Em plena pandemia de Covid-19, quando a vida dos seres humanos esteve profundamente ameaçada e, concretamente, milhões de pessoas mundo afora vieram a óbito, com destaque negativo para o Brasil, que, em virtude da adoção de uma assumida necropolítica, contabilizou mais de 700 mil mortes – a maioria trabalhadores(as) negros(as) – os(as) servidores(as) públicos(as) de todos os entes federativos, que se mantinham em plena atividade, ainda que, alguns deles, de forma virtual, foram alvo de uma imensa agressão a seus direitos, o que se deu por meio do arbítrio de não se computar o período entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para o efeito de aquisição de benefícios relacionados ao tempo de serviço.
A situação foi embasada no 8º, combinado com o inciso IX do mesmo artigo, da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020.
Nos termos dos referidos dispositivos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficavam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de “contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.
Ocorre que as limitações fixadas no art. 65, cuidando precisamente da ocorrência de “calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional”, não representavam, em nenhuma medida, qualquer tipo de abertura para desrespeito a direitos trabalhistas dos(as) servidores(as).
Mesmo sem uma base jurídica sólida, assim se procedeu e o período em questão foi arbitrariamente negado aos servidores e servidoras que, repito, continuaram em plena atividade, muitos até mais do que antes e com maior dano ou risco à saúde e à própria vida.
Na real, o que se fez foi meramente corrigir uma situação que só pode ser entendida como uma agressão, ainda mais porque, no fundo, o que a inspirou foi uma utilização oportunista da pandemia para promover, a “fórceps”, uma espécie de “reforma administrativa” e, assim, possibilitar aos entes públicos se apropriarem (indevidamente) de parcela considerável do orçamento que, concretamente, deveria ser destinada aos servidores(as) públicos(as), e isso, potencialmente, para beneficiar o setor econômico privado, dadas as políticas assistenciais, voltadas às empresas, fixadas nas Medidas Provisórias 927 e 936, do governo federal.
De fato, os valores resultantes do desrespeito arbitrário dos direitos dos servidores foram destinados ao auxílio financeiro de grandes empresas.
E aí, agora, quando se reconhece a agressão cometida, nova agressão é desferida, isto porque não simplesmente são devolvidos aos servidores e servidoras os valores que foram indevidamente apropriados pelos entes federativos, diz-se que é preciso observar a “disponibilidade orçamentária” de cada ente, nos termos do art. 113 do ADCT e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, “sem transferência de encargo financeiro a outro ente”.
Ou seja, os entes públicos que se beneficiaram de um arbítrio agora são beneficiados com os parâmetros da “legalidade”, para que os direitos suprimidos dos servidores se mantenham como mera expectativa de direito.
Da ilegalidade se passa ao plano da legalidade, para gerar o mesmo efeito: agredir direitos dos servidores públicos!
Neste contexto, cria-se a aparência de que os entes administrativos não estão mais em relação direta com os servidores, no aspecto da obrigatoriedade de respeitar os direitos destes. Estariam, na cômoda posição de serem conduzidos por uma determinação alheia às suas “forças”, qual seja, a legalidade orçamentária.
Dessa forma, os servidores e servidoras não têm de quem exigir o direito de se ressarcirem dos danos sofridos da ilegalidade de que foram vítimas. Precisam de uma lei, para que possam exigir o cumprimento da lei!!!
No âmbito do Estado de São Paulo, foi editado o Decreto n. 70.396, de 24 de fevereiro de 2026, que vai, precisamente, na direção de uma satisfação dos preceitos orçamentários e não na direção do efeito respeito ao direito dos servidores.
Assim, a despeito de dizer o óbvio, no sentido de que “as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias promoverão a revisão da contagem do tempo de serviço dos respectivos servidores e empregados públicos”, o decreto deixa evidenciado que esse reconhecimento só se dará para efeito da integração do tempo de serviço que havia sido furtado dos servidores e servidoras.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores que foram indevidamente apropriados pelos entes públicos, o decreto apenas diz que “o pagamento dos valores atrasados decorrentes da contagem do período de que trata o artigo 8º-A da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, somente poderá ser realizado mediante a edição de lei específica”.
Só que a tal “lei específica” não existe. Então, com base no princípio da legalidade, fincado, contraditoriamente, na ausência de lei, os entes públicos no Estado de São Paulo se veem livres de devolver aos servidores o que deles foi indevidamente subtraído.
E é bastante interessante ver como as posturas se movem a partir desse completo desvirtuamento histórico.
Neste momento, estão, novamente, as entidades representativas de servidoras e servidoras buscando apoio político para editar uma lei que diga que eles têm direito a receber o que outra lei já disse que eles têm o direito de receber, vez que uma lei, indevidamente, havia lhes surrupiado o direito.
Do outro lado, os administradores se mostram bastante compreensíveis quanto às demandas das entidades, mas dizem não poder fazer nada, sem que uma lei os autorize.
E sabe-se lá em que termos essa lei vai estabelecer esse permissivo. Muito provavelmente, vai prever um pagamento parcelado, a perder de vista, dos valores “em atraso” (como o próprio decreto admite que estão).
O que fazer?
Concretamente, é preciso entender que se o ente público que possui “sobra” orçamentária deve efetuar o imediato pagamento dos “atrasados”, até porque este saldo vem, em grande medida, dos valores que não foram, a seu tempo, entregues aos seus legítimos destinatários, as servidoras e os servidores.
De todo modo, o certo é que não basta a postura passiva do administrador. É dever seu buscar os meios necessários para o pagamento imediato desses valores, sem parcelamento, ainda que seja pelo esforço político junto ao poder legislativo local, já que o cumprimento efetivo da Lei Complementar n. 226, de 24 de janeiro de 2026, não é uma questão que atinge apenas a esfera dos interesses dos servidores e servidoras. Trata-se, antes de tudo, de uma obrigação institucional dos entes federativos, em cada uma de suas esferas de atuação, frente aos direitos trabalhistas que, por obra de uma lei oportunista, foram indevidamente sonegados.
A inércia é um fator agravante e, portanto, um ato juridicamente qualificado, podendo gerar ações individuais e coletivas de reparação específica, além de constituir amparo seguro para mobilização da única linguagem dos trabalhadores que é bem entendida pelos empregadores: a greve!
O tempo de serviço foi descongelado. Agora é hora de exigir, com base na própria ordem jurídica estabelecida, que se descongelem administradores e legisladores!
São Paulo, 10 de março de 2026.