Jorge Luiz Souto Maior
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BLOG

Pela vedação do trabalho subordinado no dia das eleições nacionais, para enfrentamento da abstenção

27/9/2022

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(https://g1.globo.com/ba/bahia/eleicoes/2018/noticia/2018/10/07/com-filas-problemas-nas-urnas-e-falta-de-acessibilidade-eleitores-enfrentam-dificuldades-para-votar-em-salvador.ghtml)
​                                                                                                    Jorge Luiz Souto Maior

Informa-se que é bem maior a abstenção nas eleições dos “pobres” (https://exame.com/brasil/eleicoes-indice-de-abstencao-e-maior-entre-pobres-e-mobiliza-campanha-de-lula/) e entre estes, considerando, sobretudo, as políticas recessivas e regressivas de direitos sociais dos últimos anos, estão certamente os trabalhadores e trabalhadoras integrados a relações de emprego formal e “informal”.

Argumenta-se que a situação em questão se dá por conta da maior dificuldade que estas pessoas têm para ir até os locais de votação. Ocorre que se as seções de votação respeitam, em princípio, a proximidade com a residência do eleitor, a dificuldade mais objetiva para o exercício do voto se verifica quando trabalhadores/trabalhadoras são obrigadas(os) a se direcionar ao local de trabalho, que, quase sempre, são distantes das residências e respectivas seções de votação destas cidadãs e cidadãos.

É, portanto, extremamente importante tratar do direito ao não trabalho nos dias de eleição, tema este, inclusive, que vem sendo há muito neglicenciado pela prática trabalhista, tanto na esfera acadêmica e jurisdicional, quanto no campo da atuação sindical.

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ADI 7222 (piso da enfermagem): no Brasil, herói bom é herói morto!

12/9/2022

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"Enfermeira heroína" (Banksy)
​                                                                                                    Jorge Luiz Souto Maior

No período da pandemia – que ainda não terminou – não foram poucos os reconhecimentos em torno da essencialidade dos serviços prestados pelos profissionais da saúde. A população demonstrou explicitamente sua gratidão a estas pessoas com gestos e palavras. Inúmeras foram às vezes em que os profissionais da saúde se viram alvos de aplausos, sendo até tratados como heróis, isto porque, mesmo trabalhando nas condições mais desfavoráveis possíveis, submetendo-se a enormes riscos, conseguiam salvar milhões de vidas.

As trabalhadoras (pois são, na maioria, mulheres) da saúde, notadamente, da enfermagem, sempre disseram que agradeciam os aplausos, mas que mais do que aplausos queriam que seus direitos enquanto trabalhadoras fossem respeitados e, sobretudo, que seu piso salarial e o limite de 30 horas de trabalho na semana, há muito perseguidos, lhe fossem, enfim, assegurados (http://www.confetam.com.br/noticias/pl-da-enfermagem-mais-que-aplausos-trabalhadores-querem-direitos-093f/)

Depois de anos de luta e de sofrimentos, que se multiplicaram na pandemia, em 4 de agosto de 2022, foi publicada a Lei n. 14.434, que conferiu aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras um piso salarial.

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ADI 5766: a saga continua, em busca da dignidade e do acesso à justiça

5/9/2022

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Serviço de acolhimento de trabalhadores nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, onde se reduziam a termo as suas reclamações - Memorial do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
                             
                                                                                                    Jorge Luiz Souto Maior


Depois que o STF declarou a inconstitucionalidade do § 4o do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, considerou-se que a prática das condenações de trabalhadores e trabalhadoras ao pagamento de honorários advocatícios a patronos dos empregadores (reclamados) estava banida das lides trabalhistas.

Ledo engano. Até porque, como se diz, “alegria de pobre dura pouco”.


O que se tem verificado na jurisprudência é a manutenção da mesma situação anterior como se o julgamento do STF, ao cumprir a Constituição e garantir o acesso à justiça ao pobre, não tivesse ocorrido.

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© 2016. Jorge Luiz Souto Maior. Todos os direitos reservados.
Editado por João Pedro M. Souto Maior