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BLOG

Os vícios de origem da Mediação encomendada pela reitoria da USP

17/5/2026

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Campus da USP: praça do Relógio e, ao fundo, mais à esquerda, o prédio da Administração. Foto: Cecília Bastos/USP Imagem
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Foi divulgada, hoje, uma Nota, direcionada “à Comunidade da USP”, “sobre o processo de mediação entre estudantes e Reitoria”.

Com a Nota, assinada pelos mediadores e os representantes da direção da Universidade, visou-se prestar “esclarecimentos à comunidade sobre o processo em andamento”.

O texto inicia com uma explicação do que é uma Mediação, apresentada como “um instrumento de resolução de conflitos reconhecido técnica e juridicamente, conduzido por profissionais com formação específica”. Não menciona, entretanto, que se trata de uma técnica normalmente voltada a conflitos de interesses privados.

Especifica, também, que o funcionamento da Mediação “depende de uma condição inegociável: os mediadores não trabalham a serviço de nenhuma das partes”.

Adiciona que “é justamente essa posição de meio, autônoma e equidistante, que torna o processo funcional”.

​No aspecto específico da condução da Mediação criada pela reitoria, os mediadores pontuam que: “Atuamos com autonomia técnica e equidistância em relação à Reitoria e aos Estudantes. As decisões sobre o encaminhamento das sessões são nossas, do time de mediação, orientadas pelos princípios éticos da mediação e pela Lei federal que a regula. Participar do processo é voluntário para todas as partes — ninguém é obrigado a aderir ou a permanecer nele.”

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Sobre o Atentado ao Estado de Direito na USP e as Notas da Reitoria e das Faculdades de Direito de São Paulo e Ribeirão Preto

11/5/2026

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Após os graves fatos ocorridos na Universidade na madrugada deste domingo, dia 10 de maio, decorrentes de uma intervenção policial da qual resultaram agressões físicas a estudantes, apreensões de pertences e prisões arbitrárias, e havendo sérias dúvidas sobre a regularidade procedimental da operação, a Universidade se manifestou oficialmente por meio da “Nota sobre processo de reintegração de posse do prédio da Reitoria” (https://jornal.usp.br/comunicados/nota-sobre-processo-de-reintegracao-de-posse-do-predio-da-reitoria/).

Mas se o propósito foi o de se isentar de culpa ou de justificar juridicamente o ocorrido, a iniciativa não cumpriu o objetivo e, concretamente, apenas complicou ainda mais a situação.

Já no título dado à Nota se assume a fragilidade jurídica da operação e se tenta supri-la com alusão a um “processo de reintegração de posse”, quando, pelos próprios termos da Nota, é possível constatar que processo algum havia.

Não houve, pois, uma decisão judicial a embasar uma operação que extrapola, em muito, o poder de polícia, atingindo, então, a esfera da ilegalidade e exigindo as devidas responsabilizações, mas a posição oficial da Universidade não vai neste sentido.

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Por necessárias reações de repúdio das unidades da USP em face das violências perpetradas contra os(as) estudantes

10/5/2026

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Foto: Guilherme Farpa/Divulgação
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 

Na madrugada de hoje, 10 de maio de 2026, por volta das 4h30, policiais militares realizaram a retirada de estudantes do prédio da Reitoria da USP.

A informação passada assim pode parecer, a alguns, apenas mais uma, dentre tantas, notícia de ação policial; para outros, ainda, um caso de restabelecimento da ordem.

Não se trata, no entanto, nem de uma coisa nem outra.

O fato precisa ser devidamente nominado para que seja bem compreendido e, também, para que, a partir disso, se promovam as repercussões jurídicas necessárias.

O que se passou na USP nesta madrugada foi, a um só tempo, violência institucional e atentado à ordem jurídica.

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Um 1º de maio no olho do furacão da política

1/5/2026

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
 
Em artigos publicados em 05 e 15 de março deste ano, advertia para o risco a que estavam submetidos os direitos trabalhistas em meio ao turbilhão que envolviam as primeiras notícias do escândalo do Banco Master e os ajustes que, na sequência, foram se anunciando para usar a crise em proveito de interesses determinados, deixando de lado as necessárias e devidas apurações, com a consequente aplicação das repercussões jurídicas que fossem pertinentes.

O que já era possível antever, tomando-se experiências passadas, é que o embate político, travado no plano dos interesses pessoais, promiscuamente confundidos com interesses institucionais, interagindo com as demandas do poder econômico e a influência ideológica da grande mídia, conduziriam a uma grande conciliação capaz de possibilitar a obstrução de quaisquer efeitos mais profundos, reveladores e punitivos do caso Master e que o ponto de equilíbrio do ajuste tenderia a ser a promoção de novos ataques aos direitos trabalhistas.
​
De lá para cá, tudo se moveu veladamente neste sentido, até que, nos dias 29 e 30 de abril, bem mais rápido do que se poderia imaginar, as explicitações do “acordão” se fizeram presentes, resultando no “enterro” da CPI do Banco Master.

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A relevância da greve dos(as) estudantes na Faculdade de Direito da USP

29/4/2026

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

Mais uma vez os(as) estudantes da USP estão em greve. Mais uma vez as reações de repressão à greve dos(as) estudantes se expressam.

Tudo como antes? Nem tanto...

É que precisamos enxergar mais detidamente os fatos em conformidade com o seu conteúdo e a partir de sua materialidade histórica.

​Se mais uma vez os(as) estudantes estão em greve, isto não se deve a um reiterado desatino dos(as) estudantes, mas sim de duas considerações necessárias: 

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Como se (re)constrói o ajuste conciliatório contra a classe trabalhadora

15/3/2026

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Foto: I Fórum Jurídico de Ideais - "Líderes debatem estabilidade e regulamentação para atrair investimentos"
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Em texto anterior, publicado em 05 de março, trouxe o alerta de que “diante do avanço, já quase incontrolável, das explicitações das práticas nada republicanas e potencialmente criminosas que envolvem o banqueiro Vorcaro e um leque interminável de pessoas e instituições, pondo em risco a credibilidade de todo o sistema, prenuncia-se, mais uma vez, o avanço da apreciação – na direção dos interesses do poder econômico – de questões trabalhistas fundamentais que se encontram em tramitação no Congresso Nacional e no Supremo Tribunal Federal: ‘pejotização’; ‘extinção da Justiça do Trabalho’; ‘fim da escala 6x1’ e ‘regulamentação do trabalho em plataformas digitais’.”[1]

Daquele dia em diante vários fatos vêm se acumulando, como indicativo da construção do ajuste conciliatório referido.
​
Senão, vejamos:

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Mesmo com o “descongela” a agressão a servidoras e servidores públicos continua!

11/3/2026

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Em plena pandemia de Covid-19, quando a vida dos seres humanos esteve profundamente ameaçada e, concretamente, milhões de pessoas mundo afora vieram a óbito, com destaque negativo para o Brasil, que, em virtude da adoção de uma assumida necropolítica, contabilizou mais de 700 mil mortes – a maioria trabalhadores(as) negros(as) – os(as) servidores(as) públicos(as) de todos os entes federativos, que se mantinham em plena atividade, ainda que, alguns deles, de forma virtual, foram alvo de uma imensa agressão a seus direitos, o que se deu por meio do arbítrio de não se computar o período entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021,  para o efeito de aquisição de benefícios relacionados ao tempo de serviço.

A situação foi embasada no 8º, combinado com o inciso IX do mesmo artigo, da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020.

Nos termos dos referidos dispositivos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficavam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de “contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.

Ocorre que as limitações fixadas no art. 65, cuidando precisamente da ocorrência de “calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional”, não representavam, em nenhuma medida, qualquer tipo de abertura para desrespeito a direitos trabalhistas dos(as) servidores(as).

Mesmo sem uma base jurídica sólida, assim se procedeu e o período em questão foi arbitrariamente negado aos servidores e servidoras que, repito, continuaram em plena atividade, muitos até mais do que antes e com maior dano ou risco à saúde e à própria vida.

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Escândalos do Banco Master: uma péssima notícia para a classe trabalhadora

5/3/2026

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Fachada da sede do Banco Master, em São Paulo - Rafaela Araújo/Folhapress
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior

Como venho dizendo há muitos anos, toda vez que parte da classe política, incluindo o STF, que não deixa de ser um ente político, se vê envolvida com um noticiário que lhe expõe a um risco de fragilização pública e instabilidade institucional, a estratégia utilizada, para a reversão do quadro, é acalmar o mercado e, com isso, alterar a pauta da grande mídia.

Por detrás da aparência do discurso da moralidade, da defesa das instituições e da democracia, esconde-se uma aliança entre circunstanciais adversários contra um inimigo comum: a classe trabalhadora.

Conforme exposto no texto publicado, em 26/12/2020:

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O que dizer na 1ª aula da disciplina Direito do Trabalho em tempos de “pejotização”?

24/2/2026

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
(Transcrição – com correções – da aula de 23/02/2026 - DTB0327 – Turma 13 – Sala João Arruda – Faculdade de Direito da USP)
 
 
Hoje vamos dar início à disciplina obrigatória do 3º ano Direito do Trabalho I, cujo objetivo é compreender como se constituíram os direitos trabalhistas e, no geral, quais são as obrigações e os direitos das partes da relação jurídica regulada pelo Direito do Trabalho, qual seja, a relação de emprego. E já adiantando, a relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho, ou, mais propriamente, uma relação de trabalho que se desenvolve com a conjugação de três elementos básicos, a não eventualidade, a onerosidade e a dependência (subordinação), que se examinam a partir dos fatos concretos que permeiam a prestação de serviço.

Mas muitos de vocês, com boas razões, devem estar se perguntando, por que, afinal, estudar isso se o Direito do Trabalho, conforme reiteradamente se ouve na grande mídia e nas redes sociais, está prestes a acabar? Afinal, tanto o Direito do Trabalho quanto a justiça do trabalho, que é essa “justicinha” que protege indevida e demasiadamente os trabalhadores dificultam a vida dos “coitados” dos empresários brasileiros, que têm que suportar esse elevado custo do Brasil e por aí vai...

Então, é razoável e compreensível que vocês, que estão no terceiro ano do curso e já tiveram aulas de várias outras disciplinas, todas atrativas e sem os mesmos riscos, e que, pela primeira vez, entram em contato com o Direito de Trabalho, a não ser aqueles e aquelas que cursaram, no primeiro ano, a disciplina optativa que ministro História do Direito de Trabalho no Brasil, carreguem essa dúvida.

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Parecer do PGR: “pejotização”, “arbitrarização” e suspeição

16/2/2026

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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
O que se convencionou chamar de “pejotização”, que significa, abstratamente, a “transformação”, no plano jurídico, da qualidade do sujeito de direito do ser humano, de pessoa natural, para pessoa jurídica, fazendo com que seja esta última que constitua as relações jurídicas, pelas quais assume obrigações e adquire direitos não atinentes aos da pessoa natural.

Em concreto, a pessoa natural é substituída, em certos negócios, pela pessoa jurídica, mas meramente na forma, pois, em concreto, quem cumpre as obrigações assumidas pela pessoa jurídica é a pessoa natural.

Dito de modo mais compreensível, a pessoa jurídica é a pessoa natural com outra roupagem, ou, mais propriamente, uma máscara que se veste na pessoa natural, para, artificialmente, alterar seu “status” jurídico.

É por meio desse artifício que a trabalhadora ou o trabalhador qualificado(a) juridicamente como empregado(a) e ao(à) qual se aplicam os direitos trabalhistas constitucionalmente estabelecidos, com vista à melhoria da sua condição social (art. 7º), passa a ser identificado(a) como mera pessoa jurídica, com relação à qual os direitos trabalhistas, interligados à condição humana, não se aplicam.

O curioso é que esta transposição, de índole estritamente jurídico-normativa, tem se dado sem qualquer correspondência com as normas jurídicas.

Mas, na verdade, nem é tão curioso assim, pois o que de fato motiva a busca de uma legitimação para a “pejotização” é o atendimento ao reiterado apelo feito pelo poder econômico e pelos ideólogos neoliberais, com estacas fincadas no escravismo, para a obtenção de uma “segurança jurídica” para que se promova, no Brasil, uma exploração do trabalho sem qualquer limite. 

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© 2016. Jorge Luiz Souto Maior. Todos os direitos reservados.
Editado por João Pedro M. Souto Maior