Jorge Luiz Souto Maior
Na noite de ontem, dia 27/03/20, o Jornal Nacional trouxe uma reportagem com a qual pretendia disseminar a necessidade de se fazer um agradecimento público aos trabalhadores que permanecem em atividade, expondo sua vida em risco, para salvar a de milhões de outras pessoas. Os trabalhadores foram apresentados como heróis nacionais. E várias reportagens de outros veículos de informação engrossaram o coro.
Bastante justo. Mas é preciso ir muito além.
Mas, como restou expresso no Manifesto “37 Propostas para Enfrentarmos com Responsabilidade o Coronavírus e suas Consequências”, firmado por diversas entidades e personalidades do mundo do trabalho, “a sociedade lhes deve não só esse agradecimento, com também o reconhecimento de sua condição humana e de seus legítimos direitos, principalmente trabalhistas e previdenciários (hoje e sempre).”
A questão é que há formas devidas, do ponto de vista jurídico, de se efetivar, com eficácia e concretude, esse agradecimento.
1) É preciso lembrar que esses trabalhadores e trabalhadoras, na sua enorme maioria, são pessoas que ao longo dos anos foram alijadas de qualquer projeto de nação, desconsideradas no plano da distribuição da riqueza que contribuíram para produzir e destituídas do acesso aos meios necessários à sua progressão social. Eram, por assim dizer, trabalhadores e trabalhadoras invisíveis, sobre os quais incidem de forma mais acentuada as características exploratórias do capitalismo dependente, retroalimentadas por opressão de gênero e discriminação racial. De fato, se olharmos bem (e agora, enfim, isso fica mais evidente), essas pessoas são pobres, negros e, em grande parte, mulheres negras, com histórico de vedação aos direitos sociais fundamentais mínimos, notadamente: educação pública de qualidade, saúde pública plena e eficiente, e moradia.
2) Diante até das evidências da eminência do caos econômico gerado pela supressão do trabalho, é imprescindível reconhecer, também para a necessária reformulação das bases de uma organização social viável, que é o trabalho a fonte de toda riqueza. Não se pode conceber que da divisão social do trabalho resulte a acumulação de quase 30% de toda a riqueza socialmente produzida nas mãos de 1% da população[i].
3) É fundamental lembrar que a grande mídia que hoje formula agradecimento público a esses trabalhadores e trabalhadoras é a mesma que, meses atrás, apoiou, incondicionalmente, as “reformas” (trabalhista e previdenciária), que retiraram direitos dessas pessoas, causando-lhes aumento de sofrimento e redução de renda, para alimentar os cofres de grandes conglomerados econômicos internacionais, reproduzindo fórmulas neoliberais colonizadoras e destruidoras de um projeto mínimo de nação brasileira.
4) Tomando em perspectiva mais ampla o papel histórico e estrutural do trabalho na sociedade, há se compreender a importância também de todos os trabalhadores e trabalhadoras cujas atividades foram obrigatoriamente interrompidas neste momento.
5) Levando a efeito concreto os agradecimentos formulados e o reconhecimento da importância dos esforços e a dedicação de todos esses trabalhadores e trabalhadoras, rechaçar a adoção das medidas propostas pela MP 927, vez que, resumidamente, jogam sobre as trabalhadoras e trabalhadores o custo da crise, impondo-lhes desemprego, redução de salários e direitos, além de aumento do sofrimento e de riscos.
6) Afastar todas as práticas de abuso e oportunismo, como as que, desconsiderando a gravidade do momento e a relevância histórica, estrutural e humana do trabalho, buscam, para além do projetado na MP 927, saídas jurídicas para os problemas econômicos das empresas por meio da redução de direitos e o aumento do sofrimento das trabalhadoras e trabalhadores, sobressaindo, neste sentido, o apelo que alguns vêm fazendo à aplicação dos arts. 486 e 501 da CLT, que possibilitariam, respectivamente, reversão para o Estado do pagamento de indenização pela cessação do contrato de trabalho; e suspensão do pagamento de acordos judicialmente firmados.
A propósito dessas reivindicações, cumpre lembrar que a CLT, recentemente, foi alvo de intensos ataques, sendo acusada de ser velha. Esse ataque estava baseado em inverdade, já que dos 921 artigos iniciais da CLT, apenas alguns poucos continuavam em vigor, na forma como foram propostos, em 1943. E, agora, os mesmos que faziam essa crítica procuram ressuscitar dois desses dispositivos, o art. 486, cuja última redação é de 1951, e o art. 501, cuja redação se manteve inalterada desde 1943.
Ocorre que esses dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, a qual não traz nenhuma referência a essas possibilidades de atuação unilateral do empregador nas relações de trabalho.
De todo modo, a crise humanitária instaurada não pode ser considerada “factum principis” e muito menos um “caso fortuito”.
A crise humanitária exige soluções coletivamente institucionalizadas e não atuações individuais dos diversos empregadores, no sentido de buscarem, cada um por si, as soluções para os seus problemas, ainda mais desconsiderando a sua função social e impondo a disseminação do desemprego, do sofrimento alheio e a piora geral da economia, com prejuízo a tudo e a todos.
Os acordos judiciais, ademais, refletem fatos anteriores à crise, tendo como origem ilegalidades cometidas pelo devedor, não lhes cabendo, agora, invocar a ordem jurídica para se livrarem dos efeitos das ilegalidades cometidas, ainda mais porque o efeito desse suposto direito potestativo seria punir quem depende do recebimento do acordo para sobreviver. E como se sabe, ou se deveria saber, nem mesmo direitos potestativos podem ser exercidos com o objetivo de causar dano a outrem, ainda mais interferindo na órbita dos direitos fundamentais deste.
Eventual prorrogação de prazo dependeria, pois, da expressa concordância do credor/reclamante, dependendo, inclusive, de homologação judicial em novo acordo necessariamente baseado na comprovação da dificuldade econômica que, mesmo diante da crise, não pode ser pressuposta, até porque para que a situação seja bem avaliada é preciso considerar os ganhos obtidos nos últimos anos. Quem acumulou riqueza ao longo de anos (muitas vezes até por conta do descumprimento de obrigações legais e tributárias) não pode, agora, de maneira oportunista, invocar a crise e um dispositivo legal de 1943 para obter favor judicial e punir, mais uma vez, o reclamante.
7) É crucial visualizar que as soluções que podem ser minimamente eficazes para o enfrentamento responsável do grande problema que vivemos passam, obrigatoriamente, por fórmulas (também com o auxílio do Estado) que visam garantir empregos, salário e renda dos trabalhadores e trabalhadoras. O auxílio estatal mais eficiente, quero crer, é aquele que busca alocar verbas públicas diretamente nas mãos dos que mais necessitam (como a renda mínima) e que, assim, podem sobreviver e até alimentar a cadeia produtiva e o mercado de trabalho. É possível, de todo modo, conceber auxílio financeiro (com sub-rogação) a pequenas empresas que, comprovadamente, passam insuperável e comprovada dificuldade financeira, com a condição da preservação dos empregos e de possuírem um histórico de respeito aos direitos trabalhistas.
8) Buscar vias alternativas de estímulo à economia e ao mercado de trabalho, promovendo-se uma nova repactuação social com base em efetiva solidariedade: intervenção do Estado, tributação de grandes fortunas, aumento da tributação incidente sobre a herança, doações(*) e redistribuição da riqueza acumulada.
9) Dentro de tudo isso, para que os agradecimentos públicos tenham algum sentido real e verdadeiro, impõe-se a urgente revogação das “reformas” trabalhista e previdenciária, cumprindo lembrar que desde a “reforma” trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, aumentou consideravelmente o número de pessoas no trabalho informal (em janeiro de 2020, 24,5 milhões) e que dos empregos criados 15% foram para o trabalho intermitente[ii] (e que hoje, certamente, estão sem trabalho e renda), isto sem falar dos 4,7 milhões de desalentados e da “informalidade na formalidade” (do emprego sem direitos) praticada nas relações de emprego com carteira assinada, o que se dá por falta da existência de um Ministério do Trabalho como órgão independente de fiscalização das relações de trabalho.
10) Por fim, revitalizar o diálogo social (e, em especial, da organização sindical – arts. 8º e 9º da CF) e preservar em pleno funcionamento as estruturas democráticas, mas com efetivo respeito ao pacto social firmado na Constituição de 1988 e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Para promover a emancipação da condição humana muito mais seria preciso. Por ora, emergencialmente, é o mínimo que se deve fazer para formular um agradecimento sincero aos trabalhadores e trabalhadoras por salvarem as nossas vidas!
São Paulo, 28 de março de 2020.
[i]. https://brasil.elpais.com/brasil/2017/12/13/internacional/1513193348_895757.html
[ii]. https://www.metro1.com.br/noticias/brasil/80602,apos-reforma-trabalhista-15-vagas-criadas-no-pais-sao-para-intermitentes
(*) As da nossa família, neste mês, no percentual total de 15% do salário, foram para: Associação Franciscana de Defesa de Direitos e Formação Popular – AFDDFP; Associação Franciscana de Solidariedade; Instituto Marielle Franco; Universidade Estadual de Campinas – UEC/SAÚDE/CORONAVÍRUS; e Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo - HC-FMUSP. (Item inserido em 29/03/20, às 13h10)