Jorge Luiz Souto Maior
  • Capa
  • Sobre o Site
    • Apresentação
    • Sobre o Autor
    • Pesquisar no SIte
    • Entre em Contato
    • Facebook
  • Blog
  • Produção
    • Artigos (divisão por temas) >
      • Acidentes do Trabalho
      • Ataques e Resistências aos direitos Trabalhistas
      • Direitos Humanos
      • Direitos Sociais
      • Economia (Crise Econômica)
      • Educação
      • Futebol
      • Greve
      • Justiça do Trabalho
      • Manifestações
      • Política
      • Prosa e Verso
      • Terceirização
      • USP em greve
    • Artigos (ordem cronológica) >
      • De 1990 a 2002 (de Collor a FHC): o neoliberalismo em marcha
      • De 2003 em diante (Lula e Dilma): da esperança ao continuismo
    • Livros
    • Participação em Obras Coletivas
    • Manifestos
    • Documentários
    • Notas
    • Vídeos
  • Pesquisa
    • Direito do Trabalho no Campo de Batalha >
      • Ataques aos Direitos Trabalhistas
      • Avanços
      • Retrocessos
    • Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC)
  • Ensino
    • CInema e Direito do Trabalho
    • Disciplinas (USP) >
      • Cinema e Direito do Trabalho (4º ano - Noturno)
      • Direito Individual (3º ano - Noturno)
      • Visão Crítica (5º ano - Noturno)
    • Trabalhos Selecionados
  • Indicações
    • Terceirização - Coletânea de Vídeos
    • Indicações feitas no Blog >
      • Artigos
      • Jurisprudência
      • Legislação
      • Literatura
      • Notícias
      • Referências Históricas
      • Vídeos
    • Indicações de Bibliografia
  • Capa
  • Sobre o Site
    • Apresentação
    • Sobre o Autor
    • Pesquisar no SIte
    • Entre em Contato
    • Facebook
  • Blog
  • Produção
    • Artigos (divisão por temas) >
      • Acidentes do Trabalho
      • Ataques e Resistências aos direitos Trabalhistas
      • Direitos Humanos
      • Direitos Sociais
      • Economia (Crise Econômica)
      • Educação
      • Futebol
      • Greve
      • Justiça do Trabalho
      • Manifestações
      • Política
      • Prosa e Verso
      • Terceirização
      • USP em greve
    • Artigos (ordem cronológica) >
      • De 1990 a 2002 (de Collor a FHC): o neoliberalismo em marcha
      • De 2003 em diante (Lula e Dilma): da esperança ao continuismo
    • Livros
    • Participação em Obras Coletivas
    • Manifestos
    • Documentários
    • Notas
    • Vídeos
  • Pesquisa
    • Direito do Trabalho no Campo de Batalha >
      • Ataques aos Direitos Trabalhistas
      • Avanços
      • Retrocessos
    • Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC)
  • Ensino
    • CInema e Direito do Trabalho
    • Disciplinas (USP) >
      • Cinema e Direito do Trabalho (4º ano - Noturno)
      • Direito Individual (3º ano - Noturno)
      • Visão Crítica (5º ano - Noturno)
    • Trabalhos Selecionados
  • Indicações
    • Terceirização - Coletânea de Vídeos
    • Indicações feitas no Blog >
      • Artigos
      • Jurisprudência
      • Legislação
      • Literatura
      • Notícias
      • Referências Históricas
      • Vídeos
    • Indicações de Bibliografia

BLOG

Direito de Greve: uma decisão paradigmática

30/4/2019

1 Comment

 
Imagem
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Durante 30 anos a doutrina e a jurisprudência trabalhistas, de forma majoritária, resistiram em visualizar o alcance que foi dado ao direito de greve na Constituição Federal de 1988.
​
Os primeiros intérpretes da Constituição, no ambiente aberto ao neoliberalismo, tiveram a “liberdade poética” de dizer que o artigo 9º da Constituição foi longe demais e que, por isso, estariam autorizados a desfazer o malfeito, como se constituintes fossem ou, pior, como se acima da Constituição estivessem.
O problema é que essa visão se integrou, quase sem questionamento, ao pensamento jurídico nacional, a tal ponto que mesmo a Lei n. 7.783, publicada no ano seguinte, em 1989, com o nítido propósito de impor limites ao texto constitucional, foi interpretada para além de suas próprias limitações.

Ou seja, para a visão doutrinária antigreve dominante as restrições da Lei n. 7.783/89 não bastavam.

Foi assim que, sem qualquer respaldo constitucional ou legal, se consagraram as posições no sentido de que: a) a greve não pode ser política; b) durante a greve, independente de qualquer outra avaliação, os grevistas não recebem salários: c) não se pode fazer piquete; d) o empregador pode manter a sua atividade em pleno funcionamento durante a greve com o trabalho de não grevistas; e) é responsabilidade exclusiva dos trabalhadores em greve manter em funcionamento as atividades consideradas essenciais ou inadiáveis.

A decisão proferida ontem, pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, Des. Rafael Pugliese, traz, 30 anos depois, uma luz a essas questões, permitindo que se possa, enfim, ver o que está dito, expressamente, tanto na Constituição de 1988 quanto na Lei n. 7,783/89.

Como expresso na decisão referida:

“...DETERMINO às partes (empresa e trabalhadores) que atuem em harmonia para assegurar a manutenção do transporte público”;

“Os trabalhadores têm direito de uso dos meios pacíficos para a divulgação do movimento e para a busca de aderentes à paralisação. O uso de meios moderados e respeitosos não ultraja a ninguém, nem dificulta a identificação de quem está a trabalho na empresa”.

Ao estabelecer que a continuidade da atividade essencial deverá ser responsabilidade dos trabalhadores e do empregador, afastando-se da postura já tradicional do Judiciário trabalhista de impor essa obrigação apenas aos trabalhadores, sob pena, inclusive, do pagamento de multas milionárias, e, também, ao garantir o direito dos trabalhadores de se posicionarem publicamente na defesa de seus direitos ameaçados pela reforma da Previdência, proibindo a prática de atos de represália do empregador, que até, dentro lógica autoritária que invade o país, já havia se manifestado neste sentido, a decisão proferida respeitou o direito de greve, tal como regulado.

Senão vejamos.

Na Constituição Federal de 1988, que representa o marco da tentativa de redemocratização das instituições do país e que só foi possível em decorrência do advento das greves iniciadas no final da década de 70, os direitos dos trabalhadores ganharam posição privilegiada, inscritos que foram no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, com especial relevo para o direito de greve.

Nos termos do art. 9º da Constituição Federal:

"Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender."

Verdade que a própria Constituição estabeleceu que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (§ 1º.) e que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

Parece óbvio, no entanto, que essas especificações atribuídas à lei não poderiam ser postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. Em outras palavras, as delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ser vistas com um alcance tal que inviabilize o exercício do direito de greve.

O modo de realizar a greve, inclusive em forma de protesto, além do interesse que, por meio da greve se pretende defender, são definições que, respeitados outros direitos fundamentais, pertencem aos empregados, não se obstando, pois, inclusive, a greve considerada política, no sentido de influenciar o processo legislativo relativo a leis ligadas aos seus direitos.

E, nos termos da Lei n. 7.783/89, deflagrada a greve compete à entidade empregadora manter diálogo com os trabalhadores e não se valer da via judicial para que esta dirima o conflito.

Preceitua o artigo 9º da Lei n. 7.783/89 que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” – grifou-se

Ainda, em seu artigo 11 que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, esclarecendo no parágrafo único que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. – grifou-se

Resta claro, portanto, que deflagrada a greve, que é um direito dos trabalhadores, cumpre a estes e ao empregador, de comum acordo, definirem como serão realizadas as atividades inadiáveis ou essenciais. As responsabilidades pelo efeito da greve não podem, portanto, ser atribuídas unicamente aos trabalhadores, até porque estão no exercício de um direito.

Aos empregadores também são atribuídas responsabilidades e a primeira delas é a de abrir negociação com os trabalhadores, inclusive para definir como será dada continuidade às atividades produtivas ou o atendimento às atividades essenciais, estando vedada a continuidade dos serviços por ato unilateral do empregador, valendo-se de trabalhadores terceirizados ou de não aderentes à greve, até por uma questão de segurança, que é, também, de ordem pública.

A decisão referida ao não negar vigência ao direito de greve e, assim, rechaçar o uso da força contra o diálogo social, que exige a possibilidade concreta de fala e a liberdade de expressão dos trabalhadores e trabalhadoras, permite, inclusive, que se visualize um novo patamar na tão defendida negociação coletiva no Brasil.

​São Paulo, 30 de abril de 2019.
1 Comment
Pedro Passarella Neto
14/6/2019 03:30:14 pm

Prezado direito de greve não pode ser maior do que o direito de ir e vir . Sei que fogo em pneus em via pública não tem nada a ver com greve e sim com vandalismo e terrorismo urbano. Bom seria o sr. antes de impingir uma multa desse regras de condultas aos grevistas da CUT que o Sr. beneficia através das leis.

Reply



Leave a Reply.

    Pesquisar no site

    Arquivos

    March 2023
    February 2023
    January 2023
    December 2022
    November 2022
    October 2022
    September 2022
    August 2022
    July 2022
    June 2022
    May 2022
    April 2022
    March 2022
    February 2022
    January 2022
    November 2021
    October 2021
    September 2021
    August 2021
    July 2021
    June 2021
    May 2021
    April 2021
    March 2021
    February 2021
    January 2021
    December 2020
    October 2020
    September 2020
    August 2020
    July 2020
    June 2020
    May 2020
    April 2020
    March 2020
    February 2020
    November 2019
    October 2019
    September 2019
    August 2019
    July 2019
    June 2019
    May 2019
    April 2019
    March 2019
    February 2019
    January 2019
    December 2018
    November 2018
    October 2018
    September 2018
    August 2018
    July 2018
    May 2018
    April 2018
    March 2018
    February 2018
    January 2018
    December 2017
    November 2017
    October 2017
    September 2017
    August 2017
    July 2017
    June 2017
    May 2017
    April 2017
    March 2017
    February 2017
    January 2017
    December 2016
    November 2016
    October 2016
    September 2016
    August 2016
    July 2016
    June 2016
    May 2016
    April 2016
    March 2016
    February 2016
    January 2016
    December 2015
    November 2015
    October 2015
    September 2015
    August 2015

© 2016. Jorge Luiz Souto Maior. Todos os direitos reservados.
Editado por João Pedro M. Souto Maior