(Transcrição – com correções – da aula de 23/02/2026 - DTB0327 – Turma 13 – Sala João Arruda – Faculdade de Direito da USP)
Hoje vamos dar início à disciplina obrigatória do 3º ano Direito do Trabalho I, cujo objetivo é compreender como se constituíram os direitos trabalhistas e, no geral, quais são as obrigações e os direitos das partes da relação jurídica regulada pelo Direito do Trabalho, qual seja, a relação de emprego. E já adiantando, a relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho, ou, mais propriamente, uma relação de trabalho que se desenvolve com a conjugação de três elementos básicos, a não eventualidade, a onerosidade e a dependência (subordinação), que se examinam a partir dos fatos concretos que permeiam a prestação de serviço.
Mas muitos de vocês, com boas razões, devem estar se perguntando, por que, afinal, estudar isso se o Direito do Trabalho, conforme reiteradamente se ouve na grande mídia e nas redes sociais, está prestes a acabar? Afinal, tanto o Direito do Trabalho quanto a justiça do trabalho, que é essa “justicinha” que protege indevida e demasiadamente os trabalhadores dificultam a vida dos “coitados” dos empresários brasileiros, que têm que suportar esse elevado custo do Brasil e por aí vai...
Então, é razoável e compreensível que vocês, que estão no terceiro ano do curso e já tiveram aulas de várias outras disciplinas, todas atrativas e sem os mesmos riscos, e que, pela primeira vez, entram em contato com o Direito de Trabalho, a não ser aqueles e aquelas que cursaram, no primeiro ano, a disciplina optativa que ministro História do Direito de Trabalho no Brasil, carreguem essa dúvida.
Não sei se estão acompanhando, mas há um processo em julgamento no Supremo Tribunal Federal – que está suspenso por decisão do ministro Gilmar Mendes desde abril do ano passado, mas que deve voltar a julgamento no início deste ano – cujo objeto é apreciação de uma questão trabalhista, fundamental, que é a da validade, ou melhor, conferir validade a uma forma específica de contratação de trabalhadores e trabalhadoras. Uma forma de contratação diferente, paralela àquela que seria, digamos assim, leigamente falando, a da CLT, isto é, a da contratação do trabalhador ou trabalhadora como empregado ou empregada, com todos os direitos trabalhistas, registro em carteira, férias, décimo terceiro e por aí vai. A modalidade de contratação em julgamento no STF, para a realização dos mesmos serviços, nas mesmas condições, é baseada no afastamento da relação de emprego, por meio de um artifício, qual seja, o da transformação da pessoa trabalhadora, de pessoa natural, do ponto de vista jurídico, assim que se diz, em pessoa jurídica. Então não seria mais a Maria da Silva ou o José da Silva propriamente ditos os contratantes e sim o José da Silva ME ou a Maria da Silva ME, uma pessoa jurídica. Esta pessoa jurídica é que formularia um contrato com uma empresa para a execução dos serviços, dos mesmos serviços, só que não sendo uma pessoa natural, isto é, sendo uma pessoa jurídica, equivalente a uma empresa, o que se teria juridicamente é uma relação comercial e não uma relação em os direitos ligados à condição humana ganham sentido, tais como, férias, limitação da jornada, proteção da saúde etc.
Se o Supremo Tribunal Federal, então, na decisão do processo referido, disser isso, que é válida essa modalidade de contratação, é evidente que da decisão em diante nenhuma empresa vai contratar um trabalhador diretamente como empregado. Vai contratar o trabalhador ou a trabalhadora por intermédio dessa tal pessoa jurídica, e, consequentemente, essa disciplina aqui, Direito do Trabalho I, pareceria perder todo o seu sentido, já que não se teria mais, em concreto, relações jurídicas nas quais um Direito de Trabalho fosse aplicado.
Mas isso, ao contrário do que pode parecer, acaba por demonstrar a relevância do que nós vamos fazer aqui.
Porque, a partir do conhecimento mais aprofundado do nosso objeto de estudo, o Direito do Trabalho, será possível compreender que se for essa a decisão do Supremo os efeitos da alteração não se limitariam aos trabalhadores e trabalhadoras, vez que teria o potencial de altingir a realidade brasileira como um todo.
A aplicação, ou não, de direitos trabalhistas não é uma questão que diz respeito ao Direito de Trabalho, estritamente. Não é um problema que toca apenas aos trabalhadores e às trabalhadoras.
Muitos podem pensar: “eu não sou nem empresário nem sou empregado, então isso não me afeta”. Só que, em concreto, afeta a cada um de nós. Porque é da própria configuração de um modelo de sociedade baseado na produção e no consumo de mercadorias que a forma de regulação das relações de trabalho se trata, além de ser alimento da luta de classes.
Quais os efeitos que a retirada da rede de proteção jurídica trabalhista implica no modelo econômico? Eis a pergunta que também deve ser posta, pois a alteração do modelo econômico nos afeta diretamente. E tem implicações de ordem política, por certo.
Quando falamos em Direito de Trabalho, ou direitos trabalhistas, estamos falando de um processo histórico que se desenvolveu ao longo de muitos anos, décadas mesmo, no sentido da conformação do modelo de produção a uma lógica de inclusão e de formação de um modelo de sociedade baseado em solidariedade, distribuição da riqueza, oferecimento de serviços sociais e proteções jurídicas para aquelas pessoas que, sabidamente, precisam vender a sua força de trabalho para sobreviver e mesmo para tantas outras que, precisando, passar pelo mesmo processo de vender a força de trabalho para sobreviver, não o conseguem fazer por falta de postos de trabalho.
A regulação das relações de trabalho na sociedade capitalista tem, portanto, implicações múltiplas. Implicações do ponto de vista de como as pessoas vivem, de como as pessoas se alimentam, de como as pessoas consomem, de como muitas pessoas plenamente excluídas, premidas pela sobrevivência, se envolvem em práticas ilícitas e se tornam alvo do tráfico.
O modo de regulação do trabalho repercute na “criminalidade” e vai ser tema lá do Direito Penal. Repercute em questões de família, ou de famílias desagregadas, que vai ser tema no Direito de Família. Gera consequências comerciais de inadimplência, que vai ser tratada no Direito Civil. Ou seja, tudo que vocês estudarem, Direito Penal, Direito Civil, parte de família, contratos, obrigações e tudo mais, tem como fundamento o modo de regulação das relações de trabalho, ou, mais propriamente, de como a economia se desenvolve a partir da divisão social do trabalho juridicamente estatuída.
Na sociedade capitalista, tudo está ligado a isso, ainda mais em um capitalismo forjado pelo racismo e pelo patriarcado!
Então, quando alguém diz que Direito de Trabalho não lhe interessa. Que pouco importa o que se fizer dessa regulação trabalhista “varguista”. Talvez o que lhe falte seja a compreensão de que, na verdade, a divisão do trabalho e sua relação com o capital constituem a base de todo o modelo de sociedade ao qual todos os demais ramos do Direito interagem.
Afinal, de um modo ou de outro, estamos, todos, pautados pelo trabalho. Não existe quem não trabalhe ou quem não precise trabalhar, a não ser as pessoas que exploram o trabalho ou que, de algum modo, dentro da lógica do rentismo, saboreiam as benesses da financeirização – que, proporcionalmente, são muito poucos, de todo modo.
Seguramente, a grande maioria da população está relacionada à necessidade de vender força de trabalho para sobreviver.
O Supremo Tribunal Federal, ao chamar para a responsabilidade de ditar, sozinho, os rumos de toda a sociedade, avança demais em suas atribuições institucionais. Não devia e mesmo não podia agir dessa forma, porque, afinal, a forma de contratação do trabalho não é uma questão constitucional. Não há uma norma sequer – ou mesmo um conjunto específico de normas – que esteja sendo questionado, ao menos seriamente, nesta questão, tanto que as decisões já tomadas pelo Supremo a respeito tangenciam a Constituição. São apresentados apenas argumentos extraídos de impressões pessoais, quase sempre de ordem econômica, mas também sem suporte teórico ou fático.
Fato é que o Supremo chamou para si, de forma indevida, uma responsabilidade que não lhe cabia e o pior é que tem feito isso há alguns anos. Desde 2011, pelo menos, tem reescrito, ao seu alvedrio e ao arrepio da Constituição Federal, a regulação do trabalho no Brasil, baseado apenas em suposto “poder supremo” de dizer quais devem ser os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras.
Só que, caminhando a passos largos nesse processo destrutivo de direitos, passando pela validação de vários dispositivos inconstitucionais da “reforma” trabalhista, como veremos ao longo do curso, chegou a esse ponto culminante e decisivo de se arvorar ao poder de eliminar, por completo, a rede de proteção jurídica social.
Interessante notar que essa matéria, da “pejotização”, já era uma questão quase completamente resolvida na Justiça do Trabalho há muitos anos. A contratação de trabalhadores(as) como PJs (“pejotizadas”) nunca teve acolhida jurídica, embora, bem se sabe, seja este um fenômeno alastrado nas relações de trabalho no Brasil. Para entender essa distância entre o real e o jurídico basta lembrar lá da aula de Teoria Geral sobre o tal dever-ser e aquela coisa toda...
Pois bem, do ponto de vista jurídico, a questão se resolvia e sempre se resolveu muito facilmente, como nós vamos, inclusive, aprender aqui nas próximas aulas. Quem trabalha de forma não eventual, mediante remuneração e sob dependência alheia, pode se chamar subordinação, é um empregado ou uma empregada, tendo, por consequência, todos os direitos trabalhistas, independente de manifestação da vontade neste sentido ou mesmo contrariando as vontades expressamente manifestadas em sentido contrário, ou seja, de negação do vínculo de emprego.
Nós vamos estudar tudo isso.
Então, para quem se formou em direito e assistiu aula no terceiro ano de Direito de Trabalho que trata da configuração da relação de emprego, sabe como resolver a questão da “pejotização” do ponto de vista jurídico.
Muitos acham que o problema é que os ministros do Supremo faltaram a essa aula.
Mas eu não credito a situação em que estamos a isso. Penso que eles sabem muito bem o que estão fazendo. Estão focados no atendimento dos interesses econômicos. Suas fundamentações expressas nos processos são ideologicamente comprometidas. Não se trata, pois, de uma questão de falta de técnica jurídica, porque a técnica jurídica, como eu disse, é banal, banal mesmo, para quem é do ramo do Direito do Trabalho ou bem compreende a dinâmica estrutural de um Estado Social e se depara com uma relação de trabalho “pejotizada”.
É evidente que uma pessoa pode trabalhar sem vínculo de emprego, mas só se não estiverem presentes os elementos fáticos que caracterizam essa relação jurídica, ou seja, desde que não trabalhe de forma não eventual, remunerada e sob dependência (subordinação).
São inúmeros os exemplos de trabalhos verdadeiramente autônomos, de trabalhadores que vendem força de trabalho sem a configuração da relação de emprego, e isto existe desde sempre na dinâmica do próprio Direito do Trabalho, que delimita os espaços da relação de trabalho, como gênero, e da relação de emprego, como espécie.
Acrescente-se que a relação de emprego se identifica a partir de pressupostos de ordem pública também porque sobre ela incidem contribuições sociais e tributos que são destinadas aos serviços públicos de saúde, à Seguridade Social, como um todo.
Então, quando o Supremo põe em questão se a pejotização pode ser válida ou não, a única coisa que está pressuposta nisso é a possibilidade de validação de uma contratação alternativa à relação de emprego, algo paralelo à relação de emprego, ou seja, que, portanto, pressupõe trabalho prestado nas mesmas condições da relação de emprego, só que sem os direitos trabalhistas.
A validação da “pejotização”, por consequente, corresponde à validação de um artifício que aparente alterar a realidade fática, mas que, em concreto, não o faz. Em termos jurídicos, seria a validação da fraude, contrariando, inclusive, os termos expressos do art. 9º da CLT e todo o aparato de proteção ao trabalho constitucionalmente estabelecido.
E mais ainda. No processo em questão, o Supremo coloca em questão a competência da Justiça do Trabalho para dizer se uma relação de trabalho “pejotizada” representa algum tipo de ilícito ou não, atribuindo, em princípio, a partir do conteúdo de algumas decisões monocráticas já manifestadas, esta competência à justiça comum.
Com isso, não se destrói apenas o Direito do Trabalho, se não fosse o bastante, mas também a própria Justiça do Trabalho – embora seja importante dizer que esta só tem sentido para aplicação do Direito do Trabalho.
E a coisa não é pouco grave, porque o processo, que, como já disse, está suspenso há quase um ano – e deve voltar à pauta de julgamento no início desse ano, já tem um parecer do Procurador-Geral da República, Paulo Gounet, onde são apresentados vários comentários, todos fazendo menções a outras decisões do próprio Supremo nas quais nenhum artigo da Constituição Federal é reverenciado, para chegar a duas conclusões taxativas: primeiro, que é possível a “pejotização” como forma alternativa à relação de emprego; e, segundo, que a competência para julgar eventual conflito dessa relação é da Justiça Comum.
O Procurador-Geral da República, que representa a carreira do Ministério Público, que envolve, inclusive, o Ministério Público do Trabalho, que foi nomeado pelo presidente Lula, do Partido dos Trabalhadores, disse explicitamente isso, com seu parecer. A partir daí, basta que sei ministros o acompanhem, para que o Direito do Trabalho deixe de existir.
Mas vejam que interessante: em paralelo a essa discussão, há uma outra que está, midiaticamente, também bastante forte, qual seja, a da eliminação da escala 6x1.
Estão na pauta do Congresso, a discussão de vários projetos para a eliminação da 6x1.
E é só ligar a televisão e, mesmo sem querer, passar pelos canais da Jovem Pan e da CNN, mas também por “matérias” publicadas nos jornais, em especial, Folha de S. Paulo, que será possível ver a grande propaganda que o setor econômico tem feito contra a eliminação do 6x1, demonstrando, mais uma vez, o quão é relevante o nosso objeto de estudo.
Os ataques são focados em alarmismo econômico ou em interesses políticos eleitorais, como se a questão pertencesse ao governo federal, que anunciou seu acolhimento à reivindicação.
Fato é que se trata, em realidade, de uma pauta da classe trabalhadora, uma pauta que começou com reivindicação dos trabalhadores e trabalhadoras. E, ademais, é uma pauta antiga, que existe desde sempre, em torno da redução da jornada de trabalho.
Ontem, a Folha de S. Paulo se dedicou a publicar vários textos e pesquisas, pelas quais se buscava demonstrar que o brasileiro “trabalha pouco” ou, mais propriamente, que não se dedica tanto ao trabalho, reproduzindo a histórica ofensa do brasileiro “vagabundo” ou “preguiçoso”.
Do ponto de vista econômico, o que se diz, reiteradamente, é que a eliminação da jornada da escala 6x1 vai arruinar a economia do país. Olha bem, reduzir um dia de trabalho, que, na verdade, não é um dia inteiro, porque são quatro horas de trabalho no sábado, porque atualmente são 44 horas semanais, oito de segunda a sexta e quatros no sábado, arruinaria a economia como um todo.
Se quatro horas a menos por semana gera este efeito econômico prejudicial às empresas, imagine-se, então, o quanto essas empresas lucrariam podendo explorar o trabalho sem qualquer limitação horário, como seria permitido pela “pejotização”.
O que, afinal, acabar com o Direito de Trabalho como um todo implicaria de benefício para as empresas.
Mas isso seria efetivamente bom para a economia e a sociabilidade do país?
Bom, o fato é que existe muita retórica, muita ideologia em tudo isso, mas o que eu quero dizer é que, se a decisão do Supremo validar a pejotização, o debate da escala 6x1 perde completo sentido. Porque aí não serão mais trabalhadores e trabalhadoras que têm direito à limitação da jornada, serão “pessoas livres” (mascaradas pela sua PJ) que podem trabalhar 12, 13, 14, 16 horas por dia sem nenhuma implicação, do ponto de vista, inclusive, dos Direitos Humanos. Porque não são pessoas, são empresas.
Como o Supremo vai se posicionar? É difícil prever, porque o parecer da Procuradoria-Geral da República anunciou algo que, confesso, não acreditava ser possível, ao menos não tão escancarado como foi.
Com relação a alguns ministros é possível prever que vão acompanhar esse parecer sem muita dificuldade. Há outros que não dá para prever nada. E, talvez, apenas dois seriam certamente contrários.
Mas, de fato, não sei dizer o que vai acontecer. Não vou aqui me arvorar a prever nada.
Acho bem complicado para o Supremo, como instituição, assumir essa responsabilidade de alterar a organização econômica do país como um todo, mas a gente não pode esquecer que foi pelas mãos do STF que se legitimaram as demandas de flexibilização do Direito de Trabalho, de redução de direitos trabalhistas, de redução do suposto “custo Brasil” que vieram, sobretudo, com a reforma trabalhista de 2017, e que implicaram um enorme rebaixamento dos direitos trabalhistas, de salários, e piora das condições de trabalho.
Com tantos rebaixamentos, se chegou ao ponto de que muitas pessoas - não vou dizer que é a maioria, mas é uma quantidade considerável – que precisam vender força de trabalho para sobreviver não querem se envolver numa relação de emprego, porque o que lhes restou são mais obrigações que direitos. Nas relações de emprego precarizadas o que se tem são mais sofrimentos do que compensações. Isto resulta numa rotatividade imensa de mão de obra, resulta, vocês podem qualquer noticiário no rádio, em qualquer hora em que algum economista, não tratando de direitos trabalhistas, falar da falta de mão de obra. E ouvir muitos empresários reclamando: “Como está difícil empreender no Brasil, não tem mão de obra”. Fenômeno este que se visualiza, sobretudo, na construção civil, dentre tantos outros setores...
Mas por que falta mão de obra? Porque as pessoas, no geral, estão pouco se lixando para uma relação formal de trabalho, porque essas relações formais de trabalho foram rebaixadas do ponto de vista dos direitos. Então, é mais sofrimento, é mais chefe mandando, mais chefe pressionando, mais assédio, mais “burnout”, mais acidentes e a compensação, um salário-mínimo de R$1.621,00 e uma média salarial que não chega a dois salários-mínimos, além de trabalho em horas extraordinárias, sem a devida remuneração e as dificuldades para acessar a Justiça do Trabalho. Com tudo isso, é melhor fazer bicos, é melhor se envolver nessa aparência ou nessa fantasia do “empreendedorismo”, ou do sonho de ganhar dinheiro nas redes sociais, de fazer apostas no “tigrinho”, e por aí vai.
Se a sociedade capitalista é estruturada na produção e circulação de mercadorias, mas se o trabalho não se vincula ao capital nesse processo, o que se tem a falência do próprio modelo.
Importante dizer que não estou querendo justificar o Direito do Trabalho a partir daquilo que ele representa para a economia. Como vocês verão, a minha ideia de Direito do Trabalho é sobre aquilo que ele pode representar para os seres humanos. E, também, sobre que sociedade é preciso construir para seres humanos. Mas é também importante perceber que a desconstrução dessa base de regulação do capitalismo é complexa na vida de todas as pessoas, dos trabalhadores e das trabalhadoras e da sociedade como um todo.
Pelos posicionamentos assumidos na esfera trabalhistas, demonstra-se evidente que o Supremo não sabe nada disso, ou, pelo menos, não está pensando em nada disso. Está simplesmente querendo dar uma resposta que seja interessante ao poder econômico.
Mas, mesmo assim, tenho dificuldade em considerar que o Supremo vai simplesmente abrir esta porta de uma vez. Talvez crie mecanismos complexos, para dizer que a “pejotização” vale, mas não em todo caso, que só vale para quem ganha altos salários, uns R$10.000,00 ou R$20.000,00 e para tem uma atividade considerada intelectual, ou seja, pode criar mais uma divisão no seio da classe trabalhadora, ao menos do ponto de vista jurídico, e, assim, dar uma resposta ao poder econômico no sentido de alguma alteração promoveu, embora não total.
Mas não sei mesmo se será isso, porque a última decisão proferida (que vocês devem ter visto aí na mídia), foi uma decisão monocrático do Ministro André Mendonça, revogando decisão da Justiça do Trabalho, para dizer que um trabalhador pedreiro que ganhava R$ 3.500 por mês e trabalhava em escala 6x1 foi validamente “pejotizado”, negando-lhe, por consequência, tanto a relação de emprego quanto os direitos trabalhistas. E já havia decisões como essas com relação a lixeiro, jardineiro etc. Assim, um corte em outro patamar, digamos assim, não é o que tem moldado as decisões do Supremo, que são decisões, por enquanto, individuais, monocráticas, como se diz, em casos isolados, que não são vinculantes, mas que podem ser indicativos do que vem no coletivo.
Então, nós estamos na seguinte situação: a de um Direito de Trabalho que vai ser completamente rebaixado daqui a alguns meses e que talvez nos pegue no meio da disciplina; ou de um Direito de Trabalho um tanto quanto remodelado, mas que continua existindo. De um jeito ou de outro, a nossa preocupação, a nossa necessidade de continuar estudando as relações de trabalho e, consequentemente, os direitos trabalhistas, não diminui em absolutamente nada.
Porque, como veremos, nenhum desses resultados jurídicos é suficiente para alterar a essência do capitalismo ditada pela sociedade de classes, ou seja, a divisão entre classe trabalhadora e classe capitalista, que não vai deixar de ser.
Assim, o que concretamente vem pela frente são novas tensões de classe. Que tensões serão essas? Em que medida serão postas? Ou vocês acham que uma decisão do Supremo pode, pura e simplesmente, ditar os rumos da sociedade de classes? Dita coisa alguma! Se for uma decisão para manter as coisas como estão, ela significa pouco. Se for para alterar tudo, não tem a capacidade de, por si, consolidar a nova realidade. Isto porque é a materialidade histórica que vai ser determinante. Como que os sindicatos, como que a classe trabalhadora vai reagir a isso? Ou vocês acham que vai todo mundo, mesmo passando necessidades, perdendo o emprego (de forma generalizada), sofrendo acidentes, trabalhando sem limites, assistir a tudo isso e falar, "É, fazer o quê? O Supremo quis que fosse assim, então assim será"? Doce ilusão, não é!?
E aí nós estaremos aqui estudando o Direito de Trabalho na sua essência ainda mais exposta. Mais do que enumerando quais são as normas trabalhistas, quais são os direitos que se aplicam à relação de emprego, vamos ter a oportunidade de verificar, na prática, como o Direito do Trabalho se constrói ou, no caso, reconstrói. Mas também poderemos avaliar se , de fato, é exatamente nesta direção que a materialidade histórica nos conduzirá: um capitalismo sem solidariedade jurídico-social; ou solidariedade, na essência, sem capitalismo...
Desse modo, com conhecimento do objeto, com senso crítico de observação e sem comprometimento ideológico com qualquer tipo de conservadorismo, sobretudo o que se vincule aos interesses do Capital, passa a ser mais interessante ainda fazer parte desse momento histórico em que as tensões se apresentem de forma explícita.
Então, preparem-se para o nosso curso. Acho que vai ser bem interessante mesmo para aquelas pessoas que aqui chegaram dizendo: "O que eu vou fazer nessa área? Nem trabalho e o trabalho está acabando".
Tem muita coisa importante a ser vista. Tem muita coisa que vai tocar a cada um de vocês dos pontos de vista pessoal, familiar, profissional, ou de inquietude mesmo, pois o conhecimento dessas questões é também fundamental para que se possa, de uma forma mais qualificada, menos induzida, com mais possibilidade de compreensão, compreender as complexidades do mundo em que vivemos.
É essa a promessa do curso, que só não se cumprirá por incapacidade da minha parte. Mas aí eu conto com vocês também para me puxar, para formular questionamentos, para instigar debates, porque também a leitura dos textos, a participação interessada de vocês nos seminários e nas aulas é o que vai me motivar de forma mais decisiva.
Até semana que vem...