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Tema 1118 do STF e Editorial da Folha de S. Paulo no rastro da fragilidade ideológica dos juristas trabalhistas e do governo Lula (e do aprisionamento dos movimentos sociais)

17/2/2025

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Tenho insistido em bater na tecla do quanto a fragilidade ideológica do governo Lula, que se identifica pela aliança que tem promovido com os setores dominantes, para a defesa de uma “democracia” alicerçada sobre os interesses burgueses e, com isto, manter a “governabilidade”, e que se reforça pelo recorrente argumento de que não se pode pressionar o governo a agir em defesa explícita dos interesses imediatos da classe trabalhadora porque isso possibilitaria um abalo político do governo ao abrir espaço para a oposição, argumento este também amparado na avaliação de que a correlação de forças no Congresso não permitiria avançar em tais pautas, resulta, na verdade, em consolidação e normalização do estágio de rebaixamento da rede de proteção jurídica social, ao mesmo tempo em que facilita o avanço da pauta para uma redução ainda maior de direitos trabalhistas.

Quanto mais se cede à lógica da conciliação, mais perdas sociais e econômicas a classe trabalhadora experimenta.  

E estas derrotas se manifestam em um processo renovado e contínuo. O que, em um determinado momento se concedeu, para que algo pior não ocorresse, passa a ser o único dado concreto que aparece na realidade.

Vale destacar que a concessão, quando pensamos a questão do ponto de vista da proteção jurídica aos trabalhadores no modo de produção capitalista, é, efetivamente, uma derrota, mas que não é assumida enquanto tal.

Porém, o jogo não termina aí, ele continua. E, em momento posterior, um novo eventual embate vai se realizar a partir do patamar anteriormente fixado e a resistência da classe trabalhadora, quando efetiva, parece uma vitória, só que dentro do padrão já que se tinha anteriormente rebaixado. A derrota fica esquecida e assimilada.

Cenário ainda pior se efetiva quando neste segundo momento outra concessão se processa, com base no mesmo argumento do mal menor.

São inúmeras as situações, verificadas na dinâmica do Direito do Trabalho, que comprovam o quanto a política de “conciliação” de classes (que aniquila e até recrimina a luta de classes) tem gerado este processo progressivo de rebaixamento da rede de proteção jurídica trabalhista, promovendo o aumento do sofrimento da classe trabalhadora no Brasil.

Os temas jurídicos que mais evidenciam isto são a terceirização e a “reforma” trabalhista.

​E dois fatos relacionados a estes temas, ocorridos na semana passada, demonstram bem todo este processo: a publicação do Enunciado do Tema 1118 pelo STF, no dia 13/02; e o editorial da Folha de S. Paulo, no dia seguinte.
1. O Tema 1118 do STF

No dia 13, o STF, arauto da “democracia”, proferiu decisão, com repercussão geral, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na ocorrência de terceirização.

O STF, por maioria de votos, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli, enunciou assim o Tema 1.118:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."


No mesmo dia, as redes sociais foram empestadas de manifestações indignadas do meio jurídico trabalhista, com destaque, sobretudo, à exigência da produção de uma “prova negativa” pelos reclamantes.

Alguns, por certo, já se adiantaram, propondo interpretações sobre o conteúdo da decisão que poderiam “minimizar” os danos, ou mesmo anulá-los.

Assim, aos juristas trabalhistas restaria: lastimar ou contorcer a decisão do STF até o texto se tornar plausível e aplicável sem maiores agressões à efetividade dos direitos trabalhistas.

A questão é que, se dermos os devidos passos atrás, teremos que lembrar que a terceirização, em qualquer modalidade, é, em si, uma ofensa à ordem constitucional, na qual se fixou os direitos trabalhistas como fundamentais, dentro do programa de progressividade da melhoria da condição social das trabalhadoras e dos trabalhadores. A intermediação da mão de obra, eufemisticamente nomeada terceirização, é uma afronta ao projeto social estabelecido na Constituição Federal, pautado pela primado do trabalho, pela busca do pleno emprego e pela relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária, garantindo-se, ainda, aos trabalhadores e trabalhadoras a organização coletiva em sindicatos e o pleno exercício do direito de greve.

A terceirização, como estratégia do capital para dividir a classe trabalhadora, impedir a organização coletiva, dificultar a realização de greves e quebrar a efetividade dos direitos trabalhistas, promovendo a generalização da insegurança jurídica trabalhista, é uma afronta direta à Constituição, sendo certo, ainda, que nenhum argumento econômico tem força para se contrapor a isto, sobretudo porque a própria Constituição deixa evidenciado que a ordem econômica deve se guiar pelos ditames da justiça social.

E se deveria ser assim nas relações privadas, quanto mais no setor público, visto que, nos termos da Constituição, que desenha a forma de um Estado Social Democrático, cumpre ao Estado ser o agente do programa constitucional.

Mas não é só isso. No que se refere à Administração Pública, o impedimento para a terceirização é explícito, pois o acesso à realização de serviços que são permanentes e atinentes à dinâmica do funcionamento das estruturas administrativas deve ser precedido, obrigatoriamente, de concurso público.

De fato, não há na Constituição um artigo sequer que autorize a transferência desses serviços a empresas privadas, ainda mais porque a transferência que concretamente se faz está envolta em nítida discriminação, pois, em geral, só se perfaz com relação aos serviços de limpeza e de vigilância. Serviços estes culturalmente menosprezados, prestados por pessoas socialmente subalternizadas (majoritariamente, negros e negras), com relação aos quais, portanto, se poderia desprezar a formalidade do concurso público e os benefícios do status social e jurídico de um servidor público.

Desde 1993, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas acolheram a terceirização no setor privado, mas disseram que o faziam sem abalar o princípio da proteção, vez que a terceirização seria admitida apenas nas ditas atividades-meio. Isto, no fundo, abriu as portas para a lógica da precarização e resultou, em concreto, na oficialização do rebaixamento jurídico das atividades de limpeza e vigilância e da discriminação de pessoas negras.

A mesma fórmula foi repassada ao setor público, fazendo-se letra morta da exigência constitucional do concurso público e, mais uma vez, consagrando a discriminação racial, além de fomentar o avanço da ideologia neoliberal do Estado mínimo e de favorecer as fórmulas de desvios e corrupção favorecidos pelos contratos milionários dos entes públicos com empresas privadas, para a execução desses serviços.

Nestes anos todos, a terceirização fez milhões de vítimas, seja com relação ao número de acidentes de trabalho, seja quanto ao rebaixamento dos salários e seja, ainda, quanto ao desrespeito deliberado e assumido de seus direitos trabalhistas, incluindo, sobretudo, ao recebimento das devidas verbas rescisórias.

Esta é uma história real, que ninguém pode negar.

Mesmo diante desses inegáveis resultados, doutrina e jurisprudência, também da ala mais à esquerda, mantiveram-se firmes na validação da terceirização, ainda que se sobrepondo à Constituição, com o argumento de que ou se concedia esta possibilidade ao mercado, ou a situação poderia ser pior.

E, por conta desse permissivo, as vítimas continuaram lá, habitando o cotidiano das relações de trabalho, no Brasil.

Até que o pior, mesmo assim, veio.

Em 2017, no contexto da “reforma” trabalhista, a terceirização foi ampliada, de forma irrestrita, atingindo, por conseguinte, também a denominada “atividade-fim” das empresas tomadoras de serviço.

Além disso, quanto à responsabilidade do tomador dos serviços pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas dos(as) terceirizados(as), foi mantida a inconcebível fórmula da “subsidiariedade”, que nem mesmo no Direito Civil teria acolhida, já que, para impulso da realização e proliferação de negócios jurídicos, as normas civilistas protegem o credor.

O debate jurídico/político que se instaurou à época foi apenas em torno de uma objeção à ampliação da terceirização, mas que se promoveu sem muita mobilização e força argumentativa, afinal não havia uma prática de repulsa à terceirização em si e a separação criada entre atividade-meio e atividade-fim era de uma artificialidade sem tamanho e desprovida de qualquer base jurídica.

E foi trilhando este caminho que chegamos até a situação presente, em que, pelas mãos e mentes do STF, com seu Tema 1118, nova derrota para a classe trabalhadora se concretiza.

Diante disso, o que se vê no meio jurídico trabalhista?

Meramente, argumentos visando o resultado de que a situação se mantenha exatamente como estava antes da decisão do STF. Ou seja, os argumentos que criticam a decisão do STF, por representar um retrocesso jurídico, se direcionam, ao mesmo tempo, à preservação de todas as aberrações jurídicas que envolvem a terceirização, notadamente no serviço público, assim como de todos os males para os trabalhadores e trabalhadoras que esta forma de contratação tem gerado ao longo de décadas.

O próprio caso em que foi proferida a decisão do STF é um exemplo disso.

Como destacado no texto de Valdete Souto Severo, “A decisão do STF: a culpa é de quem?", Maria Cecília Soares ajuizou uma reclamação trabalhista, em agosto de 2014, informando que havia trabalhado para a EMPASERV, uma empresa terceirizada, realizando os seus serviços de auxiliar de limpeza no Fórum da cidade de Conchas, em São Paulo. Após ser dispensada, Maria Cecília não recebeu suas verbas rescisórias. A empresa sumiu sem fazer o pagamento e não compareceu à audiência. A administração pública também não compareceu, mas apresentou recurso à sentença que reconheceu o direito da trabalhadora. O TRT de São Paulo excluiu a condenação aos danos morais e manteve a responsabilidade, apenas pelos salários. Sublinhou que o ente público não demonstrou ter fiscalizado.

O Estado recorreu novamente, mas o TST manteve a decisão.

Não satisfeito, recorreu ao STF.

No STF, o caso de Maria Cecília foi considerado de repercussão geral, apesar de “apenas” tratar de verbas rescisórias que não foram pagas, em 2014.

Em 13/02/25, onze anos depois, o STF, afastou a responsabilidade do ente público e, com isto, decretou que Maria Cecília não vai receber as verbas que tinha direito pelo trabalho que, por intermédio de uma empresa interposta, exerceu para o Poder Judiciário paulista.

Os Ministros do STF sabem, portanto, perfeitamente, o efeito dessa decisão e o quanto ela vai repercutir negativamente na vida de milhões de trabalhadores e trabalhadoras brasileiros, sobretudo negros e negras.

Daí porque imaginar que estratégias interpretativas vão driblar a vontade dos Ministros é bem ilusório. Basta ver o que a quase totalidade dos ministros do STF vem promovendo com relação ao tema da configuração jurídica nas contratações de trabalhadores(as) como pessoas jurídicas, consideradas, de forma consciente e assumida, como contratos de “terceirização”, dos quais, inclusive, não resulta a formação de vínculo empregatício.

Mas o mais grave de visualizar essa via de atuação que mira apenas "o maior ataque de todos os tempos da última semana" é de, por via transversa, continuar legitimando, sem qualquer contestação, a terceirização no setor público.

Impõe-se, por certo, denunciar o tamanho da brutalidade jurídica cometida, desta feita, pelo STF, para impor mais este sofrimento aos trabalhadores e trabalhadoras que são condenados à terceirização.

Dizer que cabe ao reclamante a prova da “existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” é algo que foge de toda construção jurídica produzida ao longo de séculos. O fato negativo não se tem como provar. Uma pessoa não prova que a outra não sabe tocar violão, por exemplo. Só se consegue provar o contrário disso.

Assinar um enunciado com este teor é uma demonstração explícita de ignorância jurídica e uma ofensa à própria racionalidade lógica. Mas, em nome do atendimento dos interesses da classe dominante, tudo vale, até porque esta jamais criticará o STF por este tipo de atuação.

2. O Editorial da Folha de S. Paulo

Se o meio trabalhista se vê refém da ausência do tal “momento oportuno”, o outro lado não se impõe qualquer limite, nem mesmo o da exposição ao ridículo.

A Folha de S. Paulo, por exemplo, que está por aí defendendo o respeito à Constituição Federal, com relação ao teto do funcionalismo público, finge não existir uma Constituição quando o tema são os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras. Também não se dá conta de que é por meio do rebaixamento salarial daqueles(as) que atuam no serviço público pela via da terceirização que se consegue s sobra necessária no orçamento para turbinar salários. Uma encruzilhada para a Folha, pois, afinal, não se dará ao desgosto de formular uma crítica à terceirização.

No editorial, “Aumento do número de ações trabalhistas é alarmante”, publicado no dia 14/02, o jornal se diz alarmado com o aumento do número de reclamações trabalhistas. Parece até que para o jornal, se o número de reclamações trabalhistas for pequeno, todos os problemas econômicos e sociais do país estarão resolvidos, ou, dito de outro modo, que todos os problemas econômicos e sociais do país são provocados pelo alto número de reclamações trabalhistas, valendo, então, para chegar ao resultado de reduzir as reclamações (e, com isto, melhorar o país, impor custos aos trabalhadores e trabalhadoras, para que estes sejam desencorajados de propor ações trabalhistas.

As razões pelas quais os trabalhadores e trabalhadoras são “condenados” a mover ações no Judiciário não são sequer cogitadas pela empresa jornalística, que parte do pressuposto de que estas pessoas se divertem indo ao Judiciário.

O autor do editorial até esboça uma tentativa de compreensão:

“Não deixa de ser surpreendente, à primeira vista, que haja tamanha judicialização com a economia a plena capacidade e com forte geração de renda.
Uma das razões principais é a alta rotatividade, que também impulsiona os gastos públicos com seguro-desemprego. As regras atuais até favorecem tal comportamento, pois muitas vezes é mais vantajosa a troca, mesmo em condições salariais similares e até em condições piores.”


Mas para por aí e nem sequer cogita falar do reiterado desrespeito à legislação trabalhista que permeia as relações de trabalho no Brasil, notadamente na terceirização.

E vai daí direto ao ponto que lhe interessa de verdade: atacar as decisões do STF e do TST que reduziram, um pouco, os efeitos nefastos da “reforma” trabalhista, no que se refere ao abalo do direito constitucional e humano do acesso à justiça.

Diz o editorial:

“Outro motivo para o aumento das demandas é a decisão de 2021 do Supremo Tribunal Federal (STF) de invalidar dispositivo da reforma trabalhista de 2017.
Segundo o trecho, o perdedor da ação pagaria as custas e honorários advocatícios da parte ganhadora —mesmo quando beneficiário da Justiça gratuita, que é garantida a quem ganha menos de 40% do teto da Previdência Social, ou R$ 3.263 mensais.”


Para a Folha, arauto da Constituição no que tange ao teto constitucional, pouco importa que a Constituição tenha garantido a todas as pessoas com insuficiência econômica, o direito fundamental à “assistência jurídica integral e gratuita”.

Não interessa! A Folha quer que não seja assim e ponto final.

E vai além e critica o STF e o TST porque eles, ao menos neste caso, não exigiram prova de fato negativo do trabalhador, pois ninguém tem como provar que não tem dinheiro. O que se prova é o inverso, valendo, pois, pela lógica racional, a declaração a respeito – até prova em sentido contrário.

Depois segue e confunde tudo, pois admite que “a garantia da gratuidade é correta para quem de fato não dispõe de meios”, só que o mesmo direito não seria devido a quem “litiga de modo abusivo, ou mesmo de má-fé”.

O abuso de direito e a litigância de má-fé, no entanto, são institutos processuais próprios, que se configuram em conformidade com as condutas legalmente relacionadas, gerando repercussões que lhes são próprias, não sendo, pois, nem empecilho à gratuidade ou fundamento para aniquilação deste direito fundamental.

Mas o pior vem na sequência.

No afã de defender os seus interesses e os de seus patrocinadores, a Folha parte para a ofensa direta aos trabalhadores e trabalhadoras, à advocacia e à magistratura trabalhistas como um todo, afirmando que a não imposição de custos elevados representa um incentivo para “demandas excessivas”, pois, pleiteando-se, “além do correto”, vai se “obter alguma coisa”. Aliás, vale lembrar que quando se trata da imposição de punições aos empregadores que descumprem deliberadamente a legislação, a postura da Folha sempre foi a de acusar de “ativistas” os juízes e juízas que proferem decisões com este conteúdo.

Para a Folha, os trabalhadores e trabalhadoras são desonestos na essência e só a ameaça de uma coerção punitiva lhes pode colocar no plano da regularidade de conduta. A advocacia, por sua vez, seria composta por um bando de militantes dispostos a acolher a desonestidade dos trabalhadores e trabalhadoras, no seu intuito de arrancar “alguma coisa” do patrão. Já a magistratura trabalhista é um corpo de profissionais fáceis de serem enganados ou mal-intencionados.

Ao final, o editorial faz loas à conciliação, à terceirização, às contratações sem vínculo de emprego e ao trabalho intermitente, ou seja, a todas as formas de fragilização de direitos trabalhistas e de precarização das condições de trabalho, sob o argumento de que “são ferramentas que facilitam a saída da informalidade”.

Em suma, a Folha finge defender a formalização das relações de trabalho e até a busca judicial por direitos, mas o que considera devido mesmo são as formas de maior exploração do trabalho, contrárias à Constituição Federal, sem oportunidade de reação da classe trabalhadora.

Mas o que é mais importante compreender é que esta manifestação vem no contexto da notícia, realizada e divulgada aos quatro cantos pela própria Folha de S. Paulo, referente à redução recorde da popularidade do presidente Lula, inclusive, entre os seus eleitores, como forma de deixar o recado de que o cenário político aponta para uma maior “flexibilização” (leia-se, redução) de direitos trabalhistas.

Com isto, procura difundir as armas para minar de vez as possibilidades de envolvimento do governo com alguma pauta progressista, como a da eliminação da jornada 6x1, da regulação, com reconhecimento de vínculo de emprego e totalidade de direitos, do trabalho por aplicativos e, principalmente, da revogação da “reforma“ trabalhista – o que, de fato, nunca foi seriamente cogitado pelo governo, vale registrar.

Para o governo e os setores da esquerda que o apoiam, resta, mais uma vez, o ensinamento de que a conciliação com a classe dominante só resulta em perdas recorrentes e progressivas para a classe trabalhadora e, presentemente, com a implicação da perda da própria base de sustentação popular.

Até quando se vai continuar refém das narrativas ideológicas e as resultantes chantagens da classe dominante?

São Paulo, 17 de fevereiro de 2025.
2 Comments
ROBERTO HELOANI
18/2/2025 03:35:27 pm

Caro Jorge,

PARABÉNS por mais um lúcido texto.
Abraço fraterno,
Heloani

Reply
Luís Eduardo de Ornellas Daibes Padilha Aquino
1/6/2026 12:55:29 pm

A questão da gratuidade é mais complexa. A disseminação de gratuidade de justiça indiscriminada com base na mera declaração do Reclamante aumenta a insegurança jurídica. Aumentou o número de ações julgadas IMPROCEDENTES e PARCIALMENTE PROCEDENTES. Isto porque, sob o manto da gratuidade de justiça, advogados exageram, nos pedidos e declaração, dada a falta de risco da sucumbência. Se você tem gratuidade, não há grandes problemas em fazer pedidos exagerados. Isto gera consequências insegurança quanto aos gastos trabalhistas e afeta negativamente o risco em arriscar capital em atividade econômica. É ruim para a economia e fere a insegurança jurídica, ao meu ver. A gratuidade deveria exigir comprovação das condições de hipossuficiência com critérios mais claros.

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Editado por João Pedro M. Souto Maior