Hoje, 14 de setembro, completam-se 5 (cinco) meses da suspensão do andamento de milhares processos trabalhistas, nos quais trabalhadores e trabalhadoras, pleiteando o reconhecimento de uma relação de emprego em dada relação jurídica, buscam a efetivação de direitos que entendem não terem sido devidamente respeitados.
Ocorre que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos e cidadãs – trabalhadores e trabalhadoras incluídos, evidentemente – o direito de ação, impedindo que até mesmo uma lei possa constituir obstáculo a este direito fundamental, conforme explicitado no inciso XXXV do art. 5º: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É garantido, ainda, o regular processamento das demandas: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (inciso LV).
Mas, a pretexto de se resolver uma “dúvida” jurídica (que, em concreto, é baseada em outra afronta à Constituição, pois parte do pressuposto de que seria possível anular a eficácia dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores e trabalhadoras, de forma explícita, pelos arts. 7º, 8º e 9º, dentre outros), foi determinado pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida, no dia 14 de abril deste ano, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que a tramitação dos ditos processos trabalhistas fosse interrompida.
De fato, a decisão suspende, na Justiça do Trabalho, a eficácia dos dispositivos constitucionais mais acima referidos.
Concretamente, os trabalhadores e trabalhadoras brasileiros(as), que, desde 1989, convivem com o desprezo à efetivação de seus direitos constitucionais, experimentam os efeitos desta arbitrariedade que só pode ser traduzida como uma autêntica forma de Estado de Exceção institucionalmente estabelecida.
São insofismáveis os enormes danos econômicos e pessoais experimentados pelos trabalhadores e trabalhadoras.
Cinco meses a mais de demora no trâmite das suas reclamações aumentam o sofrimento, potencializam os riscos do não recebimento dos direitos que venham a ser reconhecidos e podem, inclusive, inibir, por completo, a própria eficácia da reparação um dia alcançada, vez que os prejuízos tendem a se consolidar e até se tornarem irreversíveis, fazendo com a reparação não tenha qualquer eficácia.
Tenta-se minimizar os problemas da presente situação, com os argumentos de que “apenas” cinco meses não são tão significativos assim em processos que costumam demorar anos para serem concluídos e de que nos processos não se tem a certeza do direito, mas mera expectativa...
No entanto, esses argumentos não conseguem disfarçar o tratamento de subalternidade que se direciona aos trabalhadores e trabalhadoras, que seriam, no pressuposto desta visão de mundo, pessoas já acostumadas com o sofrimento.
Não disfarçam, também, o pensamento em torno de uma revanche para com trabalhadores e trabalhadoras que, saindo da sua posição de subalternidade, vão à justiça buscar direitos.
E, muito menos, disfarçam o propósito de negação da cidadania para estas pessoas, considerando-se como algo de menor relevância a suspensão da eficácia de direitos e garantias constitucionais quando a elas direcionados.
Fato é que cinco meses de suspensão de tramitação dos processos trabalhistas é tempo demais!
Mas, mais que isto, representa uma afronta ao Estado Democrático de Direito.
As perguntas que se precisam fazer são:
- até quando as demais instituições da República vão se manter caladas com relação a mais esta afronta aos direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras? (valendo lembrar, por oportuno, do fulcral silêncio a respeito no período da pandemia);
- quem vai ser responsabilizado pelos danos experimentados pelos(as) cidadãos(ãs) trabalhadores(as)?
São Paulo, 14 de setembro de 2025.