A imprensa tradicional, assim concebida como as empresas que durante décadas dominaram o mercado telemático, tem se apresentado como arauto da defesa do conhecimento e da democracia. Divulga e ataca todos os atos que se apresentam como negação da ciência ou como afrontas à ordem democrática, chegando mesmo, em algumas situações, ao enfrentamento de instituições e pessoas que desprezam a ciência ou ameaçam as garantias constitucionais.
Quando se trata de ataques aos direitos constitucionais dos trabalhadores e trabalhadoras, no entanto, o lado empregador dessas empresas fala mais alto e passam a se postar daquela mesma forma que criticam.
Para efeito de garantirem uma produção com menor custo, aliam-se a golpistas e negacionistas e aplaudem todas as iniciativas de supressão de direitos sociais. Foi assim na “reforma” trabalhista, quando, negando fatos históricos, invertendo dados e forjando uma opinião pública a favor de seus interesses capitalistas, se postaram como as grandes protagonistas do golpe dado contra a classe trabalhadora.
Um dos exemplos mais eloquentes e recentes dessa parcialidade da imprensa tradicional se deu por ocasião da prolação da decisão do STF que praticamente eliminou a atualização dos créditos trabalhistas. Julgando as ADCs 58 e 59, nas quais se discutia a constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, o qual, mesmo depois do STF dizer que a TR era imprópria para a correção de dívidas, determinando, por consequência, a aplicação do índice do IPCA-E, estabeleceu que os créditos trabalhistas seriam atualizados pela TR.
A inconstitucionalidade, pois, considerando os próprios parâmetros fixados pelo STF, era flagrante, mas esta Corte, a partir de um cálculo matemático, expresso na própria decisão, não quis simplesmente dizer isso e, então, extrapolando os limites da lide, saiu do tema correção monetária e adentrou o tema dos juros de mora não tratado na ação.
Como resultado, no aspecto da correção monetária, disse o inevitável, ou seja, que o §7º do artigo 879 é inconstitucional e determinou a aplicação do IPCA-E. Mas seguiu adiante e, arbitrariamente, primeiro, limitou o índice de correção monetária até a data da citação do devedor (em processo judicial) e, segundo, determinou que da citação em adiante deveria ser aplicada a taxa SELIC (que tecnicamente é uma taxa de juros remuneratórios do capital, que hoje está em 2,75% ao ano).
Para tanto, afastou, sem declaração de inconstitucionalidade, a regra do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177, aplicada na Justiça do Trabalho de forma incontestada desde 1991, que fixava juros de mora para os créditos trabalhistas na ordem de 1% ao mês, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, cuja aplicação, inclusive, não interrompia, como devido, a incidência da correção monetária (durante um tempo pela TRD, depois pela TR e, ultimamente, pelo IPCA-E).
Essa redução da efetividade dos direitos trabalhistas promovida pelo STF, sem qualquer amparo na Constituição, o que é muito grave para a própria preservação da democracia, dos direitos civis e políticos e dos demais direitos fundamentais, não gerou nenhuma pequena nota na imprensa tradicional.
Os arautos da defesa da democracia, do conhecimento e da Constituição simplesmente silenciaram.
Podia-se imaginar que a imprensa tradicional não sabia o que estava acontecendo. Ledo engano. Sabia e, com o silêncio, anuía.
Tanto que tão logo surgiram na Justiça do Trabalho decisões que, aplicando (repito, aplicando) a decisão do STF, de modo, inclusive, a estendê-la aos consectários jurídicos pertinentes, a imprensa tradicional veio rapidamente à tona, demonstrando que está em alerta para defender o “direito” que o STF conferiu aos que descumprem a legislação do trabalho e, por conseguinte, ao menos aparentemente, defendendo a si mesma e a seus patrocinadores, na qualidade de devedores trabalhistas, não importando se, para isso, tenha que fazer vistas grossas das garantias constitucionais conferidas aos trabalhadores enquanto cidadãos e desprezar o conhecimento jurídico, além de se valer da tática da desinformação para desconstruir os argumentos que estão expressos nas decisões divulgadas e, desse modo, criar uma versão distorcida e própria de seu conteúdo.
E o passo dado foi o mais corriqueiro: o de utilizar a notícia como forma de fazer uma cobrança pública, nem tão velada assim, para uma “intervenção” do STF.
Vale reparar que a matéria assinada por Adriana Aguiar, veiculada na internet, em 17/03/21, pelo jornal Valor Econômico, do grupo Globo, traz a chamada de que “Juízes do Trabalho aplicam correção maior que a estabelecida pelo STF”[1], quando, na verdade, conforme reconhecido até mesmo no corpo da matéria, as decisões não aplicaram juros de mora e sim juros compensatórios (suplementares), que são institutos diversos e que se aplicam com frequência nos demais ramos do Judiciário na hipótese fática retratada nos autos[2] [3]. As decisões se valeram de dispositivo legal expresso, cuja aplicação, inclusive, se apresentou como decorrência lógica da própria decisão do STF.
A pergunta que fica é: com uma imprensa – cujo papel é fundamental, cabe frisar – desleal e comprometida com os interesses que desprezam os direitos sociais e a independência judicial, como se pode ter esperança de que vamos efetivamente conseguir garantir a aplicação da Constituição para todos os cidadãos e cidadãs brasileiros – nos quais se incluem, obviamente, os trabalhadores e as trabalhadoras –, sendo isto a condição básica do respeito à ordem democrática?
Há de se ver, agora, se o STF vai entender o recado e atender o chamado!
São Paulo, 18 de março de 2021.
[1]. https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/03/17/juizes-do-trabalho-aplicam-correcao-maior-que-a-estabelecida-pelo-stf.ghtml
[2] “APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA INDENIZAÇÃO – COBRANÇA – ENCARGOS CONTRATUAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA – JUROS DE MORA – ABUSIVIDADE – REEQUILÍBRIO DO CONTRATO – PERCENTUAL ÍNFIMO – INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR – PREJUÍZO EXCEDENTE AOS JUROS DE MORA. - Art. 406, do Código Civil, que estabelece cláusula dispositiva – patente a abusividade (art. 51, do Código de Defesa do Consumidor) evidenciado o desequilíbrio do contrato. Juros de 1% ao ano, embora igualmente aplicável à Seguradora, com manifesta desproporção, certo que a ré poderia rescindir o contrato em tamanha morosidade – integração pelo índice legal – art. 422, do Código Civil; - Legítima a incidência de indenização suplementar com fundamento no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. Demonstrado prejuízo pelo pagamento a destempo da indenização securitária – indenização suplementar porque inexistente cláusula penal e insuficientes os juros de mora – integração da sentença; RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - APL: 10017721620168260003 SP 1001772-16.2016.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/06/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2017).
[3] “INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DO AUTOMÓVEL EM QUE TRAFEGAVA O AUTOR POR OUTRO, DE PROPRIEDADE DE LOCADORA, RESULTANDO NO ÓBITO DE SUA GENITORA. PLEITO INICIAL E RECURSAL EXCLUSIVO CONCERNENTE AO RESSARCIMENTO EXTRAPATRIOMINAL A SER FIXADO PELO JUÍZO. (...) INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, PREVISTA NO ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, QUE É ATRELADA A INSUFICIÊNCIA DOS JUROS DE MORA À SATISFAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INTERPRETAÇÃO SILOGÍSTICA DO PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL QUE REVELA A PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE REFERIDA VERBA, DE NATUREZA ACESSÓRIA, COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO, PARA A APURAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, ENQUANTO NÃO SATISFEITA A CONDENAÇÃO, O MESMO SUCEDENDO EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, QUANDO RECONHECIDA A SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (...)” (TJ-RJ - APL: 00262189820128190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 30/05/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017).