Os juros de mora constituem indenização pelo retardamento no pagamento da dívida[i]. No Processo do Trabalho, o art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, prevê – ainda que com atecnia redacional – juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da reclamação trabalhista[ii].
A Medida Provisória 905/2019 tentou alterar o cenário, passando a prever que os juros de mora deveriam ser equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança. Sucede que a medida provisória caducou, de modo que voltou a vigorar o regramento estabelecido pela legislação anterior.
Os juros de mora não podem ser confundidos com a correção monetária; trata-se de institutos que têm finalidades e contornos completamente diferentes.
A correção monetária não visa a punir o devedor, ou a enriquecer o credor, mas apenas a manter o valor real da dívida. Por tal motivo, o melhor índice de correção monetária é aquele que capte, com a maior precisão possível, a inflação.
Por tais motivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, acertadamente, que as condenações judiciais da Fazenda Pública não poderiam ser corrigidas pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, já que desvinculados absolutamente da variação de preços da economia[i]. Posteriormente, em decisão datada de 03.10.2019, o STF rejeitou o requerimento de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, na parte em que disciplinava a aplicação da remuneração da poupança como índice de correção monetária dos débitos fazendários.
Desse modo, há decisões vinculantes e com caráter erga omnes do Supremo Tribunal Federal determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública[ii]-[iii].
Não se trata de usurpar a competência legislativa para definir os índices mais adequados, mas de reconhecer que, do ponto de vista jurídico, a correção monetária deve corresponder à evolução do poder de compra da moeda. Se o legislador adota índice completamente desvinculado dessa realidade, a inconstitucionalidade é manifesta. Nesse sentido, a seguinte passagem:
Min. Luiz Fux (ADI 4357): "Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra. Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente."
Por tais motivos, em 2015, o plenário do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na parte em que prevê a incidência da TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de índice de correção monetária, e definiu o IPCA-E como fator de atualização[iv].
Nesse cenário, perceba-se que a Lei 13.467.2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o §7º ao art. 879 da CLT, estatuindo que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deveria ser feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177/91.
Embora se saiba que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, tal dispositivo da Reforma Trabalhista nasceu, por assim dizer, com presunção inversa: é que, embora o decisum do STF não fosse vinculante no que concerne aos créditos trabalhistas em geral, a ratio decidendi permitia concluir, seguramente, que a TR não poderia ser usada como índice de correção monetária de qualquer espécie de crédito, por não refletir a evolução do poder de compra da moeda, conforme explicitado acima.
Contudo, de forma inusitada e surpreendente, ao apreciar conjuntamente uma série de ações de controle concentrado de constitucionalidade[v], surgiu e prevaleceu no Supremo Tribunal Federal corrente que, embora reconhecendo a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária, sustentou que também seria inconstitucional a previsão de juros de 1% ao mês, estabelecida no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91. Nas palavras do Min. Gilmar Mendes, que capitaneou tal linha de pensamento:
Min. Gilmar Mendes (ADC 58): "Embora, como dito, o STF nunca tenha declarado a inconstitucionalidade da TR per se, reconheço que o entendimento majoritário da Corte tem indicado ou sinalizado a impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária. (...) Essa indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do TST tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. (...) Portanto, para os críticos – de que estaríamos diante de institutos jurídicos diversos e inconfundíveis (correção monetária e juros) –, respondo que o Direito e seu intérprete não podem fechar os olhos para a realidade, sendo prova disso a jurisprudência de longa data do Supremo Tribunal Federal, que sempre tratou a condição inflacionária do país na análise da taxa de juros e vice-versa. (...) Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição dos dispositivos impugnados nestas ações, determinando que o débito trabalhista seja atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral. Além disso, entendo que devemos realizar apelo ao Legislador para que corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado e, quanto aos efeitos pretéritos, determinarmos a aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento."
Importante, ainda, esclarecer a modulação de efeitos empreendida pelo STF nos referidos julgados. Para fins didáticos, podem-se distinguir as seguintes situações:
- (i) pagamentos já realizados, judicial ou extrajudicialmente, utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice de correção monetária, e o índice de 1% de juros moratórios: são considerados válidos e não é cabível rediscussão do tema em qualquer espécie de ação;
- (ii) decisões transitadas em julgado, que determinem expressamente a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice de correção monetária, e do índice de 1% de juros moratórios: serão insuscetíveis de rediscussão, sendo impertinente inclusive o ajuizamento de ação rescisória;
- (iii) decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque foram omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos “critérios legais”: aplica-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, para fins de correção monetária e juros moratórios;
- (iv) decisões ainda não transitadas em julgado: aplica-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, para fins de correção monetária e juros moratórios.
O extenso voto do Min. Gilmar Mendes, entretanto, curiosamente não aponta qual dispositivo constitucional teria sido violado pela previsão legislativa de juros de 1% a.m. para os débitos trabalhistas. Consta do voto apenas que deveria ser utilizado, na Justiça do Trabalho, o “mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral”, o que atenderia a “integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional”.
Trata-se de uma das piores decisões da história da Suprema Corte brasileira, com um potencial devastador da efetividade – que já era baixa – do Direito do Trabalho. O efeito prático do julgado é estimular o descumprimento da legislação trabalhista, a inadimplência e a procrastinação do processo por empregadores. Como os maus pagadores acabam tendo vantagem competitiva no mercado, a tendência é que tais práticas se generalizem cada vez mais, trazendo a barbárie para as relações de trabalho no Brasil.
De acordo com o decisum, até o ajuizamento da reclamação trabalhista, a dívida é corrigida pelo IPCA-E; após a citação do reclamado e até o pagamento, aplica-se unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios.
Aqui já surge um grave problema, que gera um paradoxo: o ajuizamento da reclamação trabalhista gera uma piora da situação jurídica do credor. Na fase pré-judicial, o crédito ao menos é corrigido de acordo com a inflação, assegurando-se o respectivo poder de compra; após a judicialização, o credor trabalhista começa a experimentar decréscimo no valor real que tem a receber, pois a taxa SELIC sequer é capaz de compensar a inflação.
Em primeiro lugar, o raciocínio empreendido pelo STF viola o princípio da isonomia, pois o crédito trabalhista é privilegiado em relação aos créditos civis e até mesmo aos tributários, conforme se extrai do art. 83 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência)[vi]. Por tal motivo, a “equalização” dos juros moratórios trabalhistas deveria ser feita com os juros aplicáveis aos créditos tributários, atualmente na base de 1% ao mês (Código Tributário Nacional, art. 161, §1º).
Perceba-se a contradição que se encontra na proposta de aplicação da taxa SELIC para englobar os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os débitos trabalhistas: de um lado, reconhece-se a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária. Afirma-se, entretanto, que o Judiciário não poderia substituir o índice fixado pelo legislador, em respeito ao princípio da separação de Poderes. De outro lado, a decisão determina a utilização de outro índice (a SELIC) não apenas para correção monetária, mas também para os juros moratórios, desconstituindo opção legislativa legítima manifestada pelo Parlamento e em vigor há praticamente três décadas, sem que jamais se tivesse cogitado da inconstitucionalidade do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91.
O único “fundamento” que se poderia invocar – e que é apenas tangenciado no voto do Min. Gilmar Mendes – seria uma suposta falta de razoabilidade ou de proporcionalidade nos juros moratórios de 1% ao mês. Contudo, além do alto grau de subjetivismo dessa colocação, que viola flagrantemente o princípio da separação de Poderes, o voto deveria responder às seguintes indagações, na busca de um mínimo de integridade na jurisprudência da Corte:
- (i) se os juros de 1% a.m. para créditos trabalhistas são inconstitucionais, também há inconstitucionalidade no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que estipula o mesmo percentual para os créditos tributários?
- (ii) se o crédito trabalhista, por força do art. 100, §1º, da Constituição; do art. 186 do Código Tributário Nacional; e do art. 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresa, tem caráter preferencial em relação ao crédito tributário, como explicar o fato de que os juros de mora de ambas as espécies de créditos não possam ser equiparados pelo legislador?
- (iii) à luz do princípio da isonomia material, faz sentido que um crédito privilegiado (= trabalhista) tenha tratamento legal pior do que um crédito que lhe é inferior na gradação de preferências?
A resposta é evidente: é absolutamente incongruente tratar crédito privilegiado de forma pior do que um crédito não privilegiado, sob pena de violação à isonomia. O Código Tributário Nacional não é inconstitucional, assim como não o é o art. 39, §1º, da Lei 8.177/91.
Na verdade, corrente vencedora no âmbito do STF se baseia apenas em argumentos econômicos. Após comparar os diversos índices aplicáveis, opta por aquele menos gravoso ao empregador, argumentando que “a dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente vantajosos (bem superiores à média do mercado)”.
A argumentação economicista não resiste, entretanto, aos seguintes fundamentos:
- (i) a judicialização da dívida trabalhista não decorre de opção do credor, mas do cometimento de ato ilícito (= descumprimento da lei) pelo empregador. Na grande maioria dos casos, trata-se de parcelas básicas, como salários e verbas rescisórias inadimplidas. Não se poderia estar mais distante de um investimento...;
- (ii) num cenário em que se combate a litigância temerária ou de má-fé, com a criação até mesmo de mecanismos que obstaculizam o acesso à justiça, tais como a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de benefícios de gratuidade de justiça[vii], engendra-se critério que estimula a litigiosidade, porque o empregador que conseguir protrair o pagamento da dívida trabalhista e aplicar tais recursos no mercado financeiro obterá vantagem financeira significativa;
- (iii) se os juros de 1% a.m. criam situação vantajosa ao trabalhador, o cálculo de correção monetária acrescida de juros de mora pela taxa SELIC cria situação desproporcional e ainda mais vantajosa ao empregador, já que essa taxa, no ano de 2020, sequer cobria a inflação do período;
- (iv) nunca se cogitou de aplicar a taxa SELIC quando seu patamar era elevado, superior a 12% ao ano.
O critério dos juros de mora de 1% a.m., além de legitimamente definido pelo órgão democraticamente eleito (= o Poder Legislativo), mostrava-se harmônico com a normatividade infraconstitucional e também concretizava o princípio constitucional da isonomia, sobretudo ao se fazer a comparação com os privilégios dos créditos fazendários.
De outro lado, a utilização da taxa SELIC como índice conglobante de juros moratórios e correção monetária representa grave retrocesso, já que, do ponto de vista da análise econômica do direito, a medida estimula o descumprimento da legislação trabalhista, além da procrastinação de processos judiciais.
A decisão do STF suscita, ainda, questionamento concernente ao critério a ser utilizado quanto aos precatórios apresentados pela Justiça do Trabalho. O ponto escancara, ainda mais, a incoerência, a iniquidade e o desacerto do julgado.
Explica-se.
Para os precatórios em geral, a Suprema Corte, conforme já afirmado, determinou, em caráter vinculante e erga omnes, que a correção monetária fosse feita pelo IPCA-E[viii], além da aplicabilidade dos juros de mora pertinentes conforme cada caso. Já para os débitos trabalhistas, decidiu-se que, após a judicialização da controvérsia, seria aplicável unicamente a SELIC, índice que abarcaria correção monetária e juros moratórios. Há duas possibilidades interpretativas, então, para os débitos trabalhistas inscritos em precatórios:
- (i) considerar que prevalece o fato de se tratar de débito fazendário, enquadrando a situação no regramento correspondente. Nesse caso, ter-se-ia a perplexidade de que alguns credores trabalhistas (cujo devedor fosse a Fazenda Pública) teriam tratamento mais vantajoso que outros (cujos devedores não fossem entes públicos), violando manifestamente a noção básica de isonomia;
- (ii) considerar que prevalece o caráter trabalhista do crédito, aplicando-se o critério da taxa SELIC. Aqui, haveria, também, nítida violação da isonomia, pois aos precatórios não alimentares seria aplicado critério mais benéfico do que aos precatórios alimentares. Por exemplo, crédito a ser recebido por empresa, em face de ente público que descumprira contrato administrativo, será corrigido pelo IPCA-E e sofrerá incidência de juros de mora equivalentes à taxa de remuneração da caderneta de poupança; ao passo que precatório alimentar, integrante da fila preferencial, seria remunerado pela taxa SELIC (juros e correção monetária). Aparentemente, o STF adotou essa linha de pensamento, pois o dispositivo da decisão faz menção ao art. 535, §§5º e 7º – dispositivos aplicáveis unicamente à Fazenda Pública.
A situação é tão inusitada que sequer é possível opinar a respeito de qual o critério aplicável. Como visto, qualquer solução que seja dada conduzirá a resultado evidentemente injusto e inconstitucional.
Existem alguns instrumentos legais, à disposição da Justiça do Trabalho e da advocacia trabalhista, para minimizar o impacto deletério da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto aos critérios de juros de mora e de correção monetária:
- (i) o deferimento de indenização por danos morais pelo descumprimento da legislação trabalhista, considerando que o inadimplemento de verbas alimentares gera dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de produção de prova a respeito. Isso porque, a partir das máximas da experiência, é presumível a dor psíquica de quem se vê privado de verbas necessárias à própria subsistência e precisa enfrentar a via crucis de um processo judicial cuja demora beneficia o devedor e gera perdas reais ao credor;
- (ii) a indenização suplementar de perdas e danos prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil[ix], já que, como demonstrado, a taxa SELIC não é suficiente sequer para cobrir a inflação do período. Seria possível, por exemplo, o deferimento de indenização de perdas e danos correspondentes à diferença entre a inflação do período e a taxa SELIC;
- (iii) a punição processual por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade de justiça, nas hipóteses legais em que se configure procrastinação indevida do processo;
- (iv) a prolação de sentença parcial de mérito (CPC, art. 356) quanto aos pedidos que já tenham condições de imediato julgamento;
- (iv) o uso de meios coercitivos na execução, tais como a utilização de astreintes (multa periódica) para forçar o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Por fim, cabe lembrar a célebre frase de Chiovenda, tão repetida no Brasil, no sentido de que “o processo deve dar, quanto for possível, praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”[x]. Pode-se afirmar, ironicamente, que o Supremo Tribunal Federal reescreveu tal frase nos seguintes termos: "trabalhador, se você não receber seus salários, não ajuíze reclamação trabalhista cobrando-os; se ajuizar, o processo vai retirar, tanto quanto possível, seus direitos, a começar pela inflação, que vai corroer, ao longo dos anos de tramitação do processo, o poder aquisitivo dos valores inadimplidos pelo seu empregador".
Enquanto o legislador não corrigir tal distorção, cabe à Justiça do Trabalho a utilização mais enérgica dos mecanismos legais disponíveis para inibir o cometimento de infrações à legislação trabalhista.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2020.
(*) O autor é professor e juiz do trabalho na 1a. Região.
[i] Cf. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. V. I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 742.
[ii] Art. 39, § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
[i] “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
[ii] “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento dos embargos opostos no RE nº 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min. Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. 2. In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. 3. Embargos de declaração providos” (ACO 683 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020).
[iii] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). O Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) é o índice de correção monetária a ser aplicado a todos os valores inscritos em precatórios, estejam eles sujeitos, ou não, ao regime especial criado pela EC nº 62/2009, qualquer que seja o ente federativo de que se trate. 5. Embargos de declaração rejeitados” (ADI 4357 QO-ED-segundos, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015).
[iv] PROCESSO Nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cláudio Brandão, julgado em 04.08.2015.
[v] ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020.
[vi] Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (...).
[vii] Sobre o tema, ver item específico neste capítulo, no tópico alusivo às despesas processuais.
[viii] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). O Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) é o índice de correção monetária a ser aplicado a todos os valores inscritos em precatórios, estejam eles sujeitos, ou não, ao regime especial criado pela EC nº 62/2009, qualquer que seja o ente federativo de que se trate. 5. Embargos de declaração rejeitados” (ADI 4357 QO-ED-segundos, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015).
[ix] Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
[x] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1969, v. I, nº. 12, p. 46.