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A hora da caneta!

10/7/2024

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Não é de hoje que o Judiciário trabalhista, passando por cima dos princípios do Direito do Trabalho, dos diversos preceitos constitucionais que priorizam a melhoria da condição social e humana dos trabalhadores e trabalhadoras e dos termos expressos nos artigos 2º e 3º da CLT, tem reconhecido a validade jurídica da denominada “terceirização”, cujos objetivos são meramente rebaixar custos de produção e afastar a responsabilidade daquele que efetivamente possui o capital e detém os meios de produção.

A posição atual, assumida pelo STF, autorizando a expansão, sem limites, dessa forma mais profunda de exploração, é apenas mais do mesmo.

Fato é que o Direito naturalizou a terceirização como “reengenharia moderna” necessária para aumentar a eficiência produtiva.

Ao longo de todos esses anos, intensificados em 1993 com a edição da Súmula 331 do TST, a terceirização segregou, agrediu, maltratou, mutilou e matou milhares de trabalhadores e trabalhadoras. As terceirizadas e terceirizados têm sido submetidos e submetidas a um longínquo e incessante processo de apagamento e de supressão violenta de cidadania e da própria condição humana.

​Mas tudo se passa como se não existisse, pois em muitos livros e decisões só as abstrações jurídicas de cunho marcadamente economicista é que são referidas.
Ocorre que no dia 09 de julho, Luiz Sousa Barbosa, 39 anos, trabalhador terceirizado, faleceu ao receber uma descarga elétrica quando fazia a manutenção de placas solares localizadas na cobertura do edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho.

O caso repercutiu na grande mídia[1] e motivou várias manifestações de solidariedade. O próprio TST emitiu nota, expressando que “no momento do acidente, o profissional utilizava todos os equipamentos de proteção individual necessários para lidar com manutenções em rede elétrica”.

E, também, manifestou pesar:

“O Tribunal Superior do Trabalho lamenta profundamente o ocorrido e está prestando todo apoio e solidariedade à família da vítima. Reafirma, também, o seu compromisso com os mais altos padrões de segurança do trabalho e informa que está colaborando com as investigações das autoridades policiais.”

Mas, com o devido respeito, é preciso bem mais que isso, pois fatos como esse têm sido recorrentes nos últimos 30 anos graças à validação jurisdicional da terceirização. Inúmeros são os estudos que demonstram a relação direta entre mortes no trabalho e terceirização, sobretudo, no setor elétrico[2].

A utilização de EPIs, em serviços de eletricidade, é apenas um aspecto da prevenção. Esta exige a adoção de várias outras medidas fixadas em Normas Regulamentadoras (NR 10 e NR 12, item 12.3, p. ex.) e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, as quais são negligenciadas pela ausência de fiscalização e, sobretudo, em razão da precarização econômica e estrutural das prestadoras de serviço, não raramente são impulsionadas a tanto pelos contratos a baixo custo que as tomadoras as impõem, notadamente no setor público, quando a contratação no processo de licitação se dá pelo menor preço. E o campo jurídico também acaba contribuindo para esta situação não só quando legitima a terceirização, como também, no aspecto mais geral, quando despreza a análise das questões mais profundas que dizem respeito à segurança no trabalho e foca o debate no aspecto monetário relativo ao adicional de periculosidade.

O fato é que é a precarização e a reflexa potencialização dos riscos no trabalho são ínsitos à terceirização. E todos os números mostram isso.

Mas há também muitas outras violências que sequer os números mostram. São, como dito, o isolamento, o distanciamento, a discriminação e a segregação. Pesquisa, “in loco”, realizada pelo GPTC-USP, em 2014, revelou que em vários entes públicos federais, em Brasília, incluindo o próprio TST, havia inúmeras trabalhadoras e trabalhadores terceirizados trabalhando há anos sem tirar férias; sem receber verbas rescisórias de contratos formulados com prestadoras de serviço, para as quais trabalhavam no mesmo setor e atividade antes de nova prestadora assumir; e, até mesmo, sem registro em carteira e sem receber salários[3].

O trágico fim de Luiz Souza Barbosa está longe de se constituir uma novidade e nem mesmo se pode conceber o ocorrido como uma excepcionalidade no local onde se deu, por ser este um palco, há décadas, de sofrimentos de tantos outros trabalhadores e trabalhadoras terceirizados, seja nos invisibilizados “bastidores”, seja na expressividade das decisões legitimadoras da terceirização – pouco importando, para uma espécie de amenização, a diferenciação artificialmente criada entre atividade-meio e atividade-fim, até porque os acidentes e sofrimentos, que atingem uns e outros, são mais evidenciados nas consideradas “atividades-meio”, que são social e culturalmente direcionadas a mulheres negras e homens negros.

Talvez Luiz Souza Barbosa sonhasse em ser um escritor; de poder expressar seus sentimentos e angústias pela escrita; de mudar a sua vida e até o mundo com uma caneta!

Mas canetas selaram seu destino...

São Paulo, 10 de julho de 2024.
 


[1]. https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/07/09/homem-morre-apos-sofrer-choque-eletrico-no-tribunal-superior-do-trabalho.ghtml

[2]. Vide, por exemplo: https://protecao.com.br/estatisticas/noticias-sobre-estatisticas/estudo-relaciona-terceirizacao-com-mortes-no-setor-eletrico/

[3]. Vide, a propósito, o documentário: “Terceirizado: um trabalhador brasileiro.” Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=iu5Xhu82fzc. Acesso: 10/07/24.
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Editado por João Pedro M. Souto Maior