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BLOG

EDITAL - INSCRIÇÃO GPTC-USP - 2º semestre de 2024

29/7/2024

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EDITAL INSCRIÇÃO EM GRUPO DE PESQUISA

GPTC - Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital

2º semestre de 2024
 
Tema: A litigiosidade trabalhista


O Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital, coordenado pelo professor Jorge Luiz Souto Maior, por meio do presente Edital, inicia processo seletivo para admissão de novas/os pesquisadoras/es interessadas/os em participar das atividades do 1º semestre de 2024– com início previsto para o dia 07/08/2024.

1. Sobre o Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC-USP) e sua pertinência de pesquisa

O Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC-USP) é um grupo de pesquisa atuante, registrado no CNPq desde 2013. Representa a institucionalização de um grupo de estudos, denominado “luta trabalhista”, que foi formado nos corredores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, integrado por estudantes de graduação e de pós-graduação, sob coordenação do Prof. Jorge Luiz Souto Maior.
O Grupo pretende, por intermédio de reflexão crítica, compreender as relações sociais desenvolvidas no contexto do modelo capitalista de produção.
Sem perder de vista a necessária postura crítica sobre o papel do Direito, os estudos realizados pelo Grupo visam extrair da racionalidade jurídica, criada no contexto da formação do Direito Social, a linha de argumentação fundamental para se chegar à efetivação de postulados que possam constituir, concretamente, formas de elevação da condição de todos os seres humanos.
Como fruto dos estudos e pesquisas realizados, o GPTC se vindica um grupo marxista, anti-academicista, feminista, antirracista e anticapacitista.
O GPTC, atualmente, é composto por três subgrupos, na Universidade de São Paulo, na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), além de estar integrado à RENAPEDTS - Rede Nacional de Grupos de Pesquisas e Estudos em Direito do Trabalho e Seguridade Social.
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Crítica marxista ao conceito de trabalho decente(*)

23/7/2024

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
 
“...o que distingue o pior arquiteto da melhor abelha é que ele figura na mente sua construção antes de transformá-la em realidade.” (Karl Marx)
 

Trabalho decente, segundo a OIT seria o ponto de convergência de quatro objetivos estratégicos da organização:
​
  1. o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil);
  2. a promoção do emprego produtivo e de qualidade;
  3. a ampliação da proteção social;
  4. e o fortalecimento do diálogo social.

O conceito em questão teria surgido na 87ª reunião da Organização Internacional do Trabalho, OIT, ocorrida, em Genebra, no ano de 1999, por sugestão do então diretor-geral Juan Somavia, o primeiro diretor proveniente do hemisfério sul.

Muito se tem falado a respeito, em uma perspectiva positiva, mas há uma evidente redução de potência nas políticas institucionais de proteção do(a) trabalhador(a) no modelo de sociedade capitalista, conforme se vinha preconizando até então.

Senão, vejamos.

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Autonomia e Liberdade Sindicais para quê?

17/7/2024

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Foto: Jonathan Weiss/iStock
                                                                                                                 ​Jorge Luiz Souto Maior
 
A abordagem normalmente feita sobre estes assuntos que se interligam trata do aspecto relativo ao COMO alcançar uma autonomia e uma liberdade para os sindicatos. São várias as questões jurídicas que, de um modo, ou de outro, interferem neste resultado, todas bastante relevantes, por certo.

No presente texto, no entanto, partindo do pressuposto de que a autonomia e a liberdade sindicais são essenciais, cabendo à ordem jurídica assegurá-las, queria refletir sobre a FINALIDADE desses valores.

Recentemente, recebi, por uma das vias da rede social, a notícia de que o Ministro Gilmar Mendes, em manifestação monocrática, proferida no ARE 182.761, anulou decisão do TRT da 12ª Região que havia confirmado o entendimento de primeiro grau em que se declarou ser devido o pagamento do adicional, em grau máximo, para a atividade de limpeza de banheiro de uso coletivo, dado o contato com agentes biológicos, conforme constatado, inclusive, pelo laudo pericial produzido nos autos. O entendimento fixado estava, também, consonante com os termos da Súmula 448, II, do TST, a respeito do tema.

O Ministro Gilmar Mendes, entretanto, considerou que se deveria privilegiar a negociação coletiva em que se estabeleceu que o adicional aplicado para a atividade em questão seria o de grau médio, dando vigência, ao seu modo de ver, ao enunciado do Tema 1.046, que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado. Por conta disso, determinou que o TRT12 proferisse nova decisão, em conformidade com o referido Tema.

Não cabe neste momento adentrar o aspecto da aberração processual cometida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento em questão, até porque os limites técnico-jurídicos não têm importado muito aos Ministros do STF quando o tema é direitos trabalhistas; o que quer dizer que não se comoverão nem um pouco com os mais contundentes argumentos que se possam oferecer em uma crítica jurídica de índole positiva e propositiva.

​Foquemo-nos, então, no objeto proposto: autonomia e liberdade sindicais.

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A hora da caneta!

10/7/2024

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Não é de hoje que o Judiciário trabalhista, passando por cima dos princípios do Direito do Trabalho, dos diversos preceitos constitucionais que priorizam a melhoria da condição social e humana dos trabalhadores e trabalhadoras e dos termos expressos nos artigos 2º e 3º da CLT, tem reconhecido a validade jurídica da denominada “terceirização”, cujos objetivos são meramente rebaixar custos de produção e afastar a responsabilidade daquele que efetivamente possui o capital e detém os meios de produção.

A posição atual, assumida pelo STF, autorizando a expansão, sem limites, dessa forma mais profunda de exploração, é apenas mais do mesmo.

Fato é que o Direito naturalizou a terceirização como “reengenharia moderna” necessária para aumentar a eficiência produtiva.

Ao longo de todos esses anos, intensificados em 1993 com a edição da Súmula 331 do TST, a terceirização segregou, agrediu, maltratou, mutilou e matou milhares de trabalhadores e trabalhadoras. As terceirizadas e terceirizados têm sido submetidos e submetidas a um longínquo e incessante processo de apagamento e de supressão violenta de cidadania e da própria condição humana.

​Mas tudo se passa como se não existisse, pois em muitos livros e decisões só as abstrações jurídicas de cunho marcadamente economicista é que são referidas.

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Solidariedade às trabalhadoras e trabalhadores que cuidam de todos nós

10/7/2024

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Foto: Carla Marques/Ibama-PE
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
As trabalhadoras e trabalhadores que atuam no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) entraram em greve, por melhores salários e condições de trabalho, a partir de 1º de julho.

No dia 04 de julho, no entanto, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo pedido da AGU, proferiu decisão determinando, sob pena de multa diária de R$200.000,00, a suspensão da greve e o retorno ao trabalho da totalidade dos trabalhadores e das trabalhadoras em greve, sob o argumento de que as atividades paralisadas são da “mais alta relevância para a promoção das políticas públicas de proteção e defesa do meio ambiente, a exemplo da regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais”.

​Citou, como exemplo, a “melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais; a regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; o monitoramento ambiental; o ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; a consideração dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, dentre outras”.

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Editado por João Pedro M. Souto Maior