Helena Pontes dos Santos(**)
Na próxima quarta-feira, dia 28 de março de 2025, às 19h, no auditório Ruy Barbosa Nogueira, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vamos fazer o lançamento do livro “Negritando o Direito do Trabalho”.
Esta obra coletiva, sob nossa coordenação, escrita por juristas negras e negros da nova geração, bem como não-negros e não-negras comprometidos com a luta antirracista, e tendo por base três semestres de muitos estudos e reflexões realizados no grupo de pesquisa GPTC-USP, busca uma releitura crítica do Direito do Trabalho à luz das desigualdades raciais e estruturais que marcam a formação da classe trabalhadora no Brasil.
Partindo dos fundamentos da teoria marxista e dos saberes produzidos por intelectuais orgânicos da classe trabalhadora negra brasileira, a obra adota uma perspectiva de enfrentamento das múltiplas opressões que incidiram e ainda incidem sobre trabalhadoras e trabalhadores negros.
O resultado é a propositura da construção de um outro Direito do Trabalho, um direito no qual não caibam os mecanismos que serviram - e ainda servem - para naturalizar práticas racistas no mundo do trabalho, quase sempre acompanhadas das opressões de gênero.
Talvez a peculiaridade da obra mencionada seja o fato de que os textos que a compõem estão interligados ao posicionamento radical em torno da necessidade das questões de classe, gênero e de raça não serem desatreladas e hierarquizadas, assim como, em se tratando de relações de emprego, para as quais o Direito do Trabalho está voltado, não perder a consciência de que no centro do conflito trabalhista está a luta de classes e que se manter na luta também no campo da criação, interpretação e aplicação das normas jurídicas trabalhistas constitui passo importante em direção da emancipação de trabalhadoras e trabalhadores negros e não-negros.
E de forma reflexa, é exatamente o olhar racializado (que nos possibilita enxergar todas as violências que o povo negro experimentou na estruturação do capitalismo, notadamente nos países colonizados como o Brasil, e como estas violências ainda se expressam e estruturam o modelo de sociedade capitalista dependente) que nos fornece o ponto de partida necessário para compreender as relações de trabalho numa perspectiva da totalidade da classe.
Em nossa realidade, não há possibilidade de se formular alguma compreensão classista e, portanto, marxista, das relações de trabalho sem que se comece pela compreensão da visão de mundo do povo negro escravizado, marginalizado e precarizado.
Os juristas trabalhistas, por razões ditadas pelo próprio racismo estrutural e a ideologia racista, não se dedicaram a este esforço e o resultado foi a construção de um Direito do Trabalho que reforça várias formas de discriminação, preconceito e exclusão de negros e negras – e que sequer consegue visualizar o problema ou mesmo admitir que o problema existe quando advertido a respeito. Esta exclusão é múltipla e se dá no âmbito do acesso à Justiça do Trabalho, na renegação de trabalhadores e trabalhadores negros a relações de trabalho precarizadas; ambos os mecanismos contribuem para manter estas pessoas trabalhadoras nas margens do mercado de trabalho e do tecido social.
O sofrimento da população trabalhadora negra é invisibilizado ou tratado com indiferença, o que não deixa de ser uma forma de expressão do racismo. Foi assim que, durante décadas, as trabalhadoras domésticas, mulheres negras em grande maioria, foram excluídas da proteção jurídica trabalhista. E, mesmo depois de a Emenda Constitucional n. 72 de 2013 ter garantido expressamente a estas trabalhadoras uma igualdade de direitos, muitas formas específicas de precarização continuaram valendo para o trabalho no âmbito doméstico, com a publicação, logo depois, da Lei Complementar 150/2015, destacando-se a negação da relação de emprego para o trabalho até dois dias na semana (art. 1º), a compensação de hora extra por hora normal mediante acordo individual (art. 2º. § 4º); a desconsideração do tempo à disposição em viagem como efetivo tempo de trabalho (art. 11).
Da mesma forma e pela mesma razão, até 1988, os trabalhadores e trabalhadoras rurais foram alijados da integralidade dos direitos trabalhistas e ainda continuam sofrendo com as horas “in itinere”, a intermediação da mão de obra e, mais concretamente, com o dito “trabalho em condições análogas à escravidão”, que é, de fato, uma nítida forma de escravização e que atinge, na quase totalidade, pessoas negras e, principalmente, crianças negras.
A propósito, lembre-se que a “luta” contra esta forma repugnante de exploração de vidas humanas somente deu seus primeiros passos no Brasil em 1995, com a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), e, efetivamente, os casos identificados nunca foram tratados com o rigor necessário, tanto que um fenômeno que permeia este “assunto” é o da reincidência de pessoas na condição de escravizadas e, pior, da reincidência de escravistas.
Também a terceirização, que “reina” em paz no mundo jurídico-trabalhista, é uma expressão nítida do racismo, pois impõe uma autêntica segregação de corpos negros. O Direito do Trabalho embranquecido não vê a situação concreta destes corpos e se contenta, quando muito, em lhes conferir o “direito de responsabilizar subsidiariamente o tomador dos serviços”; e mesmo depois de, em razão dos efeitos da pandemia, ter reconhecido como essenciais trabalhos como o da limpeza realizado majoritariamente por mulheres negras em todo tipo de empreendimento lucrativo e o da segurança em instituições bancárias, continua tratando tais serviços (e seus executores) como meras atividades-meio.
No campo acadêmico e na dinâmica da prática jurídica trabalhista, falar em fim da terceirização atrai uma rejeição típica daquela que os “senhores de escravizados” manifestavam quando se colocavam diante de mobilizações libertárias do povo negro.
À guiza de reconhecimento histórico, cabe o registro de que todos estes questionamentos do Direito do Trabalho sob a perspectiva de raça só passaram a integrar o debate jurídico depois que, por efeito da política de cotas, pessoas negras passaram a integrar os quadros discentes das Faculdades de Direito.
Mas, infelizmente, ainda estamos muito longe do momento em que este conhecimento se tornará dominante, o que nos obriga a continuar trazendo embates necessários, sempre que a questão racial for negligenciada e ainda mais quando o tema racial só se apresentar de forma retórica e oportunista para obter algum tipo de proveito pessoal ou institucional, sempre lembrando que o reacionarismo se mantém forte e tem tudo a seu favor para, inclusive, impor retrocessos.
E para que este outro Direito do Trabalho atinja a Justiça do Trabalho, o percurso é ainda mais longo, impondo-se recordar que menos de 15% dos juízes no Brasil são negros (pretos ou pardos). A consequência é que a jurisprudência trabalhista continua reproduzindo e legitimando as diversas formas de opressão de raça (e de gênero) que foram integradas ao Direito do Trabalho.
Um exemplo nítido disso é o modo como os Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero e Raça têm sido solenemente ignorados.
Neste contexto, não nos parece minimamente adequado, para dizer o mínimo, que, diante de um justo pronunciamento, em que uma pessoa negra expressa as angústias, os sofrimentos as violências históricas experimentadas pelo povo negro, a magistratura trabalhista, na ânsia de se defender dos ataques que lhe têm sido desferidos por agentes do capital – personagens que ainda não admitiram que trabalhadores e trabalhadoras no Brasil possam ter algum direito (por menor que seja) e menos ainda que um ente estatal lhes obrigue a cumprir essas obrigações com a sociedade em troca do enriquecimento às custas da exploração da força de trabalho de outrem, ainda que o faça da forma menos abrangente possível e com preservação de mecanismos de opressão de raça e de gênero – se valha deste desabafo, para se equiparar ao trabalhador negro ou à trabalhadora negra e, com isto, sugerir que os ataques que sofre do poder econômico são os mesmos que as pessoas negras sofrem e também para formular um argumento de defesa da Justiça do Trabalho.
Não, né?!
A Justiça do Trabalho nunca foi uma mulher negra e nunca reproduziu a visão de mundo do povo negro. Ela, inclusive, não acolhe, não aquilomba, não nutre e fortalece a classe trabalhadora e tampouco a parcela negra. Se fosse, nunca teria existido, para ficar em um único exemplo, a Súmula 331 do TST.
Ainda que seja poético e acolhedor a quem não quer fazer o duro exercício de olhar no espelho e confessar o quanto contribuiu para chegarmos a este ponto, não é possível se afastar da concretude histórica que nos obriga a admitir que a Justiça do trabalho vem se portando, isto sim, como uma sinhá, massacrando o povo negro para agradar os que sempre tiveram o poder nas mãos.
Foram tantas as fórmulas e práticas de precarização admitidas, com destaque para o apelo a conciliações que representam autênticas renúncias a direitos e acompanhadas da esdrúxula cláusula de quitação do contrato de trabalho, que se torna necessário dizer que a Justiça do Trabalho acabou atingindo o patamar de aceitação do suborno sistêmico, pervertendo totalmente a sua própria razão de existir: a realização da Justiça Social.
A Justiça do Trabalho está longe de ser Iansã, de ser Matamba!
Ela nunca foi rápida e implacável em impor reparação e punição aos que roubam o patrimônio jurídico e horas de vida das pessoas trabalhadoras por meio de horas extras habituais não pagas, por exemplo.
E tudo isto não representa negar a importância da Justiça do Trabalho, em seu papel, realmente nada fácil, de aplicar um mínimo de direitos trabalhistas em um país ainda marcado pelo racismo, pelo patriarcalismo, pelo colonialismo e pelo imperialismo.
Mas a história não pode ser ignorada, até para que a própria Justiça do Trabalho compreenda que sua preservação depende não do implemento de novas formas de agradar ou não incomodar o capital, mas de fazer a devida autocrítica e de assumir explicitamente o lado dos trabalhadores e trabalhadoras, o que só se pode fazer, no Brasil, de forma plena, a partir da compreensão das angústias, sofrimentos, lutas e saberes do povo negro.
Os caminhos para se modificar a instituição não se abrirão com a adoção de uma postura de negação da realidade histórica, na qual uma postura reprodutiva do racismo imperou nas práticas cotidianas. A mudança efetiva exige formulações que apresentem meios de subversão e de enegrecimento da Justiça, em seu modo de pensar, em sua composição e em seus fundamentos.
Bem melhor – para a instituição, mas ainda bem distante de um ideal de sociedade e do que se possa conceber como plenitude da condição humana – será o dia em que a Justiça do Trabalho for atacada por ser, efetivamente, como uma mulher negra: forte, como uma búfala, protetora, como uma leoa, das pessoas trabalhadoras e implacável contra quem desrespeita os direitos que visam melhorar as condições de trabalho e de vida de quem, neste sistema, se vê obrigado a vender força de trabalho para sobreviver.
Uma Justiça de Iansã e não a de Temis!
São Paulo/Santos, 24 de maio de 2025.
(*) Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP, em regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa. Coordenador grupo de pesquisa GPTC-USP. Desembargador do trabalho aposentado, tendo atuado por 30 (trinta) anos na Justiça do Trabalho, 25 (vinte e cinco anos) em primeiro grau de jurisdição.
(**) Mestranda e especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Estudos afro-latino-americanos e caribenhos pelo Clacso. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC – USP) e da Equipe de Estudos em Direito do Trabalho e História (Edith-USP) e do Grupo de Estudos Intelectuais Negras Brasileiras (UNIFESP). Mulher negra de Axé, militante do coletivo organizador da Semana Tereza de Benguela da Baixada Santista e do Movimento Negro Unificado.