Jorge Luiz Souto Maior
  • Capa
  • Sobre o Site
    • Apresentação
    • Sobre o Autor
    • Pesquisar no SIte
    • Entre em Contato
    • Facebook
  • Blog
  • Produção
    • Artigos (divisão por temas) >
      • Acidentes do Trabalho
      • Ataques e Resistências aos direitos Trabalhistas
      • Direitos Humanos
      • Direitos Sociais
      • Economia (Crise Econômica)
      • Educação
      • Futebol
      • Greve
      • Justiça do Trabalho
      • Manifestações
      • Política
      • Prosa e Verso
      • Terceirização
      • USP em greve
    • Artigos (ordem cronológica) >
      • De 1990 a 2002 (de Collor a FHC): o neoliberalismo em marcha
      • De 2003 em diante (Lula e Dilma): da esperança ao continuismo
    • Livros
    • Participação em Obras Coletivas
    • Manifestos
    • Documentários
    • Notas
    • Vídeos
  • Pesquisa
    • Direito do Trabalho no Campo de Batalha >
      • Ataques aos Direitos Trabalhistas
      • Avanços
      • Retrocessos
    • Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC)
  • Ensino
    • CInema e Direito do Trabalho
    • Disciplinas (USP) >
      • Cinema e Direito do Trabalho (4º ano - Noturno)
      • Direito Individual (3º ano - Noturno)
      • Visão Crítica (5º ano - Noturno)
    • Trabalhos Selecionados
  • Indicações
    • Terceirização - Coletânea de Vídeos
    • Indicações feitas no Blog >
      • Artigos
      • Jurisprudência
      • Legislação
      • Literatura
      • Notícias
      • Referências Históricas
      • Vídeos
    • Indicações de Bibliografia
  • Capa
  • Sobre o Site
    • Apresentação
    • Sobre o Autor
    • Pesquisar no SIte
    • Entre em Contato
    • Facebook
  • Blog
  • Produção
    • Artigos (divisão por temas) >
      • Acidentes do Trabalho
      • Ataques e Resistências aos direitos Trabalhistas
      • Direitos Humanos
      • Direitos Sociais
      • Economia (Crise Econômica)
      • Educação
      • Futebol
      • Greve
      • Justiça do Trabalho
      • Manifestações
      • Política
      • Prosa e Verso
      • Terceirização
      • USP em greve
    • Artigos (ordem cronológica) >
      • De 1990 a 2002 (de Collor a FHC): o neoliberalismo em marcha
      • De 2003 em diante (Lula e Dilma): da esperança ao continuismo
    • Livros
    • Participação em Obras Coletivas
    • Manifestos
    • Documentários
    • Notas
    • Vídeos
  • Pesquisa
    • Direito do Trabalho no Campo de Batalha >
      • Ataques aos Direitos Trabalhistas
      • Avanços
      • Retrocessos
    • Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC)
  • Ensino
    • CInema e Direito do Trabalho
    • Disciplinas (USP) >
      • Cinema e Direito do Trabalho (4º ano - Noturno)
      • Direito Individual (3º ano - Noturno)
      • Visão Crítica (5º ano - Noturno)
    • Trabalhos Selecionados
  • Indicações
    • Terceirização - Coletânea de Vídeos
    • Indicações feitas no Blog >
      • Artigos
      • Jurisprudência
      • Legislação
      • Literatura
      • Notícias
      • Referências Históricas
      • Vídeos
    • Indicações de Bibliografia

BLOG

Sobre “pejotização” e perguntas que não se deveriam fazer

6/4/2025

0 Comments

 
Picture
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
No dia 18/3/2025, o sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho trouxe a notícia de que a partir daquela data estaria aberta, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade para que fossem enviadas ao Tribunal manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na discussão sobre a “pejotização”, que constitui tema de um incidente de recurso repetitivo, processo E-RRAg-373-67.2017.5.17.0121, que foi acolhido em dezembro de 2024.

Mas, ao meu ver, a questão fundamental é saber como chegamos até aqui.

Vejamos!

Para reduzir o campo de incidência da rede de proteção jurídica de cunho social e minar a efetividade dos direitos trabalhistas que impõem limitações à exploração do trabalho, das mais diversas estratégias se vale o capital.

Uma das formas pouco percebidas e, por isso, mais eficientes, é a da invenção de figuras jurídicas que se afastam, de forma dissimulada, do campo da aplicação integral dos direitos trabalhistas.
Primeiro, se procurou emplacar a figura do “parassubordinado”: um trabalhador meio empregado, meio autônomo, para o qual seriam devidos apenas alguns direitos trabalhistas.

Sustentou-se que a utilidade da criação de uma espécie intermediária entre subordinados e autônomos seria a de eliminar a zona cinzenta que muitas vezes se forma entre a relação de emprego e a relação de trabalho autônomo e, assim, facilitar a aplicação dos direitos trabalhistas naquelas relações de trabalho ainda não abrangidas por estes direitos.

No entanto, o efeito concreto (já previsto na intencionalidade dos “criadores” da figura), foi o de se criar mais uma linha de fronteira, ainda mais cinzenta, entre o empregado e o “parassubordinado”, além daquela que separa este do autônomo (verdadeiramente, autônomo). 

Não bastasse, como a proteção jurídica daquele a que se atribuiu o nome de “parassubordinado”, até para manter a pertinência da divisão, era, necessariamente, inferior à dos subordinados, o capital, que é quem detém maior controle sobre as formas de execução do trabalho, sabendo do parâmetro jurídico intermediário criado, no qual os direitos trabalhistas são menos evidentes, tratou logo de transferir antigos empregados para o campo da “nova” figura.

Assim, em vez de se ampliar o leque social de incidência do Direito do Trabalho, o que se verificou foi exatamente o inverso, reproduzindo-se, inclusive, a experiência antes vivenciada com a criação das “cooperativas de trabalho”.

A realidade desmascara a retórica da “parassubordinação” e a estratégia praticamente some dos bancos de teses acadêmicas e dos enfrentamentos jurisprudenciais.

Mas o capital, por evidente, não se dá por vencido.

Como a figura meio termo, nem empregado, nem autônomo, não funcionou, o capital se dispôs, então, a difundir argumentos que pudessem reinventar a própria relação de emprego, ou, dito de outro modo, a reconstruir o próprio campo de aplicação do Direito do Trabalho.

Passa-se, assim, a dizer que a relação de emprego típica já não existe mais e que, para manter a pertinência dos direitos trabalhistas, seria preciso direcionar os direitos trabalhistas a toda e qualquer relação de trabalho, superando-se, pois, o conceito de relação de emprego.

O argumento principal, igualmente, era o da ampliação da rede de proteção jurídica trabalhista, para alcançar relações de trabalho fugidias do Direito do Trabalho.

Ocorre que, para fazer isto, rompeu-se a barreira entre trabalho autônomo e trabalho subordinado, mas a realidade do trabalhador verdadeiramente autônomo é muito distinta daquela do trabalhador subordinado e, por consequência, várias normas trabalhistas simplesmente não teriam incidência nesta realidade (do trabalho autônomo).

Com isto, novamente, a ideia de um Direito do Trabalho mitigado e circunstancial se apresenta e, em vez da rede de proteção se ampliar para os autônomos, é a lógica privatista e individualizada destes que se alastra para as relações de emprego.

A iniciativa, que chegou a ser defendida por muitos juristas da linha de proteção dos trabalhadores e trabalhadoras, também perdeu força, pois a lógica de todo o Direito do Trabalho se manteve coerente com a realidade do trabalho subordinado e o caminho adotado acabou sendo o de se melhor compreender o conceito da subordinação, para reconhecer a relação de emprego em relações de trabalho em que a autonomia não era mais que uma aparência, ou, mais diretamente, o efeito de uma fraude.

Como também esta fórmula, mais incisiva, não deu fruto, deu-se um jeito, então, de mudar a estratégia e passar a “comer pelas beiradas”.

Dentro dessa linha de atuação apelou-se para a figura do “hipersuficiente”, um tipo de trabalhador que não seria, pois subordinado àquele que se vale do seu trabalho, dada a sua condição pessoal de ordem econômica e de formação cultural, para o qual, por consequência, a proteção fornecida pelo Direito do Trabalho não faria sentido.

Para além do clássico “alto empregado”, para o qual algumas normas jurídicas específicas foram negadas (por obra da doutrina e da jurisprudência trabalhistas), o “hipersuficiente” não seria, de fato e de direito, integrado a uma relação de emprego. Sua relação de trabalho seria regida, única e exclusivamente, pelo ajuste livre de vontades.

A “reforma” trabalhista de 2017, por descuido completo dos elaboradores do texto e do legislador (o que se explica por diversas razões que não cabe trazer aqui), deu um passo atrás. Assim, da ausência plena de direitos, determinada pela negação da relação de emprego para este tipo de trabalhador, o parágrafo único do art. 444 da CLT, com a redação que lhe fora dada pela Lei n. 13.467/17, fixou o pressuposto da existência da relação de emprego para o “hipersuficiente”, embora, mantendo a lógica da retração de direitos, permitiu que este empregado negociasse individualmente condições de trabalho com o empregador, seguindo o mesmos parâmetros previstos para a negociação entre o sindicato de trabalhadores e a empresa.  

Por outro lado, abaixou consideravelmente o sarrafo da concepção doutrinária e jurisprudencial que se tinha a respeito do tema e definiu o “hipersuficiente” como o “empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (parágrafo único do art. 444 da CLT), qual seja, 2x R$8.157,41, em valores atuais.

Ocorre que o poder econômico já tinha bem mais do que isto e para manter vigente a “conquista” o jeito foi negar a relação de emprego para estes trabalhadores por meio da antiga estratégia de transformar o trabalhador em uma pessoa jurídica.

Por este mecanismo, tenta-se afastar a configuração da relação de emprego com o argumento de que a relação de emprego é uma relação jurídica que pressupõe a existência de uma pessoa natural, com relação à qual as normas trabalhistas possuem total pertinência, não sendo, pois, de modo algum, direitos que se aplicam em favor de uma empresa.

Esse tipo de estratégia, embora antiga, como dito, nunca gerou bons resultados para as empresas que dela se valiam para contratar trabalhadores, pois, a Justiça do Trabalho, de forma reiterada e quase unânime, negava validade ao negócio jurídico correspondente, entendendo que o que se produzira não era nada além do que uma fraude, ou seja, mera tentativa de impedir a aplicação dos preceitos trabalhistas, como já previa, inclusive, o art. 9º da CLT.

Pela aplicação dos princípios jurídicos trabalhistas, em especial, os princípios da primazia da realidade e da irrenunciabilidade, e por incidências do quanto fixado nos arts. 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, a transformação do trabalhador em pessoa jurídica constituía um grande risco jurídico para o empregador e um prejuízo econômico quase certo.

Mas, para o “hipersuficiente”, com relação ao qual parte da doutrina e da jurisprudência já afastavam a relação de emprego, a utilização da transformação do trabalhador em pessoa jurídica se mostrava bem mais “segura”.

E o próprio parágrafo único do art. 444 da CLT não se apresenta como um obstáculo, até porque, como dito, foi um tanto quanto efeito de um cochilo dos envolvidos no golpe institucional de 2016.

Passa-se a entender que se o “hipersuficiente” pode negociar livremente condições de trabalho, pode, até mesmo, dispor da relação de emprego em si.

E, assim, a estratégia se multiplica, se naturaliza e até ganha um nome: “pejotização”.

É bem verdade que a nomenclatura em questão já existia há tempos, mas para designar um tipo de fraude à legislação do trabalho.

Agora, ao contrário, aparece como um fenômeno das “novas” relações de trabalho em que a livre manifestação do trabalhador de se assumir como uma empresa individual e, com isto, rechaçar a proteção jurídica trabalhista, deve ser respeitada.

E, como na base da validação da “pejotização” está a livre negociação, a própria origem da estratégia, relacionada aos ditos “hipersuficientes”, é esquecida.

Entra-se na era do vale tudo para negar vigência ao pacto social firmado a partir de uma proteção jurídica mínima aos trabalhadores e que exerce função essencial também para conter a concorrência sem limites entre as empresas capitalistas!

Foi desse modo que chegamos ao momento um tanto quanto absurdo, no qual uma das instituições responsáveis pela validação do pacto constitucional fixado e que tem base também em diversos compromissos internacionais assumidos, formula, no processo inicialmente mencionado, as seguintes perguntas:

“É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (‘pejotização’)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?”


Estas, no entanto, são perguntas que só se podem responder com outras perguntas:

- Como assim? Os Ministros do TST não conhecem os postulados básicos do direito que aplicam? Para os Ministros do TST existiria uma forma de afastar a relação de emprego pela mera vontade dos contratantes, mesmo que os fatos que permeiam a relação configurem a relação de emprego? O artigo 9º da CLT, não revogado nem mesmo pela “reforma” trabalhista, pode ser solenemente ignorado? E todos os preceitos constitucionais que tratam do “primado do trabalho”, da economia seguindo os “ditames da justiça social”, da “política do pleno emprego”, dos “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, da “dignidade humana, da “erradicação da pobreza”, da redução das “desigualdades sociais”, da construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, da “prevalência dos Direitos Humanos” e, sobretudo, da consideração dos direitos trabalhistas como Direitos Fundamentais marcados pelo princípio da progressividade, ou seja, da melhoria da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras? Todos esses preceitos jurídicos constitucionalmente fixados podem ser negados pela simples percepção pessoal dos Ministros do TST (e do STF) do que seja, efetivamente, o melhor projeto econômico para o país, baseado na ideia de que o custo social da proteção jurídica trabalhista causa “entraves à liberdade de organização produtiva dos cidadãos”? Podem tais preceitos ser desconsiderados, em nome do atendimento do interesse imediato das empresas (sobretudo, as de capital estrangeiro)? Como levar adiante o projeto de Estado Social, fincado na ideia de Seguridade Social, que abrange serviços de saúde, de previdência e de assistência, que pressupõe “equidade na forma de participação no custeio” e que possui como uma das principais formas de financiamento as contribuições sociais do “empregador”? Como seria possível manter o pacto de solidariedade do Estado Social com a prevalência do interesse individual sobre o projeto social? Que democracia é esta que não se compromete, em primeiro plano, com a efetividades dos Direitos Fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras? E, por fim, é possível se esquivar impunemente das lições históricas básicas de que a livre manifestação de vontade de quem está em estado de necessidade nunca é, de fato, livre e de que a liberdade negocial entre desiguais oprime e escraviza?

As respostas a todas estas perguntas são de uma obviedade plena e não merecem ser respondidas, até porque, em uma conversa honesta entre pessoas e instituições comprometidas com o projeto de Estado Social constitucionalmente fixado sequer teria lugar, como aquelas feitas pelo TST.

De todo modo, para evitar qualquer tipo de tergiversação, cumpre deixar expressas as respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal Superior do Trabalho:

- Não e não!

E não é não. E ponto final!

São Paulo, 6 de abril de 2025.
0 Comments



Leave a Reply.

    Pesquisar no site

    Arquivos

    Maio 2026
    Abril 2026
    Março 2026
    Fevereiro 2026
    Dezembro 2025
    Novembro 2025
    Outubro 2025
    Setembro 2025
    Agosto 2025
    Julho 2025
    Junho 2025
    Maio 2025
    Abril 2025
    Fevereiro 2025
    Janeiro 2025
    Dezembro 2024
    Novembro 2024
    Outubro 2024
    Agosto 2024
    Julho 2024
    Maio 2024
    Abril 2024
    Março 2024
    Fevereiro 2024
    Janeiro 2024
    Dezembro 2023
    Novembro 2023
    Outubro 2023
    Setembro 2023
    Julho 2023
    Junho 2023
    Maio 2023
    Abril 2023
    Março 2023
    Fevereiro 2023
    Janeiro 2023
    Dezembro 2022
    Novembro 2022
    Outubro 2022
    Setembro 2022
    Agosto 2022
    Julho 2022
    Junho 2022
    Maio 2022
    Abril 2022
    Março 2022
    Fevereiro 2022
    Janeiro 2022
    Novembro 2021
    Outubro 2021
    Setembro 2021
    Agosto 2021
    Julho 2021
    Junho 2021
    Maio 2021
    Abril 2021
    Março 2021
    Fevereiro 2021
    Janeiro 2021
    Dezembro 2020
    Outubro 2020
    Setembro 2020
    Agosto 2020
    Julho 2020
    Junho 2020
    Maio 2020
    Abril 2020
    Março 2020
    Fevereiro 2020
    Novembro 2019
    Outubro 2019
    Setembro 2019
    Agosto 2019
    Julho 2019
    Junho 2019
    Maio 2019
    Abril 2019
    Março 2019
    Fevereiro 2019
    Janeiro 2019
    Dezembro 2018
    Novembro 2018
    Outubro 2018
    Setembro 2018
    Agosto 2018
    Julho 2018
    Maio 2018
    Abril 2018
    Março 2018
    Fevereiro 2018
    Janeiro 2018
    Dezembro 2017
    Novembro 2017
    Outubro 2017
    Setembro 2017
    Agosto 2017
    Julho 2017
    Junho 2017
    Maio 2017
    Abril 2017
    Março 2017
    Fevereiro 2017
    Janeiro 2017
    Dezembro 2016
    Novembro 2016
    Outubro 2016
    Setembro 2016
    Agosto 2016
    Julho 2016
    Junho 2016
    Maio 2016
    Abril 2016
    Março 2016
    Fevereiro 2016
    Janeiro 2016
    Dezembro 2015
    Novembro 2015
    Outubro 2015
    Setembro 2015
    Agosto 2015

© 2016. Jorge Luiz Souto Maior. Todos os direitos reservados.
Editado por João Pedro M. Souto Maior