Jorge Luiz Souto Maior
  • Capa
  • Sobre o Site
    • Apresentação
    • Sobre o Autor
    • Pesquisar no SIte
    • Entre em Contato
    • Facebook
  • Blog
  • Produção
    • Artigos (divisão por temas) >
      • Acidentes do Trabalho
      • Ataques e Resistências aos direitos Trabalhistas
      • Direitos Humanos
      • Direitos Sociais
      • Economia (Crise Econômica)
      • Educação
      • Futebol
      • Greve
      • Justiça do Trabalho
      • Manifestações
      • Política
      • Prosa e Verso
      • Terceirização
      • USP em greve
    • Artigos (ordem cronológica) >
      • De 1990 a 2002 (de Collor a FHC): o neoliberalismo em marcha
      • De 2003 em diante (Lula e Dilma): da esperança ao continuismo
    • Livros
    • Participação em Obras Coletivas
    • Manifestos
    • Documentários
    • Notas
    • Vídeos
  • Pesquisa
    • Direito do Trabalho no Campo de Batalha >
      • Ataques aos Direitos Trabalhistas
      • Avanços
      • Retrocessos
    • Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC)
  • Ensino
    • CInema e Direito do Trabalho
    • Disciplinas (USP) >
      • Cinema e Direito do Trabalho (4º ano - Noturno)
      • Direito Individual (3º ano - Noturno)
      • Visão Crítica (5º ano - Noturno)
    • Trabalhos Selecionados
  • Indicações
    • Terceirização - Coletânea de Vídeos
    • Indicações feitas no Blog >
      • Artigos
      • Jurisprudência
      • Legislação
      • Literatura
      • Notícias
      • Referências Históricas
      • Vídeos
    • Indicações de Bibliografia
  • Capa
  • Sobre o Site
    • Apresentação
    • Sobre o Autor
    • Pesquisar no SIte
    • Entre em Contato
    • Facebook
  • Blog
  • Produção
    • Artigos (divisão por temas) >
      • Acidentes do Trabalho
      • Ataques e Resistências aos direitos Trabalhistas
      • Direitos Humanos
      • Direitos Sociais
      • Economia (Crise Econômica)
      • Educação
      • Futebol
      • Greve
      • Justiça do Trabalho
      • Manifestações
      • Política
      • Prosa e Verso
      • Terceirização
      • USP em greve
    • Artigos (ordem cronológica) >
      • De 1990 a 2002 (de Collor a FHC): o neoliberalismo em marcha
      • De 2003 em diante (Lula e Dilma): da esperança ao continuismo
    • Livros
    • Participação em Obras Coletivas
    • Manifestos
    • Documentários
    • Notas
    • Vídeos
  • Pesquisa
    • Direito do Trabalho no Campo de Batalha >
      • Ataques aos Direitos Trabalhistas
      • Avanços
      • Retrocessos
    • Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC)
  • Ensino
    • CInema e Direito do Trabalho
    • Disciplinas (USP) >
      • Cinema e Direito do Trabalho (4º ano - Noturno)
      • Direito Individual (3º ano - Noturno)
      • Visão Crítica (5º ano - Noturno)
    • Trabalhos Selecionados
  • Indicações
    • Terceirização - Coletânea de Vídeos
    • Indicações feitas no Blog >
      • Artigos
      • Jurisprudência
      • Legislação
      • Literatura
      • Notícias
      • Referências Históricas
      • Vídeos
    • Indicações de Bibliografia

BLOG

Enquanto forças se unem contra a “pejotização”, a terceirização continua fazendo vítimas: basta!

6/6/2025

1 Comment

 
Picture
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

No dia 21 de março deste ano, numa sexta-feira, trabalhadoras terceirizadas, que prestavam serviço em Escolas Municipais da cidade de São Paulo/SP, cruzaram os braços, ou seja, entraram em greve, exigindo o pagamento de direitos em atraso, como vale-alimentação (chamado por elas de vale-cesta), férias e FGTS.

Na sexta-feira seguinte, dia 28, os pagamentos foram efetuados pela empregadora e o conflito se encerrou.

Tudo parecia ter se acertado, mas a paralisação das trabalhadoras terceirizadas coincidiu com a greve de professores e professoras da rede pública municipal e no momento sucessivo à greve o governo do município achou por bem realizar atos de represália contra lideranças do movimento, afastando-as das direções de escolas e nomeando um interventor para ocupar o cargo, sob o falseado argumento de que tais escolas estavam tendo baixo rendimento.

Para não ficar para trás, o empregador das trabalhadoras terceirizadas, mesmo reincidindo no atraso dos recolhimentos fundiários e pagamento do vale-alimentação, efetuou a dispensa por “justa causa” das trabalhadoras que haviam participado de forma mais ativa da paralisação.

A represália aos professores e professoras foi alvo de muitas denúncias, como, de fato, devia ser, resultando na reversão parcial da situação com a retirada dos interventores.

​No entanto, com relação às terceirizadas dispensadas por “justa causa” nada foi feito e as abusivas cessações dos vínculos de emprego se mantiveram sem qualquer manifestação por parte do município.
Vale consignar que as trabalhadoras, ao cruzarem os braços, não fizeram nada além do que exercerem um direito básico de toda relação contratual, que é a de suspender a realização de sua obrigação até que a outra parte cumpra a sua, o que se denomina no Direito Civil de “exceção de contrato não cumprido”, ou, para os mais ortodoxos, “exceptio non adimpleti contractus”.

Greve, no prisma da técnica jurídica, é a suspensão do trabalho por parte dos trabalhadores e trabalhadoras visando a melhoria das condições de trabalho ou uma melhor remuneração.

Mas tudo bem que se chame de greve a paralisação para exigir do empregador o cumprimento de suas obrigações legais. O que não pode é o empregador que não cumpre direitos e não paga salários em dia tentar se valer dos parâmetros legais relacionados à deflagração de uma greve para negar validade jurídica à justa e legalmente protegida ação espontânea das vítimas para a defesa de seus direitos.

E a terceirização, cabe lembrar, é o instrumento patronal voltado a dificultar a organização e a ação coletiva dos trabalhadores e trabalhadoras submetidos a esta condição. As dificuldades reais para a deflagração de uma greve dentro dos padrões de relações de trabalho não intermediadas não foram sequer imaginadas pelo legislador ao editar a lei de greve, em 1989, pois, à época toda forma de intermediação de mão de obra era considerada ilegal, o que só foi “flexibilizado”, a partir de 1993, com a publicação da Súmula 331 do TST.

Desde então, tem valido para os(as) terceirizados(as) o pior dos mundos: de um lado, a precarização e desproteção das relações intermediadas, de outro, os rigores da restrição à atuação coletiva voltados às relações não intermediadas

Os(as) trabalhadores(as) terceirizados(as) são alijados de uma socialização mais ampla no ambiente de trabalho e da própria classe trabalhadora como um todo; são constantemente transferidos de um local de trabalho para outro; quando permanecem no mesmo local, sobretudo em entes públicos, o que se altera é figura do empregador, gerando, inclusive, a impossibilidade de fruição de férias; têm sonegados os seus direitos de forma reiterada, o que, às vezes, decorre da debilidade econômica do empregador, que ganha a licitação com base na oferta do menor preço, mas, na maioria das vezes, é efeito da compreensão empresarial acerca da dificuldade que estes(as) trabalhadores(as) possuem para implementar uma reação coletiva ou mesmo, indivualmente, buscarem os seus direitos na Justiça.

E aí, quando os(as) trabalhadores(as) terceirizados(as) conseguem superar todas essas dificuldades e, enfim, se mobilizam para exigir o cumprimento de direitos básicos, vem o empregador, supostamente respaldado pela ordem jurídica, e os pune com uma "justa causa". É demais!

Ocorre que mesmo esta ordem jurídica, que tem permitido a terceirização, não desconhece, ou pelo menos, não deve desconhecer, que a “exceção do contrato não cumprido” é direito básico de toda relação contratual e que nenhum ato que se destine a punir alguém por ter defendido, legitimamente, o seu direito pode ser considerado juridicamente válido. O direito não acolhe a vingança ou os atos mesquinhos de represália.

É evidente que os problemas das trabalhadoras e trabalhadores terceirizados não se resolvem reconhecendo o seu direito de lutar pela efetivação de seus direitos, mesmo que isto se dê fora dos parâmetros da lei de greve, pois isto, por si, não elimina todas as demais violências relacionadas ao processo de exclusão e de discriminação racial e de gênero nos quais a terceirização se assenta.

E isto ainda mais se revela quando se vê um intenso movimento do mundo jurídico trabalhista contra a “pejotização”, sob o argumento de ser uma fraude à configuração da relação de emprego e à aplicação dos direitos trabalhistas, que se integram aos Direitos Humanos, e nada se faz contra a terceirização, mesmo que, concretamente, esta forma de exploração seja baseada na negação de direitos e na opressão.

Aliás, bem ao contrário. Para rechaçar as decisões dos Ministros do STF que, buscando um precedente para validar a “pejotização”, afirmam que a “pejotização” deve ser considerada válida porque o STF já firmou o entendimento de que a “terceirização da atividade-fim” é uma forma regular de contratação, tem-se, com frequência, recorrido ao argumento de que “pejotização” não é “terceirização”, imas indo além de modo a afirmar que a “terceirização” é uma forma regular de contratação, enquanto a “pejotização” seria uma fraude.

Do ponto de vista jurídico, o argumento tem sentido porque a terceirização supõe a existência formal de uma relação de emprego, ainda que intermediada, e a “pejotização” é a transformação do trabalhador em pessoa jurídica, para afastar a relação de emprego. Além disso, como se diz, seria impróprio conceber que o trabalhador possa ser considerado o intermediário de si mesmo.

O problema é que, embora o precedente utilizado pelo STF efetivamente não caiba no caso, vista a questão no plano da realidade, a pessoa jurídica que o(a) trabalhador(a) é induzido a criar acaba sendo uma intermediadora da venda de sua força do trabalho, com o gravame de, com isto, afastar a relação de emprego.

Neste sentido, urge reconhecer que a “pejotização” é uma resultante da terceirização, assim como a terceirização da “atividade-fim” é uma resultante da terceirização da “atividade-meio”.

Como não se rechaçou a terceirização na atividade-meio (aliás, oferecida graciosamente pelo campo jurídico ao setor econômico), chegou-se à atividade-fim e desta para a “pejotização” foi apenas mais um passo.

A necessária rejeição à “pejotização” nos impõe trilhar o caminho da descontrução de todas as formas de precarização e de opressão até aqui admitidas.

Assim, a luta contra a “pejotização” é, obrigatoriamente, uma luta contra a terceirização.

Fato é que a profundidade e a própria força dos argumentos contra a “pejotização” se perdem se não atrelados à realidade que lhe conferiu suporte prático e, até, supostamente jurídico, mesmo porque se, na essência, o que vale contra a “pejotização” é a acusação de que se trata de um mecanismo de fraude à aplicação da legislação trabalhista, a terceirização foi, e tem sido, ao longo de décadas, exatamente isto.

A situação de extrema precarização e opressão que a terceirização representa, inclusive, está refletida no grande número de reclamações trabalhistas, no elevado índice de acidentes de trabalho, na elevada quantidade de execuções sem sucesso e nas decorrentes sonegações previdenciárias que envolvem o trabalho terceirizado – o que se pode afirmar pela simples experiência da observação direta, pois os dados concretos sobre isto são sonegados.

E se a “pejotização” é uma fraude, a terceirização também o é.

A terceirização, eufemismo para intermediação de mão de obra, não tem qualquer respaldo legal, tratando-se, na verdade, de fórmula destinada à fraude aos direitos trabalhistas, como acima destacado, ferindo, de uma só vez, os artigos 2º, 3º e 9º da CLT e 7º, inciso I, da Constituição Federal. O art. 9º da CLT, ademais, é taxativo ao explicar que são “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

E menos ainda tem amparo jurídico a terceirização no setor público, vez que fere a regra básica do acesso por concurso aos serviços públicos, não havendo na Constituição Federal qualquer norma que estabeleça uma excepcionalidade para serviços que se realizem de forma regular e duradoura no âmbito dos entes administrativos – sem falar dos problemas relacionados à malversação do dinheiro público que os contratos de prestação de serviços terceirizados possibilitam.

Tudo isto nos leva ao ponto central de sustentação da terceirização, que é a total falta de empatia do mundo jurídico com as vivências reais das trabalhadoras e trabalhadores terceirizados.  

Esta situação de completa invisibilidade constitui a forma mais séria de violência que as trabalhadoras e os trabalhadores terceirizados sofrem.

O sofrimento cotidiano de terceirizadas e terceirizados (pessoas negras e periféricas, em geral) não são vistos ou, quando o são, passam a ser naturalizados e isto, queiramos, ou não, está relacionado ao escravismo e ao racismo, que constituíram a base de nossa sociedade e ainda a estruturam.

É muito grave, portanto, que deste momento em que se constrói uma grande mobilização do mundo jurídico para evitar a generalização da precarização, que seria impulsionada pela validação da “pejotização”, possa resultar a consolidação de um autêntico pacto em favor da terceirização, apontada, por conseguinte, como modelo regular de contratação.

Mas, como se deveria ver, a terceirização, que não encontra respaldo jurídico algum, tem produzido milhões de vítimas desde quando admitida, a partir de 1993, e não somente depois de 2017, quando integrada também à dita “atividade-fim” ou com a decisão tomada pelo STF na ADF 324, em 2018, como se costuma argumentar.

O que está ocorrendo com 68 trabalhadoras terceirizadas na cidade de São Paulo, como relatado acima, é apenas mais um, entre milhares, exemplo de como as perversidades da terceirização não comovem o meio jurídico trabalhista!

Isto precisa ser destacado porque não se pode sair em defesa do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho se a preservação deste direito e desta instituição estiverem fincadas no pacto em favor da preservação da terceirização e de todas as demais formas de exploração baseadas em exclusão e em discriminação racial e de gênero.

Ao menos, por iniciativa da Bancada Feminista do Psol, que recebeu a adesão de vinte vereadores, foi protocolado, no dia 6 de maio, na Câmara Municipal de São Paulo/SP, pedido de abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar empresas terceirizadas que fornecem serviços de asseio e conservação para as escolas da rede municipal de capital, considerando, inclusive, as denúncias acerca das dispensas das trabalhadoras que fizeram paralisação para exigir o pagamento de direitos trabalhistas, conforme destacado.

Impõe-se, portanto, no mínimo, acompanhar os trâmites desta CPI, inclusive para que sirva de exemplo, para a formação de uma grande e generalizada reação política, jurídica e popular contra esta forma violenta de violação dos direitos trabalhistas fundamentais de milhões de trabalhadoras e trabalhadores no Brasil.

No caso concreto, para uma mínima reparação, exige-se que o poder público, mais propriamente a gestão do Sr. Ricardo Nunes, até agora em conivente silêncio, mesmo tendo se beneficiado de algum modo desta forma de exploração, atue junto à empresa Lume, integrante do Grupo Life Service, para que esta promova a imediata reintegração das trabalhadoras abusivamente dispensadas, com o pagamento de todas as indenizações legais pertinentes.

E mais ainda: como forma necessária de respeito à Constituição Federal, impõe-se que as milhões de trabalhadoras e trabalhadores terceirizados no setor público sejam efetivados em seus postos de trabalho, visto já terem mais que satisfeito o quanto se requer no concurso público.   

Enfim, basta de insensibilidade; basta de ilegalidade; basta de impunidade; basta de sofrimento; basta de racismo.

​Basta de terceirização!
 
São Paulo, 06 de junho de 2025.
1 Comment
Gabriel Zambianco
26/6/2025 08:13:57 am

Muito esclarecedor o texto Professor. Me lembro de pensar por alguns instantes na idoneidade da decisão advinda do C. STF, mas aos poucos ver na prática e na vida dos trabalhadores como isto acabou sendo prejudicial, pois ambas as situações (pejotização e terceirização) não resultam em ganhos reais pela flexibilização trabalhista, mas apenas favorecem a marginalidade das pessoas quanto a direitos que outrora eram básicos e acessíveis. É triste ver que no final das contas o povo segue sendo espremido por decisões pautadas unicamente no poder econômico. Obrigado.

Reply



Leave a Reply.

    Pesquisar no site

    Arquivos

    October 2025
    September 2025
    August 2025
    July 2025
    June 2025
    May 2025
    April 2025
    February 2025
    January 2025
    December 2024
    November 2024
    October 2024
    August 2024
    July 2024
    May 2024
    April 2024
    March 2024
    February 2024
    January 2024
    December 2023
    November 2023
    October 2023
    September 2023
    July 2023
    June 2023
    May 2023
    April 2023
    March 2023
    February 2023
    January 2023
    December 2022
    November 2022
    October 2022
    September 2022
    August 2022
    July 2022
    June 2022
    May 2022
    April 2022
    March 2022
    February 2022
    January 2022
    November 2021
    October 2021
    September 2021
    August 2021
    July 2021
    June 2021
    May 2021
    April 2021
    March 2021
    February 2021
    January 2021
    December 2020
    October 2020
    September 2020
    August 2020
    July 2020
    June 2020
    May 2020
    April 2020
    March 2020
    February 2020
    November 2019
    October 2019
    September 2019
    August 2019
    July 2019
    June 2019
    May 2019
    April 2019
    March 2019
    February 2019
    January 2019
    December 2018
    November 2018
    October 2018
    September 2018
    August 2018
    July 2018
    May 2018
    April 2018
    March 2018
    February 2018
    January 2018
    December 2017
    November 2017
    October 2017
    September 2017
    August 2017
    July 2017
    June 2017
    May 2017
    April 2017
    March 2017
    February 2017
    January 2017
    December 2016
    November 2016
    October 2016
    September 2016
    August 2016
    July 2016
    June 2016
    May 2016
    April 2016
    March 2016
    February 2016
    January 2016
    December 2015
    November 2015
    October 2015
    September 2015
    August 2015

© 2016. Jorge Luiz Souto Maior. Todos os direitos reservados.
Editado por João Pedro M. Souto Maior