Jorge Luiz Souto Maior
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BLOG

EDITAL INSCRIÇÃO GPTC-USP - 2º semestre de 2025

27/9/2025

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EDITAL INSCRIÇÃO EM GRUPO DE PESQUISA

GPTC - Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital

2º semestre de 2025
 
Tema: Observatório da audiência pública do Tema 1389 e os desafios ulteriores para a organização sindical


O Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, coordenado pelo professor Jorge Luiz Souto Maior, por meio do presente Edital, inicia processo seletivo para admissão de novas/os pesquisadoras/es interessadas/os em participar das atividades do 2º semestre de 2025– com início previsto para o dia 06/10/2025.

1. Sobre o Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC-USP) e sua pertinência de pesquisa

O Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC-USP) é um grupo de pesquisa atuante, registrado no CNPq desde 2013. Representa a institucionalização de um grupo de estudos, denominado “luta trabalhista”, que foi formado nos corredores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, integrado por estudantes de graduação e de pós-graduação, sob coordenação do Prof. Jorge Luiz Souto Maior.

O Grupo pretende, por intermédio de reflexão crítica, compreender as relações sociais desenvolvidas no contexto do modelo capitalista de produção.

Sem perder de vista a necessária postura crítica sobre o papel do Direito, os estudos realizados pelo Grupo visam extrair da racionalidade jurídica, criada no contexto da formação do Direito Social, a linha de argumentação fundamental para se chegar à efetivação de postulados que possam constituir, concretamente, formas de elevação da condição de todos os seres humanos.

Como fruto dos estudos e pesquisas realizados, o GPTC se vindica um grupo marxista, anti-academicista, feminista, antirracista e anticapacitista.

O GPTC, atualmente, é composto por três subgrupos, na Universidade de São Paulo, na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), além de estar integrado à RENAPEDTS - Rede Nacional de Grupos de Pesquisas e Estudos em Direito do Trabalho e Seguridade Social.

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Carta aberta ao Presidente Lula - Pela urgente revogação da “avocação” ou demissão do Ministro do Trabalho e Emprego

23/9/2025

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As bandeiras da JBS S.A. e do Brasil tremulam em uma unidade da JBS, em Santa Maria das Barreiras, Pará, Brasil — Foto: REUTERS/Amanda, em 12 de setembro de 2025. Perobelli/Foto de arquivo
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Esperei alguns dias para ver se era mesmo verdadeira a notícia de que o Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, na última quinta-feira, dia 18/09, havia “avocado” um procedimento de Auditores Fiscais do Trabalho envolvendo a autuação da empresa JBS Aves Ltda.

Sobre o histórico da autuação, informa Leonardo Sakamoto que:

“A JBS Aves, do grupo JBS, foi responsabilizada por submeter dez pessoas a condições análogas à escravidão, no Rio Grande do Sul, em abril deste ano. Segundo os auditores fiscais do Ministério do Trabalho, os resgatados atuavam na coleta de frangos em granjas fornecedoras da empresa e tinham jornadas de até 16 horas diárias.
Também foi identificada a submissão a condições degradantes e a trabalho forçado, outros caracterizadores do crime, segundo o artigo 149 do Código Penal. A fiscalização apontou que as despesas de transporte e alimentação do grupo, desde seus municípios de origem até o local de trabalho, eram ilegalmente abatidas da remuneração, o que configura servidão por dívida.
A fiscalização, que contou com a participação da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Rodoviária Federal, ainda identificou tráfico de pessoas.
Originalmente, os trabalhadores foram contratados por uma terceirizada, a MRJ Prestadora de Serviços. No entanto, a Inspeção do Trabalho classificou a unidade da JBS Aves de Passo Fundo (RS) como a principal responsável pelas infrações que caracterizaram o emprego de mão de obra escrava, já que era ela quem estabelecia os locais, cronogramas e horários da apanha do frango em suas granjas fornecedoras.” (https://reporterbrasil.org.br/2025/09/ministro-trabalho-adia-entrada-jbs-lista-suja-trabalho-escravo/)

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Cinco meses de Estado de Exceção na Justiça do Trabalho

14/9/2025

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Foto: Antonio Augusto/STF
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Hoje, 14 de setembro, completam-se 5 (cinco) meses da suspensão do andamento de milhares processos trabalhistas, nos quais trabalhadores e trabalhadoras, pleiteando o reconhecimento de uma relação de emprego em dada relação jurídica, buscam a efetivação de direitos que entendem não terem sido devidamente respeitados.

Ocorre que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos e cidadãs – trabalhadores e trabalhadoras incluídos, evidentemente – o direito de ação, impedindo que até mesmo uma lei possa constituir obstáculo a este direito fundamental, conforme explicitado no inciso XXXV do art. 5º: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

É garantido, ainda, o regular processamento das demandas: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (inciso LV).

Mas, a pretexto de se resolver uma “dúvida” jurídica (que, em concreto, é baseada em outra afronta à Constituição, pois parte do pressuposto de que seria possível anular a eficácia dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores e trabalhadoras, de forma explícita, pelos arts. 7º, 8º e 9º, dentre outros), foi determinado pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida, no dia 14 de abril deste ano, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que a tramitação dos ditos processos trabalhistas fosse interrompida.

De fato, a decisão suspende, na Justiça do Trabalho, a eficácia dos dispositivos constitucionais mais acima referidos.

Concretamente, os trabalhadores e trabalhadoras brasileiros(as), que, desde 1989, convivem com o desprezo à efetivação de seus direitos constitucionais, experimentam os efeitos desta arbitrariedade que só pode ser traduzida como uma autêntica forma de Estado de Exceção institucionalmente estabelecida.

São insofismáveis os enormes danos econômicos e pessoais experimentados pelos trabalhadores e trabalhadoras.

Cinco meses a mais de demora no trâmite das suas reclamações aumentam o sofrimento, potencializam os riscos do não recebimento dos direitos que venham a ser reconhecidos e podem, inclusive, inibir, por completo, a própria eficácia da reparação um dia alcançada, vez que os prejuízos tendem a se consolidar e até se tornarem irreversíveis, fazendo com a reparação não tenha qualquer eficácia.

Tenta-se minimizar os problemas da presente situação, com os argumentos de que “apenas” cinco meses não são tão significativos assim em processos que costumam demorar anos para serem concluídos e de que nos processos não se tem a certeza do direito, mas mera expectativa...

No entanto, esses argumentos não conseguem disfarçar o tratamento de subalternidade que se direciona aos trabalhadores e trabalhadoras, que seriam, no pressuposto desta visão de mundo, pessoas já acostumadas com o sofrimento.

Não disfarçam, também, o pensamento em torno de uma revanche para com trabalhadores e trabalhadoras que, saindo da sua posição de subalternidade, vão à justiça buscar direitos.

E, muito menos, disfarçam o propósito de negação da cidadania para estas pessoas, considerando-se como algo de menor relevância a suspensão da eficácia de direitos e garantias constitucionais quando a elas direcionados.

Fato é que cinco meses de suspensão de tramitação dos processos trabalhistas é tempo demais!

Mas, mais que isto, representa uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

As perguntas que se precisam fazer são:

- até quando as demais instituições da República vão se manter caladas com relação a mais esta afronta aos direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras? (valendo lembrar, por oportuno, do fulcral silêncio a respeito no período da pandemia);

- quem vai ser responsabilizado pelos danos experimentados pelos(as) cidadãos(ãs) trabalhadores(as)?
 
São Paulo, 14 de setembro de 2025.
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© 2016. Jorge Luiz Souto Maior. Todos os direitos reservados.
Editado por João Pedro M. Souto Maior