Estado Democrático de Direito Social, à Justiça do Trabalho e aos trabalhadores e se for atrelada à atual configuração política do Congresso Nacional e à fragilidade que se tem impingindo ao governo, que, inclusive, por meio do novo Ministro da Fazenda, já veio a público para anunciar que em 2016 promoverá uma “reforma trabalhista”[i], tem-se o quadro bastante desfavorável à Justiça do Trabalho e aos direitos trabalhistas que se delineia para 2016.
É dentro desse contexto que se torna bastante preocupante a fala do novo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho[ii], empossado no último dia 25 de fevereiro de 2016, vez que, “data vênia”, pode dar coro aos impropérios do Relator acima citado e a todos aqueles que, por razões diversas, queiram destruir a Justiça do Trabalho e os direitos dos trabalhadores.
O discurso do Ministro do TST, além disso, assimila os principais argumentos da ideologia neoliberal, que, partindo do excesso de reclamações trabalhistas movidas perante a Justiça do Trabalho, propõe mudanças na legislação trabalhista e na estrutura da Justiça do Trabalho, notadamente no que se refere: ao incentivo às soluções extrajudicias; à prevalência do negociado sobre o legislado; à adoção da terceirização em atividade-fim; o estímulo à conciliação como forma de legitimar as ilegalidades cometidas pelo empregador; à necessidade de redução do alcance da noção de dano moral, além de uma inversão do princípio protetor para impulsionar uma atuação dos juízes a partir de um sentimento de proteção das empresas.
No discurso de posse os elementos neste sentido estão subentendidos:
“O excesso de intervencionismo estatal, quer legiferante, quer judicante, pode desorganizar a economia mais do que proteger o trabalhador e promover o desenvolvimento produtivo. Haveria que se conhecer e refletir mais sobre tais princípios.
(....)
O juiz do trabalho, que, pelo seu ofício deve ser um especialista em relações humanas, deve interpretar e aplicar imparcialmente uma legislação que já é, de per si, parcial e protetiva.
(....)
Os mais recentes embates congressuais em torno da regulamentação da terceirização estão a demonstrar, pela ideologização a que a temática acabou se sujeitando, que não será com excessos de um lado ou de outro que se chegará a um marco regulatório protetivo e seguro, que reconheça os direitos dos trabalhadores, mas também uma realidade econômica irreversível de cadeia produtiva, em que o esforço produtivo empresarial se concentra em suas áreas de especialização.
(....)
...as causas endógenas são, em meu humilde olhar, a complexidade de nosso sistema processual e recursal e o desprestígio dos meios alternativos de composição dos conflitos sociais.
(....)
E acredito que a Justiça do Trabalho tenha muito a contribuir para superar a crise econômica que se instalou no Brasil.”
Mas na entrevista concedida dias depois ao Grupo Globo, o que estava implícito vem à tona, com toda clareza[iii].
No aspecto da prevalência do negociado sobre o legislado, o Ministro diz: “Defendo a prevalência do negociado sobre o legislado, semelhante àquilo que o próprio governo soltou que foi o PPE (Programa de Proteção ao Emprego do Ministério do Trabalho).”
Quanto à necessidade proteção da empresa, assevera: “Este Tribunal pode colaborar mais ou menos com a superação da crise econômica, se levar em consideração o efeito que pode ter uma decisão no modelo econômico.”
Na defesa da conciliação como forma de legitimar as ilegalidades cometidas pelo empregador, desprezando a relevância social e histórica dos direitos trabalhistas, decreta:
“Em vez de impor às empresas determinadas decisões que terão um impacto muito grande, o juiz deveria tentar fazer acordo. Em dissídios nacionais, chego a gastar horas, mas eu fecho o acordo e, assim, consigo evitar a greve, como foi o caso mais recente dos aeronautas. A primeira coisa que um juiz deveria fazer é tentar conciliar, depois ele vai julgar. O TST pode começar a estimular as conciliações. O juiz pode ser promovido, quanto mais conciliações ele tiver.”
Destacando a necessidade de flexibilização do Direito do Trabalho:
“Quanto mais paternalista, principalmente em época de crise econômica, menos você contribui para superá-la. A nossa Constituição prevê a flexibilização de direitos em crise econômica. Se você não admite essa flexibilização, pensa que está protegendo o trabalhador a ferro e fogo. É como se quisesse revogar a lei da gravidade por decreto, revogar a lei do mercado. Você vai quebrar a cara. Se você pegar algumas ações, não tem condição, a gente dá de mão beijada R$ 1 milhão para um trabalhador, que se trabalhasse a vida toda não ia ganhar aquilo.”
E, acusando os contrários de ideólogos:
“Não adianta ficar com briga ideológica de que não pode terceirizar na atividade fim, só meio. Não existe mais a empresa vertical, em que você tem do diretor ao porteiro, todo mundo faz parte do quadro da empresa. Hoje, você funciona com cadeia produtiva. A gente precisa urgentemente de um marco regulatório. A única coisa que não se admite é você ter duas pessoas trabalhando ombro a ombro no mesmo local, fazendo a mesma coisa, um sendo de uma empresa e outro de outra, um ganhando a metade do salário do outro.”
Vale perceber que de sua fala, que também traz relevantes preocupações com a melhoria da prestação jurisdicional, a grande mídia reproduz apenas a parte que lhe interessa, pondo-a em destaque como se fosse uma diretriz já integrada e assumida enquanto tal pela Justiça do Trabalho:
“No momento em que o desemprego está subindo, o novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, diz que a justiça trabalhista precisa ser menos paternalista para ajudar a tirar o país da crise. Segundo ele, está na hora de o governo flexibilizar ainda mais a legislação trabalhista, como fez ao lançar o Programa de Proteção ao Emprego-PPE - que prevê redução de salário e de jornada - e permitir que empresas e sindicatos possam fazer acordos fora da CLT, desde que os direitos básicos sejam garantidos. ‘A Constituição permite’, disse.
Aprovar o projeto que trata da terceirização, inclusive na atividade fim, também pode dar um fôlego às empresas, disse o ministro, que tomou posse na última quinta-feira. Ele defende que o TST passe a incentivar juízes trabalhistas a insistir mais na realização de acordos antes de julgar as causas e sugere que isso seja usado como critério na promoção. O ministro propõe, ainda, que o Tribunal reveja suas posições e defina parâmetros para pedidos de danos morais, que geram indenizações milionárias de ‘mão beijada’. Na sua primeira entrevista à frente da Corte, ele disse que o problema da economia brasileira é a falta de credibilidade do atual governo, que fez opções erradas e está às voltas com denúncias ‘muito palpáveis’ de corrupção.”
Esse modo de avaliar o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho, há muito tempo assumido por parte da grande mídia, não guarda nenhuma relação de materialidade histórica, desconsiderando o real problema das relações de trabalho no Brasil que foi, até hoje, o descrédito quanto à necessidade de se conferirem direitos aos trabalhadores e aplicá-los efetivamente, gerando um total desprezo quanto ao projeto constitucional de diminuição das desigualdades e da prevalência dos Direitos Humanos. É um discurso, ainda, que não reconhece os trabalhadores como classe política.
Ocorre que nos anos 2000, mais precisamente de 2002 em diante, com o estímulo dado pela fala proferida em discurso de posse na Presidência do TST[iv], no dia 10 de abril daquele ano, quando se destacou que “a legislação trabalhista não pode ser objeto de mudanças fundadas em interesses momentâneos, circunstanciais”, afirmando-se, ainda, “a importância de salvaguardar os direitos trabalhistas, que não foram criados pelo Judiciário, mas pela legislação que consagrou uma conquista universal”, a corrente da flexibilização, que defendia, no fundo, uma desregulamentação, que conduz à precarização, foi superada no âmbito acadêmico e não reflete sequer o pensamento médio do meio jurídico e judicial trabalhista, como destacado nas oportunas Notas emitidas pela Anamatra[v] e pela Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho[vi].
O conteúdo do discurso reflete, pois, uma posição pessoal, que, no fundo, representa uma tentativa de reanimar teses antigas e ultrapassadas, impulsionadas pela retórica da “modernidade”.
Verifique-se, a propósito, que os mesmos argumentos podem ser encontrados, em maior ou menor grau, nos discursos de posse na Presidência do mesmo TST, proferidos em 19/12/86[vii], e, especialmente, em 1º/02/95[viii], e em 1º/08/00[ix].
É bem verdade que desde 2011, quando o PL 4.330/04 foi reativado, a fórmula de precarização de direitos trabalhistas para solução de problemas da economia adquiriu novo fôlego, principalmente pela contribuição da grande mídia, e é exatamente por isso que se deve, publicamente, estabelecer um contraponto à fala do Ministro, como estão fazendo as entidades representativas de profissionais ligados ao Direito Fundamental do Trabalho e à Justiça do Trabalho, para que não reverbere como sentimento único, pacífico ou mesmo majoritário do meio trabalhista.
Oportuno, por isso, rebater as falácias do discurso da ideologia neoliberal, que apenas auxilia ao projeto de superexploração do trabalho a que vêm sendo submetidos os trabalhadores brasileiros no cenário da divisão internacional do trabalho, mantendo o Brasil como o segundo pior país no ranking da distribuição da riqueza produzida[x], servindo, pois, de alimento decisivo à lógica do capitalismo do 1%, conforme estudos da OXFAM que denunciam que 1% da população mundial possui mais riqueza que o restante 99%[xi].
É preciso lutar contra a desigualdade e a fórmula básica para isso é não desvalorizar ainda mais o trabalho, que ocorreria, sobretudo, com a ampliação da terceirização, destacando-se, a respeito, a mais recente e oportuna Nota do Fórum Permanente em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização[xii].
Cumpre ressaltar, ainda, que os direitos trabalhistas não representam apenas custo mas também obrigações essenciais para a preservação da vida e da própria sanidade das pessoas, já que o trabalho é central e fundamental, mas em se tratando de trabalho alienado precisa, ao menos ser limitado e economicamente recompensado.
Ademais, como dito no "Manifesto contra Oportunismos II, publicado em setembro de 2015[xiii], “a crise econômica não pode ser utilizada como justificativa para negar vigência à Constituição Federal, notadamente no que se refere à essencialidade dos direitos sociais e trabalhistas, também porque isso daria ensejo a uma grave crise institucional, que, no momento presente, traz sério risco à democracia”, fazendo com que a defesa e a busca da eficácia dos direitos sociais constituam “a pauta fundamental para a própria garantia da preservação do Estado Democrático de Direito Social”, tendo sido esta, aliás, a mesma preocupação que norteou a recente Nota da AJD, também instigada pelo discurso do novo Presidente do TST[xiv].
Vale, por fim, corroborar o justo propósito das entidades mencionadas em resistir a todas as iniciativas de desmonte da Justiça do Trabalho e dos direitos dos trabalhadores, como forma, inclusive, de contribuir para a efetiva aplicação do projeto constitucional que, assegurando à classe trabalhadora direitos trabalhistas como direitos fundamentais (art. 7º), estabeleceu como objetivos da República: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art 3º, CF), atrelando os interesses econômicos aos ditames da justiça social (art. 170).
A urgência do país é, portanto, a de fazer cumprir a Constituição no que tange à sua normativa social e não a de negar-lhe vigência!
São Paulo, 02 de março de 2016.
Admilson Rodrigues Viana - Advogado trabalhista e previdenciarista
Adriana P. B. Tufaile - Professora EACH/USP
Adriano Espínola Cavalheiro - Presidente Comissão Movimentos Sociais OAB/Uberaba
Adriano Roque Pires – Professor Direito FESL/SP
Albérico Martins Gordinho - Advogado
Alda de Barros Araújo- Juíza do Trabalho
Alessandro da Silva - Juiz do Trabalho, doutorando Direito/USP
Alexandre Mandl - Advogado, mestre Economia do Trabalho/Unicamp
Aline Fabiana Campos Pereira – Juíza do Trabalho
Almiro Eduardo de Almeida - Juiz do Trabalho
Amanda Barbosa - Juíza do Trabalho, especialista Direito do Trabalho
Amauri Vieira Barbosa - Juiz do Trabalho
Ana Fani Alessandri Carlos - Professora Titular FFLCH/USP
Angela Maria Müller – Arquiteta e Urbanista
Anthonny Sergio Duarte Sousa – Estudante Psicologia/UFPB
Universidade de São Paulo / USP
Ana Hirano - Procuradora do Trabalho
Andre Augusto Bezerra – Presidente da AJD
Andréa Brasil Teixeira Martins - Servidora Justiça Federal, mestranda/UnB
Andrea Ferreira Bispo - Juíza de Direito
Ângela Maria Konrath - Juíza do Trabalho
Aníbal Ribeiro Cavali – Servidor Público Direito/USP
Aparecido Araujo Lima - Jornalista
Associação Latino- Americana de Juízes do Trabalho
Átila da Rold Roesler - Juiz do Trabalho
Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho - Procurador do Trabalho, mestre Direito/PUC-SP
B. Boris Vargaftig – Professor aposentado ICB/USP
Benizete Ramos de Medeiros – Advogada, professora Universitária
Bruna Bonfante - Procuradora do Trabalho, especialista Direito do Trabalho
Bruno Cariello - Advogado trabalhista
Caio Navarro de Toledo - Professor/Unicamp
Carlos Henrique Bezerra Leite – Desembargador do Trabalho
Carolina Mercante - Procuradora do Trabalho
Cláudio Rennó - Advogado, Mestrando Direito/USP
Cleonice Fonseca Nogueira Coutinho - Servidora Justiça do Trabalho
Daniel Rocha Mendes – Juiz do Trabalho
Daniela Valle da Rocha Muller - Juíza do Trabalho
Deise Carolina Muniz Rebello - Procuradora do Estado de São Paulo, especialização/USP
Dora Martins - Juíza de Direito
Erika de Franceschi – Juíza do Trabalho
Edvânia Angela de Souza Lourenço - Professora Serviço Social FCHS/UNESP
Elana Cardoso Lopes – Desembargadora do Trabalho
Eliana Lucia Ferreira - Advogada Metroviários-Sintrajud/SP-Sindsef/SP
Eliete da Silva Telles - Juíza do Trabalho aposentada, Mestra Direito-Sociologia/UFF
Elina Pessanha - Socióloga do Trabalho, professora/UFRJ
Elinay Almeida Ferreira de Melo - Juiza do Trabalho
Elisabetta Santoro - Professora da FFLCH-USP
Elsa Cristine Bevian – Advogada, professora Direito/FURB
Erik Chiconelli Gomes - Mestrando em História Econômica/USP
Fabiana Jardim - Professora da FEUSP
Fábio Bergamin Capela - Juiz de Direito
Fabrício Máximo Ramalho - Advogado, especialista Direito do Trabalho/USP
Federação Nacional dos Metroferroviários - FENAMETRO
Fernando Antônio de Lima - Juiz de Direito
Flavia Maria Gomes Pereira – Advogada, Pesquisadora do GPTC/USP
Flávio Ataliba de Abreu Netto - Advogado
Francisco Pereira Costa - Professor Direito/UFAC, pesquisador GPTC/USP
Fred Morales Lima - Juiz do Trabalho
Gabriel Zomer Facundini - Assistente de Juiz Tribunal Regional do Trabalho
Gilberto Augusto Leitão Martins - Juiz do Trabalho
Giovana Labigalini Martins - Advogada. mestranda Direito FDRP/USP
Giovanna Maria Magalhães Souto Maior - Especialista Direito/USP, integrante GPTC
Giovanni Alves – Professor UNESP/RET
Claycia Machado - Advogada trabalhista
Graça Druck – Professora Sociologia/UFBA
Grijalbo Fernandes Coutinho – Desembargador do Trabalho
Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Globalização
Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – GPTC/USP
Guilherme Cavicchioli Uchimura – Advogado, pesquisador do Instituto Declatra
Guilherme Guimarães Feliciano – Juiz do Trabalho, professor Direito/USP
Gustavo Fontoura Vieira - Juiz do Trabalho
Gustavo Seferian Scheffer Machado – Mestre Direito/USP, professor UFLA
Gustavo Zabeu Vasen - Juiz do Trabalho
Haroldo Sabóia - Deputado Federal Constituinte de 1988, advogado
Hugo Cavalcanti Mello Filho – Juiz do Trabalho
Isabela Fadul de Oliveira - Professora Direito/UFBA
Igor Cardoso Garcia - Juiz do Trabalho, membro do GPTC/USP
Jair dos Santos - Diretor do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e região
Janaina Loaine Ferreira - Advogada, pós-graduada Direito
Jean Bechara - Bacharel Direito/USP, analista de sistemas
Jean Filipe Domingos Ramos – Advogado, professor, mestre Direito/UFMG
João Baptista Cilli Filho - Juiz do Trabalho, Mestre Direito do Trabalho/USP
João Batista Damasceno – Juiz de Direito
João Guilherme A. de Farias - Estudante Direito/PUC-SP, membro do GPTC/USP
Jônatas Andrade - Juiz do Trabalho
Jorge Luiz Souto Maior – Juiz do Trabalho, professor Direito/USP
Jorge Nóvoa - Professor Sociologia/UFBA
José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva – Juiz do Trabalho
José Arbex Jr. – Depto. de jornalismo – PUCSP
José Augusto Amorim - Advogado, ex-diretor da ABRAT
José Augusto Segundo Neto - Juiz do Trabalho
José Carlos Arouca – Advogado, Desembargador do Trabalho aposentado
José Carlos de Carvalho Baboin - Mestre Direito/USP
José Dari Krein – Professor Economia/Unicamp
José Eduardo de Resende Chaves Jr – Desembargador do Trabalho
José Guido Teixeira Júnior - Juiz do Trabalho, mestre Direito/PUC-PR
José Marcelino de Rezende Pinto - Professor Associado FFCLRP/USP
José Ricardo Ramalho – Professor IFCS-UFRJ
Júlia Navarro Perioto - Advogada, mestranda Direito/USP
Karen Artur - Pesquisadora/Ciência Política/UFSCar
Karoline Fernandes Trinette – Estudante Direito/UNASP
Kenarik Boujikian - Cofundadora da AJD - Magistrada TJ/SP
Lara Carolina Taveira Garcia - Advogada trabalhista
Lara Porto Reno - Advogada, especialista Direito/USP e membro do GPTC/USP
Larissa Ximenes de Castilho - Advogada trabalhista, mestranda Direito/PPGD-UFPE
Laura Nazaré de Carvalho – Socióloga, doutoranda Ciências Sociais/Unicamp
Laura Rodrigues Benda - Juíza do Trabalho
Leador Machado - Juiz do Trabalho
Leonardo Lira Lima – Advogado
Leonardo Osório Mendonça - Procurador do Trabalho
Leopoldo Antunes - Juiz do Trabalho, membro da AJD
Lianna Nivia Ferreira Andrade – Advogada, especialista e mestranda Direito/ USP
Lincoln Secco – Professor FFLCH/USP
Lisyane Chaves Motta - Procuradora do Trabalho, especialista Direito/UFRJ/ESMPU
Luana Duarte Raposo – Advogada, especialista Direito/USP e membro do GPTC/USP
Lucyla Tellez Merino – Advogada, professora universitária
Luís Carlos Moro - Advogado
Luis Henrique Salina - Especialista Direito/USP, Assistente de Desembargador
Luiz Renato Martins – Professor ECA/USP
Luiz Salvador - Diretor da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas
Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti – Juíza do Trabalho
Magda Barros Biavaschi – Desembargadora aposentada, pesquisadora CESIT/IE/UNICAMP
Maíra Neiva Gomes - Advogada, professora universitária, doutoranda em Direito (PUC Minas)
Manoel Jorge e Silva Neto - Subprocurador-geral do Trabalho. Conselheiro do CSMPT
Marcela Sartori – Advogada
Márcio Túlio Viana – Desembargador aposentado
Marco Aurélio Bastos de Macedo - Juiz de direito
Marcos Del Roio - Professor UNESP/FFC-Marilia
Marcos Ferreira da Silva – Advogado trabalhista
Marcos Menezes Barberino Mendes – Juiz do Trabalho
Marcos da Silva Porto - Juiz do Trabalho, professor FAAP
Maria Cecília Máximo Teodoro - Professora Universitária e Advogada
Maria Maeno – Médica, pesquisadora da Fundacentro
Mariana Benevides da Costa - Advogada trabalhista
Marilane Oliveira Teixeira – Economista, pesquisadora
Marilu Freitas – Advogada, doutoranda Direito/USP
Mário Macedo Fernandes Caron - Desembargador do Trabalho
Mirela Barreto de Araújo Possidio – Advogada
Monique de Araujo Kugler - Bacharel Direito/Curitiba-PR
Murilo Oliveira - Juiz do Trabalho e professor Direito/UFBA
Nelson Wanderley Perioto - Engenheiro Agrônomo - Secretaria da Agricultura do Estado de SP
Neri Emílio Stein - Presidente da Federação dos Trabalhadores em Difusão Cultural e Artística do Estado de São Paulo
Ney Maranhão - Juiz do Trabalho, professor Direito/UFPA
Nicola Manna Piraino - Advogado trabalhista
Noa Piatã – Advogado, doutorando Direito/USP
Nubia Soraya da Silva Guedes - Juíza do Trabalho, Especialista CESIT/Unicamp
Osvaldo Coggiola – Professor FFLCH-USP
Oswaldo Mesquita - Juiz do Trabalho, especialista Direito/UCM-Madrid
Patrícia da Silva Valente - Servidora pública, assistente de juiz do Trabalho
Patrícia Fernandes da Silva - Professora OAB/RJ, Doutoranda/UCA-Argentina
Patrícia Maeda - Juíza do Trabalho TRT15, pesquisadora do GPTC
Patricia Maria Di Lallo Leite do Amaral – Advogada, membro GPTC/USP
Paula Marcelino - Professora USP
Paula Rodrigues de Araújo Lenza – Juíza do Trabalho
Paulo César dos Santos - Juiz do Trabalho
Paulo de Carvalho Yamamoto - Advogado, mestrando em Direito/USP
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira – Juiz do Trabalho, professor Direito/USP
Paulo Fernando Nogueira Cunha – Especializando Direito/USP, Assessor MPT/SP
Paulo Henrique Coiado Martinez – Juiz do Trabalho
Paulo Keller – Professor Sociologia do Trabalho/UFMA
Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira - Coordenação-Geral – GMBI/DPSO/SPS/MPS
Paulo Sabóia - Presidente da CGTB-SP
Philippe Gomes Jardim - Procurador do Trabalho, mestre Direito/UFPR e UPO
Priscila Figueiredo - Professora Letras-USP
Rafael da Silva Marques Juiz do Trabalho, membro da AJD
Ranúlio Mendes – Juiz do Trabalho
Rede Nacional de Grupos de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Seguridade Social - RENAPEDTS
Regiane de Moura Macedo – Advogada trabalhista
Renan Quinalha – Advogado, doutorando/USP
Renata Conceição Nóbrega Santos – Juíza do Trabalho
Renata Dutra - Professora de legislação social e direito do trabalho da UFBA
Revista Crítica do Direito
Ricardo Antunes - Professor Titular de Sociologia do Trabalho UNICAMP
Rodnei Doreto Rodrigues - Juiz do Trabalho, Comissão de Aposentados da Anamatra
Rodrigo de Lacerda Carelli - Procurador do Trabalho, Professor UFRJ
Rogério Chaves - Editor, diretor de Formação do SEEL-SP
Ronaldo José de Lira – Procurador do Trabalho
Rogério José Perrud – Juiz do Trabalho
Ronaldo Lima dos Santos – Professor Direito/USP, Procurador do MPT
Rony Emerson Ayres Aguirra Zanini - Advogado trabalhista
Sandra Regina Cavalcante - Advogada, mestre Saúde Pública/USP
Sara da Nova Quadros Côrte - Mestre Direito, professora Direito/UFBA
Savigny Batista Dias – Advogado, Mestrando Direito/PUC-SP
Sean Purdy – Professor FFLCH/USP
Sibele Thereza Gama Simonette - Servidora Justiça do Trabalho
Sidinei Machado – Professor Direito/UFPR
Sílvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão – Advogada
Sílvio Mota - Juiz do Trabalho
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Fibra Ótica de Campinas e Região
Sandro Lunard Nicoladeli - Professor Direito/UFPR, membro Comissão Direito Sindical/OAB-PR
Siro Darlan de Oliveira – Juiz de Direito, membro AJD-RJ
Tadeu Henrique Lopes da Cunha - Procurador do Trabalho
Takao Amano - Advogado trabalhista
Tarso Menezes de Melo - Advogado, Doutor Direito/USP
Tercio Redondo - Professor FFLCH/USP
Thamíris Evaristo Molitor - mestranda na FADUSP
Tiago Muniz Cavalcanti - Procurador do Trabalho, mestre Direito/PUC-SP
Valdete Severo - Juíza do Trabalho
Valéria Tenorio de Almeida - Professora
Valério Arcary - Professor IFSP
Victor Emanuel Bertoldo Teixeira - Servidor Justiça Federal, Mestrando Direito/USP
Vera Lucia Navarro - Socióloga, professora Associada/USP
Waldir Beividas - Professor FFLCH/USP
Walter Gonçalves - Juiz do Trabalho
Wanda di Lallo
Wesley Ulisses Souza - Especializando Direito Sindical ESA OAB/SP
[i]. http://www.istoe.com.br/assuntos/semana/detalhe/443529_
[ii]. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
[iii]. http://oglobo.globo.com/economia/presidente-do-tst-defende-flexibilizacao-das-leis-trabalhistas-18766412#ixzz41VdS1f7m
[iv]. Ministro Francisco Fausto.
[v]. “NOTA PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, tomando conhecimento de entrevista concedida ao jornal "O Globo" pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, novo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, neste domingo, dia 28/02/2016, vem a público, por seu estrito dever estatutário (art. 4o), externar o seguinte.
1- A ANAMATRA avalia a entrevista do novo presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho como expressão de suas convicções pessoais.
2- Há concordância com Sua Excelência no que diz respeito a afirmar que as decisões dos juízes de primeiro e segundo graus devam ter maior efetividade, de modo a serem cumpridas independentemente dos recursos que tramitam nas Cortes Superiores. A busca por maior celeridade das decisões judiciais, especialmente nesse ramo do Poder Judiciário, é fundamental.
3- Do mesmo modo converge-se na avaliação de que o uso do FGTS como garantia no crédito consignado tem caráter prejudicial e não benéfico para o trabalhador.
4- Não pode a ANAMATRA deixar de registrar, entretanto, que outros pontos das convicções esboçadas na entrevista ao "O Globo" não se identificam com o pensamento majoritário da Magistratura do Trabalho e nem com aquele dominante no âmbito da Corte Superior Trabalhista, notadamente quando se diz sobre os rumos do Direito do Trabalho no Brasil, e menos ainda quanto ao papel institucional da Justiça Especializada ou quanto ao perfil de seus juízes.
5- Nesses termos, a ANAMATRA diverge cabalmente de afirmativas do novo presidente como as que indicam que magistrados, sejam de primeiro grau, desembargadores ou ministros, “dão de mão-beijada” aos trabalhadores indenizações de até um milhão de reais, como se a jurisdição não fosse praticada com zelo, mas sim de modo irresponsável.
6- Semelhante afirmação, generalista e descontextualizada, notadamente porque pronunciada por quem acaba de assumir a governança de um Tribunal Superior, agregada a reflexões suas sobre o mérito de debates técnico-jurídicos travados no próprio Tribunal e na Justiça do Trabalho como um todo, não faz justiça à Magistratura do Trabalho, que exerce seus misteres com extrema seriedade e compromisso ético; jamais para fazer favor às partes, por qualquer viés ideológico que se imagine. Daí porque o comentário contribui unicamente para atrair, contra a Instituição, uma carga mais severa e injustificada de ranço e preconceito, especialmente por parte daqueles que hoje já se encontram incomodados com a atuação eficiente desse importante ramo do Poder Judiciário.
7- É preciso que todos os agentes que lidam com a Justiça do Trabalho compreendam a sua índole e a sua própria razão de existir, conscientes de que “o Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar as desigualdades”, como bem afirmava Plá Rodriguez.
8- Não por outras razões, em vários Congressos da Magistratura do Trabalho (CONAMATs), há anos, os juízes participantes defendem e aprovam teses que rejeitam a terceirização em atividades essenciais da empresa, como forma de evitar a lesão contumaz aos direitos fundamentais dos empregados; e, na mesma linha, afirmam o princípio da progressividade e da não-regressividade dos direitos sociais, como dispõem o artigo 7º, XXVI, combinado com o art. 114, § 2º, da CF e com o art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica.
9- No mesmo sentido, ademais, caminham as teses de CONAMATs que rejeitam a prevalência do negociado sobre legislado, entendendo-se que a redução, derrogação ou negociação prejudicial de direitos trabalhistas, pela via negocial coletiva, somente está autorizada nos estreitos limites daquilo que foi excepcionado, em "numerus clausus", pela Constituição Federal (art.7º). Qualquer passo em outro sentido tende a ser, na prática, retrocesso social eivado de desconformidade constitucional e convencional.
10- Fragilizar as regras jurídicas gerais de proteção ao trabalho é negar a tutela legal deferida aos seus destinatários, há mais de setenta anos, e há mais de vinte e cinco reforçada pela Constituição de 1988. Contra essas proposições retrocessivas se coloca a ANAMATRA, com fiel observância ao decidido em seus Congressos, ao comando de seu Estatuto e em defesa do Direito do Trabalho.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA”
[vi]. “NOTA PÚBLICA
A Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho vem a público manifestar solidariedade aos juízes do trabalho do Brasil e à entidade nacional de representação, ANAMATRA, no repúdio às declarações feitas pelo Ministro Ives Gandra Filho em seu discurso de posse na Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e, depois, em entrevista à imprensa.
Embora não surpreendam os que conhecem a visão equivocada de Sua Excelência sobre a função do Direito do Trabalho e o papel da magistratura trabalhista, as declarações preocupam sobremodo os juízes latino-americanos, seja pela pretensão de representar a opinião da classe, ou, quando menos, da Corte que preside, seja pelo momento em que proferidas, de ataque à Justiça especializada trabalhista e à legislação laboral, não apenas no Brasil, mas em toda a América Latina.
A ALJT considera que as posições defendidas pelo Ministro Ives Gandra Filho vêm em reforço aos propósitos de fragilização da Justiça do Trabalho e, por isso, operam na contramão da luta histórica da magistratura independente do Brasil.
Cidade do Panamá, 29 de fevereiro de 2016
Hugo Melo Filho
Presidente”
[vii]. Por Marcelo Pimentel.
[viii]. “Estou convicto, outrossim, de que a maioria dos empresários e trabalhadores do Brasil não deseja seja eliminada a legislação geral de proteção ao trabalho, mas que ela seja continuamente aperfeiçoada, dotando-se-a de maior flexibilidade para que possa se adaptar às novas realidades econômicas do País, permitindo às empresas nacionais enfrentar a competitividade dos produtos estrangeiros, sem necessidade de abandonar o nível de justiça social já alcançado pelo País. Esta maior flexibilização se impõe justamente para salvar o direito do trabalho nesta virada do século, impedindo-se que a crise econômica geradora do desemprego faça submergir toda uma estrutura legislativa elaborada no Brasil desde o início do século e no mundo ocidental desde o século XIX. Acredito, também, que não se deseja o abandono total do sistema judicial de solução dos conflitos, mas que se incentive, como já vem sendo feito, pelo Tribunal Superior do Trabalho, através de sua Instrução Normativa n. 04/93, a efetiva negociação entre as partes, a tentativa real de autocomposição dos conflitos coletivos, como condição para o ingresso no Judiciário, deixando-se para este, exclusivamente, os dissídios em que a solução negociada se torne impossível ou aqueles em que a conflitualidade do conflito ponha em risco o interesse da coletividade.” (José Ajuricaba da Costa e Silva)
[ix]. “Se pretendemos dar novos rumos às relações de trabalho, não bastará nos limitarmos à recompilação de textos conhecidos. Será indispensável revermos questões como da hipossuficiência, unicidade sindical, preparação profissional dos jovens, modalidades inéditas de prestação de serviços, tratamento diferencial ao micro e pequeno empregador, revalorização da eficácia do distrato, globalização e reflexos na economia. Como lembrou Joseph Brodsky, para se construir uma sociedade genuinamente nova "não se começa pelas fundações ou pelo teto: mas fabricando tijolos novos.
Entre as lacunas do Código Civil e a rigidez da CLT, é preciso desenvolver sistema legal flexível e avançado, apto a responder às necessidades nacionais e que, ao mesmo tempo, respeite os compromissos de proteção àqueles que trabalham.” (Almir Pazzianotto)
[x]. http://oglobo.globo.com/economia/brasil-tem-segunda-pior-distribuicao-de-renda-em-ranking-da-ocde-7887116
[xi]. http://www.oxfam.org.br/sites/default/files/arquivos/Informe%20Oxfam%20210%20-20A%20Economia%20para%20o%20um%20por%20cento%20-%20Janeiro%202016%20-%20Resumo_0.pdf
[xii]. “Brasília, março de 2016.
Senhores Senadores
O FANTASMA DA TERCEIRIZAÇÃO E OS TRABALHADORES BRASILEIROS
Este texto é assinado pelo FORUM PERMANENTE EM DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AMEAÇADOS PELA TERCEIRIZAÇÃO, FÓRUM, que congrega além das Centrais Sindicais, Federações e Sindicatos de Trabalhadores, como, entre outras, CUT, Força Sindical, CTB, UGT, Nova Central, INTERSINDICAL, FUP, CONTRAF, INDUSTRIALL, o MHuD – Movimento Humanos Direitos, o MST, a UNE, pesquisadores, estudiosos, entidades representativas do mundo do trabalho, entre elas: Associação Latino Americana de Advogados Laborais, ALAL; Associação Latino Americana de Juízes do Trabalho, ALJT; Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, ANAMATRA; Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, ABRAT; Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, ANPT; Ordem dos Advogados do Brasil, OAB; Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, SINAIT, além de pesquisadores de centros acadêmicos como do CESIT/IE/UNICAMP, da UFBA, bem como o Grupo de Pesquisa "Trabalho, Constituição e Cidadania", UnB – CNPq.
RECENTEMENTE, a imprensa noticiou que o Presidente do Senado da República, Senador Renan Calheiros, teria afirmado que o PLC 30/2015, aprovado na Câmara (PL 4330/2004), em tramitação no Senado, será votado brevemente por se tratar de tema de relevância para as relações de trabalho. Recentemente, também, o Presidente do TST, Ministro Ives Gandra Filho, em discurso de posse e em entrevista amplamente veiculada pela mídia, defendeu a aprovação do PLC30/2015, argumentando tratar-se de via de modernização da legislação brasileira, colocações que vem sendo rebatidas por expressivas entidades de magistrados, advogados laborais, membros do Ministério Público do Trabalho, estudiosos do direito.
O FÓRUM, importante espaço resistência ao PL 4330/2004 e, agora, ao PLC 30/2015, vem, ao ensejo desses acontecimentos, novamente, denunciar o grande retrocesso dessa proposta, cujo potencial altamente precarizador dos direitos dos trabalhadores em geral tem sido destacado em todas as audiências públicas que a Comissão de Direitos Humanos, CDH, do Senado, com apoio do FÓRUM, tem realizado nos Estados da Federação. Nas 25 audiências realizadas – processo em andamento e que será finalizado com grande plenária em Brasília - foram aprovados documentos denunciando os efeitos nefastos da terceirização e reforçando a importância da luta contra o PLC 30/2015 que, se aprovado, aprofundará as iniquidades praticadas contra a classe trabalhadora, em desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho e com impactos negativos na constituição de fundos públicos essenciais às políticas sociais, com destaque à Seguridade Social. No mesmo sentido se tem manifestado a sociedade brasileira, consciente das implicações de sua aprovação para todos os trabalhadores e trabalhadoras.
O FÓRUM, ciente de que não é por meio da precarização do trabalho que serão alcançados melhores indicadores de competividade e de produtividade, deixa claro que não aceitará qualquer retrocesso na garantia jurídica dos trabalhadores. Dessa forma, confia que serão envidados todos os esforços para que o PLC 30/2015 não seja aprovado, e persistirá na caminhada até aqui trilhada, buscando desnudar a falsa ideia de que, se aprovado, em nada beneficiará os cerca de mais de doze milhões de terceirizados brasileiros, boa parte na informalidade. Ao contrário. Por outro lado, além de eliminar todos os freios à terceirização, permitindo-a em quaisquer atividades, possibilitará a quarteirização, aprofundará as desigualdades, fragilizará a organização sindical, correspondendo a uma exploração promíscua do trabalho.
Assim, o FORUM volta a rechaçar todas e quaisquer tentativas de aprovação de medidas que:
- Incorporem formas de precarização do trabalho, ao permitirem que trabalhadores sejam contratados com jornadas mais extensas e expostos a maiores riscos no ambiente de trabalho resultando em maior incidência de acidentes fatais que sabidamente envolvemos trabalhadores terceirizados;
- Aprofundem as desigualdades, ao permitirem salários menores para os terceirizados em relação ao trabalhador efetivo para as mesmas funções/tarefas;
- Contribuam para fragmentar a organização dos trabalhadores;
- Discriminem e desrespeitem direitos conquistados;
- Legalizem iniciativas patronais que têm sido condenadas pela Justiça do Trabalho;
- Favoreçam a “pejotização”, assim entendida a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas, e os consequentes reflexos negativos na Previdência Social e demais fundos públicos;
- Legitimem ou favoreçam a terceirização de serviços;
- Rompam com a solidariedade de classe e com a identidade no trabalho; e
- Limitem os horizontes do trabalhador em relação às perspectivas de vida e realização profissional, gerando profunda insegurança e angústia no trabalho.
[xiii]. http://www.viomundo.com.br/politica/crise-nao-e-justificativa-para-negar-direitos-sociais-e-trabalhistas.html
[xiv]. “Nota de Repúdio à Defesa da Desregulamentação e Precarização das Relações de Trabalho por parte do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
A Associação Juízes para a Democracia, entidade sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, lutando há anos em prol da manutenção e progressão dos direitos sociais e trabalhistas, vem a público manifestar-se sobre as recentes declarações prestadas pelo recém-eleito Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, por ocasião de seu discurso de posse como tal em 25 de fevereiro de 2016 e da entrevista concedida ao jornal O Globo, no dia 28 de fevereiro de 2016, que não se revelam respeitosas à classe trabalhadora, à magistratura do trabalho nacional e à independência funcional dos magistrados, senão vejamos:
1. Um dos objetivos dos direitos trabalhistas conquistados ao longo dos anos e consolidados na CLT de 1943 é buscar a promoção de justiça social, considerando a desigualdade material entre trabalhador e empregador. A Justiça do Trabalho foi criada com a primordial finalidade de solucionar os conflitos decorrentes da relação capital X trabalho, que em regra surgem do descumprimento da legislação pátria. Os direitos trabalhistas têm sua importância reforçada no texto da Constituição Federal, pois são alçados ao patamar de direitos fundamentais, servindo como mínimo de contrapartida à validade da exploração do trabalho humano. Constituem o patamar mínimo civilizatório autorizador da exploração do trabalho humano por outrem.
2. Em que pese o relevante papel da Justiça do Trabalho no Estado Social e Democrático de Direito, o Sr. Ministro, na entrevista em referência, aduz que a instituição de que é integrante é muito "paternalista" e que entrega, de "mão beijada", indenizações de milhões de reais aos trabalhadores. Pois bem, as leis sociais, no que se incluem as trabalhistas, foram conquistadas após décadas de luta da população brasileira, de maneira que a aplicação das garantias contidas na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho por parte dos juízes do trabalho não pode ser considerada "patern alismo". Trata-se, em verdade, de aplicação de direitos e garantias duramente conquistados em mais de um século de luta dos trabalhadores.
3. O Estado Social e Democrático de Direito, por meio da Constituição Federal de 1988, comprometeu-se a, para a manutenção do sistema de produção, garantir os direitos sociais ali constantes, a evidenciar um pacto social que não pode ser rompido em nenhum dos seus extremos, pois, caso contrário, tornar-se-ia inviável a manutenção desse mesmo sistema de produção.
4. Com relação às indenizações e reparações que são pagas aos trabalhadores, é imperioso frisar que elas decorrem de processos judiciais com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa, sujeitos ao duplo grau de jurisdição e analisados por juízes investidos por Lei. Todavia, o Sr. Ministro faz em nenhuma menção ao fato de o Brasil ser um dos campeões mundiais em acidentes do trabalho, notadamente em mortes decorrentes desses acidentes, tema gerador de indenizações em maiores valores em razão dos graves danos ali discutidos. Além disso, o Sr. Ministro nada menciona acerca dos grandes grupos empresariais que, apesar dos altíssimos lucros, que crescem ano após ano, possuem inúmeras e crescentes ações e condenações judiciais, extraindo, assim, seu lucro de maneira ilícita.
5. Ao defender a flexibilização, o Sr. Ministro afirma que as pessoas contrárias à terceirização ficam "com briga ideológica" ao defenderem esta posição. Pois bem, o Sr. Ministro parte do pressuposto de que tudo que é contrário ao defendido pelo "Deus mercado" e seus arautos é ideologia, como se estes possuíssem a suprema e indubitável verdade, e as demais posições fossem questão de ideologia; como se as posições dos defensores do "Deus mercado" fossem científicas e as demais, contrárias a estas, fossem questão de crença. Engana-se o Sr. Ministro, pois todos somos dotados de uma ideologia que no s forma e conforma nosso mundo. Ao defender a posição exarada na entrevista em referência, o Sr. Ministro demonstrou, de maneira clara, sua ideologia, aquela que defende um Estado ausente da regulação do conflito capital x trabalho, uma ideologia liberal-conservadora, distinta, pois, daqueles contrários a esta posição, defensores da intervenção estatal. Enfim, posição ideológica todos temos, apesar de alguns acreditarem que suas posições são eminentemente científicas e que apenas os outros defendem posições com base em suas premissas ideológicas.
6. Frise-se que o Sr. Ministro defende a desregulamentação de garantias sociais-trabalhistas, ao passo que nada fala acerca da grande concentração de renda nacional, dos altos lucros obtidos há anos pelas grandes empresas que no país atuam ou sobre o regime de propriedade privada na forma historicamente construída no Brasil. Em nenhum momento defende que, para compensar a desregulamentação das garantias trabalhistas, desregulamente-se, também, a lei de greve, a fim de que os trabalhadores possam defender-se coletivamente com efetividade, sem as perniciosas interferências do Estado nos movimentos grevistas. Enfim, a ideologia defensora da ausência estatal apenas serve no sentido da redução das garantias sociais e trabalhistas, pois no aspecto repressor, admite-se a total presença do Estado.
7. Nada obstante, o Sr. Ministro, sem nenhuma prova científica ou empírica, afirma que a reforma trabalhista "praticamente resolveria" a superação da crise. Primeiro deve-se deixar claro que a expressão "reforma" equivale à desregulamentação e extinção de direitos, todavia, como forma de escamotear a própria ideologia, utiliza-se a locução "reforma". Segundo, ao defender essa idéia, o Sr. Ministro evidencia que, em sua opinião, a crise decorre da existência de muitos direitos trabalhistas. Pois bem, não há nenhuma prova científica de que a crise decorra dos direitos trabalhistas da população nacional, tampouco que a redução desses direitos retiraria o país da crise.
8. Por qual motivo sempre a classe trabalhadora deve suportar os efeitos da crise a que não deu causa? Ora, o trabalhador é a primeira e maior vítima das crises econômicas, pois quem sofre o primeiro revés. Entretanto, não são os trabalhadores os responsáveis pela crise econômica pela qual passa o país. Com suas declarações, o Sr. Ministro atende aos interesses do capital no sentido de culpar o Direito do Trabalho pela incompetência das forças liberais-conservadoras em gerir suas próprias crises que vêm se repetindo e assim continuarão, pois estruturais e inerentes ao modelo de produção adotado. Além do que, a retirada de direitos sociais ou sua flexibilização tende somente a agravar a crise econômica considerando a diminuição do poder aquisitivo dos trabalhadores, os quais são, também, potenciais consumidores.
9. Não é demais ressaltar que, quando se defende a redução de direitos para a solução de crises, costuma-se apregoar a redução do direito alheio, nunca o próprio, e, em geral, o alvo é a população marginalizada, sem efetiva proteção estatal. Constata-se, dessa forma, patente infração ao pacto social em relação à população que vive à margem do Estado.
10. A terceirização trabalhista, como regra, equivale à locação de pessoas (sobretudo de mulheres pobres) para que o locador obtenha lucro e para que o beneficiário (conhecido por tomador dos serviços, geralmente uma empresa de maior porte) economize, pois os terceirizados recebem, também como regra, salários bem inferiores aos pagos aos empregados contratados diretamente.
11. É lamentável que, cento e vinte e sete anos após a sanção da Lei Imperial n. 3.353/1888 (conhecida como Lei Áurea), remanesça a locação de pessoas (ainda que com um nome menos ofensivo - terceirização) como forma de extração de lucro por outrem, tendo-se o "tomador dos serviços" como grande beneficiário.
12. Finalmente, as opiniões externadas pelo Sr. Ministro não refletem a majoritária posição dos Juízes do Trabalho brasileiros, tampouco a posição majoritária dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se, pois, o ofício encaminhado por 19 (dezenove) dos 27 (vinte e sete) Ministros que compõem aquela corte ao Sr. Deputado Décio Lima, em 27 de agosto de 2013, externando firme posição contrária ao Projeto de Lei n. 4.330-A/2004, que trata da terceirização trabalhista.
13. Quanto à promoção dos juízes em razão da maior quantidade de acordos, o Sr. Ministro externa posição consentânea com o Documento Técnico n. 319 do Banco Mundial, que defende reformas sociais por meio do Poder Judiciário e não mais por intermédio de alterações legislativas, pois estas teriam impacto maior sobre a população. Isto porque, quando as reformas em detrimento dos direitos sociais ocorrem por meio do Poder Judiciário, a população tem a impressão de que se trata de posição neutra, sem ideologia, como se a decisão estivesse correta porque emanada de um Tribunal. Pois bem, essa reforma defendida pelo Banco Mundial, na tentativa de curvar os países "subdesenvolvidos" aos desejos do grande capital, tem por finalidade a redução de direitos sociais e, por isso, é contrária aos interesses nacionais e à população brasileira. Em razão disso, a quantidade de acordos celebrados não pode ser critério de promoção dos juízes.
A Associação Juízes para a Democracia, de forma veemente, (i) repudia a desregulamentação dos direitos trabalhistas, ainda que travestida da alcunha de flexibilização ou reforma trabalhista; e (ii) repudia a terceirização trabalhista, com a finalidade de que seja mantido e constantemente elevado o atual patamar mínimo civilizatório de exploração da mão de obra, garantindo-se os direitos sociais e trabalhistas com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, objetivo fundamental da República.
São Paulo, 01 de março de 2016.
A Associação dos Juízes para a Democracia”