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Dispensas coletivas e individuais: a reviravolta imposta pelo STF, em mais uma derrota da “reforma” trabalhista

15/6/2022

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                                                                                                   Jorge Luiz Souto Maior


Após a entrada em vigor, em novembro de 2017, da Lei n. 13.467/17 (denominada “reforma” trabalhista), uma série de questionamentos a respeito da constitucionalidade de dispositivos da lei é encaminhada ao Supremo Tribunal Federal.

Em 29 de junho de 2018, por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do texto legal que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical (ADI 5794).

Em 30 de agosto de 2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, com repercussão geral, o STF considerou que é lícita a terceirização também na atividade-fim de uma empresa.

Param por aí as “vitórias” da “reforma”.

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O STF (no ARE 1.121.633) não fixou tese de que o negociado prevalece sobre o legislado, para o efeito de eliminar direitos trabalhistas

8/6/2022

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Grevistas, a maioria mulheres operárias de várias fábricas da capital paulistana, em direção ao largo do Palácio do Governo para reunião com o secretário da Justiça e Segurança Pública. Imagem do Arquivo A Cigarra/DA Press
​                                                                                                Jorge Luiz Souto Maior(*)


Em 02 de junho, julgando o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, o Plenário do STF fixou, em tema de repercussão geral (1046), a tese de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Muito se tem dito que, com isto, se teria chegado à consideração simplista de que o “negociado prevalece sobre o legislado”, no sentido específico de conferir a possibilidade de que, por meio da negociação coletiva, em vez de se avançar na melhoria das condições sociais e econômicas dos trabalhadores e das trabalhadoras (para o que, afinal, se destina o negociado e, neste aspecto, inclusive, sempre prevaleceu e continuará prevalecendo sobre o legislado), se obtenha da própria classe trabalhadora um aceite para o retrocesso.

Mas, concretamente, não é isto que restou dito, de forma expressa, no enunciado da tese.

Ainda que esta autorize a fixação de “limitações ou afastamentos de direitos” não é de uma pura e simples autorização para a eliminação de direitos que se trata.

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© 2016. Jorge Luiz Souto Maior. Todos os direitos reservados.
Editado por João Pedro M. Souto Maior