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BLOG

Relações de trabalho “adulteradas”

3/10/2025

1 Comment

 
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(iStock/Getty Images)
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

A tragédia envolvendo pessoas intoxicadas e mortas pelo consumo de bebidas adulteradas ou “batizadas”, como se diz, com a inserção de metanol, tem provocado, como devido, comoção social e reação institucional.

Segundo o último balanço da Secretaria Estadual de Saúde, divulgado no dia 01-10-25, foram registrados 37 casos de contaminação por bebida adultera no Estado de São Paulo, sendo 10 confirmados (com laudo atestando a presença de metanol no organismo) e 27 ainda sob investigação. Dos 37 casos, seis resultaram em mortes[1]. E esses números só vêm aumentando...[2]

Trata-se, pois, de uma situação gravíssima que remete à prática de atos criminosos, cujos autores precisam ser identificados e punidos, com os rigores da lei.
Muitas lições, no entanto, podem ser extraídas dessa tragédia.
Ao ler as primeiras notícias a respeito, fiquei pensando sobre o que levaria pessoas a praticarem um ato tão perverso como este.

A resposta veio no próprio noticiário: redução de custos.

Uma bebida com inserção de metanol teria um custo de produção inferior e poderia, por conseguinte, ganhar espaço no mercado ditado pela lei da oferta e da procura, com o oferecimento do produto com um preço reduzido, na comparação com outras bebidas sem o mesmo ingrediente.

A liberdade do mercado e a livre concorrência, portanto, estariam na base do ocorrido.

Ocorre que, como dito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, os restaurantes e os clientes são vítimas da ausência de uma efetiva fiscalização do Estado no que se refere à produção das bebidas.[1]

Então, de fato, como reconhece a Abrasel, não há uma liberdade plena do mercado ou mesmo uma livre concorrência. Há padrões no processo produtivo, estabelecidos para garantir que os produtos não gerem danos aos consumidores que precisam ser obrigatoriamente seguidos, cumprindo ao Estado não apenas fixar esses regramentos, como fiscalizar o devido cumprimento.

Há, por conseguinte, um custo mínimo de produção determinado pelos padrões exigíveis de qualidade e salubridade. A concorrência só se estabelece a partir desse patamar.

Essa constatação, por outro lado, é contrária à ideia de vitimização daqueles que, vislumbrando uma vantagem econômica, adquirem, para posterior circulação no mercado, um produto com preço reduzido, vez que este rebaixamento de preço traz consigo a presunção de alguma burla ao custo mínimo de produção.

Fato é que quando prevalece a lógica do livre mercado, ditado pela superação da concorrência por meio da redução do preço das mercadorias e a busca incessante e sem limites da manutenção ou aumento das taxas de lucro, o efeito inevitável é o da eliminação das garantias de salubridade para os consumidores.

É por isso que, repito, no capitalismo regulado não existe liberdade plena quanto às iniciativas produtivas e quanto à circulação de mercadorias. O mercado é regulado, controlado e fiscalizado pelo Estado. As burlas são atos ilícitos, até de ordem criminal, que geram severas punições, desde a interdição das atividades até a prisão dos responsáveis.

De todo modo, vale a ressalva de que esse regramento é implementado sem se desapegar da preservação do interesse primário do capital. Veja que mesmo diante da justa comoção social gerada pela contaminação provocada pelas bebidas adulteradas, o Estado não tem se comprometido integralmente com a proteção da vida, vez que que se mantém com a preocupação, em primeiro plano, de proteger o comércio, negando-se, por conseguinte, a divulgar a lista de bares com bebidas apreendidas ou alvo de denúncias, assim como a lista das marcas e das distribuidoras apreendidas.

Além disso, o episódio tem servido para reforçar a crença de que que fora dessas situações alarmantes todos os produtos disponibilizados no mercado portam a garantia de não serem agressivos à saúde. Desse modo, a própria bebida alcoolizada é naturalizada, assim como também o são os “produtos alimentícios” ultraprocessados carregados de elementos químicos sabidamente agressivos à saúde, além de serem plenamente desprovidas dos nutrientes necessários para uma vida saudável.

O mesmo se verifica com relação ao modelo químico-dependente do agronegócio amparado na disseminação do uso de agrotóxicos, que retroalimenta a indústria farmacêutica, a qual, por sua vez, com uma disseminação midiaticamente incentivada, desregrada e indiscriminada também gera, com seus efeitos colaterais, dependência e doenças.

É igualmente alarmante – e, por consequência, uma questão essencial da política pública - o número de mortes provocadas pelas doenças crônicas, as quais se relacionam com o consumo de “produtos alimentícios” ultraprocessados e um estilo de vida determinado pela necessidade de sobrevivência, pelo produtivismo e pela concorrência. Essa situação, inclusive, revela a existência de uma tragédia silenciosa.

Tratando do objeto central deste texto, o que é preciso entender, definitivamente, é que o desprezo pela regulação das relações de trabalho também provoca uma verdadeira tragédia humana.

Afinal, as condições de trabalho foram historicamente fixadas para proteger a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras e, também, para melhorar a sua inserção social e o seu poder econômico.

Fato é que existe um custo mínimo do processo produtivo, determinado pelas regras que visam proteger a saúde e melhorar a inserção social e o poder econômico de trabalhadoras e trabalhadores.

Ocorre que, neste aspecto, entre nós, foi mantida a lógica do escravismo, disfarçada nos aforismos da liberdade de mercado, da livre iniciativa e da livre concorrência, que seriam, nesta comprometida com a exploração do trabalho, valores constitucionalmente consagrados, para não dizer, sacralizados.

Com isso, nas relações de trabalho, prevalecendo o discurso da não intervenção do Estado, do incentivo à autorregulação e da necessidade da redução do custo de produção – tudo para o favorecimento do desenvolvimento econômico –, o que se tem visto é o desprezo pelas leis que visam conferir condições mínimas de salubridade ao ambiente de trabalho e permitir a devida sobrevivência, com certa dignidade, aos trabalhadores e trabalhadoras.

E, mais ainda, nas últimas décadas, o esforço do setor empresarial tem se direcionado para conduzir o processo político na busca de implementar ainda mais técnicas jurídicas para legitimação do aumento da exploração do trabalho.

Inserem-se neste contexto a terceirização, a “reforma” trabalhista e, agora, a “pejotização” e a validação retórica de “formas alternativas de relações de trabalho”, notadamente, sem direitos, sem falar do histórico, metrificado e reiterado desrespeito do que resta da legislação do trabalho.

Isso tem gerado uma generalizada precarização nas relações de trabalho, que, de fato, é um eufemismo para relações de trabalho que se desenvolvem em condições desumanas, gerando danos recorrentes a milhões de trabalhadoras e trabalhadores.

O resultado disso é uma tragédia ainda maior do que aquela que diz respeito às bebidas adulteradas.

Com efeito, fruto do desrespeito às regras básicas de proteção do trabalhador e da trabalhadora, o que se multiplica impunemente pela falta de uma efetiva fiscalização do Estado, dado o estado de deterioração a que foi conduzida a auditoria-fiscal do trabalho, verificou-se, no Brasil, 724.228 acidentes do trabalho, só em 2024.

Segundo dados do AEAT (Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho da Previdência), elaborados pelo SEE-Fundacentro (Serviço de Epidemiologia e Estatística), no ano de 2023, 83,65 acidentes do trabalho ocorrem por hora no Brasil, 2.007,54 por dia, totalizando 732.751 casos[2].

De 2012 a 2024, foram registrados 8,8 milhões de acidentes do trabalho, com o deprimente número de 32 mil mortes.

E a tragédia nas relações de trabalho não se dá apenas entre aqueles e aquelas que se inserem, formalmente, em uma relação de emprego. Os entregadores, aos quais se insiste em negar a condição de empregados, são outras vítimas da racionalidade econômica que também embasa a precarização.

Conforme o relatório “Entregas da Fome: Insegurança Alimentar Domiciliar em trabalhadores de aplicativos de entrega de comida nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro”, produzido pela ONG Ação da Cidadania, quase 60% dos entregadores trabalham 7 dias na semana, mais de 9 horas por dia, recebendo, como se sabe, uma compensação remuneratória cada vez mais reduzida.

Mas não só isso. O relatório também aponta que 42,3% dos entregadores já sofreram algum acidente durante o serviço realizado[3].

Importantíssimo destacar que essa tragédia, que, no Brasil, se alimenta do racismo e do patriarcado, tem como destinatários principais as pessoas negras, mulheres e trans, vez que compõem a maioria de trabalhadores e trabalhadoras sob os regimes de precarização e na informalidade, sendo, por consequência, as maiores vítimas de doenças e mortes no trabalho[4] [5].

A grande questão é que enquanto a tragédia vivenciada pelos consumidores de bebidas adulteradas ganha o noticiário e gera a compreensível comoção social, além da quase integral e necessária reação institucional, a tragédia vivenciada por milhões de trabalhadores e trabalhadoras em autênticas “relações de trabalho adulteradas”, ou seja, relações de trabalho nas quais se introduziu o metanol da racionalidade econômica destrutiva de direitos trabalhistas, nenhuma revolta social se verifica e tampouco alguma reação institucional.

As tragédias aqui relacionadas possuem vários pontos em comum, mas diferem pelo modo como são encaradas ou mesmo tidas como tais.

No caso das bebidas adulteradas a atuação fiscalizatória e punitiva do Estado (dentro de limites que não afetem os interesses maiores do comércio e o consumo de bebidas[6]) é publicamente reivindicada e, ao mesmo tempo, nenhuma voz se levanta para defender os criminosos ou para afirmar que existe alguma razoabilidade em se inserir metanol nas bebidas.

Já, no caso das adulterações das relações de trabalho, de forma diametralmente oposta, não faltam vozes para repelir a atuação do Estado, reforçar a racionalidade produtivista e legitimar as fórmulas destinadas à piora das condições de trabalho, naturalizando a exaustão, o sofrimento, as doenças, os acidentes e as mortes de milhares de trabalhadores e trabalhadoras.

Destacam-se, neste sentido, as manifestações que vendo sendo proferidas por Ministros do STF e prepostos do capital, nos casos envolvendo as fraudes da “pejotização” e da negação da relação de emprego a entregadores que prestam serviços a empresas de plataformas digitais, tudo, por certo, com o efusivo apoio da grande mídia.

Então, como forma mínima de reação, que ao menos se deixe consignado, para que a tragédia nas relações de trabalho não se esfumace no plano dos debates teóricos: as defesas da degradação das condições de trabalho carregam sangue humano!

São Paulo, 03 de outubro de 2025.


[1]. https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/10/01/intoxicacao-por-metanol-quem-sao-as-vitimas-que-ingeriram-bebida-com-suspeita-de-adulteracao.ghtml
[2]. Vide a propósito: Saúde atualiza número de casos de intoxicação por metanol
[1]. https://abrasel.com.br/noticias/noticias/intoxicacao-por-bebidas-adulteradas-em-sao-paulo-alerta-grave-saude-publica/
[2]. (https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/comunicacao/noticias/noticias/2025/abril/brasil-registra-83-6-acidentes-do-trabalho-por-hora
[3]. (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/04/06/mais-de-40percent-dos-entregadores-por-app-ja-sofreu-acidente-e-um-terco-vive-em-inseguranca-alimentar.ghtml
[4]. https://www.ctb.org.br/2022/03/10/pesquisa-mostra-que-mortalidade-em-acidentes-de-trabalho-e-maior-entre-negros/
[5]. https://www.cartacapital.com.br/carta-capital/terceirizacao-tem-cara-e-preta-e-feminina/
[6]. https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/bebida-adulterada-veja-como-operava-fabrica-clandestina-de-bebidas-em-sp/#google_vignette
1 Comment
Ivone Garcia
3/10/2025 09:45:35 pm

Excelente! Oportuna análise e paralelo entre ambas as tragédias que têm a mesma raiz.

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Editado por João Pedro M. Souto Maior