Esperei alguns dias para ver se era mesmo verdadeira a notícia de que o Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, na última quinta-feira, dia 18/09, havia “avocado” um procedimento de Auditores Fiscais do Trabalho envolvendo a autuação da empresa JBS Aves Ltda.
Sobre o histórico da autuação, informa Leonardo Sakamoto que:
“A JBS Aves, do grupo JBS, foi responsabilizada por submeter dez pessoas a condições análogas à escravidão, no Rio Grande do Sul, em abril deste ano. Segundo os auditores fiscais do Ministério do Trabalho, os resgatados atuavam na coleta de frangos em granjas fornecedoras da empresa e tinham jornadas de até 16 horas diárias.
Também foi identificada a submissão a condições degradantes e a trabalho forçado, outros caracterizadores do crime, segundo o artigo 149 do Código Penal. A fiscalização apontou que as despesas de transporte e alimentação do grupo, desde seus municípios de origem até o local de trabalho, eram ilegalmente abatidas da remuneração, o que configura servidão por dívida.
A fiscalização, que contou com a participação da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Rodoviária Federal, ainda identificou tráfico de pessoas.
Originalmente, os trabalhadores foram contratados por uma terceirizada, a MRJ Prestadora de Serviços. No entanto, a Inspeção do Trabalho classificou a unidade da JBS Aves de Passo Fundo (RS) como a principal responsável pelas infrações que caracterizaram o emprego de mão de obra escrava, já que era ela quem estabelecia os locais, cronogramas e horários da apanha do frango em suas granjas fornecedoras.” (https://reporterbrasil.org.br/2025/09/ministro-trabalho-adia-entrada-jbs-lista-suja-trabalho-escravo/)
Ocorre que, na contramão de todas as iniciativas realizadas pelo Estado brasileiro desde 1995, quando foi instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, para atuação específica no meio rural e investigação das denúncias de trabalho escravizado, depois de a OIT, em 1993, divulgar um relatório que trazia dados relativos a 8.986 denúncias de trabalho em condições análogas à escravização no Brasil, o atual Ministro do Trabalho e Emprego avocou para si o procedimento em questão e, com isto, impediu que a empresa JBS Aves Ltda. fosse integrada à Lista Suja.
A avocação, no entanto, é um atentado explícito ao Estado Democrático de Direito, pois quebra todos os princípios atinentes aos atos administrativos, os quais devem, obrigatoriamente, ser pautados pela “legalidade”, a “impessoalidade”, a “moralidade”, a “publicidade” e a “eficiência” (art. 37, da CF).
Ao chamar para si o procedimento, o Ministro afronta a legalidade, vez que não possui um fundamento legal válido para tanto; quebra a princípio da impessoalidade, pois a sua ação tem um destinatário específico; afronta a moralidade, pois a justificativa utilizada é uma explicitação de favoritismo; anula o preceito básico da publicidade e joga por terra toda lógica de eficiência dos atos fiscalizatórios.
Buscando embasar a decisão do Sr. Ministro, o Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego, o Procurador Federal Ricardo Augusto Panquestor Nogueira, vai buscar, na CLT, o art. 638, que assim prescreve: “Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.”
Entretanto, tal dispositivo não tem o menor suporte diante da ordem democrática constitucionalmente estabelecida.
Lembre-se que a regra trazida na CLT tinha correspondência com a política centralizadora do governo à época, não guardando, pois, similitude com os princípios administrativos constitucionais hoje vigentes. Aliás, nem mesmo há hoje em dia um “Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio”, que dava bem o tom corporativista daqueles tempos.
Cumpre destacar, também, que desde 1957, o Brasil ratificou a Convenção 81 da OIT e este documento internacional, visando instituir mecanismos eficazes para a efetiva aplicação da legislação do trabalho nos diversos países, é fincado na independência funcional dos “funcionários públicos” responsáveis pelo exercício concreto desta atividade.
Conforme dispõe o art. 6º do referido Diploma:
“O pessoal da inspeção será composto de funcionários públicos cujo estatuto e condições de serviço lhes assegurem a estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida.”
É por isso, inclusive, que no período mais repressor e autoritário do regime militar, a Convenção 81 da OIT foi denunciada. Concretamente, a Convenção n. 81, da OIT, foi extirpada da ordem jurídica interna pelo governo militar, em 5 de abril de 1971, sob o falseado argumento da existência de dois problemas burocráticos relacionados ao art. 6º do estatuto do pessoal e ao § 2º do art. 11, que cuidava do reembolso dos gastos efetuados com os inspetores.
Fato é que a independência na autuação das leis do trabalho tem enfrentado, no Brasil, uma direta incompatibilidade com os regimes ditatoriais.
Apontando a direta relação entre ditadura e desprezo da Convenção 81 da OIT, Renato Bignami assim se pronuncia: “Durante esse período de denúncia da convenção, os inspetores do trabalho tiveram suas funções totalmente desvirtuadas, contrariando frontalmente alguns dos dispositivos nela contidos. Há relatos de inspetores que teriam sido utilizados pelo aparelho de informação do regime de exceção para colher informações sobre trabalhadores e sindicalistas, sempre em nome da doutrina da segurança nacional. Outros inspetores tiveram funções de interventores ad hoc nos sindicatos, cancelando eleições e presidindo por certo período as entidades de classe e, no mais, contrariando, também, as Convenções n. 87 e 98, da OIT”[1].
No ambiente de redemocratização, a Convenção n. 81 da OIT volta ter vigência no Brasil a partir de 11 de dezembro de 1987, por intermédio do Decreto n. 95.461, estando, pois, em pleno vigor.
Assim, quando, em setembro de 2025, a pedido da empresa, o Ministro do Trabalho e Emprego busca um dispositivo de um período ditatorial, para passar por cima da Convenção 81 da OIT, tem-se a explicitação da gravidade do ato praticado, que, ademais, como visto, é uma afronta direta à Constituição Federal, seja por desrespeitar os parâmetros do ato administrativo, seja por representar explícita incitação a práticas empresariais que desprezam Direitos Fundamentais.
E no próprio parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego vai se consignar de forma bastante nítida esta depreciação dos Direitos Fundamentais, justificada pela política de favor, sobre a qual se apoia a referida avocação.
Diz o parecer:
“17. Em uma análise preliminar, constata-se a existência de indícios robustos que apontam para a possibilidade de inclusão do peticionante no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
18. A potencial caracterização dessa gravíssima violação, considerando o porte e a relevância econômica da empresa envolvida, transcende o interesse meramente individual do caso concreto. A eventual inscrição no referido cadastro possui repercussão econômica e jurídica de ampla magnitude, com reflexos diretos na esfera patrimonial da empresa, em suas relações comerciais, na imagem perante o mercado e, em última análise, pode gerar significativo impacto no próprio setor econômico em nível nacional, inclusive com possíveis desdobramentos internacionais.
19. Diante da notória complexidade fática e jurídica, da extrema gravidade das alegadas infrações e do potencial de alcance nacional das consequências jurídico-econômicas decorrentes do resultado final do processo, mostra-se adequado e recomendável o exercício do poder avocatório.
20. A medida, portanto, representa o legítimo exercício de competência legal atribuída à Autoridade Máxima da pasta para reexame de matérias de excepcional relevância, como a presente, garantindo-se, sempre, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
21. Este ato permitirá uma reavaliação unificada e estratégica do caso, garantindo segurança jurídica à decisão e a devida uniformização da interpretação legal perante um fato de tamanha relevância, sempre com a observância das garantias processuais do administrado.”
Fica nítida a preocupação de proteger uma empresa determinada, a partir de fundamentos que relegam a segundo plano – ou a plano nenhum – a condição humana de trabalhadores e trabalhadoras.
E o pior é que não se está falando meramente do favoritismo a uma empresa e sim a uma empresa que se valeu, no bojo de seu processo produtivo, de trabalhadores em condições análogas à escravidão.
Esta empresa, aos olhos do governo, deve ser protegida e preservada.
Isto, ao mesmo tempo, equivale dizer para os cidadãos e cidadãs que foram vítimas desses atos criminosos que a sua dignidade, a sua dor, o seu sofrimento e os seus direitos nada significam para o governo.
Do ponto de vista histórico e político, esta avocação ditatorial contamina irremediavelmente o governo.
Assim, ao presidente Lula, que hoje fez seu discurso na ONU, a partir da premissa de que a “democracia é inegociável”, cabe urgentemente tomar as medidas necessárias para afastar a avocação promovida pelo Ministro do Trabalho e Emprego ou o próprio Ministro, sob pena de, desconsiderando a gravidade da situação e a relevância do combate ao trabalho escravizado, compor um adendo à sua fala, no sentido de que, “no Brasil, a democracia é inegociável, mas a vida e as condições trabalho de trabalhadores e trabalhadoras são!”
Ou, dito de outro modo: “a nossa democracia inegociável é uma democracia escravista!”
E tudo isso se dá em desprestígio da Inspeção do Trabalho, no mesmo momento em que o Ministério do Trabalho e Emprego tarda em nomear aproximadamente 900 novos Auditores Fiscais do Trabalho já aprovados em concurso público que, desde maio deste ano aguardam nomeação para integrar os defasados quadros de AFTs no país.
São Paulo, 23 de setembro de 2025.
[1] A inspeção do trabalho no Brasil: as mesas de entendimento como instrumento de transformação das relações de trabalho e efetivação da ordem jurídica trabalhista. Dissertação de mestrado apresentada ao Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP, 2003. p. 26.