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BLOG

Verdades que incomodam no tema da escala 6x1

15/6/2026

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Fotografia
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
No dia 26 de maio, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 221/19) que, segundo se convencionou dizer, acaba com a escala 6x1 ao estabelecer um limite semanal de 40 horas de trabalho, para cumprimento em cinco dias, restando, pois, dois dias de descanso por semana.

A PEC foi aprovada em 2º turno, com 461 votos a favor e 19 contra, sendo que, no primeiro, haviam sido 472 votos a favor e 22 contra (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Trata-se, por certo, de uma grande conquista para a classe trabalhadora, sobretudo pelo fato de ter sido um movimento iniciado espontaneamente, em setembro de 2023, por Rick Azevedo, então atendente de uma farmácia. Rick publicou um vídeo no TikTok, acusando o trabalho em seis dias na semana, como uma “escravidão ultrapassada”.

Dizia, no vídeo, Azevedo:

"Quando é que nós, da classe trabalhadora, iremos fazer uma revolução nesse país relacionada à escala 6x1? Gente, é uma escravidão moderna. Moderna, não. Ultrapassada."
Muita mobilização e muito debate se estabeleceram sobre o tema, até que, menos de 3 anos depois, a “revolução” se consagrava com a aprovação de um texto de lei que, alterando a Constituição Federal, acaba com a denominada “escala 6x1”.

O caldo é de uma grande conquista para a classe trabalhadora, ainda mais se lembrarmos que no curso do debate legislativo muitas alterações do texto do projeto foram propostas, para, na prática, inviabilizar o efeito concreto de uma previsão legal tendente a reduzir a jornada de trabalho.

Encaminhada ao Senado a PEC 221/19 encontra, no entanto, grandes obstáculos.

No Senado, outra tentativa de reduzir a pó a efetivação da redução da jornada de trabalho se apresenta, desta vez por meio da apresentação, no dia 28 de maio, de uma nova PEC – para correr em paralelo.

A PEC 12/2026, de autoria do senador Rogério Marinho, coordenador da pré-campanha à presidência do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), que, para poder tramitar, contou com o apoio de outros 40 senadores, dentre os quais Flávio Bolsonaro, Sergio Moro, Hamilton Mourão, Damares Alves, Romário e Marcos Pontes, propõe, em palavras mais concretas, a extensão da jornada de trabalho, mesmo sem qualquer limite, configurando-se, pois, como a “PEC do trabalho escravizado”, como vem sendo chamada.

Por meio dessa PEC visa-se acrescer ao art. 7º da Constituição Federal três novos parágrafos que, em suma, autorizariam a formulação de negociação individual entre trabalhador(a) e empresa (prevalecendo, inclusive, sobre o ajuste sindical), para definição do limite da jornada de trabalho, garantindo-se, unicamente, o recebimento de um salário-mínimo-hora (com cálculo na mesma proporção dos demais direitos).

Concretamente, pelos termos da PEC 12, um(a) trabalhador(a) poderia receber menos que um salário-mínimo (com redução proporcional dos demais direitos), quando trabalhasse menos de 44 horas na semana. E trabalhar sem qualquer limite diário ou semana, por um valor que poderia ser simplesmente o correspondente ao salário-mínimo.

E aqui estamos entre a defesa da PEC 221/19 e resistência à PEC 12/26.

É preciso, no entanto, ver a questão para além da lógica do mal menor e, desse modo, mesmo rechaçando por completo a PEC 12, também ver com a devida apreensão crítica os termos da PEC 221/19.

Algumas verdades, por conseguinte, devem vir à tona, por mais que sejam incômodas.
 
1. A escala 6x1 não foi uma imposição da Constituição Federal

Embora tenha sido uma grande sacada midiática chamar a rotina de trabalho de milhões de brasileiros e brasileiros de “escala 6x1”, do ponto de vista jurídico, não havia uma imposição legal para que, obrigatoriamente, se realizasse do trabalho 6 dias por semana. O que a Constituição Federal prevê é uma limitação da duração do trabalho em até 8 horas diárias e 44 horas na semana, garantido o direito ao Descanso Semanal Remunerado, preferencialmente aos domingos.

Em termos práticos, muitos trabalhadores e trabalhadoras foram submetidos a esses limites máximos, trabalhando, por consequência, 6 dias a cada semana, mas não que fosse essa uma condição obrigatória, fixada por lei.

A limitação das horas de trabalho não representa a fixação de um tempo de trabalho que deva ser obrigatoriamente cumprido pelo(a) trabalhador(a). Trata-se, como o próprio nome diz, do tempo máximo de trabalho, não impedindo, pois, que limites inferiores a esse fossem estabelecidos por acordo individual, acordo coletivo ou mesmo por lei, mirando atividades regulação específica, como a situação dos bancários, por exemplo.

A nomenclatura utilizada serviu, de todo modo, para explicitar o descompasso entre o instituto do Descanso Semanal Remunerado e o atual estágio de apreensão da relevância do efetivo desenvolvimento da condição humana.

Quando, em 1934, se fixou na Constituição Federal o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, visava-se superar uma realidade em que os trabalhadores e as trabalhadoras exerciam sua atividade sem qualquer limite temporal. A resistência patronal a essa mudança foi, como agora, intensa e só se concretizou, em 1949, com a publicação da Lei n. 605.

Quase 100 anos se passaram – tomando como marco a Constituição de 34 – e muitos trabalhadores e trabalhadoras continuam submetidos a este padrão de um dia de descanso por semana. Mas o que antes era uma conquista, considerando as atuais condições de vida e de trabalho, tornou-se a legalização de uma forma aviltante de trabalho.

Então, sim, é hora de aumentar o tempo fora do trabalho: e uma “escala 5x2” é apenas um pequeno e necessário passo!
 
2. É indevido o manuseio de uma PEC para redução do tempo de trabalho

Se os direitos trabalhistas, elencados na Constituição, são apenas o patamar mínimo da proteção jurídica para a garantia de melhores condições sociais aos trabalhadores e trabalhadoras, qualquer norma infraconstitucional que vá nessa mesma direção, qual seja, a da melhoria da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras, é, por assim dizer, um complemento autorizado pela própria Constituição.

Daí porque, para o projeto Constitucional, não é necessário um “quórum qualificado” para ampliar a proteção jurídica dos trabalhadores e trabalhadoras.

Ao não se compreender isso, a iniciativa para eliminar a escala 6x1 – que nem tinha previsão expressa na Constituição – por meio de um Projeto de Lei Complementar acabou por abrir uma porta extremamente perigosa: a da alteração da Constituição em matéria trabalhista por uma Lei Complementar.

A PEC 2/2026 vem exatamente no vácuo deixado pela PEC 221.

É importante, pois, fechar essa porta.

Fato é que se a melhoria da condição dos trabalhadores e trabalhadoras não requer uma PEC, vez que pode ser implementada por Lei Ordinária, o manuseio de uma PEC para a promoção de tal modificação não gera o efeito de tornar a PEC um instrumento também para alterar a Constituição no sentido da retração dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.

O artigo 7º da Constituição Federal não deixa dúvidas de que os direitos trabalhistas visam a melhoria das condições sociais dos trabalhadores e trabalhadoras e nenhuma PEC pode, simplesmente, inverter essa ordem.

Lembre-se, ademais, que os artigos 7º, 8º e 9º da Constituição Federal estão inseridos no Título do Direitos Fundamentais, sendo abrangidos, por consequência, pela cláusula pétrea, o que impede que qualquer instrumento jurídico venha a modificar o quanto preconizado em tais normas.  
 
3. As potencialidades emancipatórias da redução do tempo do trabalho são perdidas quando o tema é cooptado pelo processo eleitoral

O processo para se chegar a um objetivo é determinante na compreensão do passo dado. É bastante diferente chegar à redução do tempo do trabalho como efeito de um assumido processo de luta da classe trabalhadora e um que se desenvolva a partir dos parâmetros da institucionalidade.

É bem verdade que a reivindicação classista, para se tornar lei, precisa de passar pelo crivo congressual. O problema, no caso concreto, é que a demanda dos trabalhadores, de um dia a mais de descanso na semana, perdeu sua essência quando foi transformada em pauta eleitoral.

A partir daí, o importante passou a ser aprovar rapidamente a lei, para que possa repercutir no cenário eleitoral, mesmo que, para isso, se realizem os ajustes necessários para a aprovação.

Além disso, para que, de fato, uma repercussão eleitoral se tenha, é preciso criar o clima de um “feito grandioso”. Com isso, a redução de 4 horas de trabalho durante a semana, resultando em um dia a mais de descanso na mesma semana, passa a ser apresentada como a panaceia para todos os males vividos por trabalhadores e trabalhadoras.

É quando se diz que os trabalhadores e trabalhadoras, com a alteração em questão, passarão a ter saúde plena no trabalho; que serão tratados com dignidade; e que terão mais tempo para ficar com a família, viajar e se divertir.

E tudo isso com o impulso dado pelo governo, que não tem poupado esforços para se vindicar o protagonista da pauta.

Assim, toda a potência emancipatória da reivindicação se perde. Primeiro, porque deixa de ser uma conquista da organização coletiva dos trabalhadores e trabalhadoras. Segundo, porque reforça a ideologia capitalista de modo a considerar que a dignidade humana e o estado pleno de saúde podem ser conferidos aos trabalhadores e trabalhadoras nas diversas formas de exploração do trabalho, que, aliás, nem são concebidos enquanto tais.

A redução do tempo de trabalho, assim, não é concebida como modo de reduzir a exploração e de permitir a realização de atividades ligadas ao processo de emancipação.

Perde-se essa narrativa e um saldo contra a alienação não se produz.

A potência da eliminação da escala 6x1 está, precisamente, na consciência de que o efeito da redução da exploração do trabalho representa a diminuição da mais-valia, além de trazer o permissivo de as trabalhadoras e os trabalhadores se verem como sujeitos políticos que possuem força para construir o seu próprio destino, até que nenhuma forma de exploração sobreviva.

Trabalhar menos 4 horas por semana, nos moldes em que a divisão do trabalho está posta, é importante para diminuir a influência do trabalho alienado em nossas mentes e práticas e, na realidade brasileira, se apresenta, também, como um fator de isonomia, ao menos do ponto de vista jurídico-formal, para melhorar um pouco a vida de trabalhadores e trabalhadoras negros e negras, que foram historicamente conduzidos a profissões culturalmente discriminadas.

É preciso manter em perspectiva que a redução do tempo de trabalho não é uma forma de tornar o modo de produção capitalista em algo justo e no qual os(as) trabalhadores(as), a partir dessa mudança, podem experimentar um estado pleno de saúde.

Por isso é necessário reafirmar que a luta pela redução do tempo do trabalho alienado, que é, ademais, um objetivo constante, deve ser travada sem concessões ao capital, mesmo as de ordem argumentativa, mesmo que, do ponto de vista tático, isto possa parecer relevante para o convencimento da “sociedade” e da classe política, no sentido da aprovação da lei.

É fundamental, pois, produzir uma racionalidade classista, a partir da visão de mundo da classe trabalhadora, até porque é somente por meio dessa apreensão que se poderão experimentar as benesses da redução da jornada, em termos de organização coletiva e até de consciência da alteração como uma efetiva conquista e não como mera concessão.

Dito de forma mais explícita: a redução do tempo de trabalho é essencial para minimizar os efeitos nefastos do trabalho alienado e para fornecer elementos para bem compreender o funcionamento do modo de produção capitalista e reforçar a consciência de classe.

Vista desse modo se poderá compreender, inclusive, que a redução do tempo de trabalho é apenas um primeiro e pequeno, embora extremamente importante, para, revertendo o curso recente da história, estimular novas lutas e novas conquistas voltadas a superação das formas mais nefastas de exploração do trabalho, como, por exemplo, a terceirização, o trabalho intermitente, a pejotização etc.
 
4. A PEC 221 não garante que melhorias efetivas serão conferidas aos(às) trabalhadores(as)

Dado o domínio do interesse eleitoral com a matéria, muita comemoração tem sido realizada com a aprovação da PEC na Câmara dos Deputados, divulgando-se a notícia de que daqui para adiante todos os trabalhadores e trabalhadoras vão trabalhar 40 horas, no total de 5 dias por semana.

Mas, considerando os dispositivos da PEC, será que isso efetivamente ocorrerá?

Parece-me que não!

Senão vejamos.

A alteração, em si, do artigo 7º, promovida pelo art. 1º da PEC 221, é bastante adequada para a finalidade de reduzir o tempo de trabalho. Diz o dispositivo em questão:

“Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
'Art. 7º .............................. .................................................
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
.................................................
XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos';”

Parasse aí, teriam os trabalhadores e trabalhadoras uma grande conquista, ainda mais se a força das ruas em prol da limitação do tempo de trabalho fosse aproveitada como oportunidade para afastar os mecanismos de extrapolação da jornada, banco de horas, escala 12x26 e até mesmo a institucionalizada hora extra habitual, que afrontam, abertamente, as previsões contidas nos incisos, XIII e XVI do art. 1º da CF.

A PEC, no entanto, não adentrou esses aspectos que seriam essenciais para conferir praticidade à ideia de limitar o trabalho como forma de aumentar o tempo de vida, pois, pouco vale reduzir o tempo de trabalho e continuar permitindo o trabalho habitual em horas extras (que, no geral, sequer são pagas), ou autorizando a negociação coletiva a fixar outro limite superior ao constitucionalmente garantido.

E a PEC não só deixou passar essa essencialidade, como, também, foi adiante e criou, ela própria, fórmulas jurídicas que têm o potencial de praticamente anular à tão aclamada redução do tempo de trabalho.

O mesmo art. 1º insere um § 2º no art. 7º da Constituição, com o seguinte teor:

“§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mêscalendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.”

O texto permite que os trabalhadores sejam submetidos a aceitarem transferir o direito de dois dias de descanso por semana, para 8 dias por mês, distribuídos de forma aleatória, o que, em concreto, inibe o benefício da redução do tempo de trabalho que está necessariamente condicionado à previsibilidade e à regularidade dos dias de descanso.

O ­parágrafo, além disso, autoriza, de forma expressa, a inserção da negociação coletiva na definição das possibilidades de distribuição das horas de trabalho, indo além, portanto, do próprio conteúdo do inciso XIII, que permite a negociação apenas para compensar horários e reduzir a jornada de trabalho. Assim, a alteração constitucional proposta viria para conferir argumento de constitucionalidade para o banco de horas e para, por exemplo, a escala 12x36, que são mecanismos de exploração do trabalho que efetivamente impedem a “vida além do trabalho”.

Trata-se, pois, de uma contradição incontornável: a de uma iniciativa legal voltada a limitar o tempo de trabalho, acabar por legitimar formas de exploração que autorizam a invasão do trabalho sobre a vida.

Mas as coisas só pioram...

Na sequência, ainda o art. 1º da PEC propõe a inserção de um § 3º no art, 7º da CF, com o seguinte teor:

“§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.”

O texto em questão transfere para a lei ordinária a regulação de um direito constitucionalmente garantido, abrindo o espaço para a consideração de que se a lei ordinária pode regular limitação da jornada, que é um dos principais direitos trabalhistas, poderá fazê-lo com relação a qualquer outro direito.

As formas “alternativas” de distribuição das horas de trabalho não exigem o efetivo cumprimento dos limites precisos no modo fixado na Constituição, nem fixam os efeitos para o descumprimento dos limites fixados.

O art. 2º e seu parágrafo único da PEC 221 são, concretamente, bastante pertinentes e positivos:

“Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.

Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.”

Garantida, pois, a irredutibilidade salarial, em face da redução do tempo de trabalho.

Não se tem, no entanto, garantido o emprego. Assim, a “conquista” da redução do tempo de trabalho pode implicar, para muitos trabalhadores e trabalhadoras, o dano da perda do emprego.

Estabeleceu-se a manutenção do valor do salário, mas não se preservou o emprego.

Seria, pois, o momento propício para, enfim, conferir validade ao inciso I do art. 7º da CF, com proteção do emprego em face da dispensa arbitrária, nos precisos termos da Convenção 158 da OIT.

Os artigos 3º e 4º trazem explicitações necessárias quanto aos efeitos da alteração promovida nos contratos em vigor:

“Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.”

“Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.”

Na sequência, a PEC traz outro enorme problema para os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras em geral, a autorização para que uma Lei Complementar possa estabelecer condições de trabalho diferenciadas – e, obviamente, com redução de garantias – para os trabalhadores e trabalhadoras que vendem sua força de trabalho para “microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte”, baseado na premissa neoliberal de colocar em primeiro plano as possibilidades econômicas.

“Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte”.

Em certo sentido, a mensagem que fica é que para os trabalhadores e trabalhadoras que só conseguem fonte de renda vendendo força de trabalho para “microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte”, a dignidade e vida fora do trabalho pouco importam.

Institucionaliza-se, assim, a noção de cidadania de segunda classe!

Frustrando todas as expectativas, o artigo 6º estabelece que a redução do tempo do trabalho para 40 horas, apontada como essencial para conferir dignidade e saúde aos trabalhadores e trabalhadoras, demorará ainda um bom tempo para se concretizar.

Inicialmente, a redução será para 42 horas semanais e somente se efetivará 2 (dois) meses após a publicação da Ementa – data ainda indefinida. E a redução para 40 horas se concretizará somente um ano depois.

“Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte: I - 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais; II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.”

Ou seja, a dignidade e a saúde do trabalhador e da trabalhadora podem esperar um ano...

O artigo 7º autoriza, expressamente, a convenções e acordos coletivos de trabalho “ampliar a duração diária do trabalho normal”, o que, como dito, serve para viabilizar a amplitude da negociação coletiva como instrumento de negação de direitos fundamentais.

“Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho, estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.”

Mas a PEC 221 vai além e consagra norma da “reforma” trabalhista que visa diferenciar, em termos de proteção jurídica, os empregadores portadores de diploma de nível superior e que percebam remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, confundindo subordinação jurídica, elemento caracterizador da relação de emprego e motivador da proteção trabalhistas, com subordinação econômico ou submissão pessoal. O preceito básico do Direito do Trabalho é não diferenciação entre trabalho manual e intelectual, pressupondo a necessidade da proteção jurídica da condição humana em qualquer modalidade de trabalho.

Para a PEC 222, que exclui a limitação da jornada de trabalho nas atividades exercidas nessas condições, quem tem diploma ou recebe salário bruto de R$ 21.188,87 pode trabalhar 24 horas por dia, 7 dias na semana. É um enorme rombo no patrimônio jurídico do trabalho que se promove em uma lei que, como se diz, veio para garantir dignidade e humanização no trabalho.

“Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitado o inciso XV e § 2º do art. 7º da Constituição Federal.”

O § 1º do artigo 8º, tentando minimizar o dano, cria nova discriminação, dizendo que a exclusão preconizada no “caput” não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Ou seja, os empregados e empregadas no setor privado são menos cidadãos e cidadão do que as empregadas e empregados no setor público.

O § 2º traz uma previsão enigmática e, por consequência, bastante complexa, pois diz que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo”, deixando no ar a compreensão de que no que se refere a todos os demais direitos a competência não seria da Justiça do Trabalho. O texto é deslocado, desnecessário e contraditório.

Por fim, a EC 221, a mesma que garantiu um patamar elevado aos empregados públicos, rebaixa a um patamar ainda mais inferior os trabalhadores e trabalhadoras que prestação serviços a ente público por meio de uma empresa terceirizada.

Diz o art. 9º que a redução do tempo de trabalho para os terceirizados e terceirizadas e para todos os trabalhadores que atuam em empresas com contratos com os entes públicos só se dará “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional”.
 
5. Nunca houve o compromisso histórico com a limitação da jornada: por que, agora, haverá?

Outra verdade que precisa ser dita é que diversos instrumentos jurídicos já existiam na ordem jurídica para limitar o tempo de trabalho e esses instrumentos nunca foram, concretamente, aplicados.

A jurisprudência trabalhista fez letra morta da previsão constitucional em torno do descanso semanal remunerando “preferencialmente” aos domingos, considerando, inclusive, legítima a compensação da folga do domingo com a concessão de folga em qualquer outro dia da semana.

O trabalho além do limite constitucional nunca foi visto como uma ilegalidade, tendo sido, aliás, legitimado pela institucionalização das tais “horas extras habituais”, embora a Constituição Federal tivesse preconizado como evento “extraordinário” o serviço realizado além do limite temporal.

A negociação coletiva, nos termos da Constituição, somente poderia estabelecer “redução da jornada” e, no entanto, a jurisprudência validou negociações coletivas que fixaram limites temporais superiores ao previsto na Constituição.

O trabalho em “hora extra” se institucionalizou, inclusive, sem qualquer limite., havendo situações de trabalho exercido durante 12 ou mais horas ao dia, sem a consideração de que o fato representasse alguma ilegalidade. Mesmo as tentativas de conferir efeito jurídico ao fato representadas pelas demandas de indenização por exercício de jornada extenuante foram reiteradamente julgadas improcedente sob a consideração de que para que houvesse direito a alguma reparação o(a) reclamante deveria provar que o trabalho excessivo lhe causou algum dano existencial, com prejuízo concreto de caráter social ou familiar.   

O tempo de intervalo para refeição e descanso foi transformado em valor compensatório pecuniário de natureza indenizatória.

Fato é que o compromisso com a limitação do tempo do trabalho, para conferir maior espaço para a vida fora do trabalho e para proteger a saúde do trabalhador e da trabalhadora, nunca foi, de fato, assumido pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, o que inviabiliza pensar que com a PEC 221 vá ser diferente, até porque a própria PEC reproduz essas fórmulas fugidias da efetiva limitação do tempo de trabalho.
 
6. A redução do tempo de trabalho não promove a saúde plena aos trabalhadores

A concreta redução do tempo de trabalho é fator importantíssimo para minimizar os males do trabalho.

Mas daí a dizer que, uma vez efetivado, os trabalhadores e trabalhadoras terão assegurados a sua saúde e respeitados em sua dignidade, vai uma distância muito grande.

Ainda mais se, na realidade, o tempo de trabalho continuar sendo o mesmo, em razão da prática de horas extras ou da autorização dada, para outro limite, por negociação coletiva. Com isso, a conquista da limitação temporal se perverte, inclusive, em fórmula para majorar salários.

Com o intuído de valorizar a conquista ir ao ponto de o transformar em objetivo final e, mais ainda, servir à retórica de humanização do processo de produção capitalista.

Com tempo reduzido ainda será trabalho alienado e envolto em toda trama de extração de mais-valor relativo, notadamente com a implementação das ditas estratégias de gestão – acatadas judicialmente – com imposição de metas, cobranças e pressão psicológica.

Não à toa, em 2002, a Organização Mundial da Saúde (OMS) catalogou com CID específico um distúrbio psíquico originado no trabalho, ao qual se denominou "síndrome de burnout", ou, mais propriamente, "esgotamento profissional".

No Brasil, em 27 de agosto, a Portaria n. 1.419 do Ministério do Trabalho e Emprego alterou a Norma Regulamentadora n. 01 (NR-1), cuidando do “gerenciamento de riscos ocupacionais” e fixando as “medidas de prevenção”, deixou evidenciado que os fatores de risco do trabalho podem afetar a saúde mental, devendo, pois, ser alvos de medidas preventivas.

Efetivamente, o trabalho alienado é incompatível com estado pleno de saúde de quem a ele se submete como forma de sobrevivência.

A luta pela redução da jornada foi, historicamente, baseada nesse reconhecimento.

Não se pode, pois, com o intuito de extração de benefícios políticos, fazer com que o passo da redução da jornada se constitua elemento de reforço do mascaramento da realidade do trabalho alienado.
 
7. A manutenção da produtividade não é argumento válido para buscar a redução do tempo de trabalho

A redução concreta da limitação da jornada de trabalho só produzirá algum efetivo benéfico para a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras se a redução do tempo de trabalho não for acompanhada do aumento do ritmo do trabalho, para preservação da mesma produtividade.
Esse é, ademais, uma grave omissão da PEC, vez que essencial para atingir um dos objetivos da mudança.
 
8. Há muitos que querem que o Brasil ainda seja uma colônia escravista

A considerar os argumentos dos contrários à redução do tempo de trabalho e, mais ainda, daqueles que saíram em defesa da PEC 12/2026, a conclusão inevitável a que se deve chegar é a de que, no Brasil, não são poucos os que pretendem manter as bases escravistas de exploração do trabalho e as estruturas políticas e econômicas pautadas pelo colonialismo.
 
9. O não reconhecimento de relação de emprego na pejotização e no trabalho por plataformas aniquila todas as eventuais conquistas da PEC 221.

É preciso entender que a melhoria da proteção jurídica que venha a ser alcançada por intermédio da PEC 221 pode ser completamente perdida se, em paralelo, forem legitimadas as fórmulas de superexploração do trabalho, maquiadas na pejotização e no plataformização do trabalho, o que, tragicamente, pode ganhar impulso em vários dispositivos trazidos na própria PEC 221.
 
São Paulo, 15 de junho de 2026.
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Editado por João Pedro M. Souto Maior